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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.015, DE 31 DE MARÇO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.1.2002
Texto para impressão

Altera as Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum – TEC, do MERCOSUL, que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum – TEC, anexa ao Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, com as alterações posteriores, excluem-se os produtos relacionados no Anexo I e incluem-se os produtos relacionados no Anexo II, deste Decreto, com os correspondentes cronogramas de convergência.

Parágrafo único.  Na Lista a que se refere este artigo, altera-se o Cronograma de Convergência do código 9021.50.00, na forma seguinte:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1999

01/01

2000

01/01

2001

9021.50.00

- MARCA-PASSOS (ESTIMULADORES) CARDÍACOS, EXCETO AS PARTES E ACESSÓRIOS

0

4

14

Art 2o Na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum – TEC, incluem-se os códigos 8421.29.11 e 8421.29.19 e alteram-se os cronogramas de convergência dos códigos 9018.90.40, 9019.20.10 e 9019.20.90, na forma seguinte:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1999

01/01

2000

01/01

2001

8421.29.11

Capilares

0

0

0

8421.29.19

Outros

0

0

0

9018.90.40

Rins artificiais

0

0

14

9019.20.10

De oxigenoterapia

0

5

14

9019.20.90

Outros

0

5

14

Art. 3o As alíquotas correspondentes aos códigos 8421.29.11 e 8421.29.19 da Tarifa Externa Comum – TEC passam a ser assinaladas com o seguinte sinal gráfico: "#".

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 4.4.1999 

ANEXO I

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

8415.10.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.81.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8418.10.00 - COMBINAÇÕES DE REFRIGERADORES E CONGELADORES ("FREEZERS"), MUNIDOS DE PORTAS EXTERIORES SEPARADAS
8418.21.00 - - De compressão
8418.22.00 - - De absorção, elétricos
8418.29.00 - - Outros
8418.30.00 - CONGELADORES ("FREEZERS") TIPO COFRE, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 800 LITROS
8418.40.00 - CONGELADORES ("FREEZERS") TIPO ARMÁRIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 900 LITROS
8419.19.10 Aquecedores solares de água
8419.19.90 Outros
8421.12.10 Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6 kg
8422.11.00 - - Do tipo doméstico
8450.11.00 - - Máquinas inteiramente automáticas
8450.12.00 Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado
8451.21.00 - - De capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8509.10.00

- ASPIRADORES DE PÓ

8509.20.00 - ENCERADEIRAS DE PISOS
8509.30.00 - TRITURADORES DE RESTOS DE COZINHA
8509.40.10

Liquidificadores

8509.40.20

Batedeiras

8509.40.30 Moedores de carne
8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos
8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos
8510.10.00 - APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR
8516.10.00 - AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO
8516.29.00 - - Outros
8516.31.00 - - Secadores de cabelo
8516.32.00 - - Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.33.00 - - Aparelhos para secar as mãos
8516.50.00 - FORNOS DE MICROONDAS
8516.60.00 - OUTROS FORNOS; FOGÕES DE COZINHA, FOGAREIROS (INCLUÍDAS AS CHAPAS DE COCÇÃO), GRELHAS E ASSADEIRAS
8516.79.10 Panelas
8516.79.20 Fritadoras
8517.19.10 Interfones
8517.19.91 Não combinados com outros aparelhos
8517.19.99 Outros
8519.31.00 - Com permutador automático de discos
8519.40.00 - MÁQUINAS DE DITAR
8520.10.00 - MÁQUINAS DE DITAR QUE SÓ FUNCIONEM COM FONTE EXTERNA DE ENERGIA
8520.20.00 - SECRETÁRIAS ELETRÔNICAS (ATENDEDORES AUTOMÁTICOS*)
8520.32.00 - - Digitais
8520.33.00 - - Outros, de cassetes
8520.39.00 - - Outros
8520.90.20 Com dispositivo de reprodução de som incorporado
8527.12.00 - - Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso
8527.29.00 --Outros
8527.31.10 Com toca-fitas e gravador
8527.39.10 Amplificador com sintonizador ("receiver")
8528.22.00 --Em preto e branco ou em outros monocromos

ANEXO II

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1999

01/01

2000

01/01

2001

2844.40.90 Outros

0

1

2

3006.10.11 De polidiexanona

0

1

2

3006.10.19 Outras

0

4

12

3006.10.20 Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável

0

1

2

3006.10.90 Outros

0

4

12

3006.20.00 - REAGENTES DESTINADOS À DETERMINAÇÃO DOS GRUPOS OU DOS FATORES SANGÜÍNEOS

0

3

10

3006.30.21 À base de Somatoliberina

0

1

2

3006.30.29 Outros

0

4

12

3006.40.20 Cimentos para reconstituição óssea

0

1

2

3701.10.10 Sensibilizados em uma face

0

4

14

3701.10.21 Próprios para uso odontológico

0

1

2

3701.10.29 Outros

0

4

14

3702.10.10 Sensibilizados em uma face

0

4

14

3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces

0

4

14

3821.00.00 MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS

0

4

14

3822.00.00 REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006

0

4

14

3917.40.10 Conexões, exclusivamente para as bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)

0

5

16

3926.90.30 Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes

0

1

2

3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia, exclusivamente de laboratório de análises clínicas

0

6

18

3926.90.90 Outras, exclusivamente bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)

0

6

19

4015.11.00 - - Para cirurgia

0

5

16

9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2cm3

0

5

16

9018.31.19 Outras

0

5

16

9018.31.90 Outras

0

5

16

9018.39.21 De borracha

0

5

16

9018.39.22 Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial

0

1

2

9018.39.29 Outros

0

5

16

9018.90.95 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

0

1

2

9018.90.99 Outros, exclusivamente, conjunto descartável de circulação assistida (1,2), conjunto descartável de balão intra-aórtico, linha arterial ou venosa, máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios, equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial, e equipamento cassete cicladora

0

5

16

9021.11.10 Femurais

0

4

14

9021.11.90 Outras

0

4

14

9021.19.20 Artigos e aparelhos para fraturas

0

4

14

9021.30.11 Mecânicas

0

0

0

9021.30.19 Outras

0

4

14

9021.30.30 Próteses de artérias vasculares revestidas

0

0

0

9021.30.80 Outros

0

4

14

9021.90.19 Outros

0

4

14

9021.90.80 Outros

0

4

14

9021.90.91 De marca-passos (estimuladores) cardíacos

0

0

0

9021.90.99 Outros

0

4

14