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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.962, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999.

Promulga a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, concluídas em Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e seu instrumento de Emenda aprovado em Quioto, em 14 de outubro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações foram concluídas em Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e seu Instrumento de Emenda aprovado em Quioto, em 14 de outubro de 1994;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou os atos multilaterais em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 67, de 15 de outubro de 1998;

CONSIDERANDO que os Atos em tela entraram em vigor internacional em 1º de julho de 1994;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação dos referidos Atos em 19 de outubro de 1998, passando os mesmos a vigorar para o Brasil em 19 de outubro de 1998;

DECRETA:

Art. 1º A Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, concluídas em Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e seu Instrumento de Emenda aprovado em Quioto, em 14 de outubro de 1994, apensos por cópia a este Decreto, deverão ser executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRiQuE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1999

Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários

Adicional

(Genebra, 1992)

UIT

Constituição e Convenção da União Internacional de Telecomunicações

Protocolo Facultativo

Resoluções

Recomendação

ÍNDICE

Constituição da União Internacional de Telecomunicações

Preâmbulo

Capítulo I

Disposições Básicas

Art. 1. Objeto da União

2. Composição da União

3. Direitos e Obrigações dos Membros

4. lnstrumentos da União

5. Definições

6. Execução dos instrumentos da União

7. Estrutura da União

8. A Conferência de Plenipotenciários

9. Princípios aplicáveis às eleições e assuntos conexos

10. O Conselho

11. A Secretaria-Geral

Capítulo ii

O Setor de Radiocomunicações

Art. 12. Funções e estrutura

13. As Conferências de Radiocomunicações e as Assembléias de Radiocomunicações

14. A Junta de Regulamentação das Radiocomunicações

15. As Comissões de Estudo de Radiocomunicações

16. O Escritório de Radiocomunicações

Capítulo iii

O Setor de Normalização das Telecomunicações

Art. 17. Funções e estrutura

18. As Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações

19. As Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações

20. O Escritório de Normalização das Telecomunicações

Capítulo IV

O Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações

Art. 21. Funções e estrutura

22. As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações

23. As Comissões de Estudo de Desenvolvimento das Telecomunicações

24. O Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações

Capítulo V

Outras disposições sobre o funcionamento da União

Art. 25. As Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais

26. O Comitê de Coordenação

27. Funcionários nomeados e pessoal da União

28. Finanças da União

29. Idiomas

30. Sede da União

31. Capacidade jurídica da União

32. Regulamento interno das conferências e de outras reuniões

Capítulo VI

Disposições gerais relativas às telecomunicações

Art. 33. Direito do público de utilizar o serviço internacional de telecomunicações

34. Retenção de telecomunicações

35. Suspensão do serviço

36. Responsabilidade

37. Segredo das telecomunicações

38. Estabelecimento, exploração e proteção dos canais e instalações de telecomunicações

39. Notificação das contravenções

40. Prioridade das telecomunicações relativas à segurança da vida humana

41. Prioridade das telecomunicações de Estado

42. Acordos particulares

43. Conferências, acordos e organizações regionais

Capítulo VII

Disposições especiais relativas às radiocomunicações

Art. 44. Utilização do espectro de freqüências radioelétricas e da órbita dos satélites geoestacionários

45. Interferências prejudiciais

46. Chamadas e mensagens de socorro

47 Sinais de socorro, urgência, segurança ou identificação falsos ou enganosos

48. Instalações dos Serviços de Defesa Nacional

Capítulo ViiI

Relações com as Nações Unidas, outras organizações internacionais e Estados não Membros

Art. 49 Relações com as Nações Unidas

50. Relações com outras organizações internacionais

51. Relações com Estados não Membros

Capítulo IX

Disposições finais

Art. 52. Ratificação, aceitação ou aprovação

53. Adesão

54. Regulamentos Administrativos

55. Emendas à presente Constituição

56. Solução de controvérsias

57. Denúncia da presente Constituição e da Convenção

58. Entrada em vigor e assuntos conexos

Fórmula final

Assinaturas

Anexo - Definição de alguns termos empregados na presente Constituição, na Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações

Convenção da União

Internacional de Telecomunicações

Capítulo i

Funcionamento da União

Sessão 1

Art. 1. A Conferência de Plenipotenciários

2. Eleições e assuntos conexos

3. Outras conferências

Sessão 2

4. O Conselho

Sessão 3

5. A Secretaria-Geral,

Sessão 4

6. O Comitê de Coordenação

Sessão 5 - O Setor de Radiocomunicações

7. As Conferências Mundiais de Radiocomunicações

8. As Assembléias de Radiocomunicações

9. As Conferências Regionais de Radiocomunicações

10. A Junta de Regulamentação das Radiocomunicações

11. As Comissões de Estudo de Radiocomunicações

12. O Escritório de Radiocomunicações

Sessão 6 - O Setor de Normalização das Telecomunicações

Art. 13. As Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações

14. Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações

15. Escritório de Normalização das Telecomunicações

Sessão 7 - O Setor de Desenvolvimento das telecomunicações

16. As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações

17. As Comissões de Estudo de desenvolvimento das telecomunicações

18. Escritório e Junta Assessora de Desenvolvimento das Telecomunicações

Sessão 8 - Disposições comuns aos três Setores

19. Participação de entidades e organizações distintas das administrações nas atividades da União

20. Gestão dos assuntos nas Comissões de Estudo

21. Recomendações de uma conferência à outra

22. Relações entre os Setores e com as organizações internacionais

Capítulo II

Disposições gerais relativas às conferências

Art. 23. Convite às Conferências de Plenipotenciários e admissão às mesmas quando houver Governo anfitrião

24. Convite às Conferências de Radiocomunicações e admissão às mesmas quando houver Governo anfitrião

Art. 25. Convite às Assembléias de Radiocomunicações, às Conferências de Normalização das Telecomunicações e de Desenvolvimento das Telecomunicações e admissão às mesmas quando houver Governo anfitrião

26. Procedimentos para a convocação ou cancelamento de Conferências Mundiais ou de Assembléias de Radiocomunicações a pedido de Membros da União ou por proposta do Conselho

27. Procedimentos para a convocação de Conferências Regionais a pedido dos Membros da União ou por proposta do Conselho

28. Disposições relativas às conferências que se reúnam sem Governo anfitrião

29. Mudança de datas ou de local de uma conferência

30. Prazos e modalidades para a apresentação de propostas e relatórios às conferências

31. Credenciais para as conferências

Capítulo iii

Regulamento interno

Art. 32. Regulamento Interno das conferências e de outras reuniões

1. Ordem de disposição

2. Abertura da conferência

3. Atribuições do Presidente da conferência

4. Constituição de comissões

4.1. Comissão de Direção

4.2. Comissão de Credenciais

4.3. Comissão de Redação

4.4. Comissão de Controle do Orçamento

5. Composição das comissões

5.1. Conferências de Plenipotenciários

5.2. Conferências de Radiocomunicações e Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais

5.3. Assembléias de Radiocomunicações e Conferências de Normalização das Telecomunicações e de Desenvolvimento das Telecomunicações

6. Presidentes e Vice-Presidentes das subcomissões

7. Convocação das sessões

8. Propostas apresentadas antes da abertura da conferência

9. Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência

10. Requisitos para a discussão, decisão ou votação acerca das propostas ou emendas

11. Propostas ou emendas omitidas ou prorrogadas

12. Normas para as deliberações em sessão plenária

12.1 Quorum

12.2 Ordem das deliberações

12.3 Moções e questões de ordem

12.4 Prioridade das moções e questões de ordem

12.5 Moção de suspensão ou cancelamento das sessões

12.6 Moção de convocação do debate

12.7 Moção de encerramento do debate

12.8 Limitação das intervenções

12.9 Encerramento da lista de oradores

12.10 Questões de competência

12.11 Retirada e reposição das moções

13. Direito de voto

14. Votação

14.1 Definição da maioria

14.2 Falta de participação em uma votação

14.3 Maioria especial

14.4 Abstenções de mais de cinqüenta por cento

14.5 Procedimentos de votação

14.6 Proibição de interromper uma votação iniciada

14.7 Fundamentos do voto

14.8 Votação por partes de uma proposta

14.9 Ordem de votação sobre propostas concorrentes

14.10 Emendas

14.11 Votação de emendas

14.12 Repetição de uma votação

15. Normas para as deliberações e procedimentos de votação nas comissões e subcomissões

16. Reservas

17. Atas das sessões plenárias

18. Resumos dos debates e relatórios das comissões e subcomissões

19. Aprovação das atas, resumo dos debates e relatórios

20. Numeração

21. Aprovação definitiva

22. Assinatura

23. Relações com a imprensa e o público

24. Franquia

Capítulo iV

Disposições diversas

Art. 33. Finanças

34. Responsabilidades financeiras das conferências

35. Idiomas

CapÍtulo V

Disposições diversas sobre a exploração dos serviços de telecomunicações

Art. 36. Taxas e franquia

37. Administração e liquidação de contas

38. Unidade monetária

39. Intercomunicação

40. Linguagem secreta

CapÍtulo Vi

Arbitragem e emenda

Art. 41. Arbitragem: Procedimento

42. Emendas à presente Convenção

Anexo - Definição de alguns termos empregados na presente Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações

Declarações e Reservas.....

Afeganistão (Estado Islâmico do) - <6, 63>

Alemanha (República Federal da) - <42, 73>

Arábia Saudita (Reino da) - <63, 64>

Argélia (República Argelina Democrática e Popular) - <63>

Argentina (República da) - <49>

Austrália - <66, 73>

Áustria - <16,17, 73>

Bahrein (Estado do) - <63, 64>

Belarus (República de) - <37>

Bélgica - <16,17, 73>

Benin (República do) - <59>

Brunei Darrussalam - <23>

Bulgária (República da) - <43, 73>

Burkina Fasso - <10>

Burundi (República do) - <19>

Cameroun (República do) - <41>

Canadá - <73>

Chile - <22>

China (República Popular da) - <77>

Chipre (República do) - <31>

Colômbia (República da) - <48>

Coréia (República da) - <4>

Côte d'Ivoire (República da) - <18>

Cuba - <60>

Dinamarca - <46,73>

Emiratos Árabes Unidos - <63, 64>

Eslovênia (República da) - <1>

Espanha - <32, 33>

Estônia (República da) - <46>

Estados Unidos da América - <68, 73, 82>

Etiópia - <58>

Fiji (República de) - <11>

Filipinas (República das) - <44>

Finlândia - <46, 73>

França - <56, 57, 73>

Gabão (República Gabonesa) - <2>

Gana - <65>

Grécia - <50, 73>

Guiné (República da) - <12>

Hungria (República da) - <34>

Índia (República da) - <62>

Indonésia (República da) - <47>

Irã (República Islâmica do) - <15, 63>

Irlanda - <71, 73>

Islândia - <46>

Israel (Estado do) - <75>

Itália - <73, 81>

Japão - <73, 79>

Jordânia (Reino Hachemita da) - <63>

Quênia (República do) - <53>

Kuaite (Estado do) - <63, 64>

Lesoto (Reino do) - <13>

Letônia (República da) - <46>

Líbano - <63>

Liechtenstein (Principado de) - <21, 73>

Lituânia (República da) - <46>

Luxemburgo - <16, 17, 73>

Malásia - <30>

Maláui - <7>

Malta - <69, 73, 76>

Marrocos (Reino do) - <63>

Mauritânia (República Islâmica da) - <63, 72>

México - <55, 74>

Mônaco - <73>

Mongólia - <51>

Myanmar (União de) - <52>

Niger (República do) - <40>

Nigéria (República Federal da) - <25>

Noruega - <46, 73>

Nova Zelândia - <29, 73>

Oman (Sultanato de) - <63, 64>

Paquistão (República Islâmica do) - <63>

Panamá (República do) - <61>

Papua Nova Guiné - <39>

Países Baixos (Reino do) - <67, 73>

Portugal - <70, 73>

Catar (Estado de) - <63, 64>

Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte - <26, 73, 80>

República Democrática da Coréia - <3>

Romênia - <73, 78>

Rússia (Federação da) - <37>

Senegal (República do) - <8>

Cingapura (República de) - <28>

Sri Lanka(República Socialista Democrática do) - <35>

Sudão (República do) - <45, 63>

Suécia - <46, 73>

Suíça (Confederação) - <21, 73>

Suriname (República do) - <14>

Suazilândia (Reino da) - <9>

Tailândia - <24>

Tunísia - <63>

Turquia - <54, 73>

Ucrânia - <37>

Uruguai (República Oriental do) - <20>

Venezuela (República da) - <38>

Vietnã (República Socialista do) - <27>

Yemen (República do) - <36, 63>

Zâmbia (República da) - <5>

Protocolo Facultativo

Resoluções

1. Aplicação provisória de certas partes da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

2. Divisão do trabalho entre o Setor de Radiocomunicações e o Setor de Normalização das Telecomunicações

3. Criação de Grupos Assessores dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações

4. Participação de entidades e organizações distintas das administrações nas atividades da União

5. Gestão da União

6. Tarefas prioritárias do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações (BDT)

7. Atuação imediata do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações (BDT)

8. Grupo Voluntário de Peritos para o exame da atribuição e utilização mais eficaz do espectro de freqüências radioelétricas e simplificação do Regulamento de Radiocomunicações

9. Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1993

10. Aprovação de recomendações

11. Duração das Conferências de Plenipotenciários da União

12. Regulamento interno das conferências e reuniões da União Internacional de Telecomunicações

13. Melhorias da utilização de meios técnicos, de armazenamento e difusão de dados do Escritório de Radiocomunicações

14. Acesso eletrônico a documentos e publicações da União

15. Exame da necessidade de se criar um foro para a discussão de estratégias e políticas no ambiente em transformação das telecomunicações

16. Intensificação das relações com as organizações regionais de telecomunicações

Recomendação

1. Depósito de instrumentos e entrada em vigor da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

Tabela Analítica

Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional

(Genebra, 1992)

Constituição e Convenção da União Internacional de Telecomunicações

Protocolo Facultativo

Resoluções

Recomendação

Constituição da União Internacional de Telecomunicações

Preâmbulo

1. Reconhecendo, em toda sua plenitude, o direito soberano de cada Estado de regulamentar suas telecomunicações e tendo em conta a importância crescente das telecomunicações para a salvaguarda da paz e do desenvolvimento econômico e social de todos os Estados, os Estados Partes na presente Constituição, instrumento fundamental da União Internacional de Telecomunicações e na Convenção da União Internacional de Telecomunicações (doravante denominada "a Convenção") que a complementa, com a finalidade de facilitar as relações pacíficas, a cooperação internacional entre os povos e o desenvolvimento econômico e social, por meio do bom funcionamento das telecomunicações, acordaram o seguinte:

Capítulo i

Disposições básicas

Artigo I

Objeto da União

2 1. A União terá por objeto:

3 a) manter e ampliar a cooperação internacional entre todos os Membros da União para o aperfeiçoamento e emprego racional de todas as categorias de telecomunicações.

4 b) promover e prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento no campo das telecomunicações e promover, do mesmo modo, a mobilização dos recursos materiais e financeiros necessários para sua execução;

5 c) estimular o desenvolvimento dos meios técnicos e sua exploração mais eficaz, a fim de aumentar a eficiência dos serviços de telecomunicações, expandir seu emprego e generalizar, o mais possível, sua utilização pelo público;

6 d) promover a extensão dos benefícios das novas tecnologias de telecomunicações a todos os habitantes do Planeta;

7 e) promover a utilização dos serviços de telecomunicações, com o fim de facilitar as relações pacíficas;

8 f) harmonizar os esforços dos Membros para a obtenção destes fins;

9 g) promover, a nível internacional, a adoção de um enfoque mais amplo das questões das telecomunicações, com vistas à universalização da economia e à socialização da informação, cooperando, para tal fim, com outras organizações intergovernamentais mundiais e regionais e com as organizações não governamentais interessadas nas telecomunicações.

10. 2. Para tal efeito, e em particular, a União:

11 a) efetuará a atribuição das bandas de freqüências do espectro radioelétrico e a adjudicação de freqüências radioelétricas, lavrará o registro das atribuições de freqüências e as posições orbitais associadas à órbita dos satélites geostacionários, a fim de evitar toda interferência prejudicial entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países;

12 b) coordenará os esforços para eliminar as interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países e otimizar a utilização do espectro de freqüências radioelétricas da órbita dos satélites geoestacionários pelos serviços de radiocomunicações;

13 c) facilitará a normalização mundial das telecomunicações com uma qualidade de serviço satisfatória.

14 d) fomentará a cooperação internacional no fornecimento de assistência técnica aos países em desenvolvimento, assim como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento, por todos os meios de que disponha e, em particular, por meio de sua participação nos programas adequados das Nações Unidas e do uso de seus próprios recursos, quando for o caso;

15 e) coordenará, do mesmo modo, os esforços para harmonizar o desenvolvimento dos meios de telecomunicações, especialmente os que utilizam técnicas espaciais, a fim de aproveitar, ao máximo, suas possibilidades.

16 f) fomentará a colaboração entre os Membros com o fim de adotar, no estabelecimento de tarifas, o nível mínimo compatível com um serviço de boa qualidade e com uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;

17 g) promoverá a adoção de medidas destinadas a garantir a segurança da vida humana, mediante proteção dos serviços de telecomunicações;

18 h) empreenderá estudos, estabelecerá regulamentos, adotará resoluções, formulará recomendações e petições, reunirá e publicará informações sobre as telecomunicações;

19 i) promoverá, junto aos organismos financeiros e de desenvolvimento internacionais, o estabelecimento de linhas de crédito preferenciais e favoráveis, com vistas ao desenvolvimento de projetos sociais orientados, entre outros fins, para estender os serviços de telecomunicações às áreas mais isoladas dos países.

Artigo 2

Composição da União

20. A União Internacional de Telecomunicações, devido ao princípio da universalidade e do interesse na participação universal da União, será constituída por:

21 a) todo Estado que tenha sido Membro da União por haver sido Parte em uma Convenção Internacional de Telecomunicações, antes da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção;

22 b) qualquer outro Estado Membro das Nações Unidas, que aderir à presente Constituição e à Convenção, de conformidade com o disposto no artigo 53 da presente Constituição e da Convenção;

23 c) qualquer outro Estado que, não sendo Membro das Nações Unidas, solicite sua admissão como Membro da União e que, após prévia aprovação de seu pedido por dois terços dos Membros da União, adira à presente Constituição e à Convenção, de conformidade com o disposto no artigo 53 da presente Constituição. Se tal pedido for apresentado no período compreendido entre duas Conferências de Plenipotenciários, o Secretário-Geral consultará os Membros da União. Considerar-se-á abstento, todo o Membro que não tenha respondido, no prazo de quatro meses, a contar da data em que tenha sido consultado.

Artigo 3

Direitos e Obrigações dos Membros

24 1. Os Membros da União terão direitos e estarão sujeitos às obrigações previstas na presente Constituição e na Convenção.

25 2. Os Membros da União terão, no que diz respeito à sua participação nas conferências, reuniões ou consultas, os seguintes direitos:

26 a) participar das conferências, ser elegíveis para o Conselho e apresentar candidatos para a nomeação de funcionários da União e dos membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;

27 b) cada Membro, sem prejuízo do disposto nos números 169 a 210 da presente Constituição, terá direito a um voto nas Conferências de Plenipotenciários, nas Conferências Mundiais, nas Assembléias de Radiocomunicações, nas reuniões das Comissões de Estudo e, se fizer parte do Conselho, nas reuniões deste. Nas Conferências Regionais, somente terão direito de voto os Membros da Região interessada;

28 c) cada Membro, sem prejuízo do disposto nos números 169 e 210 da presente Constituição, terá igualmente direito a um voto nas consultas efetuadas por correspondência. No caso de consultas referentes a Conferências Regionais, apenas terão direito de voto os membros da Região interessada;

Artigo 4

Instrumentos da União

29 1. Os instrumentos da União são:

- A presente Constituição da União Internacional de Telecomunicações,

- A Convenção da União Internacional de Telecomunicações, e

- Os Regulamentos Administrativos.

30 2. A presente Constituição, cujas disposições se complementam com as da Convenção, é o instrumento fundamental da União.

31 3. As disposições da presente Constituição e da Convenção se complementam, ademais, com as dos Regulamentos Administrativos seguintes, que regulam o uso das telecomunicações e terão caráter vinculativo para todos os Membros:

- Regulamento das Telecomunicações Internacionais,

- Regulamento de Radiocomunicações.

32 4. No caso de divergência entre uma disposição da presente Constituição e uma disposição da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos, prevalecerá a primeira. No caso de divergência entre uma disposição da Convenção e uma disposição de um Regulamento Administrativo, prevalecerá a Convenção.

Artigo 5

Definições

33 A menos que, do contexto, se depreenda outro sentido:

34 a) os termos utilizados na presente Constituição e definidos no seu Anexo, que formam parte integrante da mesma terão o significado que a eles se atribui;

35 b) os termos diferentes dos definidos no Anexo à presente Constituição, utilizados na Convenção e definidos no seu Anexo, que formam parte integrante da mesma, terão o significado que a eles se atribui;

36 c) os demais termos definidos nos Regulamentos Administrativos terão o significado que a eles se atribui.

Artigo 6

Execução dos Instrumentos da União

37 1. Os Membros estarão obrigados a aterem-se às disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos, em todos os escritórios e estações de telecomunicações por eles instalados e explorados e que prestem serviços internacionais ou que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países, exceto no que concerne ao serviço não sujeito a estas disposições, de conformidade com o artigo 48 da presente Constituição.

38 2. Além disso, os Membros deverão adotar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos às empresas de exploração por eles autorizadas a estabelecer e explorar telecomunicações que prestem serviços internacionais ou explorem estações que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países.

Artigo 7

Estrutura da União

39. A União compreenderá:

40 a) a Conferência de Plenipotenciários órgão supremo da União;

41 b) o Conselho, que atua como mandatário da Conferência de Plenipotenciários;

42 c) as Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais;

43 d) O Setor de Radiocomunicações, incluídas as Conferências Mundiais e Regionais de Radiocomunicações, as Assembléias de Radiocomunicações e a Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;

44 e) o Setor de Normalização das Telecomunicações, incluídas as Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações;

45 f) o Setor do Desenvolvimento das Telecomunicações, incluídas as Conferências Mundiais e Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações;

46 g) a Secretaria-Geral

Artigo 8

A Conferência de Plenipotenciários

47 1. A Conferência de Plenipotenciários será constituída por delegações que representem os Membros e será convocada a cada quatro anos.

