Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO N o 155, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961.

Estabelece prazo para a vigência do Decreto número 51.211, de 18 de agôsto de 1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS , usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional, e

CONSIDERANDO que o Decreto número 51.211, de 18 de agôsto de 1961, proibindo a fabricação, o comércio e o uso de “lança-perfume”, por não ter fixado prazo razoável para sua entrada em vigor, criou sérias dificuldades econômicas e financeiras a várias indústrias, que já haviam assumido compromissos e efetuados gastos com uma atividade até então lícita;

CONSIDERANDO que essas indústrias mantêm outras linhas de produção além das proibidas pelo mencionado decreto nº 51.211, de 18 de agôsto de 1961, as quais, também, foram atingidas pelos efeitos da lei proibitiva;

CONSIDERANDO, como consequência, a iminência do desemprêgo, aproximadamente, para 700 (setecentos) operários,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 51.211, de 18 de agôsto de 1961 , passará a ter a seguinte redação:

“Êste decreto entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1963, revogadas as disposições em contrário”.

Brasília, em 17 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Ulysses Guimarães

Alfredo Nasser

Walther Moreira Salles

André Franco Montoro

Souto Maior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1961

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