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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.128, DE 5 DE AGOSTO DE 1999.

Promulga a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, aberta a assinaturas em Ottawa, em 3 de dezembro de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição foi aberta a assinatura em 3 de dezembro de 1997, em Ottawa;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 32, de 29 de abril de 1999;

        Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 1o de março de 1999;

        Considerando que o governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 30 de abril de 1999, e que a mesma entrará em vigor, para o Brasil, em 1o de novembro de 1999, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 17;

        DECRETA :

        Art. 1o  A Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, aberta a assinaturas em Ottawa, em 3 de dezembro de 1997, apensa por cópia a este Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.1999 

 Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição

Preâmbulo

Os Estados Partes,

Decididos a pôr fim ao sofrimento e às mortes causadas por minas antipessoal, que matam ou mutilam centenas de pessoas todas as semanas, na sua maioria cidadãos inocentes e indefesos e especialmente crianças, obstruem o desenvolvimento econômico e a reconstrução, inibem a repatriação de refugiados e de pessoas deslocadas internamente e ocasionam outras conseqüências severas por muitos anos após sua colocação,

Acreditando ser necessário fazer o máximo para contribuir de maneira eficiente e coordenada a fim de enfrentar o desafio de remover as minas antipessoal colocadas em todo o mundo e assegurar sua destruição,

Desejando fazer o máximo na prestação de assistência para o tratamento e a reabilitação, incluindo a reintegração social e econômica, de vítimas de minas,

Reconhecendo que uma proibição total das minas antipessoal seria também uma importante medida de construção de confiança,

Acolhendo a adoção do Protocolo sobre Proibições e Restrições ao Emprego de Minas, Armas de Armadilha e Outros Artefatos, conforme emendado em 3 de maio de 1996 e anexado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Excessivamente Nocivas ou Ter Efeitos Indiscriminados, e instando à pronta ratificação desse Protocolo por todos os Estados que ainda não o tenham feito,

Acolhendo também a Resolução 51/45 S, de 10 de dezembro de 1996, da Assembléia-Geral das Nações Unidas, que exorta todos os Estados a buscar com empenho um acordo internacional eficaz e juridicamente vinculante para proibir o uso, armazenamento, produção e transferência de minas terrestres antipessoal,

Acolhendo, ademais, as medidas tomadas durante os últimos anos, tanto unilateralmente quanto multilateralmente, visando à proibição, restrição ou suspensão do uso, armazenamento, produção e transferência de minas antipessoal,

Enfatizando o papel da consciência pública na promoção dos princípios humanitários, conforme evidenciado pelos apelos à proibição total de minas antipessoal, e reconhecendo os esforços envidados para tal fim pela Cruz Vermelha Internacional e pelo Movimento do Crescente Vermelho, a Campanha Internacional para a Proibição de Minas e numerosas outras organizações não-governamentais em todo o mundo,

Recordando a Declaração de Ottawa, de 5 de outubro de 1996, e a Declaração de Bruxelas, de 27 de junho de 1997, que instam a comunidade internacional a negociar um acordo internacional juridicamente vinculante que proíba o uso, armazenamento, produção e transferência de minas antipessoal,

Enfatizando a conveniência de atrair a adesão de todos os Estados a esta Convenção e determinados a trabalhar tenazmente para promover sua universalização em todos os foros relevantes, incluindo, entre outros, as Nações Unidas, a Conferência do Desarmamento, organizações e grupos regionais e conferências de revisão da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Excessivamente Nocivas ou Ter Efeitos Indiscriminados,

Baseando-se no princípio do direito internacional humanitário de que o direito das partes em um conflito armado de escolher métodos ou meios de combate não é ilimitado, no princípio que proíbe o uso, em conflitos armados, de armas, projéteis ou materiais e métodos de combate de natureza tal que causem danos supérfluos ou sofrimento desnecessário e no princípio de que uma distinção deve ser estabelecida entre civis e combatentes,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Obrigações gerais

1. Cada Estado Parte se compromete a nunca, sob nenhuma circunstância:

a) usar minas antipessoal;

b) desenvolver, produzir ou de qualquer outro modo adquirir, armazenar, manter ou transferir a quem quer que seja, direta ou indiretamente, minas antipessoal;

c) ajudar, encorajar ou induzir, de qualquer maneira, quem quer que seja a participar em qualquer atividade proibida a um Estado Parte de acordo com esta Convenção.

