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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.510, DE 16 DE JUNHO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 6.871, de 2009
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Altera dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1o  O Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8o  ........................................................................................................

........................................................................................................

§ 2o  O xarope e o preparado sólido para refresco, que não atender ao caput deste artigo, será denominado "artificial".

§ 3o  A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra "artificial" e da expressão "sabor de ...", acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas correspondendo à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca.

........................................................................................................" (NR)

"Art. 10.  As bebidas serão classificadas em bebida não alcoólica e bebida alcoólica.

§ 1o  Bebida não alcoólica é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius.

§ 2o  Bebida alcoólica é a bebida com graduação alcoólica acima de meio e até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius.

§ 3o  Para efeito deste Regulamento a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus Celsius." (NR)

"Art. 19.  ........................................................................................................

........................................................................................................

§ 7o  O lote ou partida e o prazo de validade poderão ser informados, de forma legível e visível, em qualquer parte externa do recipiente da bebida, inclusive na parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente, exceto na parte rugosa da cápsula de vedação.

........................................................................................................" (NR)

"Art. 21.  Na rotulagem de bebida dietética, deverá constar a expressão "Bebida Dietética" e na rotulagem de bebida de baixa caloria, a expressão "Bebida de Baixa Caloria", em tipos não inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento.

........................................................................................................

§ 2o  Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão "contém fenilalanina".

........................................................................................................" (NR)

"Art. 27.  ........................................................................................................

Parágrafo único.  Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão "contém fenilalanina". (NR)

"Art. 28.  ........................................................................................................

........................................................................................................

§ 8o  O veículo e o recipiente a serem usados no transporte de matéria-prima a granel deverão atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração e a contaminação do produto." (NR)

"Art. 30.  ........................................................................................................

Parágrafo único.  O veículo e o recipiente a serem usados no transporte de bebida a granel deverão atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração e a contaminação do produto." (NR)

"Art. 33.  ........................................................................................................

§ 1o  Para os efeitos deste artigo, será obrigatória a apresentação dos Certificados de Origem e de Análise, expedidos por organismo oficial ou credenciado por órgão governamental do país de origem da bebida estrangeira, além da análise de controle, por amostragem, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2o  A análise de controle referida no parágrafo anterior não se aplica às bebidas oriundas de países nos quais o Brasil mantém reconhecimento de equivalência dos serviços de inspeção, ressalvados os casos que possam comprometer a integridade e a qualidade do produto e a saúde do consumidor." (NR)

"Art. 40.  ........................................................................................................

........................................................................................................

III - ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima fixada para cada tipo de suco, através de ato administrativo, observado o percentual máximo de dez por cento, calculado em gramas de açúcar por cem gramas de suco.

........................................................................................................

§ 6o  Suco tropical é o produto obtido pela dissolução, em água potável, da polpa de fruta polposa de origem tropical, não fermentado, de cor, aroma e sabor característicos da fruta, através de processo tecnológico adequado, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento de consumo.

§ 7o  Os teores de polpa e as frutas utilizadas na elaboração do suco tropical serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devendo ser superiores aos estabelecidos para o néctar da respectiva fruta.

§ 8o  Poderá ser declarado no rótulo a expressão "suco pronto para beber", ou expressões semelhantes, quando ao suco tropical for adicionado açucar." (NR)

"Art. 44.  Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não gaseificada, não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem açúcar.

........................................................................................................

§ 8o  O refresco ou a bebida de fruta que não contiver açúcar deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem açúcar". (NR)

"Art. 46.  ........................................................................................................

Parágrafo único.  Soda aromatizada é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, devendo ser adicionada de aromatizantes naturais e podendo ser adicionada de sais." (NR)

"Art. 49.  Preparado líquido ou concentrado líquido para refresco é o produto que contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem açúcar, adicionado de água potável para o seu consumo.

........................................................................................................

§ 4o  O preparado líquido ou concentrado líquido para refresco que não contiver açúcar deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem açúcar". (NR)

"Art. 50.  O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante é o produto que contiver suco ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem açúcar, adicionado de água potável gaseificada para o seu consumo.

........................................................................................................

§ 3o  O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante que não contiver açúcar deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem açúcar". (NR)

"Art. 51.  Preparado líquido para mistura em bebidas é o produto à base de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, e água potável, podendo ser adicionado de açúcares e aditivos previstos em atos administrativos." (NR)

"Art. 52.  Preparado sólido para mistura em bebidas é o produto à base de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, podendo ser adicionado de açúcares e aditivos previstos em atos administrativos." (NR)

"Art. 62.  Para fins deste Regulamento, entende-se como bebida dietética e bebida de baixa caloria a bebida não alcoólica e hipocalórica, devendo ter o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou não calórico, naturais ou artificiais." (NR)

Parágrafo único.  Os padrões de identidade e qualidade para as bebidas dietéticas e para as bebidas de baixa caloria serão fixados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em consonância com as normas de competência do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 73.  ........................................................................................................

§ 1o  A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha ou expressão semelhante.

§ 2o  A sidra poderá ser desalcoolizada através de processo tecnológico físico adequado." (NR)

"Art. 81.  Bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail) é a bebida com graduação alcoólica de meio a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de uma ou mais bebidas alcoólicas, ou álcool etílico potável de origem agrícola, ou destilados alcoólicos simples com outras bebidas não alcoólicas, ou sucos de frutas, ou frutas maceradas, ou xarope de frutas, ou outras substâncias de origem vegetal ou animal, ou de ambas, permitidas em ato administrativo próprio." (NR)

........................................................................................................

§ 5o  Preparado líquido alcoólico para mistura em bebidas é o produto obtido de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, e água potável, podendo ser adicionado de açúcares e aditivos previstos em atos administrativos." (NR)

"Art. 102.  ........................................................................................................

§ 1o  ........................................................................................................

........................................................................................................

b) "London dry gin", quando gin destilado seco.

........................................................................................................" (NR)

"Art. 112.  A inspeção e a fiscalização serão exercidas por Fiscal de Defesa Agropecuária, credenciado pelo órgão central da atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

I - nos estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas, atacadistas, bem como portos, aeroportos e postos de fronteiras;

........................................................................................................" (NR)

"Art. 119.  Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á à análise de controle no produto por amostragem, adotando-se, em caso de descumprimento das normas nacionais, os procedimentos de que trata o art. 117 deste Regulamento." (NR)

"Art. 120.  ........................................................................................................

§ 1o  A perícia de contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no prazo máximo de vinte dias, contados da data do recebimento do resultado da análise condenatória.

........................................................................................................

§ 5o  A perícia de contraprova não excederá o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação." (NR)

"Art. 129.  ........................................................................................................

........................................................................................................

XI - deixar de cumprir o disposto nos §§ 2o e 4o do art. 28 deste Regulamento;

........................................................................................................" (NR)

"Art. 151.  Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, o Chefe do Serviço de Inspeção Vegetal ou do Serviço de Inspeção Vegetal ou Animal, da Unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração, terá o prazo máximo de trinta dias para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento." (NR)

"Art. 155.  ........................................................................................................

........................................................................................................

§ 2o  A decisão de Segunda Instância será proferida dentro de trinta dias, contados do recebimento do recurso pela autoridade julgadora, sob pena de responsabilidade." (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Revoga-se o art. 76 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997.

Brasília, 16 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.O. de 19.6.2000