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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.495, DE 30 DE MAIO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 4.176, de 28.3.2002
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Altera o Decreto no 2.954, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA :

Art. 1o  O Decreto no 2.954, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28.  .......................................................................................

§ 1o  A Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República e a Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República formularão pedido de informações aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal, que julgarem conveniente, para instruir o exame dos atos sujeitos à apreciação do Presidente da República.

§ 2o  Os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal procederão, impreterivelmente, no prazo fixado no pedido, ao exame da matéria objeto da consulta, considerando-se como concordância tácita a falta de resposta naquele prazo." (NR)

"Art. 32.  As propostas legislativas, sempre apresentadas sob a forma de anteprojetos de lei, que contenham sugestão de edição de medida provisória, somente serão apreciadas com essa finalidade, pela Presidência da República, quando devidamente demonstradas a relevância e a urgência que caracterizem estado de necessidade legislativo decorrente de circunstância fática ou jurídica de difícil previsão.

.............................................................................

§ 3o  Caso se verifique retardo ou demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória.

........................................................................" (NR)

"Art. 33.  Os anteprojetos de lei com sugestão de edição de medida provisória deverão observar, na sua elaboração, a orientação constante do Anexo I a este Decreto e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, devidamente fundamentada e demonstrados, objetivamente, as circunstâncias fáticas ou jurídicas de difícil previsão, a urgência, a relevância e o estado de necessidade legislativo, observando-se o mesmo procedimento estabelecido no art. 25." (NR)

"Art. 34.  .......................................................

§ 1o  Somente serão consideradas as propostas de alteração de medida provisória apresentadas à Casa Civil da Presidência da República, devidamente instruídas na forma dos itens 8 e 9 do Anexo II, até cinco dias úteis antes do término do prazo de vigência da medida que se pretende alterar.

§ 2o  Aplica-se o disposto no § 2o do art. 2o às propostas de reedição de medidas provisórias." (NR)

"Art. 52.  ..................................................................

..................................................................................

§ 6o  É obrigatória a participação da Advocacia-Geral da União nas comissões, comitês, delegações ou grupos de trabalho constituídos com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos da competência ou iniciativa do Presidente da República.

§ 7o  A participação de comissões, comitês, delegações ou grupos de trabalho na elaboração de propostas de atos normativos termina com a apresentação dos trabalhos à autoridade que os tenha constituído, os quais serão recebidos como sugestões, podendo ser aceitos, no todo ou em parte, ou alterados ou não considerados pela respectiva autoridade ou seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores.

§ 8o  Serão considerados relevantes os serviços prestados pelos integrantes dos colegiados referidos neste artigo." (NR)

 Art. 2o  O Anexo II do Decreto no 2.954, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3o  Aplica-se o disposto no § 6o do art. 52 do Decreto no 2.954, de 1999, às comissões, comitês, delegações ou grupos de trabalho existentes, cuja finalidade não se tenha exaurido.

Art. 4o  As atribuições anteriormente conferidas à Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República pelo Decreto no 2.954, de 1999, passam a ser exercidas pela Secretaria de Assuntos Parlamentares.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2000

A N E X O

Anexo à exposição de motivos do (indicar nome do Ministério ou Secretaria da Presidência da República) no      , de   /   /

1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências:

 

 

 

2. Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:

 

 

 

3. Alternativas existentes às medidas propostas:

Mencionar:

  • se há outro projeto do Executivo sobre a matéria;

  • se há projetos sobre a matéria no Legislativo;

  • outras possibilidades de resolução do problema.

4. Custos:

Mencionar:

  • se a despesa decorrente da medida está prevista na lei orçamentária anual; se não, quais as alternativas para custeá-la;

  • se é o caso de solicitar-se abertura de crédito extraordinário, especial ou suplementar;

  • valor a ser despendido em moeda corrente;

  • se a medida não implicará despesa de espécie alguma.

5. Conformidade com o disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

 

6. Razões que justificam a urgência (a ser preenchido somente se o ato proposto for medida provisória ou projeto de lei que deva tramitar em regime de urgência)

Mencionar:

  • se o problema configura calamidade pública;

  • por que é indispensável a vigência imediata;

  • se se trata de problema cuja causa ou agravamento não tenham sido previstos;

  • se se trata de desenvolvimento extraordinário de situação já prevista.

7. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo)

 

 

8. Alterações propostas: (a ser preenchido somente no caso de alteração de Medidas Provisórias)

Texto atual

 

Texto proposto

9. Síntese do parecer do órgão jurídico:

  • Com base em avaliação do ato normativo ou da medida proposta à luz das questões levantadas no Anexo I.

Observação: a falta ou insuficiência das informações prestadas poderão acarretar, a critério da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, a devolução do projeto de ato normativo para que se complete o exame ou se reformule a proposta.