2. Cada Estado Parte se compromete a destruir ou assegurar a destruição de todas as minas antipessoal de acordo com as disposições desta Convenção.

Artigo 2

Definições

1. Por "mina antipessoal" entende-se uma mina concebida para explodir em conseqüência da presença, proximidade ou contato de uma pessoa e que incapacite, fira ou mate uma ou mais pessoas. Minas concebidas para serem detonadas pela presença, proximidade ou contato de um veículo, e não de uma pessoa, que sejam equipadas com dispositivos antimanipulação, não são consideradas minas antipessoal por estarem assim equipadas.

2. Por "mina" entende-se um artefato explosivo concebido para ser colocado sob, sobre ou próximo ao chão ou a outra superfície e explodir em conseqüência da presença, proximidade ou contato de uma pessoa ou veículo.

3. Por "dispositivo antimanipulação" entende-se um mecanismo destinado a proteger a mina e que é parte dela, está fixado ou conectado a ela ou colocado sob a mina e que é ativado quando se tenta manipulá-la ou intencionalmente perturbar seu funcionamento de alguma outra forma.

4. Por "transferência" entende-se, além do traslado físico de minas antipessoal para dentro ou fora de território nacional, a transferência do título ou do controle de minas, mas não a transferência de território em que haja minas antipessoal colocadas.

5. Por "área minada" entende-se uma área que é perigosa em função da presença de minas ou da suspeita de sua presença.

Artigo 3

Exceções

1. Não obstante as obrigações gerais contidas no Artigo 1, a retenção ou transferência de uma quantidade de minas antipessoal necessária ao desenvolvimento de técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas é permitida. A quantidade destas minas não deve exceder o número mínimo absolutamente necessário aos propósitos acima mencionados.

2. A transferência de minas antipessoal para fins de sua destruição é permitida.

Artigo 4

Destruição de Minas Antipessoal Armazenadas

Exceto pelo disposto no Artigo 3, cada Estado Parte compromete-se a destruir ou assegurar a destruição de todas as minas antipessoal armazenadas de que seja proprietário ou detentor ou que estejam sob sua jurisdição ou controle o quanto antes e no mais tardar até quatro anos após a entrada em vigor desta Convenção para aquele Estado Parte.

Artigo 5

Destruição de Minas Antipessoal em Áreas Minadas

1. Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou assegurar a destruição de todas as minas antipessoal em áreas minadas sob sua jurisdição ou controle o quanto antes e no mais tardar até dez anos após a entrada em vigor desta Convenção para aquele Estado Parte.

2. Cada Estado Parte se esforçará para identificar todas as áreas sob sua jurisdição ou controle nas quais se saiba ou se suspeite haver minas antipessoal colocadas e deverá assegurar o quanto antes que todas as áreas minadas sob sua jurisdição ou controle em que haja minas antipessoal tenham seu perímetro marcado, vigiado e protegido por cercas ou outros meios, a fim de assegurar a efetiva exclusão de civis até que todas as minas antipessoal contidas naquelas áreas tenham sido destruídas. A marcação deverá obedecer, no mínimo, aos padrões estabelecidos pelo Protocolo de Proibições e Restrições ao Emprego de Minas, Armas de Armadilha e Outros Artefatos, conforme emendado em 3 de maio de 1996, anexado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Excessivamente Nocivas ou Ter Efeitos Indiscriminados.