48 2. A Conferência de Plenipotenciários:

49 a) determinará os princípios gerais aplicáveis para atingir o objeto da União anunciado no artigo 1 da presente Constituição;

50 b) uma vez examinados os relatórios do Conselho acerca das atividades da União desde a última Conferência de Plenipotenciários e sobre a política e planificação estratégicas recomendadas pela União, adotará as decisões que julgue adequadas;

51 c) fixará as bases do orçamento da União e, de conformidade com as decisões adotadas, em função dos relatórios a que se faz referência no número 50 anterior, determinará o limite máximo de seus gastos até a Conferência de Plenipotenciários subseqüente, após considerar todos os aspectos pertinentes das atividades da União durante tal período;

52 d) elaborará as instruções gerais relacionadas com o quadro de pessoal da União e, se for necessário, fixará os salários, assim como a tabela de vencimentos e pensões para todos os funcionários da União;

53 e) examinará e, neste caso, aprovará definitivamente as contas da União;

54 f) elegerá os Membros da União que constituirão o Conselho;

55 g) elegerá o Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral e os Diretores dos Escritórios dos Setores, na condição de funcionários nomeados pela União;

56 h) elegerá os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;

57 i) examinará e, neste caso, aprovará as emendas propostas à presente Constituição e à Convenção, de conformidade, respectivamente, com o artigo 55 da presente Constituição e as disposições aplicáveis da Convenção;

58 j) negociará e, caso a caso, revisará os acordos entre a União e outras organizações internacionais, examinará os acordos provisórios acordados com essas organizações pelo Conselho, em nome da União, e decidirá sobre eles o que estime oportuno;

59 k) tratará de quantos assuntos de telecomunicações julgue necessários.

Artigo 9

Princípios Aplicáveis às Eleições e Assuntos Conexos

60 1. Nas eleições a que se referem os números 54 a 56 da presente Constituição, a Conferência de Plenipotenciários assegurar-se-á de que:

61 a) Os Membros do Conselho sejam eleitos tendo em conta a necessidade de uma distribuição eqüitativa dos postos entre as regiões do mundo;

62 b) O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os Diretores dos Escritórios e os Membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações sejam nacionais de Membros diferentes e de que, ao proceder à sua eleição, se tenha em conta uma distribuição geográfica eqüitativa entre as diversas regiões do mundo; no tocante aos funcionários nomeados, que também se tenha em conta os princípios expostos no número 154 da presente Constituição;

63 c) os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações sejam eleitos, a título individual, dentre os candidatos propostos pelos Membros da União; cada Membro somente poderá propor um candidato, que deverá ser um de seus nacionais.

64 2. A Conferência de Plenipotenciários estabelecerá os procedimentos da eleição. A Convenção contém disposições sobre vagas, tomada de posse e reelegibilidade.

Artigo 10

O Conselho

65 1. (1) O Conselho será constituído por Membros da União, eleitos pela Conferência de Plenipotenciários, de conformidade com o disposto no número 61 da presente Constituição.

66. (2) Cada Membro do Conselho designará uma pessoa para atuar no mesmo, a qual poderá ser auxiliada por um ou mais assessores.

67 2. O Conselho estabelecerá seu próprio Regulamento interno.

68 3. No intervalo entre Conferências de Plenipotenciários, o Conselho atuará, enquanto órgão de governo da União, como mandatário da Conferência de Plenipotenciários, dentro dos limites das faculdades que esta lhe delegar;

69 4. (1) O Conselho adotará as medidas necessárias para facilitar a aplicação pelos Membros das disposições desta Constituição, da Convenção, dos Regulamentos Administrativos, das decisões da Conferência de Plenipotenciários e, quando for o caso, das decisões de outras conferências e reuniões da União. Realizará, ademais, as tarefas a ele encomendadas pela Conferência de Plenipotenciários.

70 (2) Examinará as grandes questões da política de telecomunicações, seguindo as diretrizes gerais da Conferência de Plenipotenciários, a fim de que a política e a estratégia da União respondam plenamente à contínua evolução das telecomunicações.

71 (3) Coordenará eficazmente as atividades da União e exercerá um controle financeiro efetivo sobre a Secretaria-Geral e os três Setores.

72 (4) Contribuirá, de conformidade com o objeto da União, para o desenvolvimento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, por todos os meios de que disponha, inclusive pela participação da União nos programas apropriados das Nações Unidas.

ARTIGO 11

A Secretaria-Geral

73 1. (1) A Secretaria-Geral será dirigida por um Secretário-Geral, assessorado por um Vice-Secretário-Geral.

74 (2) O Secretário-Geral, com a ajuda do Comitê de Coordenação, preparará as políticas e os estratégicos da União e coordenará as atividades desta.

75 (3) O Secretário-Geral tomará as medidas necessárias para garantir a utilização econômica dos recursos da União e responderá perante o Conselho por todos os aspectos administrativos e financeiros das atividades da União.

76 (4) O Secretário-Geral atuará como representante legal da União.

77 2. O Vice-Secretário-Geral será responsável perante o Secretário-Geral; auxiliará o Secretário-Geral no desempenho de suas funções e assumirá as que especificamente lhe forem confiadas. Desempenhará as funções do Secretário- Geral, em sua ausência.

capítulo II

O Setor de Radiocomunicações

Artigo 12

Funções e Estrutura

78 1. (1) O Setor de Radiocomunicações terá como função a realização dos objetivos da União, em matéria de radiocomunicações, enunciados no artigo 1 da presente Constituição.

- garantindo a utilização racional, eqüitativa, eficaz e econômica do espectro de freqüências radioelétricas para todos os serviços de radiocomunicações, incluídos os que se utilizam da órbita dos satélites geoestacionários, sem prejuízo do disposto no artigo 44 da presente Constituição, e

- realizando estudos sem limitação de gamas de freqüências e adotando recomendações sobre radiocomunicações.

79 (2). As funções precisas dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações estarão sujeitas a um exame permanente, em estreita colaboração entre ambos, nos assuntos de interesse mútuo, de conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção. Os Setores de Radiocomunicações, Normalização das Telecomunicações e Desenvolvimento das Telecomunicações manterão uma estreita coordenação.

80 2. O Setor de Radiocomunicações cumprirá suas funções, por intermédio:

81 a) das Conferências Mundiais e Regionais de Radiocomunicações;

82 b) da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;

83 c) das Assembléias de Radiocomunicações, associadas às Conferências Mundiais de Radiocomunicações;

84 d) das Comissões de Estudo;

85 e) do Escritório de Radiocomunicação dirigido por um Diretor eleito.

86 3. Serão membros do Setor de Radiocomunicações:

87 a) por direito próprio, as Administrações dos Membros da União;

88 b) as entidades e organizações autorizadas, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

Artigo 13

As Conferências de Radiocomunicações e as Assembléias de Radiocomunicações

89 1. As Conferências Mundiais de Radiocomunicaçôes poderão revisar parcialmente ou, em casos excepcionais, totalmente, o Regulamento de Radiocomunicações e tratar de qualquer outra questão, de caráter mundial que seja de sua competência e tenha relação com sua ordem do dia, suas demais funções estão especificadas na Convenção.

90 2. As Conferências Mundiais de Radiocomunicações serão convocadas normalmente a cada dois anos; todavia, ao amparo das disposições pertinentes da Convenção, é possível não convocar uma conferência desta categoria ou convocar uma conferência adicional.

91 3. As Assembléias de Radiocomunicações serão convocadas normalmente também, a cada dois anos, e serão coordenadas, com referência a datas e locais, com as Conferências Mundiais de Radiocomunicações, com o fim de melhorar a eficácia e a produtividade do Setor de Radiocomunicações. As Assembléias de Radiocomunicações proporcionarão as bases técnicas necessárias para os trabalhos das Conferências Mundiais de Radiocomunicações e darão andamento às petições das Conferências Mundiais de Radiocomunicações. As funções das Assembléias de Radiocomunicações estão especificadas na Convenção.

92 4 As decisões das Conferências Mundiais de Radiocomunicações, das Assembléias de Radiocomunicações das Conferências Regionais de Radiocomunicações deverão ajustar-se, em todos os casos, à presente Constituição e à Convenção. As decisões das Assembléias de Radiocomunicações ou das Conferências Regionais de Radiocomunicações se ajustarão também, em todos os casos, ao Regulamento de Radiocomunicações. Ao adotar resoluções e decisões, as conferências terão em conta as repercussões financeiras previsíveis e deveriam evitar a adoção daquelas que possam trazer consigo a extrapolação dos limites máximos dos recursos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.

Artigo 14

A Junta de Regulamentação das Radiocomunicações

93 1. A Junta de Regulamentação das Radiocomunicações será integrada por membros eleitos perfeitamente capacitados no âmbito das radiocomunicações e com experiência prática em matéria de concessão e utilização de freqüências. Cada membro deverá conhecer as condições geográficas, econômicas e demográficas de uma região particular do globo. Os membros da Junta exercerão suas funções, a serviço da União, de maneira independente e em regime de dedicação não exclusiva.

94 2. As funções da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações serão as seguintes:

95 (a) a aprovação de regras de procedimento, que incluam critérios técnicos, conforme o Regulamento de Radiocomunicações e as decisões das Conferências de Radiocomunicações competentes. O Diretor e o Escritório utilizarão estas regras de procedimento na aplicação do Regulamento de Radiocomunicações para a inscrição das concessões de freqüências atribuídas pelos Membros. As administrações poderão formular reservas a essas regras e, em caso de desacordo persistente, o assunto será submetido à uma próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações;

96 b) o estudo de qualquer outra questão que não possa ser resolvida mediante aplicação das mencionadas regras de procedimento;

97 c) o cumprimento das demais funções complementares, relacionadas com a concessão e utilização das freqüências, conforme indicado no número 78 da presente Constituição e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento de Radiocomunicações, prescritas por uma conferência competente ou pelo Conselho, com o consentimento da maioria dos Membros da União, para a preparação de conferências desta natureza ou em cumprimento das decisões das mesmas.

98 3. (1) No desempenho de suas funções, os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações não atuarão em representação de seus respectivos Estados Membros nem de uma região determinada e sim como depositários da fé pública internacional. Em particular, os membros da Junta se absterão de intervir em decisões diretamente relacionadas com sua própria Administração.

99 (2) No exercício de suas funções, os membros da Junta não solicitarão nem receberão instruções de Governo algum, de nenhum funcionário de Governo nem de nenhuma organização ou pessoa pública ou privada. Abster-se-ão, do mesmo modo, de todo ato ou participação, em qualquer decisão que seja incompatível com sua condição definida no número 98 anterior.

100 (3) Os Membros respeitarão o caráter exclusivamente internacional das funções dos membros da Junta e se absterão de influir sobre eles no exercício das mesmas.

101 4. Os métodos de trabalho da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações estão definidas na Convenção.

Artigo 15

As Comissões de Estudo de Radiocomunicações

102 As funções das Comissões de Estudo de Radiocomunicações estão especificadas na Convenção.

Artigo 16

O Escritório de Radiocomunicações

103 As funções do Diretor do Escritório de Radiocomunicações estão especificadas na Convenção.

Capítulo III

O Setor de Normalização das Telecomunicações

Artigo 17

Funções e estrutura

104 1. (1) O Setor de Normalização das Telecomunicações terá como funções a realização dos objetivos da União, em matéria de normalização das telecomunicações, enunciados no artigo 1 da presente Constituição, estudando para isto, as questões técnicas, de exploração e tarifação relacionadas com as telecomunicações e adotando recomendações, a respeito, para a normalização das telecomunicações, em escala mundial.

105 (2) As funções precisas dos Setores de Normalização das Telecomunicações e de Radiocomunicações estarão sujeitas a um exame permanente, em estreita colaboração entre ambos, nos assuntos de interesse mútuo, de conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção. Estabelecer-se-á uma estreita coordenação entre os Setores de Radiocomunicões, Normalização das Telecomunicações e Desenvolvimento das Telecomunicações.

106 2. O Setor de Normalização das Telecomunicações cumprirá suas funções por intermédio:

107 a) das Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações;

108 b) das Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações;

109 c) do Escritório de Normalização das Telecomunicações, dirigido por um Diretor nomeado.

110 3. Serão membros do Setor de Normalização das Telecomunicações:

111 a) por direito próprio, as Administrações dos Membros da União;

112 b) as entidades e organizações autorizadas, de conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção

Artigo 18

As Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações

113 1 As funções das Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

114 2. As Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações serão realizadas a cada quatro anos; não obstante, poderá ser realizada uma conferência adicional, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

115 3. As decisões das Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações deverão ajustar-se, em todos os casos, à presente Constituição, à Convenção e aos Regulamentos Administrativos. Ao adotar resoluções e decisões, as conferências terão em conta suas previsíveis repercussões financeiras e deveriam evitar a adoção daquelas que possam trazer consigo a extrapolação dos limites máximos dos recursos fixados pela Conferência de Plenipotenciários

Artigo 19

As Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações

116 As funções das Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

Artigo 20

O Escritório de Normalização das Telecomunicações

117 As funções do Diretor do Escritório de Normalização das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

Capítulo IV

O Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações

Artigo 21

Funções e estrutura

118 1. (1) As funções do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações consistirão em cumprir o objeto da União enunciado no artigo 1 da presente Constituição e desempenhar, no âmbito de sua esfera de competência específica, o duplo encargo da União como organismo especializado das Nações Unidas e como organismo executor de projetos de desenvolvimento do sistema das Nações Unidas e de outras iniciativas de financiamento, com o fim de facilitar e potenciar o desenvolvimento das telecomunicações, oferecendo, organizando e coordenando atividades de cooperação e assistência técnica.

119 (2) As atividades dos Setores de Desenvolvimento, Radiocomunicações e Normalização das Telecomunicações serão alvo de uma estreita cooperação em assuntos relacionados com o desenvolvimento, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Constituição.

120 2. Nesse contexto, o Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações terá as seguintes funções:

121 a) criar uma maior consciência nos responsáveis pelas decisões acerca do importante papel que desempenham as telecomunicações nos programas nacionais de desenvolvimento econômico e social e facilitar o acesso a informações e assessoramento sobre possíveis opções de política e estrutura;

122 b) promover o desenvolvimento, a expansão e a exploração das redes de serviços de telecomunicações, particularmente nos países em desenvolvimento, tendo em conta as atividades de outros órgãos interessados e reforçando a capacidade de revalorização de recursos humanos, de planificação, gestão e mobilização de recursos de pesquisa e desenvolvimento;

123 c) potenciar o crescimento das telecomunicações, mediante a cooperação com organizações regionais de telecomunicações e com instituições mundiais e regionais de financiamento do desenvolvimento, acompanhando a evolução dos projetos mantidos no seu programa de desenvolvimento, a fim de zelar por sua correta execução;

124 d) ativar a mobilização de recursos para prestar assistência, em matéria de telecomunicação, aos países em desenvolvimento, promovendo a abertura de linhas de crédito preferênciais e favoráveis e cooperando com as organizações financeiras e de desenvolvimento internacionais e regionais;

125 e) promover e coordenar programas que acelerem a transferência de tecnologias apropriadas aos países em desenvolvimento, levando em consideração a evolução e as mudanças que se produzam nas redes dos países mais avançados;

126 f) incrementar a participação da indústria no desenvolvimento das telecomunicações nos países em desenvolvimento e oferecer assessoramento para escolha e transferência da tecnologia apropriada;

127 g) oferecer assessoramento e realizar ou patrocinar, conforme o caso, os estudos necessários sobre questões técnicas, econômicas, financeiras, administrativas, regulamentares e de política geral, incluindo o estudo de projetos concretos no campo das telecomunicações;

128 h) colaborar com outros Setores, a Secretaria-Geral e outros órgãos interessados na preparação de um planejamento geral de redes de telecomunicações internacionais e regionais, com o fim de facilitar o desenvolvimento coordenado das mesmas para oferecer serviços de telecomunicações;

129 i) prestar atenção especial, no desempenho das funções descritas, às necessidades dos países menos desenvolvidos.

130 3. O Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações cumprirá suas tarefas através:

131 a) das Conferências Mundiais e Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações;

132 b) das Comissões de Estudo de Desenvolvimento das Telecomunicações;

133 c) do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações, dirigido por um Diretor nomeado.

134 4. Serão membros do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações:

135 a) por direito próprio, as Administrações dos Membros da União;

136 b) as entidades e organizações autorizadas, de conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção.

Artigo 22

As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações

137 1. As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações servirão de foro para deliberação e exame de aspectos, projetos e programas relacionados com o desenvolvimento das telecomunicações; nelas serão estabelecidas orientações para uso do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações.

138 2. As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações compreenderão:

139 a) As Conferências Mundiais de Desenvolvimento das Telecomunicações.

140 b) As Conferências Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações.

141 3. Entre duas Conferências de Plenipotenciários, haverá uma Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações e, dependendo dos recursos e prioridades, Conferências Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações.

142 4. Nas Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações não serão elaborados Atos Finais. Suas conclusões adotarão a forma de resoluções, decisões, recomendações ou relatórios, e em todos os casos, deverão ajustar-se à presente Constituição, à Convenção e aos Regulamentos Administrativos. Ao adotar resoluções e decisões, as Conferências terão em conta suas previsíveis repercussões financeiras e deveriam evitar a adoção daquelas que possam trazer consigo a extrapolação dos limites máximos dos recursos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.

143 5. As funções das Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

Artigo 23

As Comissões de Estudo de Desenvolvimento das Telecomunicações

144 As funções das Comissões de Estudo do Desenvolvimento das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

Artigo 24

O Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações

145 As funções do Diretor do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

Capítulo V

Outras Disposições sobre o Funcionamento da União

Artigo 25

As Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais

146 1. As Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais poderão rever parcialmente ou, em casos excepcionais, totalmente, o Regulamento das Telecomunicações Internacionais e tratar de qualquer outra questão de caráter mundial que seja de sua competência e esteja relacionada com sua ordem do dia.

147 2. As decisões das Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais se ajustarão, em todos os casos, à presente Constituição e à Convenção. Ao adotar resoluções e decisões, as conferências terão em conta suas repercussões financeiras previsíveis e deveriam evitar a adoção daquelas que possam trazer consigo a extrapolação dos limites máximos dos créditos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.

Artigo 26

O Comitê de Coordenação

148 1. O Comitê de Coordenação será constituído pelo Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral e os Diretores dos três Escritórios. Seu Presidente será o Secretário-Geral e, em sua ausência, o Vice-Secretário-Geral.

149 2. O Comitê de Coordenação, que atuará como uma equipe de gestão interna, assessorará e auxiliará o Secretário-Geral em todos os assuntos administrativos, financeiros, de cooperação técnica e de sistemas de informação, que não sejam da competência exclusiva de um Setor ou da Secretaria-Geral, assim como no que diz respeito às relações externas e à informação pública. Nas suas deliberações, o Comitê de Coordenação se ajustará totalmente às disposições da presente Constituição e da Convenção, às decisões do Conselho e aos interesses globais da União.

Artigo 27

Funcionários Nomeados e Pessoal da União

150 1. (1) No desempenho de suas funções, os funcionários nomeados e o pessoal da União não solicitarão nem aceitarão instruções de Governo algum nem de nenhuma autoridade alheia à União. Abster-se-ão, do mesmo modo, de todo ato incompatível com a sua condição de funcionários internacionais.

151 (2) Cada Membro respeitará o caráter exclusivamente internacional inerente ao cargo dos funcionários nomeados e do pessoal da União e se absterá de influir sobre eles no exercício de suas funções.

152 (3) Fora do desempenho de suas funções, os funcionários nomeados e o pessoal da União não tomarão parte nem terão interesses financeiros, de nenhuma espécie, em nenhuma empresa de telecomunicações. Na expressão "interesses financeiros" não se inclui a manutenção do pagamento de cotas destinadas à constituição de uma pensão de aposentadoria resultante de um emprego ou de serviços anteriores.

153 (4) Com a finalidade de garantir o funcionamento eficaz da União, todo Membro, cujo nacional tenha sido eleito para Secetário-Geral, Vice-Secretário-Geral ou Diretor de um Escritório, se absterá, na medida do possível, de retirá-lo do exercício dessas funções durante as Conferências de Plenipotênciários.

154 2. O critério predominante para a contratação do pessoal e especificação das condições de um trabalho será a necessidade de garantir à União os serviços de pessoas da maior eficiência, competência e integridade. Dar-se-á a devida importância à contratação do pessoal com base numa distribuição geográfica, a mais ampla possível.

Artigo 28

Finanças da União

155 1. Os gastos da União compreenderão os efetuados:

156 a) pelo Conselho;

157 b) pela Secretaria-Geral e os Setores da União;

158 c) pelas Conferências de Plenipotênciários e as Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais.

159 2. Os gastos da União serão cobertos com as contribuições dos Membros, das entidades e organizações autorizadas a participar das atividades da União, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção, mediante rateio do número de unidades correspondentes à classe contributiva escolhida por cada Membro e por cada entidade ou organização autorizada segundo o estabelecido nas disposições pertinentes da Convenção.

160 3. (1) Os Membros escolherão livremente a classe em que desejam contribuir para o pagamento dos gastos da União.

161(2) Esta escolha será feita no prazo de seis meses, a partir da data de encerramento da Conferência de Plenipotenciários, de conformidade com a escala de classes contributivas que figura na Convenção.

162 (3) Se a Conferência de Plenipotenciários aprovar uma emenda à escala de classes contributivas constante da Convenção, o Secretário-Geral notificará cada Membro da data de entrada em vigor da emenda. No prazo de seis meses, a partir da data desta comunicação, cada Membro comunicará ao Secretário-Geral a classe contributiva que tenha escolhido dentro da nova escala.

163 (4) A classe contributiva escohida por cada Membro, de conformidade com os números 161 ou 162 anteriores, será aplicável a partir de 1 de janeiro seguinte, durante o período de um ano, a contar da expiração do prazo de seis meses, a que se faz referência nos números 161 ou 162 anteriores.

164 4. Os Membros que não tenham manifestado sua decisão, dentro do prazo previsto nos números 161 e 162 anteriores, permanecerão na classe contributiva que tenham escolhido anteriormente.

165 5. A classe contributiva, escolhida por um Membro, somente poderá ser reduzida, de conformidade com os números 161, 162 e 163 anteriores. Não obstante, em circunstâncias excepcionais, como catástrofes naturais, que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, o Conselho poderá aprovar uma redução da classe contributiva, quando um Membro o solicitar e demonstrar que não tem condições de continuar mantendo sua contribuição na classe originariamente escolhida.

166 6. Igualmente, os Membros poderão, com aprovação do Conselho, escolher uma classe contributiva inferior à que tenham escolhido anteriormente, de conformidade com o número 161 anterior, se suas posições relativas de contribuição, a partir da data estabelecida no número 163 anterior para um novo período de contribuições, se revelarem, sensivelmente, mais desfavoráveis do que suas últimas posições anteriores.

167 7. Os gastos decorrentes das conferências regionais, a que faz referência o número 43 da presente Constituição, serão custeados pelos Membros da Região considerada, de acordo com sua classe contributiva e, neste caso, na mesma proporção, pelos Membros de outras regiões que participem de tais conferências.

168 8. Os Membros, entidades e organizações, a que se faz referência no número 159 anterior, garantirão, antecipadamente, sua contribuição anual, calculada com base no orçamento bienal aprovado pelo Conselho e nos reajustes que o Conselho possa introduzir.

