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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.122, DE 23 DE JULHO DE 1999.

Promulga o promulga o Acordo Relativo a Isenção Parcial de Exigência de Vistos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996.

        O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia celebraram, em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996, Acordo Relativo a Isenção Parcial de Exigência de Vistos;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 61, de 28 de outubro de 1997;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o julho de 1999, nos termos do Artigo 11,

        DECRETA :

        Art. 1o  O Acordo Relativo a Isenção Parcial de Exigência de Vistos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1999 

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia
Relativo a Isenção Parcial de Exigência de Vistos

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Malásia

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando o interesse de ambos os países em promover relações amistosas entre a República Federativa do Brasil e a Malásia, e

Desejosos de facilitar a entrada de cidadãos da República Federativa do Brasil e de cidadãos da Malásia em seus respectivos territórios,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

  1. Um cidadão de cada uma das Partes Contratantes, que seja portador de um passaporte diplomático, oficial ou comum válido não será obrigado a obter um visto a fim de entrar no território da outra Parte Contratante com os propósitos e períodos de permanência especificados no Apêndice do Acordo. As Partes Contratantes poderão, ocasionalmente, incluir adendos aos termos especificados no Apêndice, uma vez acordado mutuamente, o que deverá ser efetuado por meio de troca de Notas.
  2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, um cidadão de cada Parte Contratante que pretenda entrar no território da outra Parte Contratante para fins e períodos de permanência que não os especificados no Apêndice deste Acordo será obrigado a obter um visto.

Artigo 2

  1. Cidadãos brasileiros portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais válidos que sejam membros de uma Missão diplomática ou consular ou que sejam representantes da República Federativa do Brasil junto a uma organização internacional na Malásia deverão ter permissão para entrar e permanecer no território da Malásia pelo período de sua Missão sem necessidade de obter um visto. Os nomes das pessoas em apreço deverão ser notificados ao Governo malásio dentro de um prazo de 30 (trinta) dias a fim de que tal isenção seja registrada em seus passaportes.

2. Cidadãos malásios portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais válidos que sejam membros de uma Missão diplomática ou consular ou que sejam representantes da Malásia junto a uma organização internacional na República Federativa do Brasil, deverão ter permissão para entrar e permanecer no território da República Federativa do Brasil pelo período de sua Missão sem necessidade de obter um visto. Os nomes das pessoas em apreço deverão ser notificados ao Governo brasileiro dentro de um prazo de 30 (trinta) dias a fim de que tal isenção seja registrada em seus passaportes.

Artigo 3

As famílias dos membros da Missão diplomática ou consular, ou dos representantes junto a uma organização internacional conforme mencionado no Artigo 2, deverão ter permissão para iguais entradas e permanências, e deverão ser objeto de igual notificação, caso sejam portadoras de passaportes diplomáticos, ou oficiais, brasileiros ou malásios válidos.

Artigo 4

A isenção das exigências de vistos nos termos do Acordo não deverá afetar o cumprimento das leis e regulamentos de cada Parte Contratante por parte dos cidadãos da outra Parte Contratante que possam entrar em seu território.

Artigo 5

Portadores de passaportes de cada Parte Contratante conforme mencionado nos Artigos de 1 a 3 poderão entrar no território da outra Parte Contratante em todos os pontos de entrada abertos ao trânsito internacional de passageiros.

Artigo 6

Este Acordo não limita o direito de cada Parte Contratante de negar entrada ou encurtar a permanência dos cidadões da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.

Artigo 7

Para os fins deste Acordo, cada Parte Contratante deverá trocar, pela via diplomática, modelos de seu passaportes válidos, de uso corrente, incluindo descrição detalhada de tais documentos, pelo menos 30 (trinta) dias antes de sua entrada em uso.

Artigo 8

Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender temporariamente, em todo ou em parte, por razões de segurança, ordem pública e saúde pública, a implementação deste Acordo, que deverá ter efeito 30 (trinta) dias após notificação feita à outra Parte Contratante por via diplomática.

Artigo 9

Cada Parte Contratante poderá solicitar por escrito, por via diplomática, uma revisão ou emenda deste Acordo, em todo ou em parte. Qualquer revisão ou emenda que tenha sido acordada pelas Parte Contratantes deverá entrar em vigor em data a ser mutuamente estabelecida e, consequentemente, deverá fazer parte deste Acordo.

Artigo 10

Qualquer diferença ou divergência decorrente da implementação do disposto neste Acordo deverá ser resolvida amigavelmente, por consulta ou negociação, entre as Parte Contratantes, sem participação de terceiros ou tribunal internacional.

Artigo 11

  1. Cada Parte Contratantes deverá notificar à outra, por meio de Notas diplomáticas, da conclusão das formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, que deverá ocorrer na data da última notificação.

2. O presente Acordo deverá permanecer em vigor por um período indefinido e poderá ser denunciado por consentimento mútuo das Partes Contratantes. A denúncia deverá entrar em vigor 90 (noventa) dias após o recebimento da última notificação.

3. O presente Acordo deverá ser emendado por meio de Notas diplomáticas mediante entendimento mútuo entre as Parte Contratantes. As emendas ao presente Acordo deverão entrar em vigor na forma indicada no parágrafo 1 do presente Artigo.

Feito em Kuala Lumpur, aos 26 dias do mês de abril de 1996, em seis originais: dois em português, dois em malásio e dois em inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência em qualquer dos textos, prevalecerá a versão em inglês.

Pelo Governo da República                                   Pelo Governo da Malásia
Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia                                                        Abdullah Badawi
Ministro de Estado das                                           Ministro das Relações
Relações Exteriores                                                              Exteriores

Apêndice

Propósitos e períodos de permanência mencionados no parágrafo 1.

Propósito da permanência Período da permanência

  1. Férias 90 dias
  2. Missão Oficial 90 dias
  3. Visita a parentes 90 dias

 

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