3. Se um Estado Parte acredita que não será capaz de destruir ou assegurar a destruição de todas as minas antipessoal a que se faz menção no parágrafo 1 dentro daquele período de tempo, poderá solicitar à Reunião dos Estados Partes ou à Conferência de Revisão a prorrogação do prazo para completar a destruição daquelas minas antipessoal por um período de até dez anos.

4. Cada solicitação deverá conter:

a) A duração da prorrogação proposta;

b) Uma explicação detalhada das razões para a prorrogação proposta, incluindo:

i) A preparação e a situação do trabalho conduzido no âmbito de programas nacionais de desminagem;

ii) Os meios financeiros e técnicos de que dispõe o Estado Parte para a destruição de todas as minas antipessoal; e

iii) As circunstâncias que restringem a capacidade do Estado Parte de destruir todas as minas antipessoal em áreas minadas;

c) As implicações humanitárias, sociais, econômicas e ambientais da prorrogação; e

d) Quaisquer outras informações relevantes para a solicitação de prorrogação proposta.

5. A Reunião dos Estados Partes ou a Conferência de Revisão deverão, levando em consideração os fatores contidos no parágrafo 4, avaliar a solicitação e decidir por maioria de votos dos Estados Partes presentes e votantes se se aceita a solicitação de um período de prorrogação.

6. Tal prorrogação poderá ser renovada mediante a apresentação de nova solicitação, de acordo com os parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo. Ao solicitar novo período de prorrogação, o Estado Parte deverá submeter informação adicional relevante sobre o que foi realizado durante o período prévio de prorrogação de acordo com este Artigo.

Artigo 6

Cooperação e Assistência Internacional

1. No cumprimento de suas obrigações de acordo com esta Convenção, cada Estado Parte tem o direito de solicitar e receber assistência, quando factível, de outros Estados Partes na medida do possível.

2. Cada Estado Parte compromete-se a facilitar o intercâmbio mais amplo possível de equipamento, materiais e informação científica e tecnológica relacionados à implementação desta Convenção e terá direito a participar desse intercâmbio. Os Estados Partes não imporão restrições indevidas ao fornecimento, para fins humanitários, de equipamento de desminagem nem de informações tecnológicas correspondentes.

3. Cada Estado Parte em condições de fazê-lo proporcionará assistência para o tratamento e a reabilitação de vítimas de minas e sua reintegração social e econômica, bem como para programas de conscientização sobre minas. Tal assistência poderá ser prestada, inter alia, por intermédio do sistema das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais, do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e de sua Federação Internacional, de organizações não-governamentais ou em base bilateral.

4. Cada Estado Parte em condições de fazê-lo proporcionará assistência à desminagem e a atividades relacionadas. Tal assistência será prestada, inter alia, por intermédio do sistema das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais ou regionais, de organizações ou instituições não-governamentais ou em base bilateral ou ainda mediante contribuições para o Fundo Fiduciário Voluntário das Nações Unidas para Assistência à desminagem ou para outros fundos regionais que se ocupem deste tema.

5. Cada Estado Parte em condições de fazê-lo proporcionará assistência para a destruição de minas antipessoal armazenadas.

6. Cada Estado Parte compromete-se a fornecer informações à base de dados sobre desminagem estabelecida no sistema das Nações Unidas, especialmente informações relacionadas aos diversos meios e tecnologias de desminagem e listas de especialistas, de órgãos especializados ou pontos nacionais de contato sobre desminagem.

7. Os Estados Partes podem solicitar às Nações Unidas, organizações regionais, outros Estados Partes ou outros foros intergovernamentais ou não-governamentais competentes que assistam suas autoridades na elaboração de um programa nacional de desminagem a fim de determinar, inter alia:

a) A extensão e o alcance do problema das minas antipessoal;

b) Os recursos financeiros, tecnológicos e humanos requeridos para a implementação do programa;

c) O número de anos estimado necessário para destruir todas as minas antipessoal em áreas minadas sob jurisdição ou controle do Estado Parte em questão;

d) Atividades de conscientização sobre minas a fim de reduzir a incidência de ferimentos ou mortes atribuíveis a minas;

e) Assistência a vítimas de minas;

f) O relacionamento entre o Governo do Estado Parte em questão e as entidades governamentais, intergovernamentais ou não-governamentais pertinentes que trabalharão na implementação do programa.