169 9. Os Membros em atraso com seus pagamentos à União perderão o direito de voto estipulado nos números 27 e 28 da presente Constituição, quando a importância de seus atrasos for igual ou superior à de suas contribuições correspondentes aos dois anos anteriores.

170 10. Da Convenção constam disposições específicas, relativas às contribuições financeiras das entidades e organizações, a que se faz referência no número 159 anterior, e de outras organizações internacionais.

Artigo 29

Idiomas

171 1. (1) Os idiomas oficiais e de trabalho da União são: o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo.

172 (2) Estes idiomas serão utilizados, de conformidade com as decisões pertinentes da Conferência de Plenipotenciários, para a redação e publicação dos documentos e textos da União, em versões equivalentes, na sua forma e conteúdo e para tradução simultânea durante as Conferências e reuniões da União.

173 (3) No caso de divergência ou controvérsia, o texto em francês terá fé.

174 2. Quando todos os participantes em uma Conferência ou reunião, assim o decidirem, poderão ser utilizados nos debates um número menor de idiomas que o mencionado anteriormente.

Artigo 30

Sede da União

175 A União terá sua sede em Genebra.

Artigo 31

Capacidade Jurídica da União

176 A União gozará, no território de cada um de seus Membros, da capacidade jurídica necessária para o exercício de suas funções e realização de seus propósitos.

Artigo 32

Regulamento Interno das Conferências e de Outras Reuniões

177 1. Para organização de seus trabalhos e debates, as conferências e reuniões da União aplicarão o Regulamento interno mencionado na Convenção.

178 2. As conferências e o Conselho poderão adotar as regras que julgarem indispensáveis para contemplar as do Regimento interno. Todavia, essas regras deverão ser compatíveis com as disposições da presente Constituição e da Convenção; aquelas adotadas pelas conferências serão publicadas como documentos das mesmas.

Capítulo VI

Disposições Gerais Relativas às Telecomunicações

Artigo 33

Direito do público de utilizar o serviço internacional de telecomunicações

179 Os Membros reconhecem ao público o direito de comunicar-se por meio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias serão as mesmas, em cada categoria de correspondência, para todos os usuários, sem prioridade nem preferência alguma.

Artigo 34

Retenção de Telecomunicações

180 1. Os Membros se reservam o direito de reter a transmissão de todo telegrama privado que possa parecer perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, com a condição de notificar imediatamente o Escritório de origem da retenção do telegrama ou da parte do mesmo, a não ser que tal notificação se julgue perigosa para a segurança do Estado.

181 2. Os Membros se reservam também o direito de interromper outras telecomunicações privadas que possam parecer perigosas para a segurança do Estado ou contrárias às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 35

Suspensão do Serviço

182 Os Membros se reservam o direito de suspender o serviço internacional de telecomunicações, na sua totalidade, ou somente para certas transmissões e determinadas categorias de correspondências de saída, chegada ou em trânsito, com a obrigação de comunicar esta providência, imediatamente, por intermédio do Secretário-Geral aos demais Membros.

Artigo 36

Responsabilidade

183 Os Membros não aceitam responsabilidade alguma em relação aos usuários dos serviços internacionais de telecomunicações, especialmente no que diz respeito às reclamações por danos e prejuízos.

Artigo 37

Segredo das Telecomunicações

184 1. Os Membros se comprometem a adotar todas as medidas que permitam ao sistema de telecomunicações utilizados para garantir o segredo da correspondência internacional.

185 2. Todavia, se reservam o direito de transmitir esta correspondência às autoridades competentes, com a finalidade de garantir a aplicação de sua legislação nacional ou o comprimento das convenções internacionais de que façam parte.

Artigo 38

Estabelecimento, Exploração e Proteção dos Canais e Instalações de Telecomunicações.

186 1. Os Membros adotarão as medidas adequadas para o estabelecimento das melhores condições técnicas, dos canais e instalações necessários para o intercâmbio rápido e ininterrupto das telecomunicações internacionais.

187 2. Na medida do possível, estes canais e instalações deverão ser explorados, de acordo com os melhores métodos e procedimentos baseados na prática da exploração e ser mantidos em bom estado de funcionamento, ao nível dos progressos científicos e técnicos.

188 3. Os Membros garantirão a proteção destes canais e instalações dentro de suas respectivas jurisdições.

189 4. Salvo acordos particulares que fixem outras condições, cada Membro adotará as medidas necessárias para a manutenção das seções dos circuitos internacionais de telecomunicações submetidos a seu controle.

Artigo 39

Notificação das Contravenções

190 Com a finalidade de facilitar a aplicação do artigo 6 da presente Constituição, os Membros se comprometem a informar-se, mutuamente, das contravenções às disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos.

Artigo 40

Prioridade das Telecomunicações Relativas à Segurança da Vida Humana

191 Os serviços internacionais de telecomunicação deverão dar prioridade absoluta a todas as telecomunicações relativas à segurança da vida humana no mar, na terra, no ar e no espaço extraterrestre, assim como às telecomunicações epidemiológicas, de urgência excepcional, da Organização Mundial da Saúde.

Artigo 41

Prioridade das Telecomunicações de Estado

192 Ressalvado o disposto nos artigos 40 e 46 da presente Constituição, as telecomunicações de Estado (veja o Anexo à presente Constituição, número 1014) terão prioridade sobre as demais telecomunicações, na medida do possível e a pedido expresso do interessado.

Artigo 42

Acordos Particulares

193 Os Membros reservam para si, para as empresas de exploração por eles reconhecidas e para as demais devidamente autorizadas para tal fim a faculdade de firmar acordos particulares sobre questões relativas a telecomunicações, que não sejam do interesse da maioria dos Membros. Todavia, esses acordos não poderão estar em contradição com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos, no que se refere às interferências prejudiciais que suas aplicações possam ocasionar aos serviços de radiocomunicações de outros Membros, e em geral, no que se refere ao prejuízo técnico que estas aplicações possam causar à exploração de outros serviços de telecomunicações de outros Membros.

Artigo 43

Conferências, Acordos e Organizações Regionais

194 Os Membros se reservam o direito de realizar conferências regionais, firmar acordos regionais e criar organizações regionais, com o fim de sanar problemas de telecomunicações que possam ser tratados num plano regional. Os acordos regionais não deverão estar em contradição com a presente Constituição e a Convenção.

Capítulo VII

Disposições Especiais Relativas às Radiocomunicações

Artigo 44

Utilização do Espectro de Freqüências Radioelétricas e da Órbita dos Satélites Geoestacionários

195 1. Os Membros procurarão limitar as freqüências e o espectro utilizado, ao mínimo indispensável para obter o funcionamento satisfatório dos serviços necessários. Para tal fim, esforçar-se-ão em aplicar, com a maior brevidade, os últimos avanços tecnológicos.

196 2. Na utilização de bandas de freqüências para as radiocomunicações, os Membros terão em conta que as freqüências e a órbita dos satélites geoestacionários são recursos naturais limitados que devem ser utilizados, de forma racional, eficaz e econômica, de conformidade com o estabelecido no Regulamento de Radiocomunicações, para permitir o acesso eqüitativo a esta órbita e a essas freqüências aos diferentes países ou grupos de países, tendo em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de determinados países.

Artigo 45

Interferências Prejudiciais

197 1. Todas as estações, qualquer que seja sua finalidade, deverão ser instaladas e exploradas, de tal maneira, que não possam causar interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioelétricos de outros Membros, das empresas de exploração reconhecidas ou daquelas outras devidamente autorizadas para realizar um serviço de radiocomunicação e devem funcionar de conformidade com as disposições do Regulamento de Radiocomunicações.

198 2. Cada Membro se compromete a exigir das empresas de exploração, por ele reconhecidas, e das demais devidamente autorizadas para esse fim, o cumprimento do disposto no número anterior.

199 3. Os Membros reconhecem, do mesmo modo, a necessidade de adotar, quantas medidas sejam possíveis, para impedir que o funcionamento das instalações e aparelhos elétricos, de qualquer tipo, causem interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioelétricos, a que se refere o número 197 anterior.

Artigo 46

Chamadas e Mensagens de Socorro

200 As estações de radiocomunicações estão obrigadas a aceitar, com prioridade absoluta, as chamadas e mensagens de socorro, qualquer que seja sua origem, e a responder da mesma forma a essas mensagens, dando-lhes imediatamente o andamento devido.

Artigo 47

Sinais de Socorro, Urgência, Segurança ou Identificação Falsos ou Enganosos

201 Os Membros se comprometem a adotar as medidas necessárias para impedir a transmissão ou circulação de sinais de socorro, urgência, segurança ou identificação que sejam falsos ou enganosos, assim como a colaborar para a localização e identificação das estações situadas sob sua jurisdição que emitam esses sinais.

Artigo 48

Instalações dos Serviços de Defesa Nacional

202 1. Os Membros conservarão sua inteira liberdade com relação às instalações radioelétricas militares.

203 2. Todavia, estas instalações se ajustarão, dentro do possível, às disposições regulamentares relativas ao auxílio, em casos de perigo, às medidas para impedir as interferências prejudiciais e as prescrições dos Regulamentos Administrativos referentes aos tipos de emissão e as freqüências que devam ser utilizadas, segundo a natureza dos serviços.

204 3. Além disso, quando estas instalações forem utilizadas no serviço de correspondência pública ou nos demais serviços regidos pelos Regulamentos Administrativos deverão, em geral, ajustar-se às disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.

Capítulo VIII

Relações com as Nações Unidas, Outras Organizações Internacionais e Estados não Membros

Artigo 49

Relações com as Nações Unidas

205 As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações são definidas no acordo firmado entre ambas as organizações.

Artigo 50

Relações com Outras Organizações lnternacionais

206 A fim de contribuir para uma completa coordenação internacional, em matéria de telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que tenham interesses e atividades conexas.

Artigo 51

Relações com Estados não Membros

207 Os Membros reservam para si e para as empresas de exploração reconhecidas a faculdade de fixar as condições de admissão das telecomunicações que tenham de passar por um Estado que não seja Membro da União. Toda telecomunicação procedente de tal Estado, aceita por um Membro, deverá ser transmitida e ser-lhe-á aplicada as disposições obrigatórias da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos administrativos, assim com as taxas normais, na medida em que utilize canais de um Membro.

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 52

Ratificação, Aceitação ou Aprovação

208 1. A presente Constituição e a Convenção serão ratificadas, aceitas ou aprovadas, simultaneamente, em um só instrumento, pelos Membros signatários, de conformidade com suas normas constitucionais. Tal instrumento será depositado, no mais breve prazo possível, junto ao Secretário-Geral, que transmitirá a notificação pertinente aos Membros.

209 2. (1) Durante um período de dois anos, a partir da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, os Membros signatários que ainda não tenham depositado o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com o disposto no número 208, gozarão dos mesmos direitos que conferem aos Membros da União os números 25 a 28 da presente Constituição.

210 (2) Findo o período de dois anos, a partir da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, os Membros signatários que não tenham depositado o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com o disposto no número 208 anterior, não terão direito de votar em nenhuma conferência da União, reunião do Conselho, reunião dos Setores, ou consulta efetuada por correspondência, em decorrência das disposições da presente Constituição e da Convenção, até que tenham depositado tal instrumento. Salvo o direito de voto, não serão afetados seus demais direitos.

211 3. A partir da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, prevista no artigo 58 da presente Constituição, o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação produzirá efeito, a partir da data de seu depósito junto ao Secretário-Geral.

Artigo 53

Adesão

212 1. Todo Membro que não tenha assinado a presente Constituição nem a Convenção e, em obediência ao disposto no artigo 2 da presente Constituição, todos os demais Estados mencionados no referido artigo, poderão a elas aderir-se, a qualquer momento. A adesão será formalizada, simultaneamente, em um único instrumento, que inclua a presente Constituição e a Convenção.

213 2. O instrumento de adesão será depositado junto ao Secretário-Geral, que notificará imediatamente os Membros acerca do depósito de tal instrumento e enviará a cada um deles cópia autenticada do mesmo.

214 3. Após a entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, de conformidade com o disposto no artigo 58 da presente Constituição, a adesão produzirá efeito, a partir da data em que o Secretário-Geral receber o instrumento correspondente, a menos que nele seja especificado o contrário.

Artigo 54

Regulamentos Administrativos

215 1. Os Regulamentos Administrativos mencionados no artigo 4 da presente Constituição são instrumentos internacionais obrigatórios e estarão sujeitos às disposições desta última e da Convenção.

216 2. A ratificação, aceitação ou aprovação da presente Constituição e da Convenção ou a adesão às mesmas, em razão dos artigos 52 e 53 da presente Constituição, inclui também o consentimento de obrigar-se pelos Regulamentos Administrativos, adotados pelas Conferências Mundiais competentes antes da data da assinatura da presente Constituição e da Convenção. Tal consentimento se entende como sujeição a toda reserva manifestada no momento da assinatura dos citados Regulamentos ou a qualquer revisão posterior dos mesmos, sempre e quando ele se mantenha no momento de depositar o correspondente instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

217 3. As revisões dos Regulamentos Administrativos, parciais ou totais, adotados depois da data mencionada anteriormente, serão aplicadas, provisoriamente, na medida em que assim o permita sua legislação nacional, com relação a todos os Membros que tenha assinado estas revisões. Esta aplicação provisória será efetiva a partir da data ou datas especificadas nas mesmas e estará sujeita às reservas que possam ter sido efetuadas no momento da assinatura dessas revisões.

218 4. Esta aplicação provisória continuará em vigor até:

219 a) que o Membro notifique o Secretário-Geral do seu consentimento em obrigar-se pela referida revisão e indique, neste caso, à qual medida mantém qualquer reserva feita à determinada revisão no momento da assinatura da mesma; ou

220 b) sessenta dias depois da recepção pelo Secretário-Geral da notificação do Membro informando-lhe de que não aceita obriga-se pela mencionada revisão.

221 5. Se o Secretário-Geral não receber nenhuma notificação, a propósito dos números 219 ou 220 anteriores, de um Membro que tenha assinado a citada revisão antes do término de trinta e seis meses, a partir da data ou datas especificadas na mesma para o início da aplicação provisória, considera-se-á que esse Membro aceitou obrigar-se por tal revisão, sujeito a qualquer reserva que possa ter feito à referida revisão no momento de sua assinatura.

222 6. O Membro da União que não tenha sido a mencionada revisão dos Regulamentos Administrativos, parcial ou total, adotada após a data estipulada no número 216 anterior, tratará de notificar imediatamente o Secretário-Geral de seu consentimento de obrigar-se pela mesma. Se antes da expiração do prazo indicado no número anterior, o Secretário-Geral não houver recebido nenhuma notificação do referido Membro, considerar-se-á que este aceitou obrigar-se por essa revisão.

223 7. O Secretário-Geral informará aos Membros, em seguida, a respeito de toda notificação recebida, em cumprimento ao disposto neste artigo.

Artigo 55

Emendas à Presente Constituição

224 1. Os Membros da União poderão propor emendas à presente Constituição. A fim de permitir o seu encaminhamento oportuno aos Membros da União e seu exame pelos mesmos, as propostas de emendas deverão estar em poder do Secretário-Geral com o mínimo de oito meses de antecedência da data fixada para a abertura da Conferência de Plenipotenciários. O Secretário-Geral enviará, o quanto antes possível, com o mínimo de seis meses de antecedência da referida data, essas propostas de emendas a todos os Membros da União.

225 2. Não obstantes, os Membros da União ou suas delegações à Conferência de Plenipotenciários poderão propor, a qualquer momento, notificações às propostas de emenda apresentadas em conformidade com o número 224 anterior.

226 3. Para o exame das emendas propostas à presente Constituição ou das modificações das mesmas, em sessão plenária da Conferência de Plenipotenciários, o quorum será constituído por mais da metade das delegações acreditadas junto à Conferência.

227 4. Para ser adotada, toda modificação proposta à uma emenda assim como a proposta no seu conjunto, modificada ou não, deverá ser aprovada em sessão plenária por, pelo menos, dois terços das delegações acreditadas junto à Conferência de Plenipotenciários e que tenham direito de voto.

228 5. Nos casos não previstos nos parágrafos precedentes do presente artigo, serão aplicadas, em substituição, as disposições gerais relativas às conferências e ao regulamento interno das conferências e de outras reuniões contidas na Convenção.

229 6. As emendas à presente Constituição adotadas por uma Conferência de Plenipotenciários entrarão em vigor, na sua totalidade e na forma de um único instrumento de emenda, na data fixada pela Conferência, entre os Membros que tenham depositado, antes desta data, o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Constituição, dos instrumentos de emenda ou de adesão aos mesmos. Fica excluída a ratificação, aceitação ou aprovação parcial do referido instrumento de emenda ou a adesão parcial ao mesmo.

230 7. O Secretário-Geral notificará todos os Membros do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

231 8. Após a entrada em vigor do referido instrumento de emenda, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de conformidade com os artigos 52 e 53 da presente Constituição, aplicar-se-á ao novo texto modificado da Constituição.

232 9. Após a entrada em vigor do referido instrumento de emenda, o Secretário-Geral o registrará na Secretaria das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O número 241 da presente Constituição será aplicado também ao mencionado instrumento de emenda.

Artigo 56

Solução de Controvérsias

233 1. Os Membros poderão resolver suas controvérsias sobre questões relativas à interpretação ou aplicação da presente Constituição, Convenção ou dos Regulamentos Administrativos, por negociação, por via diplomática, pelo procedimento estabelecido nos tratados bilaterais ou multilaterais que tenham firmado para a solução das controvérsias internacionais ou por qualquer outro método que decidam adotar, de comum acordo.

234 2. Quando não for adotado nenhum dos métodos acima citados, todo Membro que faça parte de uma controvérsia poderá recorrer á arbitragem, de conformidade com o procedimento fixado na Convenção.

235 3. O Protocolo Facultativo sobre a solução obrigatória de controvérsias relacionadas com a presente Constituição, a Convenção e os Regulamentos Administrativos será aplicável entre os Membros Partes nesse Protocolo.

Artigo 57

Denúncia da Presente Constituição e da Convenção

236 1. Todo Membro que tenha ratificado, aceitado ou aprovado a presente Constituição e a Convenção, ou a elas aderido, terá direito de denunciá-las. Nesse caso, a presente Constituição e a Convenção serão denunciadas, simultaneamente, na forma de um único instrumento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Recebida a notificação, o Secretário-Geral a comunicará, imediatamente, aos demais Membros.

237 2. A denúncia produzirá efeito transcorrido um ano, a partir da data em que o Secretário-Geral receber a notificação.

Artigo 58

Entrada em Vigor e Assuntos Conexos

238 1. A presente Constituição e a Convenção entrarão em vigor, em 1 de julho de 1994, entre os Membros que tenham depositado, antes dessa data, seu instrumento de ratificação, aprovação ou adesão.

239 2. Na data de entrada em vigor especificada no número anterior, a presente Constituição e a Convenção revogarão e substituirão, nas relações entre as Partes, a Convenção Internacional de Telecomunicações de Nairobi (1982).

240 3. O Secretário-Geral da União registrará a presente Constituição e a Convenção na Secretaria das Nações Unidas, conforme as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

241 4. O original da presente Constituição e da Convenção, redigido em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo será depositado nos arquivos da União. O Secretário-Geral enviará cópia autenticada do mesmo, nos idiomas solicitados, a cada um dos Membros signatários.

242 5. Em caso de divergência entre as diferentes versões da presente Constituição e da Convenção, o texto em idioma francês terá fé.

Em testemunho do qual, os Plenipotenciários respectivos assinam o original da presente Constituição da União Internacional de Telecomunicações e o original da Convenção da União Internacional de Telecomunicações.

Genebra, em 22 de dezembro de 1992.

Pelo Estado lslâmico do Afeganistão:

Olebile M. Gaborone

Mohammad Akram

Pela República Federativa do Brasil:

Mir Azmuddin

Almir Franco de Sá Barbuda

Abdul Baqi Azizi

Roberto Blois

Khowaja Aqa Sharar

Sávio Pinheiro

Mir Azizullah Burhani

Por Brunei Darussalam:

Maulawi Shireen Mohammad

Saifulbahri Bin Dato Paduka Hajijaya

Pela República da Albânia:

Derek Tet Leong Wong

Bekteshi Hasan

Hj Ali Bin Abd Hamid

Qesteri Emil

Pela República da Bulgária:

Pela República Argelina Democrática e Popular:

Mirski k.

Ouhadj Mahiddine

Por Burkina Faso:

Faraoum Boualem

Sanou Brahima

Pela República Federal da Alemanha:

Bonkoungou Zouli

Ulrich Mohr

Pela República de Borundi:

Elberhad Geoge

Ndayizeye Apollinaire

Pelo Reino da Árabia Saudita:

Pela República de Cameroun:

Sami S. Al-Basheer

Dakole Daissala

Pela República da Argentina:

Bisseck Herve Guillaume

Alberto Jesus Gabrielli

Maga Richard

Maximiliano Martin Von Kesselstatt

Tallah William

Armando Francisco Garcia

Nde Ningo

Antonio Ermete Cristiani

Kamdem Kamga Emmanuel

Mauricio Carlo Bossa

Djouaka Henri

Pela Austrália:

Wanmi François

R. N. Smith

Pelo Canadá:

C. L. Oliver

R. W. Jones

Pela Áustria:

Pela República de Cabo Verde:

Josef Bayer

Antonio Pedro de Sousa Lobo

Gerd Lettner

Pela República Centro-Africana:

Pela Comunidade das Bahamas:

Vicente Sakanga

Leander A. Bethel

Jean-Marie Sakila

Pelo Estado de Bahrein:

Eugene Nzengou

Rasheed J. Ashoor

Pelo Chile:

Por Barbados:

Roberto Pliscoff Vasquez

Philip M. Greaves

Pela República Popular da China:

Edward A. Layne

Zhu Gaofeng

Pela República de Belarus:

Zhao Xintong

Ivan M. Gritsuk

Pela República do Chipre:

Anatoly I. Boudai

Kritiotis Adam

Pela Bélgica:

Christodoulides Kyriakos Z.

Alex Reyn

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Michel Gony

Eugênio Matis S. J.

