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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.077, DE 1º DE JUNHO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 4.418, de 11 de outubro de 2002

Dá nova redação aos arts. 11 e 21 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETAQ:

Art. 1o  Os arts. 11 e 21 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto no 104, de 22 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11.  O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:

I - sete membros, dentre eles o Presidente do Conselho, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e os demais indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES;

II - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.

.............................................................................." (NR)

"Art. 21.  O Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros e três suplentes, todos com mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período, sendo dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Ministro sob cuja supervisão estiver o BNDES e um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, após prévia aprovação e nomeação pelo Presidente da República, em qualquer dos casos.

............................................................................" (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1999 

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