8. Cada Estado Parte que preste ou receba assistência de acordo com as disposições deste Artigo cooperará a fim de assegurar a completa e rápida implementação dos programas de assistência acordados.

Artigo 7

Medidas de Transparência

1. Cada Estado Parte informará ao Secretário-Geral das Nações Unidas tão logo que possível e no mais tardar até 180 dias após a entrada em vigor desta Convenção para aquele Estado Parte sobre:

a) As medidas de implementação nacionais referidas no Artigo 9;

b) O total de minas antipessoal armazenadas que possua ou detenha ou que esteja sob sua jurisdição ou controle, inclusive especificação de tipo, quantidade e, se possível, números de lote de cada tipo de mina antipessoal armazenada;

c) Na medida do possível, a localização de todas as áreas minadas sob sua jurisdição ou controle que contenham ou que se suspeite contenham minas antipessoal, incluindo o máximo possível de detalhes relativos ao tipo e à quantidade de cada tipo de mina antipessoal em cada área minada e quando foram colocadas;

d) Os tipos, quantidades e, se possível, números de lote de todas as minas antipessoal retidas ou transferidas para o desenvolvimento de técnicas de detecção, desminagem e destruição de minas e para o treinamento nessas técnicas, ou transferidas com o propósito de destruição, assim como as instituições autorizadas por um Estado Parte para manter ou transferir minas antipessoal, conforme o disposto no Artigo 3;

e) A situação de programas para a conversão ou fechamento de instalações produtoras de minas antipessoal;

f) A situação de programas para a destruição de minas antipessoal de acordo com o disposto nos Artigos 4 e 5, incluindo detalhes dos métodos que serão usados na destruição, a localização de todos os lugares onde se efetuará a destruição e os padrões ambientais e de segurança aplicáveis a serem observados;

g) Os tipos e quantidades de todas as minas antipessoal destruídas após a entrada em vigor desta Convenção para aquele Estado Parte, incluindo a especificação da quantidade de cada tipo de mina antipessoal destruída, conforme o disposto nos Artigos 4 e 5, respectivamente, assim como, se possível, os números de lote de cada tipo de mina antipessoal no caso de destruição de acordo com o disposto no Artigo 4;

h) As características técnicas de cada tipo de mina antipessoal produzida, até onde se conheça, e daquelas que, no momento, um Estado Parte possua ou detenha, fornecendo, quando possível, informações que possam facilitar a identificação e a eliminação de minas antipessoal; no mínimo, essa informação deve incluir dimensões, espoletas, conteúdo explosivo, conteúdo metálico, fotografias coloridas e outras informações que possam facilitar a desminagem; e

i) As medidas tomadas para alertar a população de modo imediato e eficaz quanto a todas as áreas identificadas conforme o disposto no parágrafo 2 do Artigo 5.

2. A informação fornecida em conformidade com este Artigo será atualizada pelos Estados Partes anualmente, cobrindo o último ano civil, e comunicada ao Secretário-Geral das Nações Unidas no mais tardar até 30 de abril de cada ano.

3. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá todos os relatórios recebidos aos Estados Partes.

Artigo 8

Facilitação e Esclarecimento do Cumprimento

1. Os Estados Partes concordam em consultar-se mutuamente e em cooperar no que diz respeito à implementação das provisões desta Convenção e a trabalhar juntos em espírito de cooperação para facilitar o cumprimento pelos Estados Partes de suas obrigações de acordo com esta Convenção.