Jean-Pau Lambotte

Pela República da Colômbia:

Marc Van Craen

Eduardo Mestre Sarmiento

Pela República do Benin:

Pela República Federal Islâmica das Comoras:

Gounde Desire Adadja

Dahalani Said Abasse

Honore Vignon

Chaibati Matoiri

Nicolas Urbain Zodehougan

Pela República da Coréia:

Pelo Reino de Butão:

Park Young Ihl

Palior J. Dorji

Lee Kyo-Young

Pela República do Botsuana:

Lee Dong-Hyung

Yoo Hae-Soo

Legnongo Jules

Lee Won-Ja

Pela República da Gâmbia:

Pela República de Côte d'Ivoire:

Eliman M. Cham

Aka Bonny Leon

Momodou M. Chan

Tiemele Kouande Charles

Por Gana:

Konan Kouadio Etienne

Kojo Amoo-Gouttfried

Koffi Kouman Alexis

Pela Grécia:

Jean-Baptiste Ahou Joseph

Georges Antoniou

Yao Kouakou Jean-Baptiste

Anastase Nodaros

N'Takpe N'Cho Atte

Z. Protopsalti

Pela República da Croácia:

V. G. Cassapoglou

DOMINIK FILIPOVIC

Por Granada:

Por Cuba

Deoraj Ramnarine

Carlos Martinez Albuerne

Pela República da Guiné:

Pelo Reino da Dinamarca

Diallo Alpha Ibrahima

Erik Mollmann

Sow Mamadou Dioulde

Jorn Jensby

Conde Lancey

Mette J. Konner

Diallo Mamadou Malal

Hans Eriksen

Pela República de Honduras:

Ole Toft

Mário Alberto Fortin Midence

Pela República de Djibuti:

Pela República da Hungria:

Farah Moumin Yabet

Sandor Gyurkovics

Pela República Árabe do Egito:

Pela República da Índia:

Mohamed Selim

H. P. Wagle

Pela República de El Salvador:

A. M. Joshi

Bradley P. Holmes

R. N. Agarwal

Pelos Emirados Árabes Unidos:

S. K. Tripathi

Abdulla K. Almehrezi

Pela República da Indonésia:

Mohammed Rafi Almulla

Djakaria Purawidjaja

Pela Espanha:

Soemadi Brotodiningrat

Juan N. Sanchez Valle

U. S. M. Tampubolon

Vicente Rúbio Carreton

Dewie Pelitawati

Carlos L. Crespo Martinez

P. Santono

Jose Ramon Camblor-Fernandez

Ingrid R. Pandjaitan

Pela República da Estônia:

Tyasno Nurhadi

Juri Joema

N. Hassan Wirajuda

Pelo Estados Unidos da América:

Ferry Adamhar

Bradley P. Holmes

Pela República Islâmica do Irã:

Pela Etiópia:

Hossein Mahyar

Bekele Yadetta

Pela Irlanda:

Melaku Belay

M. Grant

Galaneh Taye

T. A. Dempsey

Pela República de Fiji:

N. O'donnchu

Kaliopate Tavola

Pela Islândia:

Pela Finlândia:

Th. Jonsson

Reijo Svensson

Pelo Estado de Israel:

Pela França:

Moss Fairmont

Miyet Bernard

Jonathan Uri Sheink

Main De Boissiere Jean-Baptiste

Pela Itália:

Pela República Gabonesa:

Giuseppe Jacoangeli

Banguebe Jean-Pierre

Pela Jamaica:

Mbeng-Erogha Fabien

Leander A. Bethel

Pelo Japão:

Pela República da Moldávia:

Hidetoshi Ukawa

Ionescu Cantemir

Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

Pelo Mônaco:

Ahmad S. Nawawi

Etienne Franzi

Pela República do Quênia:

Pela Mongólia:

D. D. C. Don Nanjira

Shirchinjavyn Yumjav

Samson K. Chemai

Pela União de Myanmar:

Nyamodi Ochieng-Nyamogo

Utin Kyaw Hlaing

Reuben M. J. Shingirah

Pelo Nepal:

Muriuki Mureithi

B. K. Gachhedar

Daniel K. Githua

B. K. Chaudhay

Pelo Estado do Kuaite:

V. B. Bajracharya

Adel Al-Ibrahim

B. P. Lacoul

Pelo Reino do Lesoto:

Pela República do Níger:

Mpatliseng Ramaema

A. Tinni

Taelo Khabele

Pela República Federal da Nigéria:

Mamosebi Pholo

Abdultalib S. Umar

Pela República da Letônia:

Salomon Danasabe Matankari

Jerkens Ansis

Tonye Osakwe

Pelo Líbano:

Anthony Olumuyiwa Onabanjo

Ghazal Maurice-Habib

Segun Solomon

Pela República da Libéria:

Pela Noruega:

Rooselvet Gasolin Jayjay

Kjell Johnsen

G. Thomas M. Dude

Thormod Boe

G. Alfred Tow, Sr

Elisabeth Christensen

Henry D. Williamsom

Eugen Landeide

Pelo Principado de Liechtenstein:

Anne Lise Lillebo

Riehl Frederic

Einar Utvik

Pela República da Lituânia:

Pela Nova Zelândia:

Zintelis Gintautas

Ian R. Hutchings

Por Luxemburgo:

Roger P. Perkins

Paul Schuh

Alan C. J. Hamilton

Pela República Democrática de Madagascar:

Pelo Sultanato de Omã:

Rapiera Claude

Abdulla Bin Said Bin Abdulla Al-Balushi

Pela Malásia:

Pela República Islândia do Paquistão:

Mohamed Ali Yusoff

Nazir Ahmad

Pelo Maláui:

Pela República do Paraná:

S. J. F. S. Mijiga

Alfredo de Souza Franceschi

M. M. Makawa

Pela Papua Nova Guiné:

Pela República do Mali:

Martin P. Thompson

Mamadou Bou

Lindsay Lailai

Pela República de Malta:

Jonh K. Kamblijambi

Bartolo Joseph F.

Annesley De Soyza

Spiteri George J.

Pelo Reino dos Países Baixos:

Pelo Reino do Marrocos:

Irene Albers

El Ghali Benhima

Pela República das Filipinas:

Pela República Islâmica da Mauritânia:

Josefina T. Lichauco

Cheikhna Ahmede Aidara

Kathleen G. Heceta

Pelo México:

Pela República da Polônia:

José Antônio Padilla Longoria

Tomasz Depczynski

Rosa Maria Ramirez De Arellano Haro

Por Portugal:

Luis Manuel Brown Hernandez

Antônio Manuel Robalo de Almeida

Luiz M. P. Garcia Pereira

Pela República Unida da Tanzânia:

Fernando J. P. Galhardo

Alphonce S. Ndakidemi

Luis Barros

Adolar B. Mapunda

Pelo Estado do Catar:

Pela República do Chade:

Hashem A. Al-Hashemi

Myaro Beramgoto

Abdulwahed Fakhroo

Pela República Federal Checa e Eslovaca:

Pela República Popular Democrática da Coréia:

Attila Matas

Kim Rye Hyon

Pela Tailândia:

Pela Romênia:

Yupho Kitti

Ionescu Cantemir

Pela Tunísia:

Pelo Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte:

Chkir Raouf Milli Monhamed

Neil Mcmillan

Belhassen Faouzi

Michael Goddard

Pela Turquia:

David Anthony Hendon

Bettemir Veli

Pela Federação da Rússia:

Guler Huseyin

Vladimir Boulgak

Pela Ucrânia:

Pela República de São Marinho:

O. Progivalskii

Ivo Grandoni

Pela República Oriental do Uruguai:

Michele Giri

Juan De La Cruz Silveira Zavala

Pela República do Senegal:

Luiz M. Peluffo Canepa

Cheikh Tidiane Mbaye

Pela República da Venezuela:

Cheikh Tidiane Ndiongue

Adela Vivas Arizaleta

Souleymane Mbaye

Pela República Socialista do Vietnã:

Pela República de Cingapura:

Mai Liem Truc

Lim Choon Sai

Pela República do Yemen:

Valerie D'costa

Abdulmalak Saad Yeser Ahmed

Pela República da Eslovênia:

Pela República da Zâmbia:

Joze Vugrinec

Angel Alfred Mwenda

Pela República do Sudão:

Charles Sakavumbi Ndandula

Mustafa Ibrahim Mohamed

Robert Chilando Chishimba

Abdelwahab Gamal

Julius Mtombo Katapa

Abdalla Mohamed Elawad

Pela República do Zimbábue:

Pela República Socialista Democrática do Sri

Mazwi Fani Dandato

Lanka:

Dzimbanhete Fredson Matavire

Arunachalam Maniccavasagar

Frank Kaneunyenye

Pela Suécia:

 

Krister Björnsjö

 

Johan Martin-Löf

 

Pela Confederação Suíça:

 

Riehl Frederic

 

Oberson Rafhael

 

Dupuis Gilbert

 

Pela República do Suriname:

 

Roy G. Adama

 

Iris Marie Struiken-Wydenbosch

 

Pelo Reino da Suazilândia:

 

Albert Heshane Nhlanhla Shabangu

 

Richard Mgijimane Shabalada

 

Iebogo Fruhwirth

 

Basilo Fanukwente Manana

 

 

Anexo

Definição de Alguns Termos Empregados na Presente Constituição, na Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações

1001 Para os efeitos dos instrumentos da União mencionados em epígrafe, os termos seguintes têm o sentido que lhes são atribuídos pelas definições que os acompanham.

1002 Administração: Todo departamento ou serviço governamental responsável pelo cumprimento das obrigações derivadas da Constituição da União Internacional de Telecomunicações, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações e de seus Regulamentos Administrativos.

1003 Interferência prejudicial: Interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança, ou que degrade gravemente, interrompe repentinamente ou impeça o funcionamento de um serviço de radiocomunicação explorado de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações.

1004 Correspondência pública: Toda telecomunicação que devam aceitar, para sua transmissão, os escritórios e estações pelo simples fato de encontrar-se à disposição do público.

1005 Delegação: O conjunto de delegados e, neste caso, de representantes, assessores, adidos ou intérpretes, enviados por um mesmo Membro.

Cada Membro terá a liberdade de compor sua delegação da forma que desejar. Em particular, poderão nela incluir, na qualidade de delegados, assessores ou adidos, pessoas pertencentes a toda entidade ou organização autorizada, de conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção.

1006 Delegado: Pessoa enviada pelo Governo de um Membro da União a uma Conferência de Plenipotenciários ou pessoa que represente o Governo ou a Administração de um Membro da União em uma conferência ou reunião da União.

1007 Empresa de exploração: Todo particular, sociedade, empresa ou toda instituição governamental que explore uma empresa de telecomunicações destinada a oferecer um serviço de telecomunicações internacional ou que possa causar interferências prejudiciais a esse serviço.

1008 Empresa de exploração reconhecida: Toda empresa de exploração que corresponda à definição precedente e que explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão, e à qual sejam impostas as obrigações previstas no artigo 6 da presente Constituição pelo Membro, em cujo território se encontra a sede social desta empresa, ou pelo Membro que a tenha autorizado a estabelecer e explorar um serviço de telecomunicações em seu território.

1009 Radiocomunicação: Toda telecomunicação transmitida por ondas radioelétricas.

1010 Serviço de radiodifusão: Serviço de radiocomunicação cujas emissões se destinam a ser recebidas diretamente pelo público em geral. Tal serviço engloba emissões sonoras, de televisão ou de outro gênero.

1011 Serviço internacional de telecomunicações: Prestação de serviços de telecomunicações entre escritórios ou estações de telecomunicação, de qualquer natureza, situados em países diferentes ou pertencentes a países distintos.

1012 Telecomunicação: Toda transmissão, emissão ou recepção de sinais, textos escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioeletricidade, meios óticos ou outros sistemas eletromagnéticos.

1013 Telegrama: Texto escrito, destinado a ser transmitido, por telegrafia, para entrega a seu destinatário. Este termo compreende também o radiotelegrama, salvo especificação em contrário.

1014 Telecomunicações de Estado: Telecomunicação procedente:

de um Chefe de Estado;

de um Chefe de Governo ou dos membros de um Governo;

de um Comandante-em-Chefe das forças armadas, terrestres, navais ou aéreas;

de Agentes diplomáticos e consulares;

do Secretário-Geral das Nações Unidas ou dos Chefes dos principais órgãos das Nações Unidas;

da Corte Internacional de Justiça;

e as respostas às citadas telecomunicações de Estado.

1015 Telegramas privados: Os telegramas que não sejam de serviço nem do Estado.

1016 Telegrafia: Forma de telecomunicação na qual as informações transmitidas estão destinadas a ser registradas, à chegada, na forma de documento gráfico; estas informações podem ser reproduzidas, em certos casos, de outra forma, ou armazenadas para utilização posterior.

Nota: Documento gráfico é todo suporte de informações no qual se registra, de forma permanente, um texto escrito ou impresso ou uma imagem fixa, o qual é possível classificar e consultar.

1017 Telefonia: Forma de telecomunicação destinada principalmente ao intercâmbio de informações por meio da palavra.

Convenção da União Internacional de Telecomunicações

Capítulo I

Funcionamento da União

Seção 1

Artigo 1

A Conferência de Plenipotenciários

1 1. (1) A Conferência de Plenipotenciários se reunirá, de conformidade com as disposições

pertinentes do artigo 8 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (doravante denominada "a Constituição'').

2 (2) Se possível, as datas exatas e o local da Conferência serão fixados pela Conferência de Plenipotenciários anterior; em outro caso, serão determinadas pelo Conselho, de acordo com a maioria dos Membros da União.

3 2. (1) As datas exatas e o local da Conferência de Plenipotenciários poderão ser modificados:

4 a) à pedido da quarta parte, pelo menos, dos Membros da União, dirigido individualmente ao Secretário-Geral;

5 b) por proposta do Conselho;

6 (2) Qualquer dessas modificações necessitará do acordo da maioria dos Membros da União.

Artigo 2

Eleições e assuntos conexos

O Conselho

7 1. Salvo no caso das vagas que ocorram nas condições especificadas nos números 10 a 12 seguintes, os Membros da União, eleitos para o Conselho, desempenharão seu mandato até a eleição de um novo Conselho e serão reelegíveis.

8 2. (1) Se entre duas Conferências de Plenipotenciários ocorrer uma vaga no Conselho, competirá preenchê-la, por direito próprio, o Membro da União que na última eleição houver obtido o maior número de votos entre os Membros pertencentes à mesma Região, sem ter sido eleito.

9 (2) No caso de, por qualquer motivo, o lugar vago não puder ser preenchido de acordo com

o procedimento do número 8 anterior, o Presidente do Conselho convidará os demais Membros da correspondente Região a apresentarem sua candidatura no prazo de um mês, a partir do envio do mencionado convite. Transcorrido o referido prazo, o Presidente do Conselho convidará os Membros da União a escolherem um novo Membro. A referida eleição será realizada mediante votação secreta, por correspondência, requerendo-se a mesma maioria indicada no parágrafo anterior. O novo Membro desempenhará suas funções até que a próxima Conferência de Plenipotenciários competente eleja o novo Conselho.

10 3. Considerar-se-á que tenha ocorrido uma vaga no Conselho:

11 a) quando um Membro do Conselho não estiver representado em duas reuniões ordinárias consecutivas;

12 b) quando um Membro da União desistir de ser Membro do Conselho.

Funcionários eleitos

13 1 . O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral e os Diretores dos Escritórios tomarão posse em seus cargos, nas datas determinadas, no momento de sua eleição, pela Conferência de Plenipotenciários. Normalmente, permanecerão nessas funções até a data determinada pela Conferência de Plenipotenciários subseqüente e somente serão reelegíveis uma só vez.

14 2. Se ficar vago o cargo de Secretário-Geral, ele será ocupado pelo Vice- Secretário-Geral, o qual o conservará até a data determinada pela Conferência de Plenipotenciários subseqüente. Quando, nestas condições, o Vice Secretário-Geral ocupar o cargo do Secretário-Geral, considerar-se-á vago o cargo de Vice-Secretário-Geral, na mesma data, e serão aplicadas as disposições do número 15 seguinte.

15 3. Se ficar vago o cargo de Vice-Secretário-Geral, por mais de 180 dias antes da data fixada para o início da próxima Conferência de Plenipotenciários, o Conselho nomeará um sucessor para o restante do mandato.

16 4. Ficando vagos, simultaneamente, os cargos de Secretário-Geral e de Vice-Secretário-Geral, o Diretor de maior antigüidade no cargo assumirá as funções de Secretário-Geral durante um período não superior a 90 dias. O Conselho nomeará um Secretário-Geral, e no caso de ocorrerem essas vagas mais de 180 dias antes da data fixada para o início da próxima Conferência de Plenipotenciários, um Vice-Secretário-Geral. Os funcionários nomeados pelo Conselho continuarão nestas funções durante o resto do mandato para o qual haviam sido eleitos seus predecessores.

17 5. Quando ficar vago o cargo de Diretor, por circunstâncias imprevistas, o Secretário-Geral tomará as providências necessárias para que se cumpram as funções do Diretor, até que o Conselho designe um novo Diretor, na reunião ordinária seguinte, após a ocorrência dessa vaga. O novo Diretor permanecerá em suas funções até à data determinada pela Conferência de Plenipotenciários subseqüente.

18 6. Nas situações previstas no presente artigo, e de acordo com o disposto no artigo 27 da Constituição, o Conselho preencherá as vagas de Secretário-Geral ou de Vice-Secretário-Geral durante uma reunião ordinária, se a vaga ocorrer dentro dos 90 dias anteriores à reunião ou durante uma reunião convocada por seu Presidente, dentro dos períodos fixados nestas disposições.

19 7. Todo período de serviço cumprido mum posto, por nomeação, nas condições previstas nos números 14 a 18 anteriores, não impedirá a eleição ou reeleição para este cargo.

Membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações

20 1. Os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações tomarão posse em seus cargos nas datas fixadas, no momento de suas eleições, pela Conferência de Plenipotenciários. Permanecerão em suas funções, até a data determinada pela Conferência de Plenipotenciários subseqüente e serão reelegíveis por uma só vez.

21 2. Se no período compreendido entre duas Conferências de Plenipotenciários um membro da Junta se demitir ou se encontrar na impossibilidade de desempenhar suas funções, o Secretário-Geral, em coordenação com o Diretor do Escritório Geral de Radiocomunicações, convidará os Membros da União da Região considerada a proporem candidatos para a eleição de um substituto na reunião do Conselho seguinte. Todavia, se a vaga ocorrer mais de 90 dias antes de uma reunião do Conselho ou após a reunião do Conselho que anteceda à próxima Conferência de Plenipotenciários, o Membro da União interessada designará, o mais breve possível, e dentro de um prazo de 90 dias, outro de seus nacionais como substituto, o qual permanecerá nestas funções até a tomada de posse do novo membro eleito pelo Conselho ou, se for o caso, até a tomada de posse dos novos membros da Junta eleitos pela Conferência de Plenipotenciários seguinte. O substituto poderá ser candidato à eleição pelo Conselho ou pela Conferência de Plenipotenciários, conforme o caso.

22 3. Considerar-se-á que um membro da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações se encontra na impossibilidade de desempenhar suas funções, no caso de faltas reiteradas e consecutivas às reuniões da Junta. O Secretário-Geral, após efetuar consultas com o Presidente da Junta, com o membro da Junta e com o Membro da União interessados, declarará que ocorreu uma vaga na Junta e atuará de acordo com o estipulado no número 21 anterior.

Artigo 3

Outras Conferências

23 1. De conformidade com as disposições pertinentes da Constituição, no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários, se convocarão normalmente as seguintes Conferências Mundiais da União:

24 a) duas Conferências Mundiais de Radiocomunicações;

25 b) uma Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações,

26 c) uma Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações;

27 d) duas Assembléias de Radiocomunicações, coordenadas no tocante a datas e local, com as correspondentes Conferências Mundiais de Radiocomunicacões.

28 2. Excepcionalmente, no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários:

29 - poderá ser cancelada a segunda Conferência Mundial de Radiocomunicações, junto com sua Assembléia de Radiocomunicações associada, ou poderá ser cancelada qualquer uma delas ainda que a outra seja convocada; ou

30 - poderá ser convocada uma Conferência de Normalização de Telecomunicações adicional.

31 3. Estas disposições poderão ser adotadas:

32 a) por decisão da Conferência de Plenipotenciários;

33 b) por recomendação da Conferência Mundial anterior do Setor interessado, aprovada pelo Conselho;

34 c) quando uma quarta parte, pelo menos, dos Membros da União as tenham proposto, individualmente, ao Secretário-Geral.

35 d) por proposta do Conselho.

36 4. Será convocada um Conferência Regional de Radiocomunicações:

37 a) por decisão da Conferência de Plenipotenciários;

38 b) por recomendação de uma Conferência Mundial ou Regional de Radiocomunicações anterior, aprovada pelo Conselho;

39 c) quando um quarta parte dos Membros da União da Região interessada a tenha proposto, individualmente, ao Secretário-Geral;

40 d) por proposta do Conselho.

41 5. (1) As datas exatas e o local das Conferências Mundiais ou Regionais ou das Assembléias de Radiocomunicações serão decididos pela Conferência de Plenipotenciários.

42 (2) Na ausência de tal decisão, o Conselho determinará as datas exatas e o local de cada Conferência Mundial ou Assembléia de Radiocomunicações, com a aprovação da maioria dos Membros da União, e de cada Conferência Regional, com a aprovação da maioria dos Membros da União, pertencentes à região interessada; em ambos os casos se aplicarão as disposições do número 47 seguinte.

43 6. (1) As datas exatas e o local de uma Conferência ou Assembléia poderão ser modificados:

44 a) tratando-se de uma Conferência Mundial ou de uma Assembléia, a pedido de, pelo

menos, da quarta parte dos Membros da União, e tratando-se de uma Conferência Regional, da quarta parte dos Membros da região interessada. Os pedidos deverão ser dirigidos, individualmente, ao Secretário-Geral, o qual os submeterá à aprovação do Conselho;

45 b) por proposta do Conselho.

46 (2) Nos casos a que se referem os números 44 e 45 anteriores, as modificações propostas somente serão definitivamente adotadas com a concordância da maioria dos Membros da União, tratando-se de uma Conferência Mundial ou de uma Assembléia, ou com o da maioria dos Membros da União da região interessada, quando se tratar de uma Conferência Regional, sem prejuízo do estabelecido no número 47 seguinte.

47 7. Nas consultas previstas nos números 42, 46, 118, 123, 138, 302, 304, 305, 307 e 312 da presente Convenção, considerar-se-á que os Membros da União que não se tenham manifestado dentro do prazo fixado pelo Conselho, não participarão da consulta e, em conseqüência, não serão levados em conta para o cálculo da maioria. Se o número de respostas não exceder a metade dos Membros consultados, se procederá à outra consulta, cujo resultado será decisivo, independentemente do número de votos computados.

48 8. (1) As Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais serão realizadas por decisão da Conferência de Plenipotenciários.

49 (2) As disposições referentes à convocação e adoção da ordem do dia das Conferências Mundiais de Radiocomunicações, assim como as referentes à participação das mesmas, se aplicarão também, neste caso, às Conferências mundiais de Telecomunicações Internacionais.

Seção 2

Artigo 4

O Conselho

50 1 O Conselho será constituído por quarenta e três Membros da União, eleitos pela Conferência de Plenipotenciários.

51 2. (1) O Conselho realizará anualmente uma reunião ordinária na Sede da União.

52 2. (1) Durante esta reunião, poderá ser decidida a realização, em caráter excepcional, de uma reunião extraordinária.

53 (2) No intervalo entre duas reuniões ordinárias, o Conselho poderá ser convocado, a pedido da maioria de seus Membros, em princípio, na Sede da União por seu Presidente, ou por sua iniciativa, nas condições previstas no número 18 da presente Convenção.

54 3. O Conselho tomará decisões somente quando se encontrar reunido.Excepcionalmente, o Conselho poderá decidir, em uma de suas reuniões, que um assunto concreto seja decidido por correspondência.

