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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.584, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a administração dos imóveis residenciais da União que menciona, altera a redação de dispositivo do Decreto no 980, de 11 de novembro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1o  Fica transferida da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a administração de oitenta e uma unidades funcionais de propriedade da União situadas no Distrito Federal.

§ 1o  Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos respectivos imóveis, ora transferidos, os mesmos direitos e critérios estabelecidos quando do ato de cessão, enquanto providos em cargos em comissão ou funções de confiança nos órgãos de que trata o inciso VIII do art. 5o do Decreto no 980, de 11 de novembro de 1993.

§ 2o  O Secretário de Administração da Presidência da República disporá, em ato próprio, no prazo de trinta dias da data da publicação deste Decreto, sobre a especificação dos imóveis a que se refere este artigo.

§ 3o  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica quando o imóvel estiver ocupado irregularmente ou encontrar-se sub judice.

Art. 2o  O inciso VIII do art. 5o do Decreto no 980, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - administrados pela Casa Civil da Presidência da República, no total de cinqüenta e nove unidades, destinados a ocupantes de cargos e funções na Secretaria-Geral, na Casa Civil, no Gabinete de Segurança Institucional, na Secretaria de Comunicação de Governo, no Gabinete do Presidente da República, na Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano e na Vice-Presidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo Chefe da Casa Civil." (NR)

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme gomes Dias
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2000