2. Se um ou mais Estados Partes desejam esclarecer e procuram resolver questões relacionadas ao cumprimento das provisões desta Convenção por outro Estado Parte, podem submeter, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, uma Solicitação de Esclarecimento daquele assunto àquele Estado Parte. Essa solicitação deverá ser acompanhada de toda informação apropriada. Os Estados Partes deverão abster-se de responder a Solicitações de Esclarecimento infundadas, evitando-se abuso. Um Estado Parte que receba uma Solicitação de Esclarecimento fornecerá ao Estado solicitante, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas e no prazo de 28 dias, toda informação que ajude a esclarecer o assunto em questão.

3. Se o Estado Parte solicitante não receber uma resposta por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas no prazo mencionado ou se considerar a resposta à Solicitação de Esclarecimento insatisfatória, poderá submeter o assunto, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, à próxima Reunião dos Estados Partes. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá transmitir essa demanda, acompanhada de toda informação apropriada pertinente à Solicitação de Esclarecimento, a todos os Estados Partes. Toda essa informação deverá ser transmitida ao Estado Parte solicitado, que terá direito a resposta.

4. Enquanto estiver pendente qualquer reunião dos Estados Partes, qualquer dos Estados Partes afetados poderá solicitar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que exerça seus bons ofícios para facilitar o esclarecimento solicitado.

5. O Estado Parte solicitante pode propor, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, a convocação de uma Reunião Extraordinária dos Estados Partes para considerar o assunto. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá então comunicar a todos os Estados Partes essa proposta e toda informação apresentada pelos Estados Partes afetados, solicitando-lhes que indiquem se são favoráveis à realização de uma Reunião Extraordinária dos Estados Partes, a fim de considerar o assunto. Se dentro de 14 dias da data da comunicação houver pelo menos um terço dos Estados Partes a favor da Reunião Extraordinária, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Reunião Extraordinária dos Estados Partes dentro dos 14 dias seguintes. O quorum para essa Reunião requererá a presença da maioria dos Estados Partes.

6. A Reunião dos Estados Partes ou a Reunião Extraordinária dos Estados Partes, conforme o caso, deverá, em primeiro lugar, determinar se é o caso de prosseguir na consideração do assunto, levando em conta toda informação apresentada pelos Estados Partes afetados. A Reunião dos Estados Partes ou a Reunião Extraordinária dos Estados Partes deverá envidar todo esforço para tomar uma decisão por consenso. Se, apesar de todos os esforços, não se chegar a um acordo, a decisão será tomada por maioria dos Estados Partes presentes e votantes.

7. Todos os Estados Partes cooperarão plenamente com a Reunião dos Estados Partes ou a Reunião Extraordinária dos Estados Partes para que se leve a cabo a revisão do assunto, incluindo quaisquer missões de esclarecimento de fatos autorizadas de acordo com o parágrafo 8.

8. Caso se requeiram maiores esclarecimentos, a Reunião dos Estados Partes ou a Reunião Extraordinária dos Estados Partes autorizará uma missão de esclarecimento de fatos e decidirá sobre seu mandato por maioria dos Estados Partes presentes e votantes. A qualquer momento, o Estado Parte solicitado poderá convidar a seu território uma missão de esclarecimento de fatos. Essa missão será realizada sem uma decisão da Reunião dos Estados Partes ou da Reunião Extraordinária dos Estados Partes que a autorize. A missão, composta por um máximo de nove especialistas, designados e aprovados de acordo com os parágrafos 9 e 10, poderá recolher informações adicionais in situ ou em outros locais sob jurisdição ou controle do Estado Parte solicitado diretamente relacionados à alegada questão de cumprimento.

9. O Secretário-Geral das Nações Unidas preparará e manterá atualizada uma lista de nomes, nacionalidades e outros dados pertinentes de especialistas qualificados recebidos dos Estados Partes e a comunicará a todos os Estados Partes. Qualquer especialista incluído na lista será considerado designado para todas as missões de esclarecimento de fatos, a não ser que um Estado Parte declare por escrito recusar sua designação. No caso de recusa, o especialista não participará em missões de esclarecimento de fatos no território ou em qualquer outro lugar sob a jurisdição ou controle do Estado Parte recusante, se a recusa tiver sido declarada anteriormente à indicação do especialista para tais missões.

