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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.525, DE 26 DE JUNHO DE 2000.

Regulamenta a implementação do Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.025-2, de 2 de junho de 2000,

DECRETA:

Art. 1o  O Vale-Pedágio obrigatório, instituído em todo o território nacional para utilização efetiva nas rodovias brasileiras, tem por favorecido o transportador rodoviário de carga.

Art. 2o  O transporte de mercadoria originária de importação também submete-se às disposições da Medida Provisória no 2.025-2, de 2 de junho de 2000, equiparando-se o importador ao embarcador.

Art. 3o  O ato da entrega do Vale-Pedágio obrigatório, pelo embarcador ao transportador, far-se-á contra recibo, independentemente do destaque em campo próprio no documento comprobatório do transporte.

Art. 4o  O Vale-Pedágio obrigatório, em espécie ou em modelo próprio, será sempre antecipado, ressalvado o disposto no § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.025-2, de 2000.

Art. 5o  Em se tratando de transporte de carga fracionada, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será determinado levando-se em conta a relação entre o peso e volume da carga e o valor do pedágio entre a origem e o destino.

Art. 6o  As concessionárias de rodovias ou suas delegadas manterão sistema de registro e controle de Vale-Pedágio emitidos e comercializados, que permitam seja efetuada avaliação nacional, em caráter permanente, da sua utilização.

Art. 7o  Caberá às concessionárias definir seus modelos de Vale-Pedágio, salvo se adotarem modelo único.

Art. 8o  Poderá adquirir o Vale-Pedágio obrigatório, junto às concessionárias ou suas delegadas, o transportador rodoviário autônomo de carga.

Art. 9o  Para efeito de aplicação da penalidade administrativa prevista no art. 5o da Medida Provisória no 2.025-2, de 2000, o infrator sujeitar-se-á à multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) por ocasião da primeira autuação.

Parágrafo único.  Havendo reincidência, a multa de que trata o caput será aplicada pelo dobro de seu valor, duplicando a cada reincidência adicional, até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

Art. 10.  O Ministro de Estado dos Transportes baixará as normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação da sistemática de fiscalização.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha

Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.6.2000