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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.517, DE 20 DE JUNHO DE 2000.

Promulga a Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns, concluída em Nova York, em 18 de dezembro de 1979, com a reserva prevista no parágrafo 2o do art. 16.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns foi concluída em Nova York, em 18 de dezembro de 1979;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 2, de 26 de janeiro de 2000, com a reserva prevista no parágrafo 2o do art. 16;

Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 3 de junho de 1983;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão à referida Convenção em 8 de março de 2000, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 7 de abril de 2000 com a reserva prevista no parágrafo 2o do art. 16;

DECRETA:

Art. 1o  A Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns, concluída em Nova York em 18 de dezembro de 1979, com a reserva prevista no parágrafo 2o do art. 16, apensa por cópia a este Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nele se contém.

Parágrafo único.  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 20 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2000

Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns

Os Estados Partes da presentes Convenção,

Conscientes das finalidades e dos princípios da Carta das Nações Unidas, no que se refere à manutenção da paz e da segurança internacionais, bem como à promoção de relações de amizade e cooperação entre os Estados,

Reconhecendo, em particular, que todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, como estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,

Reafirmando o princípio de igualdade de direitos e autodeterminação dos povos, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre Princípios do Direito Internacional que dizem respeito às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, assim como em outras deliberações relevantes da Assembléia Geral,

CONSIDERANDO que a tomada de reféns constitui crime que preocupa gravemente a comunidade internacional, e que, em conformidade com os dispositivos da presente Convenção, toda pessoa que venha a cometer o referido crime deverá responder a ação penal ou de extradição,

Convencidos de que urge desenvolver uma cooperação internacional entre os Estados, com vistas à elaboração e a adoção de medidas eficazes para a prevenção, a repressão e a punição de quaisquer atos de tomada de reféns, enquanto manifestações de terrorismo internacional,

Acordaram o seguinte:

    Artigo 1

1. Toda pessoa que prender, detiver ou ameaçar matar, ferir ou continuar a deter outra pessoa (daqui por diante, denominada "refém"), com a finalidade de obrigar terceiros, a saber, um Estado, uma organização intergovernamental internacional, uma pessoa física ou jurídica, ou um grupo de pessoas, a uma ação ou omissão como condição explícita ou implícita para a libertação do refém, incorrer a no crime de tomada de refém, dentro das finalidades da presente Conversão.

2. Toda pessoal que:

a) tentar tomar refém, ou

b) agir como cúmplice de alguém que tome ou tente tomar refém, estará, igualmente, incorrendo em crime, dentro das finalidades da presente Conversão.

    Artigo 2

Todo Estado Parte deverá estabelecer, para os crimes previstos no artigo 1º, penas apropriadas e proporcionais à gravidade dos mesmos.

    Artigo 3

1. O Estado Parte, em cujo território o refém encontra-se detido pelo autor do crime, deverá tomar todas as medidas em julgar apropriadas para remediar a situação do refém, em particular, assegurar a sua libertação, e, depois desta, se necessário, facilitar a sua partida.

2. Qualquer objeto que o autor do crime houver obtido em conseqüência da tomada de reféns, e do qual um Estado Parte venha a apoderar-se, deverá ser devolvido pelo mesmo, dentro do mais breve prazo de tempo possível, ao refém ou aos terceiros mencionados no artigo 1, conforme o caso, ou às autoridades competentes deste últimos.

    Artigo 4

Os Estados Partes deverão cooperar para prevenção dos crimes previstos no artigo 1º, em particular:

a) tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir que, em seus respectivos territórios, realizem-se preparativos para a perpetração daqueles crimes, dentro ou fora de seus territórios inclusive medidas que proíbam, dentro de seus terrtórios, as atividades ilegais de pessoas, grupos e organizações que encorajam, fomentam, organizam ou perpetuam atos de tomada de reféns;

b) trocar informações e coordenar a doação de medidas administrativas e outras, conforme proceda, para impedir a perpetuação de tais crimes.

    Artigo 5

1. Todo Estado Parte deverá tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre quaisquer crimes, previstos no artigo 1, cometidos:

a) em seu território ou a bordo de navio ou aeronave nele registrados;

b) por qualquer de seus nacionais, ou, se o Estado assim o entender, por apátridas que residam habitualmente em seu território;

c) com a finalidade de obrigar o Estado a uma ação ou omissão; ou

d) contra a pessoa de um de seus nacionais, se o Estado assim o entender.

2. Todo Estado Parte deverá, igualmente, tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 1, caso o autor presumido do crime encontre-se em seu território, e o referido Estado não proceda à extradição do mesmo para nenhum dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente artigo.