10. No momento em que receba uma solicitação da Reunião dos Estados Partes ou de uma Reunião Extraordinária dos Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações Unidas, após consultas com o Estado Parte solicitado, indicará os membros da missão, incluindo seu chefe. Nacionais de Estados Partes solicitantes da missão de esclarecimento de fatos ou diretamente afetados por ela não poderão ser indicados para a missão. Os membros da missão de esclarecimento de fatos gozarão de privilégios e imunidades conforme o disposto no Artigo VI da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada em 13 de fevereiro de 1946.

11. Após aviso de pelo menos 72 horas, os membros da missão de esclarecimento de fatos deverão chegar ao território do Estado Parte solicitado o quanto antes. O Estado Parte solicitado tomará as medidas administrativas necessárias para receber, transportar e acomodar a missão e será responsável por garantir ao máximo possível a segurança da missão enquanto ela se encontrar em território sob seu controle.

12. Sem prejuízo da soberania do Estado Parte solicitado, a missão de esclarecimento de fatos poderá trazer ao território do Estado Parte solicitado o equipamento necessário, que será usado exclusivamente para recolher informação sobre a alegada questão de cumprimento. Anteriormente a sua chegada, a missão informará o Estado Parte solicitado do equipamento que pretende utilizar durante a realização da missão de esclarecimento de fatos.

13. O Estado Parte solicitado envidará todos os esforços para assegurar que seja dada à missão de esclarecimento de fatos a oportunidade de falar com todas as pessoas que possam fornecer informações relacionadas à alegada questão de cumprimento.

14. O Estado Parte solicitado assegurará à missão de esclarecimento de fatos acesso a todas as áreas e instalações sob seu controle em que fatos pertinentes à questão de cumprimento possam supostamente ser levantados. O acesso estará sujeito a quaisquer arranjos que o Estado Parte solicitado considere necessários para:

a) A proteção de equipamento, informação e áreas sensíveis;

b) A proteção de quaisquer obrigações constitucionais que o Estado Parte solicitado possa ter com respeito a direitos de propriedade, busca e apreensão ou outros direitos constitucionais; ou

c) A proteção e segurança físicas dos membros da missão de esclarecimento de fatos.

Caso o Estado Parte solicitado faça esses arranjos, ele deverá envidar todos os esforços possíveis para demonstrar por outros meios que cumpre com esta Convenção.

15. A missão de esclarecimento de fatos poderá permanecer no território do Estado Parte solicitado por no máximo 14 dias, e em qualquer lugar específico não mais que 7 dias, a menos que se acorde diferentemente.

16. Toda informação fornecida em caráter confidencial e não relacionada ao tema da missão de esclarecimento de fatos será tratada de maneira confidencial.

17. A missão de esclarecimento de fatos comunicará o resultado de suas averiguações, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, à Reunião dos Estados Partes ou à Reunião Extraordinária dos Estados Partes.

18. A Reunião dos Estados Partes ou a Reunião Extraordinária dos Estados Partes considerará toda informação pertinente, inclusive o relatório apresentado pela missão de esclarecimento de fatos, e poderá solicitar ao Estado Parte solicitado que tome medidas para resolver a questão do cumprimento em um período de tempo determinado. O Estado Parte solicitado informará sobre todas as medidas tomadas em atendimento a tal solicitação.

19. A Reunião dos Estados Partes ou a Reunião Extraordinária dos Estados Partes poderá sugerir aos Estados Partes afetados modos e meios de esclarecer ainda mais ou resolver o assunto em consideração, incluindo o início de procedimentos apropriados em conformidade com o direito internacional. Nos casos em que se determine que o assunto em questão se deve a circunstâncias além do controle do Estado Parte solicitado, a Reunião dos Estados Partes ou a Reunião Extraordinária dos Estados Partes poderá recomendar medidas apropriadas, inclusive o uso das medidas de cooperação referidas no Artigo 6.

