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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.825, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1907.

Revogado pela Lei nº 10.994, de 2004

Dispõe sobre a remessa de obras impressas á Bibliotheca Nacional

        O Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil; Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

        Art. 1º Os administradores de officinas de typographia, lithographia, photographia ou gravura, situadas no Districto Federal e nos Estados, são obrigados a remeter a, Bibliotheca Nacional do rio de Janeiro um exemplar de cada obra que executarem.

        § 1º Estão comprehendidos na disposição legal não só livros, revistas e jornaes, mas tambem obras musicaes, mappas, plantas, planos e estampas.

        § 2º Applicar-se-ha a mesma disposição aos sellos, medalhas e outras especies numismaticas, quando cunhadas por conta do Governo.

        § 3ª Consideram-se como obras differentes as reimpressões, novas edições, ensaios e variantes de qualquer ordem.

        § 4º Quando nos objetos não estiver declarada a sua significação o seu preço de renda e o numero de exemplares de que a edição constar, todas essas indicações os deverão acompanhar por occasião de sua remessa.

        § 5º No Distrito Federal a remessa de effectuar-se no dia em que a obra for publicada ou entregue a quem a mandou executar, e nos Estados até cinco dias depois da publicação ou entrega, devendo neste prazo ser levados ao Correio os exemplares a tal fim destinados.

        Art. 2º Na capo de inobservancia das disposições do artigo precedente; incorrerão os administradores das o officinas na pena de multa de 50$000 a 100$000, ficando os editores das obras não remettidas obrigados, logo que termine o prazo do art. 1º, § 5º, a effectuar a remessa em um segundo prazo, igual ao primeiro, sob pena de apprehensão do exemplar ou exemplares devidos.

        Ao procurador seccional do logar communicará, o director da Bibliotheca Nacional a infracção occorrida, afim de tornar-se effectiva perante a Justiça, federal a sancção aqui estabelecida.

        Art. 3º São equiparadas ás obras nacionaes para o effeito da contribuição e o da apprehensão, as provenientes da estrangeiro que trouxerem indicação de editor ou vendedor domiciliado no Brazil.

        Art. 4º Os objectos remettidos á Bibliotheca Nacional, em observancia a esta lei, transitarão pelos Correios da Republica com isenção de franquia e gratuidade de registro. devendo o remettente declarar o titulo da obra, os nomes do editor e do autor ou o pseudonymo deste, o logar e a data da edição.

        Paragrapho unico. O remettente poderá exigir do Correio que nos certificados declaro, depois de verificar o titulo do impresso, os nomes do editor e do autor ou o pseudonymo deste, o logar e a data da edição.

        Art. 5º A Bibliotheca Nacional publicará regularmente um boletim bibliographico que terá, por fim principal registrar as acquisições effectuadas em virtude desta lei.

        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

        Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1907, 19º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.
Augusto Tavares de Lyra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1907

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