Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.130, DE 9 DE AGOSTO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 4.603, de 21.2.2003

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e alterações introduzidas pela Medida Provisória no 1.911-8, de 29 de julho de 1999, tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

II - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) da Fazenda;

c) da Agricultura e do Abastecimento;

d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) do Meio Ambiente;

f) do Esporte e Turismo;

III - um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

IV - um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A.;

V - um representante e respectivo suplente das Federação da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.

VI - um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.

§ 1o  Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a IV serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2o  Os representantes e respectivos suplentes a que aludem os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 3o  Os representantes e os suplentes designados na forma do parágrafo anterior terão mandato de um ano, vedada a recondução.

Art. 2o  Das reuniões do CONDEL/FCO poderão participar, sem direito a voto, a convite do seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores públicos e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

§ 1o  O Conselho deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.

§ 2o  Nas deliberações do Conselho, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3o  Em suas ausências e impedimentos o Presidente do Conselho será substituído por um representante por ele designado.

Art. 3o  A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.

Art. 4o  Caberá ao Ministério da Integração Nacional prover os serviços de Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 5o  Caberá ao CONDEL/FCO aprovar seu regimento interno.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o  Fica Revogado o Decreto no 2.966, de 25 de fevereiro de 1999.

Brasília, 9 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Fernando Bezerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1999

*