20. A Reunião dos Estados Partes ou a Reunião Extraordinária dos Estados Partes envidará todos os esforços para adotar as decisões a que se referem os parágrafos 18 e 19 por consenso e, se não houver consenso, por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.

Artigo 9

Medidas de Implementação Nacional

Cada Estado Parte tomará todas as medidas legais, administrativas e outras apropriadas, inclusive a imposição de sanções penais, para prevenir e reprimir toda atividade proibida a um Estado Parte de acordo com esta Convenção executada em território ou por pessoas sob sua jurisdição ou controle.

Artigo 10

Solução de Controvérsias

1. Os Estados Partes se consultarão e cooperarão para solucionar qualquer controvérsia que possa surgir em relação à aplicação ou interpretação desta Convenção. Cada Estado Parte poderá submeter quaisquer problemas à Reunião dos Estados Partes.

2. A Reunião dos Estados Partes poderá contribuir para a solução de controvérsias por quaisquer meios que julgue apropriados, inclusive pelo oferecimento de seus bons ofícios, instando os Estados Partes em uma controvérsia a darem início ao procedimento de solução de sua escolha e recomendando um prazo para qualquer procedimento acordado.

3. Este Artigo é sem prejuízo das disposições desta Convenção sobre facilitação e esclarecimento do cumprimento.

Artigo 11

Reuniões dos Estados Partes

1. Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente para considerar qualquer assunto relativo à aplicação ou à implementação desta Convenção, incluindo:

a) O funcionamento e o estado desta Convenção;

b) Assuntos suscitados pelos relatórios apresentados de acordo com as disposições desta Convenção;

c) Cooperação e assistência internacionais em conformidade com o Artigo 6;

d) Desenvolvimento de tecnologias de desminagem;

e) As solicitações dos Estados Partes a que se refere o Artigo 8; e

f) Decisões relacionadas às solicitações dos Estados Partes, conforme disposto no Artigo 5.

2. A Primeira Reunião dos Estados Partes será convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas no prazo de um ano após a entrada em vigor desta Convenção. As reuniões subseqüentes serão convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas anualmente até a primeira Reunião de Revisão.

3. Em conformidade com as condições definidas no Artigo 8, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma Reunião Extraordinária dos Estados Partes.

4. Os Estados não partes desta Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e organizações não-governamentais pertinentes poderão ser convidados para participar destas reuniões como observadores em conformidade com as Regras de Procedimento acordadas.

Artigo 12

Conferências de Revisão

1. Uma Conferência de Revisão será convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção. Conferências de Revisão posteriores poderão ser convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas se assim solicitado por um ou mais Estados Partes, desde que o intervalo entre Conferências de Revisão não seja menor do que cinco anos. Todos os Estados Partes desta Convenção serão convidados para cada Conferência de Revisão.

2. O objetivo da Conferência de Revisão será:

a) Revisar o funcionamento e o estado desta Convenção;

b) Considerar a necessidade de posteriores Reuniões dos Estados Partes e o período de intervalo entre elas a que se refere o parágrafo 2 do Artigo 11;

c) Tomar decisões sobre apresentações de solicitações dos Estados Partes conforme disposto no Artigo 5; e

d) Adotar, se necessário, em seu relatório final conclusões relacionadas à implementação desta Convenção.

3. Estados não partes desta Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e organizações não-governamentais pertinentes poderão ser convidados para participar de cada Conferência de Revisão como observadores em conformidade com as Regras de Procedimento acordadas.

