Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.643, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000

 

Dispõe sobre diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e do militar, no País e no exterior; altera dispositivos do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e nos arts. 11 a 17 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 22, 23 e 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

"Art. 22.  Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagas em dólares norte-americanos." (NR)         (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

"Art. 23.  As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes ao evento para o qual foi nomeado ou designado o servidor, incluindo-se os dias da partida e da chegada.         (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

Parágrafo único.  A diária será devida pela metade, nos seguintes casos:         (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

I - quando em trânsito em aeronave;         (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

II - no dia da chegada;         (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;         (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou estiver sobre administração do governo brasileiro; e         (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

V - quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada." (NR)         (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

"Art. 27.  A passagem aérea, destinada ao militar, e ao servidor público civil e aos seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias:

I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas, Ministros de Estado, Secretários de Estado e os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

II - classe executiva: titulares de representações diplomáticas brasileiras, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar e ocupante de cargo em comissão designado para acompanhar Ministro de Estado; e

III - classe econômica:

a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes; e

b) acompanhante de que trata o art. 29, § 1º, alínea "a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, do servidor público civil ou do militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses.

Parágrafo único.  Aos ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Conselheiro da Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalentes poderá ser concedida, a critério do Secretário-Executivo ou de titular de cargo correlato, passagem da classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no Território Nacional e o destino for superior a oito horas." (NR)

Art. 2º  O ocupante de cargo em comissão, quando designado para acompanhar Ministro de Estado, fará jus a diárias na Classe I do Anexo III a este Decreto.

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica ao ocupante de cargo em comissão integrante de comitiva oficial ou equipe de apoio, em viagem ao exterior, do Presidente ou do Vice-Presidente da República, quando o pagamento do valor da diária cobrir apenas as despesas relativas à pousada, observado o percentual estabelecido no art. 1º do Decreto nº 940, de 27 de setembro de 1993.

Art. 3º  O Anexo ao Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.         (Revogado pelo Decreto nº 5.554, de 2005)

Art. 4º  O valor das diárias de que tratam os arts. 11 a 17 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993, são os constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. 4o  O valor das diárias do militar, no País, são os constantes do Anexo II a este Decreto.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.307, de 18.7.2002)         (Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009)

Art. 5º  O Anexo III do Decreto nº 71.733, de 1973, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 6º  Para efeito de pagamento das diárias previstas no Decreto nº 71.733, de 1973, aos afastamentos em curso na data de publicação deste Decreto aplicam-se os valores constantes do seu Anexo III, salvo se o valor percebido tiver sido inferior.

Art. 7º  No afastamento para o exterior como integrante de delegação oficial, será facultado ao servidor optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo, cargo em comissão, emprego, função e posto ou graduação de origem ou o atribuído como membro da delegação.

Parágrafo único.  No caso de viagem sem nomeação ou designação para o exterior, o servidor poderá, também, optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo ou pelo do cargo em comissão exercido.

Art. 8º  Nos deslocamentos no País, para realização de trabalhos com duração superior a trinta dias, poderão ser autorizados retornos intermediários à sede, a cada trinta dias, sempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade no primeiro dia útil da semana seguinte, não sendo devido diária neste período.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.   Revogam-se os arts. 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995, o Decreto nº 1.736, de 7 de dezembro de 1995, o Decreto no 1.770, de 3 de janeiro de 1996, e o art. 8º do Decreto nº 2.809, de 22 de outubro de 1998.

Brasília, 26 de outubro de 2000; 179º Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2000

ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 5.554, de 2005)
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO NO PAÍS
(Art. 58 da Lei nº 8.112/90, art. 16 da Lei nº 8.216/91 e art. 15 da Lei nº 8.270/91)

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO

VALOR DA DIÁRIA EM R$

A) - Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e

- Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN.

98,86

B) - DAS-5, DAS-4, DAS-3, CD-2, CD-3 e CD-4;

- FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e

- Cargos Comissionados Temporários do BACEN.

 

82,47

C) - DAS-2 e DAS-1;

- FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e

- Cargos de Nível Superior.

68,72

D) - FG-1, FG-2, FG-3 e GR;

- FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e

- Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar.

57,28

E) – Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270/91.

17,46

O valor da diária dos grupos "A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente a:

%

LOCAIS

90%

Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.

80%

Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70%

Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.

50%

Nos deslocamentos para as cidades (zonas urbanas) enumeradas na Instrução Normativa MARE nº 9, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1998 (com mais de 200.000 mil habitantes).

ANEXO II
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS MILITARES FEDERAIS NO PAÍS
(Arts. 11 a 17 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993)

CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO

VALOR DA DIÁRIA - R$

I – Oficiais-Generais.

98,86

II – Oficiais-Superiores.

82,47

III – Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante-a-Oficial.

 

68,72

IV – Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes, Cadetes, alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes.

 

 

57,28

V – Demais Praças e Praças Especiais.

45,80

O valor da diária será acrescido da importância correspondente a:

%

LOCAIS

90%

Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.

80%

Nos deslocamentos para São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70%

Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.

50%

Nos deslocamentos para as cidades (zonas urbanas) enumeradas na Instrução Normativa MARE nº 9, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1998 (com mais de 200.000 mil habitantes).

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 5.554, de 2005)
(Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009)

VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS MILITARES FEDERAIS NO PAÍS

CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO

VALOR DA DIÁRIA - R$

I - Oficiais-Generais.

98,86

II - Oficiais-Superiores.

82,47

III - Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante-a-Oficial.

 

68,72

IV - Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes, Cadetes, alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes.

 

 

57,28

V - Demais Praças e Praças Especiais.

45,80

O valor da diária será acrescido da importância correspondente a:

%

LOCAIS

90%

Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.

80%

Nos deslocamentos para São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70%

Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.

50%

Nos demais deslocamentos.

ANEXO III
A - Valores de Diárias no Exterior
(Revogado pelo Decreto nº 6.576, de 2008).

GRUPOS/PAÍSES

Classe I

Classe II

Classe III

Classe

IV

Classe V

A

Afeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Burkina-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshall, Irã, Kiribati, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malauí, Malí, Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Mianmar, Nauru, Nepal, Nicarágua, Níger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Quirguistão, Rep. Centro Africana, Rep. Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristovão e Névis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia, Zimbábue.

220

200

190

180

170

B

 

 

 

 

África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaidjão, Barbados, Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Camboja, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque, Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia, Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, Rep. Dominicana, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela, Vietnã.

300

280

270

260

250

C

Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar, Cingapura, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas, Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça, Taiwan.

350

330

320

310

300

D

Bahamas, Hong Kong, Japão, Mônaco

460

420

390

370

350

B - Classes

CLASSE

CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO

 

I

A - Ministros de Estado, Titulares de Representações Diplomáticas Brasileiras, Secretários de Estado, Observador Parlamentar, Ministro de 1ª Classe da Carreira Diplomata, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1, Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas Estatais, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.

B - Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.

II

A - Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2, FDE-1, FCA-1 e Cargos Comissionados Temporários do BACEN, Ministro de 2ª Classe da Carreira Diplomata, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.

B - Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro.

III

A - Conselheiro e Secretário da Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Cargos em Comissão DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, FDE-2, FDT-1, FCA-2, FCA-3 ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial.

B - Oficial Superior.

IV

A - Oficial-de-Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, Cargo em Comissão DAS-2, DAS-1, FDO-1, FCA-4, FCA-5 e cargos de Analista e Procurador do BACEN ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior.

B - Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial.

V

A - Assistente de Chancelaria, Técnico de suporte e demais cargos comissionados do

BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego.

B - Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro.

*