55 4. Ao início de cada reunião ordinária, o Conselho elegerá o Presidente e Vice-Presidente entre os representantes de seus Membros; para tal fim, se terá em conta o princípio de rotatividade entre as Regiões. Os escolhidos desempenharão seus cargos até à próxima reunião ordinária e não serão reelegíveis. O Vice-Presidente substituirá o Presidente, na sua ausência.

56 5. Na medida do possível, a pessoa designada por um Membro do Conselho para nele atuar, será um funcionário de sua própria administração de telecomunicações, diretamente responsável por esta administração ou por ela credenciado, e deverá estar qualificado por sua experiência nos serviços de telecomunicações.

57 6. Somente correrão por conta da União os gastos de viagem, as diárias e os seguros do representante de cada um dos Membros do Conselho, relacionados com o desempenho de suas funções durante as reuniões do Conselho.

58 7. O representante de cada um dos Membros do Conselho poderá assistir, como observador, a todas as reuniões dos Setores da União.

59 8. O Secretário-Geral exercerá as funções de Secretário do Conselho.

60 9. O Secretáno-Geral, Vice-Secretário-Geral e os Diretores dos Escritórios participarão, por direito próprio, nas deliberações do Conselho, porém não tomarão parte nas votações. Não obstante, o Conselho poderá realizar sessões limitadas exclusivamente aos representantes de seus Membros.

61 10. O Conselho examinará, anualmente, o Relatório preparado pelo Secretário-Geral sobre a política e a planificação estratégicas recomendadas para a União, de conformidade com as diretrizes gerais da Conferência de Plenipotenciários e tomará as medidas oportunas a respeito.

62 11 O Conselho supervisionará, no intervalo entre as Conferências de Plenipotenciários, a administração e a gestão gerais da União e, em particular:

63 (1) aprovará e revisará o Regulamento do pessoal e o Regulamento Financeiro da União e os Regulamentos que considere pertinentes, de acordo com a prática adotada pelas Nações Unidas e pelos organismos especializados, que aplicam o sistema comum de salários, vencimentos e pensões;

64 (2) reajustará, caso necessário:

65 (a) as tabelas de salários-base do pessoal das categorias profissional e superior, com exclusão dos salários correspondentes aos cargos por nomeação, para adaptá-las às dos salários-base adotados pelas Nações Unidas para as categorias correspondentes do sistema comum;

66 (b) as tabelas de salários-base do pessoal da categoria de serviços gerais, para adaptá-las, na Sede da União, às dos salários praticados pelas Nações Unidas e organismos especializados;

67 (c) as correções, em função do local de trabalho, correspondentes às categorias profissional e superior, incluídos os cargos por nomeação, de acordo com as decisões das Nações Unidas aplicáveis à Sede da União;

68 (d) os vencimentos para todo o pessoal da União, de acordo com as mudanças adotadas no sistema comum das Nações Unidas;

69 (3) tomará as decisões necessárias para lograr uma distribuição geográfica eqüitativa do pessoal da União e fiscalizará seu cumprimento;

70 4) decidirá sobre as propostas de mudanças importantes na organização da Secretaria-Geral dos Escritórios dos Setores da União, compatíveis com a Constituição e a presente Convenção e que sejam submetidas ao Secretário-Geral, após exame pelo Comitê de Coordenação;

71 (5) examinará e aprovará planos plurianuais referentes aos cargos, ao quadro de pessoal e programas de desenvolvimento dos recursos humanos da União e estabelecerá diretrizes para o mencionado quadro de pessoal incluídos seu nível e estrutura, tendo em conta as diretrizes gerais da Conferência de Plenipotenciários e o disposto no artigo 27 da Constituição;

72 (6) ajustará, caso necessário, as contribuições pagas pela União e pelo seu pessoal à Caixa Comum de Pensões do Pessoal das Nações Unidas, de acordo com os Estatutos e o Regulamento da Caixa, segundo a prática adotada por esta última, assim como os auxílios financeiros, por carestia de vida, concedidos aos beneficiários da Caixa de Seguros do Pessoal da União;

73 (7) examinará e aprovará o orçamento bienal da União e considerará o orçamento provisório para o biênio seguinte, tendo em conta as decisões da Conferência de Plenipotenciários em relação ao número 50 da Constituição e o limite máximo de gastos estabelecido por essa Conferência, de conformiddade com o número 51 da Constituição, fazendo a máxima economia, porém tendo presente a obrigação da União de alcançar resultados satisfatórios, com a maior rapidez possível; da mesma forma, se baseará nas opiniões do Comitê de Coordenação contidas no Relatório do Secretário-Geral, mencionado no número 86 da presente Convenção e no Relatório de gestão financeira, mencionado no número 101 da presente Convenção;

74 (8) disporá do necessário para a auditoria anual das contas da União apresentadas pelo Secretário-Geral e as aprovará, caso exatas, para submetê-las à Conferência de Plenipoteciários subseqüente;

75 (9) adotará as disposições necessárias para convocar as conferências da União e, proporcionará, com o acordo da maioria dos Membros da União, quando se tratar de uma Conferência Mundial, ou da maioria dos Membros da União da região interessada, quando se tratar de uma Conferência Regional, diretrizes oportunas à Secretaria-Geral e aos Setores da União, relacionadas com assistência técnica ou de outra natureza, para a preparação e organização das conferências;

76 (10) tornará decisões com relação ao número 28 da presente Convenção;

77 (11) decidirá sobre a aplicação das decisões de conferências que tenham repercussões financeiras;

78 (12) na medida em que o permita a Constituição, a presente Convenção e os Regulamentos Administrativos, adotará quantas disposições sejam consideradas necessárias para o bom funcionamento da União;

79 (13) após prévio acordo com a maioria dos Membros da União, tomará as medidas necessárias para solucionar, em caráter provisório, os casos não previstos na Constituição, na presente Convenção, nos Regulamentos Administrativos e seus anexos e para cuja solução não seja possível aguardar até a próxima conferência competente;

80 (14) efetuará a coordenação com todas as organizações internacionais, a que se referem os artigos 49 e 50 da Constituição e, para tal fim, firmará, em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacionais, a que se refere o artigo 50 da Constituição, e com as Nações Unidas, em cumprimento do acordo entre esta última e a União Internacional de Telecomunicações; esses acordos provisórios serão submetidos à Conferência de Plenipotenciários seguinte, de conformidade com o artigo 8 da Constituição;

81 (15) após cada reunião, enviará o mais breve possível, aos Membros da União, relatórios resumidos sobre as atividades do Conselho e quaisquer documentos que julgar convenientes;

82 (16) submeterá à Conferência de Plenipotenciários um Relatório sobre as atividades da União desde a última Conferência de Plenipotenciários, bem como as recomendações que considerar pertinentes.

Seção 3

Artigo 5

A Secretaria-Geral

83 1. O Secretário-Geral:

84 a) responderá pela gestão global dos recursos da União; poderá delegar a gestão parcial de tais recursos ao Vice-Secretário-Geral e aos Diretores dos Escritórios, após prévia consulta, neste caso, ao Comitê de Coordenação;

85 b) coordenará as atividades da Secretaiia-Geral e dos Setores da União, tendo em conta a opinião do Comitê de Coordenação, com a finalidade de utilizar, com a mesma eficácia e economia, os recursos da União;

86 c) após prévia consulta ao Comitê de Coordenação e tendo em conta sua opinião, preparará e submeterá ao Conselho um Relatório anual sobre a evolução do setor das telecomunicações, que conterá, ademais, as medidas recomendadas no que diz respeito a estratégia e políticas futuras da União, como estipulado no número 61 da presente Constituição, acompanhadas de suas conseqüências financeiras;

87 d) organizará o trabalho da Secretaria-Geral e nomeará o pessoal da mesma, de conformidade com as diretrizes fixadas pela Conferência de Plenipotenciários e com os regulamentos estabelecidos pelo Conselho;

88 e) adotará as medidas administrativas relativas ao estabelecimento dos Escritórios dos Setores da União e nomeará seu pessoal, mediante prévia seleção e por indicação do Diretor do Escritório interessado, ainda que a decisão definitiva, no que diz respeito à nomeação e demissão do pessoal, corresponderá ao Secretário-Geral;

89 f) informará o Conselho das decisões adotadas pelas Nações Unidas e pelos organismos especializados que afetam as condições de serviço, vencimentos e pensões do sistema comum;

90 g) zelará pela aplicação dos regulamentos adotados pelo Conselho;

91 h) proporcionará assessoramento jurídico à União;

92 i) terá, a seu cargo, a supervisão administrativa do pessoal da União, com o fim de obter o melhor aproveitamento do referido pessoal e a aplicação das condições de trabalho do sistema comum ao pessoal da União. O pessoal designado para colaborar diretamente com os Diretores do Escritório dependerá, administrativamente, do Secretário-Geral e trabalhará, diretamente, sob as ordens dos Diretores interessados, porém de acordo com as, diretrizes administrativas gerais do Conselho;

93 j) no interesse da União e em coordenação com os Diretores dos Escritórios, poderá transferir, temporariamente, caso necessário, os funcionários para funções distintas daquelas para as quais tenham sido nomeados, com o intuito de gerenciar às flutuações de trabalho na sede;

94 k) de acordo com o Diretor do Escritório interessado, tomará as medidas administrativas e financeiras necessárias para as conferências e reuniões de cada Setor;

95 l) tendo em conta as responsabilidades dos Setores, proporcionará os adequados serviços de secretariado, anteriores e posteriores, para as conferências da União;

96 m) preparará recomendações para a primeira reunião dos chefes de delegações mencionada no número 342 da presente Convenção, tendo em conta os resultados de qualquer consulta regional;

97 n) fornecerá, em cooperação, caso necessário, com o Governo anfitrião, o secretariado para conferências da União e, em colaboração, neste caso, com o Diretor interessado, dispensará os serviços necessários para as reuniões da União, recorrendo ao pessoal da União, quando assim o julgar necessário, de conformidade com o número 93 anterior. Poderá também, após prévia solicitação e mediante contrato, fornecer os serviços de secretariado para outras reuniões relativas às telecomunicações;

98 o) tomará as medidas necessárias para publicação e distribuição oportuna de documentos de serviço, boletins de informações e de outros documentos e relatórios preparados pela Secretaria-Geral e pelos Setores, comunicados à União, ou cuja publicação tenha sido solicitada por conferências ou pelo Conselho; a relação de documentos a serem publicados será atualizada pelo Conselho, após prévia consulta à conferência interessada, no tocante aos documentos de serviço e outros documentos cuja publicação seja solicitada pela conferência;

99 p) publicará, periodicamente, um boletim de infornmções e de documentação geral sobre as telecomunicações, com as informações que possa reunir ou cujo acesso lhe seja facilitado e as que possa obter de outras organizações internacionais;

100 q) após consulta ao Comitê de Coordenação e haver realizado todas as economias possíveis, preparará e submeterá ao Conselho um projeto de orçamento bienal que cubra os gastos da União, dentro dos limites fixados pela Conferência de Plenipotenciários. Este projeto compreenderá um orçamento consolidado, incluídos os orçamentos dos três Setores, baseados nos custos, preparado em conformidade com as diretrizes orçamentárias emanadas do Secretário-Geral e compreenderá duas variantes. Uma corresponderá a um crescimento nulo da unidade contributiva, e a outra, a um crescimento inferior ou igual ao limite fixado pela Conferência de Plenipotenciários, após uma possível depreciação da conta de provisão. Uma vez aprovada pelo Conselho, a resolução sobre o orçamento será enviada para conhecimento de todos os Membros da União;

101 r) com a assistência do Comitê de Coordenação, preparará um Relatório anual de gestão financeira, de acordo com o Regulamento Financeiro, que submeterá ao Conselho. Serão preparados e submetidos à próxima Conferência de Plenipotenciários, para exame e aprovação definitiva, um relatório de gestão financeira e um demonstrativo sintético das contas;

102 s) com a assistência do Comitê de Coordenação, preparará um Relatório anual sobre as atividades da União o qual, após ser aprovado pelo Conselho, será enviado a todos os Membros;

103 t) desempenhará as demais funções de secretariado da União;

104 u) cumprirá quantas funções possa encomendar-lhe o Conselho.

105 2. O Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral poderão assistir, em caráter consultivo, às conferências da União. O Secretário-Geral ou seu representante, poderá participar, em caráter consulfivo, das demais reuniões da União.

Seção 4

Artigo 6

O Comitê de Coordenação

106 1. (1) O Comité de Coordenação assistirá e assessorará o Secretário-Geral em todos os assuntos citados no artigo 26 da Constituição e nos artigos pertinentes da presente Convenção.

107 (2) O Comitê será responsável pela coordenação de todas as organizações internacionais mencionadas nos artigos 49 e 50 da Constituição, no que se refere à representação da União nas conferências dessas organizações.

108 (3) O Comitê examinará os progressos dos trabalhos da União e auxiliará o Secretário-Geral na preparação, para apresentação ao Conselho, do Relatório a que se faz referência no número 86 da presente Convenção.

109 2. O Comitê procurará adotar suas conclusões por unanimidade. Caso não obtenha o apoio da maioria do Comitê, seu Presidente poderá tomar decisões sob sua própria responsabilidade, em casos excepcionais, se considerar que a decisão sobre os assuntos tratados é urgente e não pode esperar até à próxima reunião do Conselho. Em tais casos, informará, de imediato e por escrito, aos Membros do Conselho, expondo as razões que o norteiam, bem como qualquer opinião que seja apresentada, por escrito, por outros membros o Comitê. Se nesses casos, os assuntos não forem urgentes, porém importantes, serão submetidos à consideração da próxima reunião do Conselho.

110 3. O Presidente convocará o Comitê, no mínimo, uma vez por mês; caso necessário, o Comitê poderá reunir-se também, a pedido de dois de seus membros.

111 4. Será elaborado um relatório das atividades do Comitê de Coordenação, que será encaminhado aos Membros do Conselho, a pedido dos mesmos.

Seção 5

O Setor de Radiocomunicações

Artigo 7

As Conferências Mundiais de Radiocomunicações

112 1. De conformidade com o número 90 da Constituição, serão convocadas Conferências Mundiais de Radiocomunicações para examinar questões específicas de radiocomunicações. As Conferências Mundiais de Radiocomunicações tratarão dos pontos incluídos na sua ordem do dia adotada de conformidade com as disposições pertinentes deste artigo.

113 2. (1) Na ordem do dia das Conferências Mundiais de Radiocomunicações poderão incluir-se:

114 a) a revisão parcial ou, excepcionalmente, total, do Regulamento das Radiocomunicações mencionado no artigo 4 da Constituição;

115 b) qualquer outra questão, de caráter mundial, que seja da competência da confência;

116 c) um ponto sobre instruções à Junta de Regulamentação das Radiocomunicaçôes e ao Escritório de Radiocomunicações no que diz respeito às suas atividades e ao exame destes últimos;

117 d) a adoção das questões que tenha de estudar a Assembléia de Radiocomunicações, assim como os assuntos que esta deva examinar em relação às futuras Conferências de Radiocomunicações.

118 (2) o âmbito geral da referida ordem do dia deveria ser estabelecido, com quatro anos de antecedência e a ordem do dia definitiva será fixada pelo Conselho, preferencialmente, dois anos antes da Conferência, com o acordo da maioria dos Membros da União, sem prejuízo do estabelecido no número 47 da presente Convenção.

119 (3) Da ordem do dia, constará todo o assunto, cuja inclusão tenha sido decidido pela Conferência de Plenipotenciários.

120 3. (1) Esta ordem do dia poderá ser modificada:

121 a) a pedido da quarta parte, pelo menos, dos Membros da União. As solicitações deverão ser dirigidas, individualmente, ao Secretário-Geral, o qual as submeterá à aprovação do Conselho;

122 b) por proposta do Conselho.

123 (2) As modificações propostas à ordem do dia de uma Conferência Mundial de Radiocomunicações somente serão definitivamente adotadas, após prévio acordo da maioria dos Membros da União, sem prejuízo do estabelecido no número 47 da presente Convenção.

124 4. Do mesmo modo, a Conferência:

125 (1) examinará e aprovará o relatório do Diretor do Escritório sobre as atividades do Setor desde a última Conferência;

126 (2) recomendará ao Conselho a inclusão, na ordem do dia da próxima Conferência, dos pontos que considere oportunos; exporá sua opinião sobre as ordens do dia de um ciclo de Conferências de Radiocomunicações de quatro anos e fará uma estimativa de suas conseqüências financeiras;

127 (3) incluirá em suas decisões, segundo o caso, instruções ou requerimentos ao Secretário-Geral e aos Setores da União.

128 5. O Presidente e os Vice-Presidentes da Assembléia de Radiocomunicações ou da Comissão ou Comissões de Estudo pertinentes poderão participar da Conferência Mundial de Radiocomunicações associada.

Artigo 8

As Assembléias de Radiocomunicações

129 1. As Assembléias de Radiocomunicações estudarão e formularão recomendações sobre as questões que tenham adotado, observando seus próprios procedimentos ou aqueles que lhes tenham sido recomendados pela Conferência de Plenipotenciários, por qualquer outra conferência, pelo Conselho ou pela Junta de Regulamentação das Radiocomunicações.

130 2. Quanto ao número 129 anterior, as Assembléias de Radiocomunicações:

131 (1) examinarão os relatórios das Comissões de Estudo, preparados de conformidade com o número 157seguinte e aprovarão, modificarão ou recusarão os projetos de recomendações constantes dos mesmos;

132 (2) tendo em conta a necessidade de reduzir, ao mínimo, as obrigações financeiras que pressionam os recursos da União, aprovarão o programa de trabalho resultante do exame das questões existentes e determinarão a prioridade, a urgência, as conseqüências financeiras previsíveis e a data para conclusão de seu estudo;

133 (3) à luz do programa de trabalho aprovado, a que se faz referência no número 132 anterior, decidirão quanto à necessidade de se criar, manter ou suprimir Comissões de Estudo e atribuirão, a cada uma delas, as questões correspondentes;

134 (4) na medida do possível, agruparão as questões de interesse para os países em desenvolvimento, com o fim de facilitar a participação desses países no estudo das referidas questões;

135 (5) prestarão assessoramento sobre assuntos de sua competência, em resposta às solicitações formuladas por uma Conferência Mundial de Radiocomunicações;

136 (6) informarão à Conferência Mundial de Radiocomunicações, à qual estão associadas, a natureza dos assuntos que possam ser incluídos na ordem do dia de futuras conferências de radiocomunicações.

137 3. A Assembléia de Radiocomunicações será presidida por uma personalidade designada pelo Governo do país, onde será realizada a reunião ou, se esta for realizada na Sede da União, por uma pessoa eleita pela própria Assembléia. O Presidente será assistido por Vice-Presidentes eleitos pela Assembléia.

Artigo 9

As Conferências Regionais de Radiocomunicações

138 A ordem do dia das Conferências Regionais de Radiocomunicações somente poderá conter pontos relativos a questões específicas de radiocomunicações, de caráter regional, incluindo instruções à Junta de Regulamentação das Radiocomunicações e ao Escritório de Radiocomunicações, relacionadas com suas atividades referentes à Região considerada, sempre que essas instruções não sejam conflitantes com os interesses de outras Regiões. Estas conferências se limitarão, estritamente, a tratar dos assuntos que constem de sua ordem do dia. As disposições dos números 118 a 123 anteriores se aplicarão às Conferências Regionais de Radiocomunicações, porém apenas no que se refere aos Membros da Região interessada.

Artigo 10

A Junta de Regulamentação das Radiocomunicações

139 1. A Junta será composta por nove membros eleitos pela Conferência de Plenipotenciários.

140 2. Além das funções especificadas no artigo 14 da Constituição, a Junta examinará também os relatórios do Diretor do Escritório de Radiocomunicações relativos aos estudos realizados, a pedido de uma ou várias das administrações interessadas, sobre os casos de interferência prejudicial e formulará as recomendações procedentes.

141 3. Os membros da Junta terão a obrigação de participar, em caráter consultivo, das Conferências de Radiocomunicações e das Assembléias de Radiocomunicações. O Presidente e o Vice-Presidente da Junta ou os membros da Junta que os representem deverão participar, em caráter consultivo, das Conferências de Plenipotenciários. Em todos estes casos, os membros nos quais recaiam esta obrigação não participarão destas conferências como membros de suas delegações nacionais.

142 4. Somente correrão por conta da União os gastos de viagem, diárias e os seguros dos membros da Junta, relacionados com o desempenho de suas funções para a União.

143 5. Os métodos de trabalho da Junta serão os seguintes:

144 (1) Os membros da Junta escolherão, entre eles, um Presidente e um Vice-Presidente, que permanecerão nessas funções por um ano. Transcorrido este prazo, o Vice-Presidente sucederá ao Presidente e será escolhido um novo Vice-Presidente. Na ausência do Presidente e do Vice Presidente, a Junta escolherá para substituí-los, entre os membros, um Presidente Interino.

145 (2) A Junta se reunirá, normalmente, não mais do que quatro vezes ao ano, em geral na Sede da União, com o quorum mínimo de dois terços de seus membros e poderá desempenhar suas funções mediante uso dos modernos meios de comunicações.

146 (3) A Junta procurará adotar suas decisões por unanimidade. Caso não seja possível, somente serão válidas as decisões tomadas com o voto a favor de dois terços dos membros da Junta, no mínimo. Cada membro da Junta terá direito a um voto: não se admitirá o voto por delegação.

147 (4) A Junta poderá adotar as disposições internas que considerar necessárias, conforme a Constituição, a presente Convenção e o Regulamento de Radiocomunicações. Estas disposições serão publicadas nas Regras de procedimentos da Junta.

Artigo 11

As Comissões de Estudo de Radiocomunicações

148 1. As Comissões de Estudo de Radiocomunicações serão estabelecidas pelas Assembléias de Radiocomunicações.

149 2. (1) As Comissões de Estudo de Radiocomunicações estudarão questões e redigirão projetos de recomendações sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, de conformidade com as disposições do artigo 7 da presente Convenção. Estes projetos serão submetidos, para aprovação, à uma Assembléia de Radiocomunicações ou, no intervalo entre duas Assembléias, às Administrações, por correspondência, de conformidade com o procedimento adotado pela Assembléia. As recomendações aprovadas terão a mesma importância que as aprovadas pela Assembléia.

150 (2) Sem prejuízo do disposto no número 158 seguinte, o estudo das citadas questões se

centrará no seguinte:

151 a) utilização do espectro de freqüências radioelétricas nas radiocomunicações terrestres

e espaciais (e a utilização da órbita dos satélites geoestacionários);

152 b) as características e a qualidade de funcionamento dos sistemas radioelétricos;

153 c) a exploração das estações de radiocomunicações;

154 d) os aspectos das radiocomunicações relacionados com o socorro e a segurança.

155 (3) Estes estudos não versarão, no geral, sobre questões econômicas, porém, caso contemplem a comparação de soluções técnicas alternativas, poderão ser levados em consideração os fatores econômicos.

