Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO N o 3.136, DE 13 DE AGOSTO DE 1999.

Cria a Comissão Nacional para a preparação da participação do Brasil nas negociações internacionais com vistas à elaboração de convenção-quadro sobre controle do uso de tabaco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista que a Organização Mundial da Saúde, em sua Resolução WHA 52.18, dispôs sobre a elaboração, até o ano 2003, de uma Convenção-Quadro sobre controle do uso de tabaco e possíveis Protocolos Complementares:

DECRETA :

Art. 1 o É criada a Comissão Nacional para preparação da participação brasileira nas negociações internacionais com vistas à elaboração de uma Convenção-Quadro sobre controle do uso de tabaco e possíveis Protocolos Complementares.

Art. 2 o Compete à Comissão Nacional assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para as negociações internacionais que prepararão o projeto da Convenção-Quadro e de seus possíveis Protocolos Complementares, e, especialmente:

I - oferecer subsídios para a participação brasileira nas negociações ou eventos internacionais relacionados com a Convenção-Quadro sobre controle do uso de tabaco no mundo e seus possíveis Protocolos Complementares;

II - providenciar a elaboração de estudos a respeito dos principais tópicos relacionados com os assuntos de sua competência;

III - organizar reuniões periódicas de seus integrantes com vistas a harmonizar as posições dos diferentes órgãos brasileiros que tratam da matéria;

IV - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência.

Art. 3 o A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - Ministério da Justiça;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério do Trabalho e Emprego; e

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Incluído pelo Decreto nº 4.001, de 2001)

Parágrafo único.  Os membros serão designados pelo Presidente da Comissão, mediante indicação do órgão representado.

Art. 4 o O Instituto Nacional de Câncer do Ministério da Saúde atuará como Secretaria-Executiva da Comissão.

Art. 5 o A Comissão Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões considere necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 1999; 178 o da Independência e 108 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Nao substitui o texto publicado no DOU de 16.8.1999