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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.521, DE 21 DE JUNHO DE 2000.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação no Campo da Cultura, celebrado em Pretória, em 26 de novembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul celebraram, em Pretória, em 26 de novembro de 1996, um Acordo sobre Cooperação no campo da Cultura;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 59, de 28 de outubro de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 12 de abril de 2000, nos termos do parágrafo 1 do seu art. 9,

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação no Campo da Cultura, celebrado em Pretória, em 26 de novembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2000. 

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sôbre Cooperação no Campo da Cultura

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da África do Sul

(doravante denominados "Partes"),

Desejosos de consolidar e fortalecer os laços de amizade e recíproco entendimento entre seus povos;

Conscientes do desejo de promover, com a maior abrangência possível, o conhecimento mútuo e a compreensão de suas respectivas culturas e manifestações artísticas, assim como de suas histórias e modos de vida, por meio da cooperação amigável entre seus respectivos países, e

Desejosos de elevar e intensificar a qualidade de vida de seus povos;

Acordam o seguinte;

Artigo 1

Com o propósito de ampliar e fortalecer os vínculos entre seus países, as Partes deverão encorajar a cooperação e o intercâmbio de conhecimentos, experiências e realizações no campo da Cultura.

Artigo 2

1.         As Partes deverão, em conformidade com os objetivos do presente Acordo, encorajar o estabelecimento de contato e de cooperação entre instituições interessadas, organizações e pessoas em ambos os países, nas áreas cobertas pelo presente Acordo.

2.         Na implementação das cláusulas do presente Acordo, deverá ser dada adequada consideração à autonomia dos órgãos e instituições competentes. A liberdade destes em estabelecer e manter mútuas relações e entendimentos deverá ser reconhecida, estando sujeita às leis internas e à Constituição dos respectivos Estados.

Artigo 3

Com vistas a fortalecer a cooperação no campo da cultura, as Partes deverão encorajar:

a) o intercâmbio de especialistas no campo da Cultura, para visitas de estudo e para conferências, bem como o intercâmbio de livros, publicações e informações;

b) a cooperação em diversos campos culturais de interesse de ambas as Partes, incluindo literatura, exposições de arte e artesanato, música, dança teatro, intercâmbio de livros e outras publicações, cooperação entre escolas de artes, associações de artistas e escritores, museus, bibliotecas, arquivos e outras instituições culturais e o intercâmbio de conhecimento entre órgãos de conservação relacionados ao patrimônio cultural; e

c) qualquer outra forma de cooperação que possa ser acordada entre as Partes ou instituições competentes autônomas de ambos os países.

Artigo 4

1.         Sujeita às suas leis internas e política em geral, cada Parte deverá acolher o estabelecimento, em seu território, de instituições culturais ou associações de amizade, assegurando que o consentimento prévio deverá ser obtido antes que qualquer instituição se estabeleça ao abrigo deste Artigo.

2.         Considerando os dispositivos do Artigo 2, parágrafo 2, as Partes deverão encorajar a conclusão de programas específicos de cooperação entre as instituições e órgãos culturais competentes.

Artigo 5

Todas as atividades executadas nos termos do presente Acordo deverão estar sujeitas às leis vigentes nos respectivos países.

Artigo 6

1.         Com o propósito de implementação do presente Acordo, será criada uma Comissão Mista Brasil-África do Sul, que se reunirá a cada 2 (dois) anos ou conforme acordado pelas Partes.

2.         As reuniões da Comissão Mista deverão realizar-se, alternadamente, na República Federativa do Brasil e na República da África do Sul, com vistas a discutir programas de cooperação.

3.         Estes programas de cooperação, se aprovados por ambas as Partes, deverão ser válidos por determinado período e deverão incluir formas concretas de cooperação, eventos e intercâmbios, assim como as condições organizacionais e financeiras para sua implementação.

Artigo 7

Qualquer divergência quanto à interpretação e à implementação do presente Acordo deverá ser resolvida por meio de negociações entre as Partes.

Artigo 8

O presente Acordo poderá ser emendado, por mútuo consentimento, através de troca de Notas entre as Partes. Tal emenda deverá entrar em vigor na data da Nota de resposta, que aceita a emenda proposta.

Artigo 9

1. O presente Acordo deverá entrar em vigor quando ambas Partes tiverem notificado uma à outra, por escrito, por via diplomática, que suas respectivas exigências constitucionais para a entrada em vigor deste Acordo foram cumpridas. A data de entrada em vigor deverá ser a data da última notificação.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor até a sua denúncia nos termos do Artigo 10.

Artigo 10

Qualquer uma das Partes poderá, mediante comunicação, por escrito, com a antecedência de 3 (três) meses, por via diplomática, denunciar o presente Acordo, a qualquer momento. A denúncia deste Acordo não deverá afetar nenhum dos programas implementados anteriormente à sua denúncia, a menos que as Partes decidam de outra forma.

Feito em Pretória, em 26 de novembro de 1996, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Luiz Felipe Lampreia

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da República da África do Sul

Alfred Nzo

Ministro de Relações Exteriores