3. A presente Convenção não exclui a jurisdição criminal exercida em conformidade com a respectiva legislação dos Estados Partes.

    Artigo 6

1. Se entender que as circunstâncias assim os justificam, todo Estado Parte, em cujo território encontrar-se o autor presumido do crime, deverá proceder, em conformidade com sua legislação, à detenção do mesmo, ou tomar outras medidas para garantir a sua presença durante o prazo necessário para a instauração de processo penal ou de extradição. O respectivo Estado Parte deverá proceder imediatamente a um inquérito preliminar, com vistas a estabelecer a verdade dos fatos.

2. A detenção, ou outras medidas referidas no parágrafo 1 do presente artigo, deverá ser comunicada sem dilação, diretamente ou por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas:

a) ao Estado em que foi cometido o crime;

b) ao Estado que foi obejto de coerção ou de tentativa de coerção;

c) ao Estado cujo nacional, em sua pessoa física ou jurídica, foi obejto de coerção, ou tentativa de coerção;

d) ao Estado cujo nacional foi tomado como refém, ou em cujo território este habitualmente reside;

e) ao Estado cujo nacional é o autor presumido do crime, ou, se tratar de uma pessoa apátrida, em cujo território esta habitualmente reside;

f) à organização intergovernamental internacional que foi objeto de coerção ou de tentativa de coerção;

g) a todos os demais Estados interessados.

3. Toda pessoa contra a qual sejam tomadas as medidas enumeradas no parágrafo 1 do presente artigo, terá o direito de:

a) comunicar-se, sem dilação, com o representante competente mais próximo do Estado de que é nacional, ou do Estado a que, por outras razões, compete estabelecer tal comunicação, ou, se tratar-se de pessoa apátrida, do Estado em cujo território esta habitualmente reside;

b) receber a visita de um representante daquele Estado.

4. Os direitos referidos no parágrafo 3 do presente artigo deverão ser exercidos em conformidade com as leis e regulamentações do Estado em cujo território autor presumido do crime encontra-se, sob condição, entretanto, de que as leis e regulamentações aludidas permitam o pleno cumprimento das finalidades a que se conformam os direitos previstos no parágrafo 3 do presente artigo.

5. Os dispositivos dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo não implicam prejuízo do direito de todo Estado Parte de reivindicar a sua jurisdição, em conformidade com o parágrafo 1 b) do artigo 5, a fim de convidar o Comitê da Cruz Vermelha Internacional a comunicar-se com o autor presumido do crime ou a visistá-lo.

6. O Estado que proceder ao inquérito preliminar previsto no parágrafo 1 do presente artigo, deverá relatar imediatamente as suas conclusões aos Estados ou organizações referidos no parágrafo 2 do presente artigo, e indicar-lhes se tenciona exercer a sua jurisdição.

    Artigo 7

O Estado Parte onde o autor presumido do crime responde a ação penal deverá, em conformidade com a respectiva legislação, comunicar o resultado final do processo ao Secretário-Geral das Nações unidas, que transmitirá a informação aos outros Estados e organizações intergovernamentais internacionais interessados.

    Artigo 8

1. O Estado Parte em cujo território o autor presumido do crime encontra-se, se não proceder à extradição do mesmo, obrigar-se-à, sem qualquer exceção, quer o crime tenha sido cometido em seu território ou não, a submeter o caso às autoridades competentes, para fins de instauração de processo penal, em conformidade com o dispostivo na respectiva legislação. As referidas autoridades deverão observar, em suas decisões, os mesmos critérios aplicáveis aos crimes comuns de natureza grave previstros na legislação vigente.

2. Toda pessoa contra a qual foi instaurado um processo relacionado a um dos crimes previstos no artigo 1, deverá receber garantias de tratamento equitativo em todas as etapas do processo, inclusive o gozo de todos os direitos e garantias comtemplados pela Legislação do Estado em cujo território a mesma se encontre.

    Artigo 9

1. Não se defirirá pedido de extradição de um autor presumido do crime, nos termos da presente Convenção, se a parte solicitada tiver razões bem fundadas para julgar que:

a) o pedido de extradição relativo a um crime previsto no artigo 1 foi dirigido com a finalidade de processar ou punir uma pessoa em razão de sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política;

b) a pessoa em questão seja objeto de preconceito em virtude da posição que ocupa;

I - por qualquer das razões mencionadas na alínea a) do presente parágrafo, ou

II - pela razão de que autoridades competentes do Estado a que compete exercer os direitos de proteção não podem se comunicar com ela.

2. Quanto aos crimes, tal como definidos pela presente Convenção, os dispositivos de todos os tratados e acordos de extradição aplicáveis entre os Estados Partes são modificados entre os mesmos, na medida em que sejam incompatíveis com a presente Convenção.