156 3. As Comissões de Estudo de Radiocomunicações realizarão também estudos preparatórios e formularão relatórios sobre as questões técnicas, de exploração ou de procedimento, que tenham de ser examinados pelas Conferências Mundiais e Regionais de Radiocomunicações, de conformidade com o programa de trabalho adotado a respeito por uma Assembléia de Radiocomunicações ou segundo instruções do Conselho.

157 4.Cada Comissão de Estudo preparará para a Assembléia de Radiocomunicações um relatório no qual sejam indicados os progressos realizados, as recomendações adotadas de acordo com o procedimento de consulta do número 149 e os projetos de recomendações, novos ou revistos, para exame da Assembléia.

158 5. Tendo em conta o número 79 da Constituição, os Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações deverão submeter, a um exame permanente, as tarefas enunciadas nos números 151 a 154 anteriores e no número 193 seguinte, relacionadas com o Setor de Normalização das Telecomunicações, a fim de ser alcançado um acordo comum sobre possíveis mudanças na distribuição das matérias em estudo. Os dois Setores cooperarão, estreitamente, e adotarão procedimentos para realizar esse exame e lograr acordos oportunos e eficazes. Caso não seja alcançado um acordo, o assunto poderá ser submetido, por intermédio do Conselho, à decisão da Conferência de Plenipotenciários.

159 6. No cumprimento de sua missão, as Comissões de Estudo de Radiocomunicações prestarão a devida atenção ao estudo dos problemas e à elaboração de recomendações diretamente relacionadas com o estabelecimento, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, nos planos regional e internacional. Executarão seu trabalho, levando devidamente em consideração os trabalhos das organizações nacionais, regionais e internacionais que se ocupem de radiocomunicações, com as quais cooperarão, tendo presente a necessidade da União conservar sua posição proeminente no campo das telecomunicações.

160 7. Com o fim de facilitar o exame das atividades no Setor de Radiocomunicações, aconselha-se tomar medidas para fomentar a cooperação e a coordenação com outras organizações, que se ocupem de radiocomunicações e com os Setores de Normalização das Telecomunicações e do Desenvolvimento das Telecomunicações. As funções concretas, a forma de participação e as regras de aplicação destas medidas serão determinadas por uma Assembléia de Radiocomunicações.

Artigo 12

O Escritório de Radiocomunicações

161 1. O Diretor do Escritório de Radiocomunicações organizará e coordenará as atividades do Setor de Radiocomunicações. As funções do Escritório se completam com as especificadas no Regulamento de Radiocomunicações.

162 2. Em particular, o Diretor,

163 (1) em relação às Conferências de Radiocomunicações:

164 a) coordenará os trabalhos preparatórios das Comissões de Estudo e do Escritório, comunicará aos Membros os resultados destes trabalhos, receberá seus comentários e apresentará um relatório completo à Conferência, que poderá incluir propostas de natureza regulamentar;

165 b) participará, por direito próprio, porém em cararter consultivo, das deliberações da Assembléia de Radiocomunicações e das Comissões de Estudo de Radiocomunicações. Adotará todas as medidas necessárias para a preparação das Conferências de Radiocomunicações e das reuniões do Setor de Radiocomunicações, em coordenação com a Secretaria-Geral, de conformidade com o número 94 da presente Convenção e, quando for o caso, com os demais Setores da União, levando-se devidamente em conta as diretrizes do Conselho na realização desses preparativos;

166 c) prestará assistência aos países em desenvolvimento nos seus preparativos para a Conferência de Radiocomunicações;

167 (2) em relação à Junta de Regulamentação das Radiocomunicações:

168 a) preparará e submeterá projetos de regras de procedimentos à aprovação da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações: estas regras incluirão, entre outras coisas, os métodos de cálculo e os dados necessários para a aplicação das disposições do Regulamento de Radiocomunicações;

169 b) distribuirá aos Membros da União as regras de procedimento da Junta e receberá os comentários das administrações sobre as mesmas;

170 c) tramitará a informação recebida das administrações, em cumprimento das disposições pertinentes do Regulamento de Radiocomunicações e dos acordos regionais e a preparará, na forma adequada, para sua publicação;

171 d) aplicará as regras de procedimento aprovadas pela Junta, preparará e publicará conclusões com base nestas regras e submeterá à Junta toda revisão de conclusão solicitada por uma administração, que tenha encontrado dificuldades para aplicação dessas regras de procedimento;

172 e) de acordo com as disposições pertinentes do Regulamento de Radiocomunicações, efetuará a inscrição e o registro metódicos das concessões de freqüências e, se for o caso, das suas características orbitais associadas; manterá em dia o Registro Internacional de Freqüências; revisará as inscrições constantes do Registro, com o fim de modificar ou suprimir, conforme o caso, as que não reflitam a utilização real do espectro de freqüências, de acordo com a Administração interessada;

173 f) ajudará a resolver os casos de interferência prejudicial, a pedido de uma ou várias das administrações interessadas e, quando for necessário, efetuará pesquisas e preparará, para exame da Junta, um relatório com projetos de recomendações relativas às administrações interessadas;

174 g) atuará como secretário-executivo da Junta;

175 (3) o Diretor coordenará os trabalhos das Comissões de Estudo de Radiocomunicações e será responsável pela organização desse trabalho;

176 (4) do mesmo modo, o Diretor:

177 a) realizará estudos, com a finalidade de assessorar os Membros na exploração do maior número possível de canais radioelétricos nas regiões do espectro de freqüências em que possam produzir-se interferências prejudiciais e na utilização eqüitativa, eficaz e econômica da órbita dos satélites geoestacionários, tendo em conta as necessidades dos Membros que requerem assistência, as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, assim como a situação geográfica especial de determinados países;

178 b) permutará dados, com os membros, em forma automaticamente legível, e em outras formas, preparará e manterá em dia a documentação e o banco de dados do Setor de Radiocomunicações e organizará, junto com o Secretário-Geral, sua publicação nos idiomas de trabalho da União, de conformidade com o disposto no número 172 da Consfituição;

179 c) manterá em dia os registros necessários;

180 d) submeterá à Conferência Mundial de Radiocomunicações um relatório sobre as atividades do Setor de Radiocomunicações desde a última conferência; se não estiver prevista nenhuma Conferência Mundial de Radiocomunicações, o relatório referente aos dois anos subseqüentes à última Conferência será apresentado ao Conselho e aos Membros da União;

181 e) preparará uma estimativa orçamentária das necessidades do Setor de Radiocomunicações, baseada nos custos, e a transmitirá ao Secretário-Geral para exame do Comité de Coordenação e de sua inclusão no orçamento da União.

182 3. O Diretor selecionará o pessoal técnico e administrativo do Escritório, adequando-se ao orçamento aprovado pelo Conselho. A nomeação deste pessoal técnico e administrativo será efetuada pelo Secretário-Geral, de acordo com o Diretor. Corresponderá ao Secretário-Geral decidir, em última instância, sobre sua nomeação ou destituição.

183 4. O Diretor prestará a assistência técnica necessária ao Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações, no âmbito das disposições da Constituição e da presente Convenção.

Seção 6

O Setor de Normalização das Telecomunicações

Artigo 13

As Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações

184 1. De conformidade com o número 104 da Constituição, serão convocadas Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações para examinar matérias relacionadas com a normalização das telecomunicações.

185 2. As Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações estudarão e formularão recomendações sobre as questões que tenham adotado, seguindo seus próprios procedimentos ou sobre as que lhes tenham sido recomendadas pela Conferência de Plenipotenciários, por qualquer outra conferência ou pelo Conselho.

186 3. De conformidade com o número 104 da Constituição, a Conferência:

187 a) examinará os relatórios das Comissões de Estudo, preparados em conformidade com o número194 da presente Convenção e aprovará, modificará ou recusará os projetos de recomendações constantes dos mesmos;

188 b) tendo em conta a necessidade de reduzir-se, ao mínimo, a pressão sobre os recursos da União, aprovará o programa de trabalho resultante do exame das questões existentes e novas e determinará a prioridade, a urgência, as conseqüências financeiras previsíveis e a data para a conclusão de seu estudo;

189 c) à luz do programa de trabalho aprovado, a que se faz referência no número 188 anterior, decidirá quanto à necessidade de criar, manter ou suprimir Comissões de Estudo e de atribuir, a cada uma delas, as questões correspondentes;

190 d) na medida do possível, agrupará questões de interesse para os países em desenvolvimento, com o fim de facilitar a participação dos mesmos no estudo dessas questões;

191 e) examinará e aprovará o relatório do Diretor sobre as atividades do Setor desde a última Conferência.

Artigo 14

Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações

192 1. (1) As Comissões de Estudo de normalização das telecomunicações estudarão questões e redigirão projetos de recomendações sobre assuntos que lhes tenham sido submetidos, de conformidade com as disposições do artigo 13 da presente Convenção. Estes projetos serão submetidos, para aprovação, à uma Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações, ou no intervalo entre duas conferências, às administrações, por correspondência, em conformidade com o procedimento adotado pela Conferência. As recomendações assim aprovadas terão a mesma importância que as aprovadas pela Conferência.

193 (2) Sem prejuízo do disposto no número 195 seguinte, estudarão questões técnicas, de exploração e de tarifação e formularão recomendações sobre as mesmas, com vistas à normalização das telecomunicações no plano mundial, incluídas as recomendações sobre interconexões de sistemas radioelétricos em redes públicas de telecomunicações e sobre a qualidade de funcionamento exigida para essas interconexões. As questões técnicas e de exploração relacionadas concretamente com as radiocomunicações e indicadas nos números 151 a 154 da presente Convenção, serão da competência do Setor de Radiocomunicações.

194 (3) Cada Comissão de Estudo preparará para as Conferências de Normalização das Telecomunicações um relatório no qual sejam indicados os progressos realizados, as recomendações adotadas de acordo com o procedimento de consulta previsto no número 192 anterior e os projetos de recomendações novas ou revisadas, para exame da conferência.

195 2. Tendo em conta o número 105 da Constituição, os Setores de Normalização das Telecomunicações de Radiocomunicações deverão submeter, a um exame permanente, a distribuição das tarefas enunciadas no número 193 anterior e as indicadas nos números 151 a 154 da presente Convenção, em relação ao Setor de Radiocomunicações, a fim de ser alcançado um acordo comum sobre possíveis mudanças na distribuição das matérias em estudo. Os dois Setores cooperarão, estreitamente, e adotarão procedimentos para realizar esse exame e lograr acordos oportunos e eficazes. Caso não seja alcançado um acordo, o assunto poderá ser submetido, por intermédio do Conselho, à decisão da Conferência de Plenipotenciáríos.

196 3. No cumprimento de sua missão, as Comissões de Estudo de normalização das telecomunicações prestarão a devida atenção ao estudo dos problemas e à elaboração das recomendações diretamente relacionadas com a criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, nos planos regional e internacional. Executarão seu trabalho, levando devidamente em consideração os trabalhos das organizações nacionais, regionais e internacionais de normalização, com as quais cooperarão, tendo presente a necessidade da União conservar sua posição proeminente no Setor da Normalização Mundial das Telecomunicações.

197 4. Com o fim de facilitar o exame das atividades no Setor de Normalização das Telecomunicações, aconselha-se tomar medidas para fomentar a cooperação e a coordenação com outras organizações, que se ocupem de normalização e com os Setores de Radiocomunicações e de Desenvolvimento das Telecomunicações. As funções concretas, a forma de participação e as regras de aplicação destas medidas serão determinadas por uma Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações.

Artigo 15

Escritório de Normalização das Telecomunicações

198 1. O Diretor do Escritório de Normalização das Telecomunicações organizará e coordenará a atividade do Setor de Normalização das Telecomunicações.

199 2. Em particular, o Diretor:

200 a) atualizará, anualmente, após consultar os Presidentes das Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações, o programa de trabalho aprovado pela Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações;

201 b) participará, por direito próprio, porém em caráter consultivo, das deliberações das Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações e das Comissões de Estudo de normalização das telecomunicações. Adotará todas as medidas necessárias para a preparação das conferências e reuniões do Setor de Normalização das Telecomunicações, em coordenação com a Secretaria-Geral, de conformidade com o número 94 da presente Convenção, e quando for o caso, com os outros Setores da União, tendo devidamente em conta as diretrizes do Conselho na realização desses preparativos;

202 c) tramitará a informação recebida das administrações, cumprimento das disposições pertinentes do Regulamento das Telecomunicações Internacionais ou de decisões das Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações, e a preparará, na forma adequada, para sua publicação;

203 d) permutará dados, com os membros, em forma automaticamente legível, e em outras formas, e manterá em dia a documentação e o banco de dados do Setor de Normalização das Telecomunicações e organizará, junto com o Secretário Geral, sua publicação nos idiomas de trabalho da União, de conformidade com o disposto no número 172 da Constituição;

204 e) submeterá à Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações um relatório sobre as atividades do Setor desde a última Conferência; do mesmo modo, submeterá ao Conselho e aos Membros da União um relatório referente aos dois anos subseqüentes à última Conferência, a menos que se tenha convocado uma segunda Conferência;

205 f) preparará uma estimativa orçamentária das necessidades do Setor de Normalização das Telecomunicações, baseada nos custos, e a transmitirá ao Secretário-Geral, para exame do Comitê de Coordenação e sua inclusão no orçamento da União.

206 3. O Diretor selecionará o pessoal técnico e administrativo do Escritório de Normalização das Telecomunicações adequando-se ao orçamento aprovado pelo Conselho. O Secretário-Geral, de acordo com o Diretor, procederá à nomeação deste pessoal técnico e administrativo. Corresponderá ao Secretário-Geral decidir, em última instância, acerca de sua nomeação ou destituição.

207 4. O Diretor prestará a assistência técnica necessária ao Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações, no âmbito das disposições da Constituição e da presente Convenção.

Seção 7

O Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações

Artigo 16

As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações

208 1. De conformidade com o número 118 da Constituição, as funções das Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações serão as seguintes:

209 a) As Conferências Mundiais de Desenvolvimento das Telecomunicações estabelecerão programas de trabalho e diretrizes para a definição das questões e das prioridades de desenvolvimento das telecomunicações e proporcionarão orientações e diretrizes para o programa de trabalho do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações. Poderão estabelecer as Comissões de Estudo que considerem necessárias;

210 b) as Conferências Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações poderão assessorar o Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações no tocante às necessidades e características específicas das telecomunicações da Região considerada e poderão, do mesmo modo, submeter recomendações às Conferências Mundiais de Desenvolvimento das Telecomunicações;

211 c) as Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações deveriam fixar objetivos e estratégias para o desenvolvimento equilibrado das telecomunicações mundiais e regionais, dispensando especial consideração à expansão e modernização das redes e serviços dos países em desenvolvimento, assim como à mobilização dos recursos necessários para esse fim. Servirão de foro para o estudo das questões de política, organização, exploração, regulamentações técnicas e financeiras e dos aspectos conexos, incluindo a identificação de novas fontes de financiamento e sua implantação;

212 d) dentro do âmbito de sua competência, as Conferências Mundiais de Desenvolvimento das Telecomunicações examinarão os relatórios que lhes sejam apresentados e avaliarão as atividades do Setor; do mesmo modo, poderão considerar aspectos do desenvolvimento das telecomunicações relacionados com as atividades de outros Setores da União.

213 2. O Diretor do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações preparará o projeto da ordem do dia das Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações e o Secretário-Geral o submeterá à aprovação do Conselho, com o acordo da maioria dos Membros da União, no caso de uma Conferência Mundial ou da maioria dos Membros da União pertencentes à Região considerada, no caso de uma Conferência Regional, sem prejuízo do disposto no número 47 da presente Convenção.

Artigo 17

As Comissões de Estudo de Desenvolvimento das Telecomunicações

214 1. As Comissões de Estudo de desenvolvimento das telecomunicações se ocuparão de questões específicas de telecomunicações de interesse geral para os países em desenvolvimento, incluídas as indicadas no número 211 da presente Convenção. O número e o período de atividade destas Comissões serão limitados em função dos recursos disponíveis e seu mandato se concentrará em questões e temas prioritários para os países em desenvolvimento e será orientado para tarefas práticas.

215 2. Tendo em conta o disposto no número 119 da Constituição, os assuntos estudados nos Setores de Radiocomunicações, Normalização das Telecomunicações e Desenvolvimento das Telecomunicações serão objeto de exame permanente pelos Setores para se chegar a um acordo sobre a distribuição do trabalho, evitar duplicidade de esforços e melhorar a coordenação. Os Setores adotarão os procedimentos necessários para efetuar esses exames e alcançar acordos de um modo oportuno e eficaz.

Artigo 18

Escritório e Junta Assessora de Desenvolvimento das Telecomunicações

216 1. O Diretor do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações organizará e coordenará os trabalhos do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações.

217 2. Em particular, o Diretor:

218 a) participará, por direito próprio, porém em caráter consultivo, das deliberações das Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações e das Comissões de Estudo de desenvolvimento das telecomunicações. Adotará todas as medidas necessárias para a preparação das conferências e reuniões do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações, em coordenação com o Secretário-Geral, em conformidade com o número 94 da presente Convenção e, quando for o caso, com os outros Setores da União, tendo devidamente em conta as diretrizes formuladas pelo Conselho para a realização desses trabalhos preparatórios;

219 b) tramitará a informação recebida das administrações, em cumprimento das resoluções e decisões pertinentes da Conferência de Plenipotenciários e das Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações, e a preparará, na forma adequada, para sua publicação;

220 c) permutará dados, com os membros, em forma automaticamente legível, e em outras formas, preparará e manterá em dia a documentação e o banco de dados do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações e organizará, junto com o Secretário-Geral, sua publicação nos idiomas de trabalho da União, de conformidade com o disposto no número 172 da Constituição;

221 d) reunirá e preparará, para sua publicação, em colaboração com a Secretaria-Geral e os demais Setores da União, as informações de caráter técnico ou administrativo, que possam ser de especial utilidade para os países em desenvolvimento, com o fim de ajudá-los a aperfeiçoar suas redes de telecomunicações; chamará a atenção desses países para as possibilidades que oferecem os programas internacionais patrocinados pelas Nações Unidas;

222 e) submeterá à Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações um relatório sobre as atividades do Setor desde a última Conferência; do mesmo modo, submeterá ao Conselho e aos Membros da União um relatório referente aos dois anos subseqüentes à última Conferência;

223 f) preparará uma estimativa orçamentária para as necessidades do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações, baseada nos custos, e a remeterá ao Secretário-Geral, para exame do Comitê de Coordenação e sua inclusão no orçamento da União.

224 3. O Diretor trabalhará, de forma colegiada, com outros funcionários nomeados, a fim de reforçar o papel ativador da União no que diz respeito ao estímulo do desenvolvimento das telecomunicações e tomará as medidas necessárias, em coordenação com o Diretor do Escritório correspondente, para a convocação de reuniões de informações sobre as atividades do setor de que se trate.

225 4. A pedido dos Membros interessados, o Diretor, com a ajuda dos Diretores dos outros Escritórios e, quando for o caso, do Secretário-Geral, estudará e assessorará as questões relativas às telecomunicações nacionais; quando esse estudo implicar a comparação de variantes técnicas, poderão ter-se em conta os fatores econômicos.

226 5. O Diretor selecionará o pessoal técnico e administrativo do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações, adequando-se ao orçamento aprovado pelo Conselho. A nomeação deste pessoal técnico e administrativo será efetuada pelo Secretário-Geral, de acordo com o Diretor. Corresponderá ao Secretárío-Geral decidir, em último caso, acerca de sua nomeação ou destituição.

227 6. O Diretor constituirá uma Junta Assessora de Desenvolvimento das Telecomunicações e designará os seus membros, em coordenação com o Secretário-Geral. A Junta será composta por pessoas que representem uma ampla e eqüitativa distribuição de interesses e conhecimentos no desenvolvimento das telecomunicações e escolherá o seu Presidente entre seus membros. A Junta assessorará o Diretor, que participará de suas reuniões, sobre as prioridades e estratégias das atividades da União em matéria de desenvolvimento das telecomunicações; entre outras coisas, formulará recomendações sobre a atuação orientada para promover a cooperação e coordenação com outras organizações interessadas no desenvolvimento das telecomunicações.

Seção 8

Disposições Comuns aos três Setores

Artigo 19

Participação de entidades e organizações distintas das administrações nas atividades da União

228 1. O Secretário-Geral e os Diretores dos Escritórios incentivarão uma maior participação nas atividades da União das seguintes organizações e entidades:

229 a) as empresas de exploração reconhecidas, os organismos científicos ou industriais e as instituições de financiamento ou de desenvolvimento autorizadas pelo Membro interessado;

230 b) outras entidades que se ocupem de questões de telecomunicações, autorizadas pelo Membro interessado;

231 c) as organizações regionais e outras organizações internacionais de telecomunicações, de normalização, de financiamento ou de desenvolvimento.

232 2. Os Diretores dos Escritórios manterão estreitas relações de trabalho com as entidades e organizações autorizadas a participar das atividades de um ou vários Setores da União.

233 3. Toda solicitação de participação de qualquer das entidades, a que se faz referência no número 229 anterior nos trabalhos de um Setor, de conformidade com as disposições aplicáveis da Constituição e da presente Convenção, aprovada pelo Membro correspondente, será por este encaminhada ao Secretário-Geral.

234 4. Toda solicitação de qualquer das entidades, a que se faz referência no número 230 anterior, apresentada pelo Membro correspondente, será tramitada de conformidade com o procedimento que o Conselho estabeleça para esse fim. Esta solicitação será examinada pelo Conselho, para certificar-se de sua correspondência com o procedimento anterior.

235 5. Toda solicitação de participação nos trabalhos do Setor, formulada por qualquer das entidades ou organizações indicadas no número 231 anterior, com exceção das mencionadas nos números 260 e 261 seguintes, deverá ser enviada ao Secretário-Geral e transmitida de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho.

236 6. Toda solicitação de participação de qualquer das organizações, a que se faz referência nos números 260 a 262 da presente Convenção, nos trabalhos de um Setor, será enviada ao Secretário-Geral e a organização correspondente será incluída nas listas a que se faz referência no número 237 seguinte.

237 7. O Secretário-Geral preparará e manterá listas atualizadas das entidades e organizações, a que se faz referência nos números 229 a 231 assim como nos números 260 a 262 da presente Convenção, que foram autorizadas a participar dos trabalhos anteriores dos Setores e, em intervalos apropriados, publicará e distribuirá essas listas a todos os Membros e ao Diretor do Escritório do Setor interessado, o qual comunicará às entidades e organizações interessadas o andamento dado a seu pedido.

238 8. As organizações e entidades constantes das listas, a que se faz referência no número 237, serão consideradas também "membros" desses Setores da União; as condições de sua participação nesses Setores são especificadas no presente artigo, no artigo 33 e em outras disposições pertinentes da presente Convenção. As disposições do artigo 3 da Constituição não se aplicam a estes "membros".

239 9. Toda empresa de exploração reconhecida poderá atuar em nome do Membro que a tenha reconhecido, sempre que esse Membro comunique ao Diretor do Escritório do Setor interessado a correspondente autorização.

