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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.228, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, que Autoriza os Dependentes dos Funcionários Acreditados Junto às Missões Diplomáticas e Consulares de Ambos os Países a Desempenharem Trabalho Remunerado, celebrado em Caracas, em 29 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela firmaram, em 29 de julho de 1994, um Acordo que Autoriza os Dependentes dos Funcionários Acreditados Junto às Missões Diplomáticas e Consulares de Ambos os Países a Desempenharem Trabalho Remunerado;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 52, de 29 de maio de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 4 de agosto de 1996, nos termos do seu parágrafo 8;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, que Autoriza os Dependentes dos Funcionários Acreditados Junto às Missões Diplomáticas e Consulares de Ambos os Países a Desempenharem Trabalho Remunerado, celebrado em Caracas, em 29 de julho de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1999

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA QUE AUTORIZA OS DEPENDENTES DOS FUNCIONÁRIOS ACREDITADOS JUNTO À MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES DE AMBOS OS PAÍSES A DESEMPENHAREM TRABALHO REMUNERADO

1. Ambos os Governos concordam em autorizar os dependentes de funcionários designados oficialmente no outro país como membros de Missão Diplomática, Consulado, Delegação ou Representação Permanente junto a uma Organização Internacional a aceitarem trabalho remunerado no Estado receptor. Não será estabelecida restrição alguma quanto ao tipo de emprego a ser aceito. Entretanto, entende-se que, para as profissões que exijam requisitos especiais, tais requisitos deverão ser preenchidos pela pessoa em questão. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas no sentido de implicarem o reconhecimento, por parte do Estado receptor, de títulos para o exercício de determinada profissão. A autorização de emprego não será concedida quando afetar a segurança nacional ou quando o empregador seja o Estado receptor, seus órgãos, instituições ou outras entidades dependentes do referido Estado.

2. Para os fins do presente Acordo:

“Funcionário(s)” significa pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico designado para as Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Permanentes junto a uma Organização Internacional com sede no Estado receptor.

“Dependente” significa:

a) cônjuge;

b) filhos solteiros menores e 21 anos ou menores de 25 que freqüentem instituições de ensino superior em tempo integral;

c) filhos solteiros incapacitados física ou mentalmente.

3. Para que um dependente possa aceitar emprego no Estado receptor, a Embaixada do país acreditante deverá submeter solicitação oficial ao Cerimonial do Ministério da Relações Exteriores. Após verificar que o interessado preenche as condições estabelecidas pelo o presente Acordo, e observar os procedimentos locais, o Cerimonial informará a Embaixada oficialmente de que o interessado está autorizado a aceitar trabalho remunerado considerando os procedimentos aplicáveis no Estado receptor.

4. No que concerne aos dependentes que tenham sido autorizados a trabalhar em conformidade com o presente Acordo e que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa segundo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro acordo internacional aplicável, tal imunidade será suspensa, em caráter irrevogável, no que se refere ao exercício do referido emprego.

5. Caso um dependente que goze de imunidade de jurisdição penal cometa um delito definido na legislação penal do Estado receptor no exercício de suas funções profissionais, o Estado acreditante, por solicitação escrita do Estado receptor, estudará a possibilidade de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente em questão.

6. Os dependentes que obtenham emprego em conformidade com o presente Acordo estarão sujeitos, no que se refere à remuneração que percebam por esse emprego, às normas fiscais do Estado receptor. Estarão igualmente sujeitos às normas referentes à seguridade social do referido Estado.

7. A autorização para desempenhar trabalho remunerado por parte de um dependente perderá a validade quando o funcionário do qual depende termine suas funções junto ao Estado receptor.

8. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o recebimento da última notificação entre as partes relativa ao cumprimento dos respectivos procedimentos legais intenos necessários a tal efeito. Terá validade de seis (6) anos, e se renovará por períodos sucessivos de um (1) ano. O presente Acordo poderá ser denuciado por qualquer das partes, por escrito, com seis (6) meses de antecedência da data em que se deseje dá-lo por terminado.

Feito em Caracas, aos vinte e nove dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e quatro, em dois originais igualmente autênticos, nos idiomas espanhol e português.

Pelo Governador da República

Pelo Governador da República

Federativa do Brasil

Da Venezuela

Celso Luiz Nunes Amorim

Miguel Angel Burelli Rivas

Ministro de Estado das

Ministro de Estado de

Relações Exteriores

Relações Exteriores