    Artigo 10

1. Os crimes previstos no artigo 1 serão considerados incluídos entre os crimes passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir os referidos crimes entre aqueles passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que venham a celebrar no futuro.

2. Se um Estado Parte, o qual condiciona a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de outro Estado Parte, com o qual não mantém tratado de extradição, a parte solicitada poderá, a seu juízo, tomar a presente Convenção como fundamento legal para a extradição, no que diz respeito aos crimes previstos no artigo 1. A extradição estará sujeita às demais condições estipuladas pela legislação do Estado solicitado.

3. Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado, compreenderão os crimes previstos no artigo 1 como passíveis de extradição entre eles, estando a mesma sujeita às condições estipuladas pela legislação do Estado solicitado.

4. Os crimes previstos no artigo 1 serão considerados, para fins de extradição entre os Estados Partes, como tendo sido cometidos não somente no lugar onde ocorreram, mas também nos territórios dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 5.

    Artigo 11

1. Os Estados Partes deverão prestar-se a maior ajuda possível, no que diz respeito aos processos penais relativos a um cirme previsto no artigo 1, inclusive a apresentação de todas as provas necessárias ao processo de que disponham.

2. Os dispositivos do parágrafo 1 do presente artigo não atingirão as obrigações relativas à cooperação judicial estipuladas em qualquer outro tratado.

    Artigo 12

Na medida em que as Convenções de Genebra, de 1949, para a proteção das vítimas de guerra, ou os Protocolos Adicionais às mesmas sejam aplicáveis a um determinado ato de tomada de refém, e na medida em que os Estados Partes da presente Convenção obrigam-se, em virtude dessas convenções, a processar ou a entregar o autor da tomada de refém, a presente Convenção não será aplicada a um ato de tomada de refém cometido no curso de conflitos armados, no âmbito das Convenções de Genebra de 1949 e de seus Protocolos, inclusive os conflitos armados mencionados no artigo 1, parágrafo 4, do Processo Adicional I de 1977, em que os povos se levantam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira, e contra regimes racistas, exercendo o seu direito à autodeterminação, como consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre Princípios do Direito Internacional, que dizem respeito às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

    Artigo 13

A presente Convenção não se aplica caso o crime seja cometido dentro do território de um único Estado, o refém e o autor presumido do crime forem nacionais daquele Estado, e o autor presumido do crime encontrar-se no território desse Estado.

    Artigo 14

Nada, na presente Convenção, deverá ser interpretado de modo a constituir justificativa para a violação da integridade territorial ou da independência política de um Estado, contrariando o que se acha disposto na Carta das Nações Unidas.

    Artigo 15

Os dispositivos da presente Convenção não atingirão a aplicação dos tratados de asilo vigentes na data de adoção da presente Convenção, no que diz respeito aos Estados Partes dos referidos tratados; todavia, um Estado Parte da presente Convenção não poderá invocar tais tratados com relação a outro Estado Parte da presente Convenção que não seja parte deles.

    Artigo 16

1. Toda controvérsia entre dois ou mais Estados Partes, relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, caso não seja resolvida pela via da negociação, deverá, por solicitação de uma das partes, ser submetida à arbitragem. Se, dentro do prazo de seis meses da data de solicitação da arbitragem, as partes não chegarem a um acordo quanto à forma da arbitragem, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação, em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Todo Estado poderá, por ocasião da assinatura ou ratificação da presente Convenção, ou de sua adesão a ela, declarar que não se considera obrigado pelos dispositivos do parágrafo 1º do presente artigo. Os demais Estados Partes não estarão obrigados pelos referidos dispositivos com respeito a qualquer Estado Parte que tenha formulado esta reserva.

3. Todo Estado Parte que tiver formulado a reserva prevista no parágrafo 2º do presente artigo poderá retirá-la, a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

    Artigo 17

1. A presente Conveção está aberta à assinatura de todos os Estados até o dia 31 de dezembro de 1980, na Sede das Nações Unidas, em Nova York.

2. A presente Convenção deverá ser ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Serviço-Geral das Nações Unidas.

    Artigo 18

1. A presente Conveção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data de depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2. Para todo Estado que ratificar a Convenção, ou a ela aderir, depois do despósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor depois do trigésimo dia da data do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão pelos respectivos Estados.

    Artigo 19

1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. A denúncia entrará em vigor em ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

    Artigo 20

A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositada junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão transmitidas por este último a todos os Estados signatários.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados a isso por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção, aberta para assinatura em Nova York, no dia 18 de dezembro de 1979.