240 10. Toda entidade ou organização autorizada a participar dos trabalhos de um Setor terá direito a denunciar sua participação no mesmo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Esta participação poderá ser também denunciada, se for o caso, pelo Membro interessado. A denúncia produzirá efeito, transcorrido um ano, a partir do dia da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

241 11. O Secretário-Geral eliminará da lista de entidades e organizações aquelas que já não estejam autorizadas a participar dos trabalhos de um Setor, de conformidade com os critérios e procedimentos determinados pelo Conselho.

Artigo 20

Gestão dos Assuntos nas Comissões de Estudo

242 1. A Assembléia de Radiocomunicações, a Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações e as Conferências Mundiais de Desenvolvimento das Telecomunicações nomearão um presidente para cada Comissão de Estudo e, normalmente, um vice-presidente. Para a nomeação de presidentes e de vice-presidentes, ter-se-ão particularmente em conta, a competência pessoal e uma distribuição geográfica eqüitativa, assim como a necessidade de incrementar uma participação mais eficaz dos países em desenvolvimento.

243 2. Se o volume de trabalho de uma Comissão de Estudo o requerer, a Assembléia e as Conferências nomearão os vice-presidentes que julguem necessários, via de regra, não mais do que dois, no total.

244 3. Se no intervalo entre duas assembléias ou conferências do Setor correspondente, o presidente de uma Comissão de Estudo ver-se impossibilitado de exercer suas funções e somente houver sido nomeado um vice-presidente, este o substituirá no cargo. Se para essa Comissão de Estudo houver sido nomeado mais de um vice-presidente, a Comissão, na sua reunião seguinte, elegerá entre eles, um novo presidente e, se for necessário, um novo vice-presidente entre seus membros. De igual modo, se durante esse período, um dos vice-presidentes ver-se impossibilitado de exercer suas funções, será eleito outro.

245 4. Os assuntos confiados às Comissões de Estudo serão tratados, dentro do possível, por correspondência, utilizando-se os meios de comunicação mais modernos.

246 5. O Diretor do Escritório de cada Setor, com base nas decisões da Conferência ou Assembléia competente, após prévia consulta ao Secretário-Geral e observância da coordenação prescrita na Constituição e na Convenção, estabelecerá o plano geral das reuniões das Comissões de Estudo.

247 6. As Comissões de Estudos poderão adotar medidas para obter a aprovação pelos Membros das recomendações elaboradas entre duas assembléias ou conferências. Para obter tal aprovação, aplicar-se-ão os procedimentos aprovados pela Assembléia ou Conferência competente. As recomendações, assim aprovadas, terão a mesma importância que as aprovadas pela própria conferência;

248 7. Caso necessário, poder-se-ão constituir grupos de trabalho mistos para estudar as questões que requeiram a participação de peritos de várias Comissões de Estudo.

249 8. O Diretor do Escritório interessado enviará os relatórios finais das Comissões de Estudo às administrações, às organizações e às empresas participantes do Setor. Neles se incluirá uma relação das recomendações, aprovadas de conformidade com o número 247 anterior. Estes relatórios serão enviados, tão logo seja possível e, em todo o caso, com tempo suficiente para que cheguem ao seu destino, um mês antes, pelo menos, da data de abertura da conferência a que se referem.

Artigo 21

Recomendações de uma Conferência a Outra

250 1. Toda conferência poderá submeter à outra conferência da União recomendações derivadas de seu âmbito de competência.

251 2. Estas recomendações serão dirigidas, em seu devido tempo, ao Secretário-Geral, a fim de que possam ser agrupadas, coordenadas e comunicadas, nas condições previstas no número 320 da presente Convenção.

Artigo 22

Relações entre os Setores e com as Organizações Internacionais

252 1. Os Diretores dos Escritórios poderão acordar, após as consultas e a coordenação prescritas pelas Constituição e Convenção e as decisões das conferências ou assembléias competentes, a organização de reuniões mistas de Comissões de Estudo pertencentes a dois ou três Setores, com o objetivo de estudar questões de interesse comum e a preparação de projetos de recomendações sobre as mesmas. Estes projetos de recomendações serão submetidos às conferências ou assembléias competentes dos Setores interessados.

253 2. Poderão assistir, em caráter consultivo, às conferências ou reuniões de um Setor, o Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os Diretores dos Escritórios dos outros Setores ou seus representantes e os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações. Caso necessário, as mencionadas conferências ou reuniões poderão convidar a Secretaria-Geral ou qualquer outro Setor, que não tenha considerado necessário estar nelas representado, para que enviem observadores às suas reuniões, também em caráter consultivo.

254 3. Quando se convida um dos Setores a participar de uma reunião de uma organização internacional, o Diretor do mesmo poderá tomar as decisões necessárias, observado o número 107 da presente Convenção para a designação de um representante, em caráter consultivo.

Capítulo II

Disposições Gerais Relativas às Conferências

Artigo 23

Convite às Conferências de Plenipotenciários e admissão às mesmas quando houver Governo anfitrião

255 1. As datas exatas e o local da Conferência serão fixados de conformidade com as disposições do artigo 1 da presente Convenção e após prévia consulta ao Governo anfitrião.

256 2. (1) Um ano antes da data de abertura da Conferência, o Governo anfitrião enviará o convite ao Governo de cada Membro da União.

257 (2) Os referidos convites poderão ser enviados diretamente, por intermédio do Secretário-Geral ou de outro Governo.

258 3. O Secretário-Geral convidará as seguintes organizações para que enviem observadores:

259 a) as Nações Unidas;

260 b) as organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 43 da Constituição;

261 c) as organizações intergovernamentais que explorem sistemas de satélites;

262 d) os organismos especializados das Nações Unidas e o Organismo Internacional de Energia Atômica.

263 4. (1) As respostas dos Membros da União deverão estar em poder do Governo anfitrião, pelo menos, um mês antes da data de abertura da Conferência, e nelas se fará constar, se possível, a composição da delegação.

264 (2) As respostas mencionadas poderão ser enviadas ao Governo anfitrião, diretamente, por intermédio do Secretário-Geral ou de outro Governo.

265 (3) As respostas dos organismos e organizações, a que se faz referência nos números 259 a 262 anteriores, deverão estar em poder do Secretário-Geral um mês antes da data de abertura da Conferência.

266 5. A Secretaria-Geral e os três Escritórios da União estarão representados na Conferência, em caráter consultivo.

267 6. Admitir-se-ão nas Conferências de Plenipotenciários:

268 a) as delegações;

269 b) os observadores das organizações e dos organismos convidados, em conformidade com os números 259 a 262 anteriores.

Artigo 24

Convite às Conferências de Radiocomunicações e Admissão às mesmas

quando houver Governo Anfitrião

270 1. As datas exatas e o local da Conferência serão fixados, em conformidade com as disposições do artigo 3 da presente Convenção, após prévia consulta ao Governo anfitrião.

271 2. (1) O disposto nos números 256 a 265 da presente Convenção se aplicará às Conferências de Radiocomunicações.

272 (2) Os Membros da União deveriam informar às empresas de exploração reconhecidas sobre o convite que receberam para participar de uma Conferência de Radiocomunicações.

273 3 (1) O Governo anfitrião, de acordo com o Conselho, ou por proposta deste, poderá enviar uma notificação às organizações internacionais não previstas nos números 259 a 262 da presente Convenção, que possam ter interesse na participação de seus observadores, em caráter consultivo, dos trabalhos da conferência.

274 (2) As organizações internacionais interessadas, a que se refere o número 273 anterior, dirigirão ao Governo anfitrião um pedido de admissão dentro dos dois meses subseqüentes à data da notificação.

275 (3) O Governo anfitrião agrupará os pedidos: caberá à Conferência decidir sobre a admissão.

276 4. Admitir-se-ão nas Conferências de Radiocomunicações:

277 a) as delegações;

278 b) os observadores das organizações e organismos, a que se faz referência nos números 259 a 262 da presente Convenção;

279 c) os observadores das organizações internacionais que tenham sido admitidos, segundo o disposto nos números 273 a 275 anteriores;

280 d) os observadores que representem as empresas de exploração reconhecidas, admitidas de conformidade com o artigo 19 da presente Convenção, a participarem das Comissões de Estudo de radiocomunicações e que tenham sido autorizados pelo Membro interessado;

281 e) em caráter consultivo, os funcionários nomeados, quando a Conferência tratar de assuntos de sua competência e os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;

282 f) os observadores dos Membros da União que, sem direito de voto, participem da Conferência Regional de Radiocomunicações de uma Região diferente da qual pertençam.

Artigo 25

Convite às Assembléias de Radiocomunicações, às Conferências de Normalização

das Telecomunicacões e de Desenvolvimento das Telecomunicações e Admissão às mesmas quando houver Governo Anfitrião

283 1. As datas exatas e o local de cada Assembléia ou Conferência serão fixadas, de conformidade com as disposições do artigo 3 da presente Convenção, após prévia consulta ao Governo anfitrião.

284 2. Um ano antes da data de abertura da Assembléia ou da Conferência, o Secretário-Geral, após prévia consulta ao Diretor do Escritório interessado, enviará um convite:

285 a) à administração de cada Membro da União;

286 b) às entidades e organizações autorizadas, de conformidade com o artigo 19 da presente Convenção, a participarem das atividades do Setor interessado;

287 c) às organizações regionais de telecomunicação mencionadas no artigo 43 da Constituição;

288 d) às organizações intergovernamentais que explorem sistemas de satélite;

289 e) qualquer outra organização regional ou internacional, que se ocupe de matérias de interesse para a Assembléia ou para a Conferência.

290 3. Assim mesmo, o Secretário-Geral convidará as seguintes organizações para que enviem observadores:

291 a) as Nações Unidas;

292 b) os organismos especializados das Nações Unidas e o Organismo Internacional de Energia Atômica.

293 4. As respostas deverão estar em poder do Secretário-Geral, pelo menos, um mês antes da data de abertura da Assembléia ou da Conferência e conter, dentro do possível, toda espécie de informação sobre a composição da delegação ou representação.

294 5. A Secretaria-Geral e os funcionários nomeados pela União estarão representados na AssembIéia ou na Conferência, em caráter consultivo.

295 6. Admitir-se-ão na Assembléia ou Conferência:

296 a) as delegações;

297 b) os observadores das organizações convidadas, em conformidade com os números 287 a 289, 291 e 292 anteriores;

298 c) os representantes das entidades e organizações, a que se faz referência no número 286 anterior.

Artigo 26

Procedimentos para a Convocação ou Cancelamento de Conferências Mundiais ou

de Assembléias de Radiocomunicações, a pedido de Membros da União e por Proposta do Conselho

299 1. Nas disposições seguintes, se descreve o procedimento aplicável para se convocar uma segunda Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações, no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários sucessivas, para determinar suas datas exatas e seu local e para se cancelar a segunda Conferência Mundial de Radiocomunicações ou a segunda Assembléia de Radiocomunicações.

300 2. (1) Os Membros da União que desejarem a convocação de uma segunda Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações comunicarão esta intenção ao Secretário-Geral, indicando as datas e o local propostos para a Conferência.

301 (2) Se o Secretário-Geral receber pedidos favoráveis da quarta parte, pelo menos, dos Membros da União, informará imediatamente a todos os Membros, pelos meios de telecomunicações mais adequados, aos quais solicitará que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.

302 (3) Se a maioria dos Membros, determinada de acordo com o estabelecido no número 47 da presente Convenção, se pronunciar a favor do conjunto da proposta, isto é, se aceitar, ao mesmo tempo, as datas e o local propostos, o Secretário-Geral comunicará imediatamente esta decisão a todos os Membros da União, pelos meios mais adequados de telecomunicações.

303 (4) Se a proposta aceita se referir à reunião da Conferência em local diferente da Sede da União, o Secretário-Geral, com o consentimento do Governo interessado, adotará as medidas necessárias para se convocar a conferência.

304 (5) Se a proposta não for aceita na sua totalidade, (datas e lugar) pela maioria dos Membros, determinada de acordo com o estabelecido no número 47 da presente Convenção, o Secretário-Geral comunicará as respostas recebidas aos Membros da União e os convidará a se pronunciarem, definitivamente, dentro das seis semanas subseqüentes à data de recepção dessa comunicação, sobre o ponto ou pontos em litígio.

305 (6) Serão considerados como adotados os referidos pontos, quando receberem a aprovação da maioria dos Membros, determinada de acordo com o estabelecido no número 47 da presente Convenção.

306 3. (1) Qualquer Membro da União que desejar o cancelamento da segunda Conferência Mundial de Radiocomunicações ou da segunda Assembléia de Radiocomunicações, informará, por conseguinte, ao Secretário-Geral. Se o Secretário-Geral receber pedidos favoráveis da quarta parte, pelo menos, dos Membros, comunicará imediatamente esta decisão a todos os Membros, pelos meios de telecomunicações mais adequados, aos quais solicitará que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.

307 (2) Se a maioria dos Membros, determinada de acordo com o estabelecido no número 47 da presente Convenção, se pronunciar a favor da proposta, o Secretário-Geral comunicará imediatamente esta decisão a todos os Membros, pelos meios de telecomunicações mais adequados e será cancelada a Conferência ou a Assembléia.

308 4. O procedimento descrito nos números 301 a 307 anteriores, com exceção do número 306, se aplicará também quando a proposta de convocação de uma segunda Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações, de cancelamento de uma segunda Conferência Mundial de Radiocomunicações ou de uma segunda Assembléia de Radiocomunicações proceder do Conselho.

309 5. Qualquer Membro da União que desejar a convocação de uma Conferência Mundial de Telecomunicações Internacionais, proporá sua realização à Conferência de Plenipotenciários; a ordem do dia, as datas e o local dessa Conferência serão determinadas, de conformidade com o disposto no artigo 3 da presente Convenção.

Artigo 27

Procedimentos para a Convocação de Conferências Regionais, a pedido

de Membros da União ou por Proposta do Conselho

310 No caso das Conferências Regionais, o procedimento previsto nos números 300 a 305 da presente Convenção se aplicará somente aos Membros da Região interessada. Quando a convocação for feita por iniciativa dos Membros da Região, competirá ao Secretário-Geral receber pedidos favoráveis da quarta parte dos Membros da mesma. O procedimento, descrito nos números 301 a 305 da presente Convenção, se aplicará também quando a proposta para realizar uma Conferência Regional proceder do Conselho.

Artigo 28

Disposições Relativas às Conferências que se Reúnam sem Governo Anfitrião

311 Quando uma Conferência tiver de ser realizada sem Governo anfitrião, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 23, 24 e 25 da presente Convenção. O Secretário-Geral adotará as disposições necessárias para a convocação e organização da conferência na Sede da União, de acordo com o Governo da Confederação Suíça.

Artigo 29

Mudança de Datas ou de Local de uma Conferência

312 1. As disposições dos artigos 26 e 27 da presente Convenção relativas à convocação de uma Conferência se aplicarão, por analogia, a pedido dos Membros da União ou por proposta do Conselho, quando se tencionar alterar as datas ou o local de realização de uma conferência. Todavia, essas mudanças poderão efetuar-se, apenas, se a maioria dos Membros interessados, determinada de acordo com o estabelecido no número 47 da presente Convenção, tiver se pronunciado a favor.

313 2. Todo Membro que proponha alterar as datas ou o local de realização de uma conferência deverá obter o apoio do número requerido de Membros.

314 3. O Secretário-Geral dará conhecimento, quando for o caso, na comunicação prevista pelo número 301 da presente Convenção, das repercussões financeiras que possam acarretar a alteração das datas ou do local, por exemplo, quando já tiverem sido efetuadas despesas para a preparação da conferência no local previsto inicialmente.

Artigo 30

Prazos E Modalidades Para A Apresentação De Propostas E Relatórios Às Conferências

315 1. As disposições do presente artigo aplicar-se-ão à Conferência de Plenipotenciários, às Conferências Mundiais e Regionais de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais.

316 2. Enviados os convites, o Secretário-Geral solicitará imediatamente aos Membros que lhe remetam, pelo menos, com quatro meses antes do início da conferência, as propostas relativas aos trabalhos da mesma.

317 3. Toda proposta de emenda ao texto da Constituição, da Convenção ou de revisão dos Regulamentos Administrativos, deverá conter uma referência aos números do texto que devam ser objeto de emenda ou revisão. A prosposta irá acompanhada de uma exposição concisa dos motivos que a justifiquem.

318 4.O Secretário-Geral indicará, em cada proposta recebida de um Membro da União, a origem da mesma, mediante a aposição de um símbolo estabelecido pela União para este Membro. Se a proposta for patrocinada por mais de um Membro, irá acompanhada, na medida do possível, do símbolo correspondente a cada Membro patrocinador.

319 5. O Secretário-Geral enviará as propostas a todos os Membros, na medida em que as receba.

320 6. O Secretário-Geral reunirá e coordenará as propostas recebidas dos Membros e as enviará aos demais Membros, à medida que as receba, mas em todos os casos, pelo menos, com dois meses de antecedência do início da conferência. Os funcionários nomeados e demais funcionários da União, os observadores e representantes que possam assistir à conferência, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, não serão credenciados para apresentar propostas.

321 7. O Secretário-Geral reunirá, também, os relatórios recebidos dos Membros, do Conselho e dos Setores da União, as recomendações das conferências e os enviará aos demais Membros, junto com um eventual relatório pessoal, pelo menos, com quatro meses antes do início da conferência.

322 8. O Secretário-Geral enviará a todos os Membros, o quanto antes possível, as propostas recebidas após o prazo especificado no número 316 anterior.

323 9. As disposições do presente artigo serão aplicadas sem prejuízo daquelas que, em relação às emendas, estejam relacionadas no artigo 55 da Constituição e no artigo 42 da presente Convenção.

Artigo 31

Credenciais para as Conferências

324 1. As delegações enviadas pelos Membros da União a uma Conferência de Plenipotenciários, a uma Conferência de Radiocomunicações ou a uma Conferência Mundial de Telecomunicações Internacionais deverão estar devidamente credenciadas, em conformidade com o disposto nos números 325 a 331 seguintes.

325 2. (1) As credenciais das delegações enviadas às Conferências de Plenipotenciários serão assinadas pelo Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações Exteriores.

326 (2) As credenciais das delegações enviadas às demais Conferências citadas no número 324 anterior, serão assinadas pelo Chefe de Estado, Chefe de Governo, Ministro das Relações Exteriores ou Ministro da área.

327 (3) No impedimento de qualquer uma das autoridades mencionadas nos números 325 ou 326 anteriores, desde que comunicado antes da assinatura dos Atos Finais, as delegações poderão ser credenciadas, provisoriamente, pelo Chefe da Missão diplomática do Membro interessado acreditado junto ao Governo do país em que se realize a conferência. Quando se realizar a conferência na Confederação Suíça, as delegações poderão ser também credencidadas, provisoriamente, pelo Chefe da Delegação Permanente do Membro interessado acreditado junto ao Escritório das Nações Unidas, em Genebra.

328 3. As credenciais serão aceitas se estiverem assinadas por uma das autoridades competentes mencionadas nos números 325 a 327 anteriores e corresponderem a um dos critérios seguintes:

329 - confiram plenos poderes à delegação;

330 - autorizem à delegação representar seu Governo, sem restrições;

331 - outorguem à delegação, ou a alguns de seus membros, poderes necessários para assinar os Atos Finais.

332 4. (1) As delegações cujas credenciais sejam reconhecidas, de regra, pela sessão plenária, poderão exercer o direito de voto do Membro interessado, sem prejuízo do disposto nos números 169 e 210 da Constituição e assinar os Atos Finais.

333 (2) As delegações cujas credenciais não sejam reconhecidas, de regra, pela sessão plenária, perderão o direito de voto e o direito de assinar os Atos Finais até que a situação tenha sido regularizada.

334 5. As credenciais serão depositadas, o quanto antes possível, na secretaria da conferência. A Comissão, prevista no número 361 da presente Convenção, verificará as credenciais de cada Delegação e apresentará suas conclusões, em sessão plenária, no prazo por esta especificado. Toda delegação terá direito de participar dos trabalhos e de exercer o direito de voto, enquanto a sessão plenária da conferência não se pronunciar sobre a validade de suas credenciais.

335 6. Como regra geral, os Membros da União deverão esforçar-se para enviar suas próprias delegações às conferências da União. Entretanto, se por razões excepcionais, um Membro não puder enviar sua própria delegação, poderá outorgar à delegação de um outro Membro da União poderes para votar e assinar em seu nome. Estes poderes deverão ser conferidos por credenciais assinadas por uma das autoridades mencionadas nos números 325 ou 326 anteriores.

336 7. Uma delegação, com direito de voto, poderá outorgar à outra delegação, com direito de voto, poderes para que vote em seu nome em uma ou mais sessões às quais não possa assistir. Em tal caso, informará, oportunamente e por escrito, ao Presidente da conferência a respeito.

337 8. Nenhuma delegação poderá exercer o direito de mais de um voto, por poder.

338 9. Não serão aceitas as credenciais nem as delegações de poderes notificadas por telegrama, mas serão aceitas as respostas telegráficas às consultas efetuadas pelo Presidente ou pela secretaria da conferência para comprovar a autenticidade das credenciais.

339 10. Um Membro, uma entidade ou organização autorizada, que deseje enviar uma delegação ou representente a uma Conferência de Normalização das Telecomunicações, a uma Conferência de Desenvolvimento das Telecomunicações ou a uma Assembléia de Radiocomunicações, comunicará esta intenção ao Diretor do Escritório do Setor interessado, indicando o nome ou a função dos membros da delegação ou dos representantes.

Capítulo III

Regulamento Interno

Artigo 32

Regulamento Interno das Conferências e de Outras Reuniões

340 O Regulamento interno será aplicado, sem prejuízo das disposições relativas às emendas relacionadas no artigo 55 da Constituição e no artigo 42 da presente Convenção.

1. Ordem de disposição

341 Nas sessões das conferências, as delegações serão dispostas, pela ordem alfabética dos nomes, em francês, dos Membros representados.

2. Abertura da Conferência

342 1. (1) Precederá à sessão de abertura da conferência, uma reunião dos chefes de delegações, no decorrer da qual será preparada a ordem do dia da primeira sessão plenária e serão formuladas proposições sobre a organização e a designação do Presidente e dos Vice-Presidentes da conferência e de suas comissões, observando-se os princípios da rotatividade, da distribuição geográfica, da competência necessária e das disposições do número 346 seguinte.

343 (2) O Presidente da reunião de chefes de delegações será designado, em conformidade com o disposto nos números 344 e 345 seguintes.

344 2. (1) A conferência será aberta por uma personalidade designada pelo Governo anfitrião.

345 (2) Caso não haja Governo anfitrião, presidirá a abertura o chefe de delegação mais idoso.

346 3. (1) Na primeira sessão plenária, proceder-se-á à eleição do Presidente, cuja indicação recairá, geralmente, numa personalidade designada pelo Governo anfitrião.

