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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.469, DE 18 DE MAIO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 3.641, de 25.10.00

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 3.263, de 1999)
(Vide Decreto nº 3.399, de 2000)

Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os Decretos nos 2.936, de 11 de janeiro de 1999, 3.263, de 25 de novembro de 1999, e 3.399, de 31 de março de 2000, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13 da Medida Provisória no 1.961-22, de 27 de abril de 2000,

DECRETA :

Art. 1º  Para efeito de contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar à instituição financeira a correspondência recebida do Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de seus projetos de revitalização.

Parágrafo único.  As instituições financeiras disporão de prazo até 31 de dezembro de 2000 para a formalização das operações de crédito.

Art. 2o  Ficam as instituições financeiras autorizadas a:

I - admitir remanejamento de valores entre os itens financiáveis e refinanciáveis, constantes dos projetos de revitalização da cooperativa, que tenham sido aprovados pelo mencionado Comitê Executivo, desde que:

a) o valor global de todas as operações de financiamento e refinanciamento realizadas ao amparo do Programa não ultrapasse o limite fixado no art. 5o da Medida Provisória no 1961-22, de 27 de abril de 2000;

b) os valores do financiamento e do refinanciamento se contenham no teto aprovado pelo Comitê Executivo, para essas operações da cooperativa que envolvem aplicação de recursos;

c) sejam observadas as demais condições e limitações do RECOOP, estabelecidas nos regulamentos;

II - acolher proposta de desimobilização de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, a ser referendada pela próxima Assembléia Geral que se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanciamentos, sob pena do vencimento antecipado da dívida.

Art. 3o  O item 4.5 do Anexo ao Decreto no 2.936, de 11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"4.5. .....................................................................

a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição – ou proposta a ser referendada pela próxima Assembléia Geral, sob pena do vencimento antecipado da operação de crédito – de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito:

I - doze meses, para saída dessas atividades que vêm apresentando resultados negativos;

II - vinte e quatro meses, nos casos que não se enquadrarem no inciso I.

..............................................................................

i.2) alongamento de operações de integralização de cotas-partes : financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente financeiro;

..............................................................................." (NR)

Art. 4o  É admitida a liberação de parcelas do crédito para cobertura de gastos já realizados com recursos próprios da cooperativa, sem que se configure recuperação de capital investido, quando preenchidas as seguintes condições cumulativas:

I - que os itens pertinentes integrem o respectivo projeto de revitalização da cooperativa;

II - que os gastos tenham sido realizados após a aprovação da correspondente carta-consulta pelo Comitê Executivo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto no 3.399, de 31 de março de 2000.

Brasília, 18 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Marcio Fortes de Almeida
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2000

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