Artigo 13

Emendas

1. A qualquer momento após a entrada em vigor desta Convenção, qualquer Estado Parte poderá propor emendas a esta Convenção. Toda proposta de emenda será comunicada ao Depositário, que a circulará por todos os Estados Partes e solicitará suas opiniões quanto à conveniência de convocar uma Conferência de Emenda para considerar a proposta. Se a maioria dos Estados Partes notificar o Depositário, no mais tardar até 30 dias após a circulação da proposta, ser a favor de prosseguir na consideração da proposta, o Depositário convocará uma Conferência de Emenda para a qual todos os Estados Partes serão convidados.

2. Estados não partes desta Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e organizações não-governamentais pertinentes poderão ser convidados a participar de cada Conferência de Emenda como observadores de acordo com as Regras de Procedimento acordadas.

3. A Conferência de Emenda será realizada imediatamente após uma Reunião dos Estados Partes ou uma Conferência de Revisão, a não ser que a maioria dos Estados Partes solicite que seja realizada anteriormente.

4. Qualquer emenda a esta Convenção deverá ser adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na Conferência de Emenda. O Depositário comunicará toda emenda assim adotada aos Estados Partes.

5. Uma emenda a esta Convenção entrará em vigor, para todos os Estados Partes desta Convenção que a tenham aceitado, no momento em que a maioria dos Estados Partes tiver depositado junto ao Depositário os instrumentos de aceitação. Posteriormente, entrará em vigor para os demais Estados Partes na data em que depositem seu instrumento de aceitação.

Artigo 14

Custos

1. Os custos de Reuniões dos Estados Partes, Reuniões Extraordinárias dos Estados Partes, Conferências de Revisão e Conferências de Emendas serão arcados pelos Estados Partes e pelos Estados não partes desta Convenção que delas participem, em conformidade com a escala de cotas das Nações Unidas ajustada adequadamente.

2. Os custos incorridos pelo Secretário-Geral das Nações Unidas de acordo com os Artigos 7 e 8 e os custos de missões de esclarecimento de fatos serão arcados pelos Estados Partes em conformidade com a escala de cotas das Nações Unidas ajustada adequadamente.

Artigo 15

Assinatura

Esta Convenção, feita em Oslo, Noruega, em 18 de setembro de 1997, estará aberta para assinaturas por todos os Estados, em Ottawa, Canadá, no período de 3 a 4 de dezembro de 1997, e na Sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 5 de dezembro de 1997 até sua entrada em vigor.

Artigo 16

Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão

1. Esta Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação de seus signatários.

2. A Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado que não a tenha assinado.

3. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto ao Depositário.

Artigo 17

Entrada em Vigor

1. Esta Convenção entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após o mês em que o 40º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tenha sido depositado.

2. Para qualquer Estado que deposite seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a data do depósito do 40º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, esta Convenção entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após a data em que aquele Estado tiver depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 18

Aplicação Provisória

Qualquer Estado poderá, no momento de sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que aplicará provisoriamente o parágrafo 1 do Artigo 1 desta Convenção até que esta entre em vigor.

Artigo 19

Reservas

Os Artigos desta Convenção não são sujeitos a reservas.

Artigo 20

Duração e Denúncia

1. Esta convenção terá duração ilimitada.

2. Cada Estado Parte terá, no exercício de sua soberania nacional, o direito de denunciar esta Convenção. Ele deverá comunicar a denúncia a todos os Estados Partes, ao Depositário e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. O instrumento de denúncia deverá incluir uma explicação completa das razões que motivam a denúncia.

3. A denúncia somente terá efeito seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo Depositário. Se, no entanto, no momento da expiração desse período de seis meses o Estado Parte denunciante estiver envolvido em conflito armado, a denúncia não terá efeito antes do fim do conflito armado.

4. A denúncia desta Convenção por um Estado Parte não afetará de modo algum o dever dos Estados de seguir cumprindo com suas obrigações decorrentes de quaisquer normas pertinentes do Direito Internacional.

Artigo 21

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado pelo presente Depositário desta Convenção.

Artigo 22

Textos Autênticos

O original desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.