347 (2) Se não houver Governo anfitrião, o Presidente será eleito, com base na proposta feita pelos Chefes de delegações no decorrer da reunião mencionada no número 342 anterior.

348 4. Na primeira sessão plenária, proceder-se-á do mesmo modo:

349 a) para a eleição dos Vice-Presidentes da conferência;

350 b) para a constituição das comissões da conferência e eleição dos Presidente e Vice-Presidentes respectivos;

351 c) para a designação da secretaria da conferência, de conformidade com o número 97 da presente Convenção. A secretaria poderá ser reforçada, caso necessário, pelo pessoal da administração do Governo anfitrião.

3. Atribuições do Presidente da conferência

352 1. O Presidente, além das atribuições que lhe confere o presente Regulamento, abrirá e encerrará as sessões plenárias, presidirá suas deliberações, zelará pela aplicação do Regulamento interno, concederá a palavra, submeterá à votação as questões que sejam propostas e divulgará as decisões adotadas.

353 2. Assumirá a direção geral dos trabalhos da conferência e zelará pela manutenção da ordem durante as sessões plenárias. Resolverá as moções e questões de ordem e, em particular, terá a faculdade de propor a convocação ou o cancelamento do debate, a suspensão ou o encerramento de uma sessão. Do mesmo modo, poderá adiar a convocação de uma sessão plenária, quando assim considerar necessário.

354 3. Protegerá o direito das delegações de expressar, livre e plenamente, sua opinião sobre a matéria em debate.

355 4. Zelará para que os debates se limitem ao assunto em discussão e poderá interromper todo o orador, que se afaste do tema, para recomendar-lhe que se restrinja à matéria tratada.

4.Constituição de comissões

356 1. A sessão plenária poderá constituir comissões para examinar os assuntos submetidos à consideração da conferência. Tais comissões poderão, por sua vez, estabelecer subcomissões. As comisões e subcomissões poderão, do mesmo modo, formar grupos de trabalho.

357 2. Estabelecer-se-ão subcomissões e grupos de trabalho quando for necessário.

358 3. Sem prejuízo do disposto nos números 356 e 357 anteriores, serão constituídas as seguintes comissões:

4.1 Comissão de Direção

359 a) Será constituída, normalmente, pelo Presidente da conferência ou da reunião que a presidirá, pelos Vice-Presidentes da conferência e Presidentes e Vice-Presidentes das comissões.

360 b) A Comissão de Direção coordenará toda questão relativa ao bom desenvolvimento dos trabalhos e programará a ordem e o número de sessões, evitando, sempre que possível, a simultaneidade das mesmas, em atenção ao reduzido número de membros de algumas delegações.

4.2 Comissão de Credenciais

361 A Conferência de Plenipotenciários, a Conferência de Radiocomunicações ou a Conferência Mundial de Telecomunicações Internacionais nomeará uma Comissão de Credenciais, cujo mandato consistirá em verificar as credenciais das delegações nestas conferências. Esta comissão apresentará suas conclusões na sessão plenária, no prazo por ela espcificado.

4.3 Comissão de Redação

362 a) Os textos que as diversas comissões redigirão, na medida do possível, na forma definitiva, levando em conta, para tal fim, as opiniões emitidas, serão submetidas à Comissão de Redação, a qual, sem alterar o sentido, encarregar-se-á de aperfeiçoar sua forma e, caso oportuno, de adequar sua correta articulação com os textos preexistentes, que não tenham sido alterados.

363 b) A Comissão de Redação submeterá os referidos textos à sessão plenária, a qual decidirá sobre sua aprovação ou restituição, para novo exame, à comissão competente.

4.4 Comissão de Controle do Orçamento

364 a) A sessão plenária designará na abertura de uma conferência, uma Comissão de Controle do Orçamento, encarregada de definir a organização e os meios que devam ser colocados à disposição dos delegados, de examinar e aprovar as contas dos gastos realizados durante tal conferência. Tomarão parte nesta Comissão, além dos membros das delegações que desejem nela inscrever-se, um representante do Secretário-Geral, um representante do Diretor do Escritório interessado e, quando houver Governo anfitrião, um representante do mesmo.

365 b) Antes que sejam consumidos os recursos previstos no orçamento aprovado pelo Conselho para a conferência considerada, a Comissão de Controle do Orçamento, em colaboração com a secretária da conferência, preparará um relatório provisório dos gastos, para que a sessão plenária, mediante exame do mesmo, possa decidir se o desenvolvimento dos trabalhos justifica uma prorrogação da conferência após a data em que tenham sido esgotados os recursos do orçamento.

366 c) Comissão de Controle do Orçamento apresentará à sessão plenária, ao final da conferência, um relatório onde serão indicados, o mais exato possível, os gastos estimados da conferência, bem como uma estimativa dos gastos resultantes do cumprimento das decisões desta conferência.

367d) Uma vez examinado e aprovado este relatório pela sessão plenária, o mesmo será transmitido ao Secretário-Geral, com as observações daquela, a fim de ser apresentado ao Conselho na sua próxima reunião ordinária.

5. Composição das comissões

5.1 Conferências de Plenipotenciários

368 As comissões serão constituídas por delegados dos Membros e pelos observadores, previstos no número 269 da presente Convenção, que as solicitem ou sejam designadas pela sessão plenária.

5.2 Conferências de Radiocomunicações e Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais

369 As comissões serão constituídas por delegados dos Membros, observadores e representantes, previstos no número 278, 279 e 280 da presente Convenção, que as solicitem ou sejam designadas pela sessão plenária.

5.3 Assembléias de Radiocomunicações e Conferências de Normalização das Telecomunicações e Desenvolvimento das Telecomunicações

370 Além dos delegados dos Membros e dos observadores indicados nos números 259 a 262 da presente Convenção, poderão assistir às Assembléias de Radiocomunicações e às comissões das Conferências de Normalização das Telecomunicações e do Desenvolvimento das Telecomunicações os representantes de qualquer entidade ou organização, que constem da lista correspondente mencionada no número 237 da presente Convenção.

6. Presidentes e Vice-Presidentes das subcomissões

371 O Presidente de cada comissão proporá a esta a designação dos Presidentes e Vice-Presidentes das subcomissões que se constituam.

7. Convocação das sessões

372 As sessões plenárias e as sessões das comissões, subcomissões e grupos de trabalho serão anunciados, com a devida antecedência, no local da conferência.

8. Propostas apresentadas antes da abertura da conferência

373 A sessão plenária distribuirá as propostas apresentadas antes da abertura da Conferência, entre as comissões competentes que sejam constituídas, de acordo com o estipulado na sessão 4 do presente Regulamento interno. Entretanto, a sessão plenária poderá tratar diretamente de qualquer proposta.

9. Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência

374 1. As propostas ou emendas, apresentadas após a abertura, serão remetidas ao presidente da conferência, ao presidente da comissão competente ou à secretaria da conferência, para publicação e distribuição como documentos da mesma.

375 2. Não poderá ser apresentada nenhuma proposta ou emenda escrita, sem assinatura do chefe da delegação interessada ou de quem o substitua.

376 3. O Presidente da conferência de uma comissão, de uma subcomissão ou de um grupo de trabalho poderá apresentar, em qualquer momento, propostas para acelerar o curso dos debates.

377 4. Toda proposta ou emenda conterá, em termos precisos e concretos, o texto que deva ser considerado.

378 5. (1) O Presidente da conferência ou da comissão, subcomissão ou grupo de trabalho competente decidirá, em cada caso, se as propostas ou emendas apresentadas em sessão poderão ser feitas, verbalmente, ou entregues, por escrito, para a publicação e distribuição das mesmas, nas condições previstas no número 374 anterior.

379 (2) Em geral, o texto de toda proposta importante que deva ser submetida à votação, deverá ser distribuído nos idiomas de trabalho de conferência, com suficiente antecedência, para facilitar seu estudo antes da discussão.

380 (3) Além disso, o Presidente da conferência, ao receber as propostas ou emendas aludidas no número 374 anterior, as encaminhará à comissão competente ou à sessão plenária, conforme o caso.

381 6. Toda pessoa autorizada poderá ler, ou solicitar que seja lido, em sessão plenária, qualquer proposta ou emenda que tenha sido apresentada durante a conferência e expor os motivos que a fundamenta.

10. Requisitos para a discussão, decisão ou votação acerca das propostas ou emendas.

382 1. Não poderá ser colocada em discussão nenhuma proposta ou emenda, se no momento de sua apreciação não se consiga, pelo menos, o apoio de outra delegação.

383 2. Toda proposta ou emenda, devidamente apoiada, deverá ser submetida à discusão e, depois, à decisão, se for necessário, mediante uma votação.

11. Propostas ou emendas omitidas ou prorrogadas

384 Quando for omitido ou prorrogado o exame de uma proposta ou emenda, será da incumbência da delegação proponente zelar para que seja efetuado tal exame.

12. Normas para as deliberações em sessão plenária

12.1 Quorum

385 As votações em sessão plenária somente serão válidas quando se encontrarem presentes ou nelas representadas, mais da metade das delegações, com direito de voto, acreditadas junto à conferência.

12.2 Ordem das deliberações

386 (1) As pessoas que desejarem fazer uso da palavra, necessitarão, para esse fim, da autorização do Presidente. Como regra geral, começarão por indicar o cargo que exercem.

387 (2) Todo orador deverá expressar-se, com lentidão e clareza, distinguindo bem as palavras e intercalando as pausas necessárias, para facilitar a compreensão do seu pensamento.

12.3 Moções e questões de ordem

388 (1) Durante as deliberações, qualquer delegação poderá formular uma moção de ordem e propor uma questão de ordem, quando o condiderar oportuno, que será resolvida de imediato pelo Presidente, de conformidade com este Regulamento interno. Toda delegação terá direito de apelar contra a decisão presidencial, porém esta será mantida, em todos seus termos, a menos que a maioria das delegações presentes e votantes se oponha.

389 (2) A delegação que apresentar uma moção de ordem se absterá, em sua intervenção, de falar sobre o conteúdo do assunto em debate.

12.4 Prioridade das moções e questões de ordem

390 A prioridade que deverá ser atribuída às moções e questões de ordem, de que trata o número 388 anterior, será a seguinte:

391 a) toda questão de ordem relativa à aplicação do presente Regulamento interno, compreendidos os procedimentos de votação;

392 b) suspensão da sessão;

393 c) cancelamento da sessão;

394 d) convocação do debate sobre o tema em discussão;

395 e) encerramento do debate sobre o tema em discussão;

396 f) qualquer outra moção ou questão de ordem que possa ser apresentada, cuja prioridade relativa será fixada pelo presidente.

12.5 Moção de suspensão ou cancelamento das sessões

397 No decorrer de um debate, toda delegação poderá propor a suspensão ou o cancelamento da sessão, indicando as razões em que se fundamenta tal proposta. Se a moção for apoiada, será concedida a palavra a dois oradores que se oponham a tal moção, para referirem-se exclusivamente a ela, após o que a moção será submetida à votação.

12.6 Moção de convocação do debate

398 Durante as deliberações, qualquer delegação poderá propor a convocação do debate, por um tempo determinado. Formulada tal moção, o debate conseqüente, caso ocorra, limitar-se-á a três oradores, no máximo, um a favor e dois contra, além do autor da moção, após o que a moção será submetida à votação.

12. 7 Moção de encerramento do debate

399 Qualquer delegação poderá propor, a qualquer momento, o encerramento do debate sobre o tema em discussão. Em tal caso, poderá ser concedida o uso da palavra somente a dois oradores que se oponham à moção, após o que esta será submetida à votação. Caso seja aceita, o Presidente colocará imediatamente em votação o tema cujo debate foi objeto da moção de encerramento.

12.8 Limitação das intervenções

400 (1) A sessão plenária poderá estabelecer, eventualmente, o número e a duração das intervenções de uma mesma delegação sobre um tema determinado.

401 (2) Entretanto, nas questões de procedimento, o presidente limitará cada intervenção a cinco minutos, no máximo.

402 (3) Quando um orador exceder o tempo concedido, o presidente o fará notar à assembléia e ordenará ao orador que conclua brevemente sua exposição.

12.9 Encerramento da lista de oradores

403 (1) No transcorrer de um debate, o Presidente poderá determinar que seja feita a leitura dos oradores inscritos; incluirá nela os que manifestarem interesse em intervir e com o consentimento dos presentes, poderá declará-la encerrada. Não obstante, o Presidente, quando o considerar oportuno, poderá permitir, como exceção, que seja contestada qualquer exposição anterior, mesmo depois de ter sido encerrada a lista de oradores.

404 (2) Finda a lista de oradores sobre o tema em discussão, o Presidente declarará encerrado o debate.

12.10 Questões de competência

405 As questões de competência, que possam ser suscitadas, serão resolvidas antes da votação sobre o assunto em debate.

12.11 Retirada e reposição das moções

406 O autor de qualquer moção poderá retirá-la antes da votação. Toda moção, emendada ou não, que seja retirada do debate, poderá ser apresentada novamente pela delegação autora da mesma ou por qualquer outra delegação.

13.Direito de voto

407 1. A delegação de todo Membro da União, por este devidamente acreditada para tomar parte nos trabalhos da conferência, terá direito a um voto em todas as sessões realizadas, de conformidade com o disposto no artigo 3 da Constituição.

408 2. A delegação de todo Membro da União exercerá seu direito de voto nas condições determinadas pelo artigo 31 da presente Convenção.

409 3. Quando um Membro da União não se fizer representado por uma Administração em uma Assembléia de Radiocomunicações, em uma Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações ou em uma Conferência de Desenvolvimento das Telecomunicações, os representantes das empresas de exploração reconhecidas por tal Membro, qualquer que seja seu número, terão direito a um só voto, sem prejuízo do disposto no número 239 da presente Convenção. Serão aplicáveis, às referidas conferências as disposições dos números 335 a 338 da presente Convenção relativas à delegação de poderes.

14. Votação

14.1 Definição da maioria

410 (1) Entender-se-á por maioria mais da metade das delegações presentes e votantes.

411 (2) As delegações que se abstenham de votar não serão levadas em consideração para o cômputo da maioria.

412 (3) Em caso de empate, toda proposta ou emenda será considerada recusada.

413 (4) Para os efeitos deste Regulamento, se considerará "delegação presente e votante" a que vote a favor ou contra uma proposta.

14.2 Falta de participação em uma votação

414 As delegações presentes que não participarem de uma votação determinada ou declararem, explicitamente, não desejar dela participar, não serão consideradas como ausentes para a determinação do quorum, no contexto do número 385 da presente Convenção, nem como abstidas, do ponto de vista da aplicação das disposições do número 416 posterior.

14.3 Maioria especial

415 Para a admissão de novos Membros da União, prevalecerá a maioria fixada pelo artigo 2 da Constituição.

14.4 Abstenções de mais de cinqüenta por cento

416 Quando o número de abstenções exceder a metade dos votos registrados (a favor, contra e abstenções), o exame do assunto em discussão ficará prorrogado até uma sessão posterior, na qual não serão computadas as abstenções.

14.5 Procedimentos de votação

417 (1) Os procedimentos de votação são os seguintes:

418 a) como regra geral, por mão levantada, caso não tenha sido solicitada a votação nominal, por ordem alfabética, segundo o previsto no item b), ou a votação secreta, segundo o previsto no item c);

419 b) nominal, por ordem alfabética dos nomes, em francês, dos Membros presentes e com direito de voto:

420 1. se assim o solicitarem, pelo menos duas delegações presentes com direito de voto, antes de ser iniciada a votação e se não tiver sido solicitada uma votação secreta, segundo o previsto no item c), ou

421 2. se o procedimento previsto no item a) não der lugar a uma clara maioria expressiva;

422 c) por votação secreta, se assim o solicitarem, antes do início da votação, pelo menos cinco das delegações presentes com direito de voto.

423 (2) Antes de iniciar a votação, o Presidente verificará se há alguma solicitação no tocante à forma em que deva ser realizada a votação; em seguida, declarará formalmente o procedimento de votação a ser aplicado, o assunto que será submetido à votação e o início da mesma. Uma vez concluída a votação, divulgará seus resultados.

424 (3) No caso de votação secreta, a secretaria adotará, de imediato, as medidas necessárias para garantir o segredo do sufrágio.

425 (4) A votação poderá efetuar-se por um sistema eletrônico, caso se disponha de um sistema adequado e se a conferência assim o determinar.

14.6 Proibição de interromper uma votação iniciada.

426 Nenhuma delegação poderá interromper uma votação iniciada, exceto se se tratar de uma questão de ordem sobre a forma em que aquela se desenvolva. A questão de ordem não poderá incluir a modificação da votação em curso ou uma mudança do conteúdo do assunto submetido à votação. A votação começará com a declaração do presidente de que a mesma foi iniciada e terminará com a divulgação, pelo presidente, de seus resultados.

14.7 Fundamentos do voto

427 Terminada a votação, o presidente concederá a palavra às delegações que desejarem explicar seu voto.

14.8 Votação por partes de uma proposta

428 (1) Toda proposta poderá ser subdividida e colocada em votação, por partes, a pedido de seu autor, se o plenário assim o julgar oportuno, ou por proposta do presidente, com a aprovação do autor. As partes da proposta que forem aprovadas serão, de imediato, submetidas à nova votação, em conjunto.

429 (2) se forem recusadas todas as partes de uma proposta, será considerada como recusada a proposta na sua totalidade.

14.9 Ordem de votação sobre propostas concorrentes

430 (1) Quando existir duas ou mais propostas sobre um mesmo assunto, a votação será realizada de acordo com a ordem em que tenham sido apresentadas, exceto se o plenário resolver adotar outro procedimento distinto.

431 (2) Concluída cada votação, o plenário decidirá se vota ou não a proposta seguinte.

14.10 Emendas

432 (1) Entender-se-á por emenda toda proposta de modificação que somente tenda a suprimir, acrescentar ou alterar uma parte da proposta original.

433 (2) Toda emenda aceita pela delegação que tenha apresentado a proposta original será incorporada de imediato à mesma.

434 (3) Não serão consideradas emendas, as propostas de modificação que o plenário julgue incompatíveis com a proposta original.

14.11 Votação de emendas

435 (1) Quando uma proposta for objeto de emenda, esta última será votada em primeira instância.

436 (2) Quando uma proposta for objeto de duas ou mais emendas, será colocada em votação, em primeiro lugar, a emenda que mais se distancie do texto original; se esta emenda não obtiver a aprovação da maioria, o mesmo procedimento será adotado em relação àquela emenda, que entre as restantes, também se distancie, em maior grau, da proposta considerada e este mesmo procedimento será observado, sucessivamente, até que uma emenda obtenha a aprovação da maioria; uma vez finalizado o exame de todas as emendas apresentadas, se nenhuma tiver obtido a maioria, será colocada em votação a proposta original.

437 (3) Quando forem adotadas uma ou várias emendas, será submetida, seguidamente, à votação, a proposta assim modificada.

14.12 Repetição de uma votação

438 (1) Nas comissões, subcomissões e grupos de trabalho de uma conferência ou reunião, não poderá ser submetida novamente à votação, dentro de uma mesma comissão, subcomissão ou grupo de trabalho, uma parte de uma proposta ou uma modificação já decidida em outra votação. Este princípio será aplicado independentemente do procedimento de votação escolhido.

439 (2) Nas sessões plenárias, não será submetida novamente à votação uma parte de uma proposta ou emenda, a menos que sejam observadas as duas condições seguintes:

440 a) a maioria dos Membros com direito de voto o solicite; e

441 b) se transcorra, pelo menos um dia, entre a votação realizada e o pedido de repetição dessa votação.

15. Normas para deliberação e procedimentos de votação nas comissões e subcomissões.

442 1. O presidente de uma comissão ou subcomissão terá atribuições similares às da seção 3, que o presente Regulamento interno concede ao presidente da conferência.

443 2. As normas de deliberação, previstas na seção 12 do presente Regulamento interno para as sessões plenárias, serão aplicáveis aos debates das comissões e subcomissões, salvo as que regulem o quorum.

444 3. As normas previstas na seção 14 do presente Regulamento interno serão aplicáveis igualmente às votações que sejam efetuadas nas comissões ou subcomissões.

16. Reservas

445 1. Em geral, toda delegação cujos pontos de vista não sejam compartilhados pelas demais delegações, procurará, na medida do possível, aderir-se à opinão da maioria.

446 2. Entretanto, quando uma delegação considerar que uma decisão qualquer é de tal natureza que impeça seu Governo de consentir em obrigar-se pelas emendas à Constituição ou à presente Convenção ou pela revisão dos Regulamentos Administrativos, tal delegação poderá formular reservas provisórias ou definitivas sobre aquela decisão. Do mesmo modo, qualquer delegação poderá formular as reservas mencionadas, em nome de um Membro que não participe da conferência e que, de acordo com as disposições do artigo 31 da presente Convenção, tenha outorgado àquela poderes para assinar os Atos Finais.

17. Atas das sessões plenárias

447 1. As atas das sessões plenárias serão redigidas pela secretaria da conferência, a qual cuidará de que sua distribuição entre as delegações se realize o quanto antes possível e, em todo o caso, dentro de cinco dias úteis, após cada sessão.

448 2. Uma vez distribuídas as atas, as delegações poderão apresentar, por escrito, à secretaria da conferência, dentro do mais breve prazo possível, as correções que considerem pertinentes, sem prejuízo de seu direito de apresentá-Ias, oralmente, durante a sessão em que sejam analisadas as referidas atas.

449 3 (1) Como regra geral, as atas conterão as propostas e conclusões, com os seus respectivos fundamentos, redigidos com a maior concisão possível.

450 (2) Não obstante, toda delegação terá direito de solicitar que conste em ata, de forma sumária ou integral, qualquer declaração por ela formulada durante o debate. Neste caso, como regra geral, anunciará esta pretensão no início de sua exposição, para facilitar a tarefa dos relatores. O texto respectivo será entregue à secretaria da conferência, dentro das duas horas subseqüentes ao término da sessão.

451 4. A faculdade concedida no número 450 anterior sobre a inserção de declarações, deverá ser usada com descrição, em todos os casos.

18. Resumo dos debates e relatórios das comissões e subcomissões

452 1. (1) Os debates de cada sessão das comissões e subcomissões serão reunidos em resumos preparados pela secretaria da conferência e serão distribuídos às delegações, dentro de cinco dias úteis, após cada sessão. Os resumos refletirão os pontos essenciais de cada discussão, as diferentes opiniões que seja conveniente assinalar, assim como as proposições ou conclusões que derivem do conjunto.

453 (2) Não obstante, toda delegação também terá direito de proceder, nestes casos, conforme a faculdade que lhe confere o número 450 anterior.

454 (3) A faculdade concedida no número 453 anterior também deverá ser usada, com discrição, em todos os casos.

455 2. As comissões e subcomissões poderão redigir os relatórios parciais que julgar necessários e, eventualmente, ao finalizar seus trabalhos, poderão apresentar um relatório final, no qual recapitularão, de forma concisa, as proposições e conclusões resultantes dos estudos que lhes tenham sido confiados.

19. Aprovação das atas, resumos dos debates e relatórios

456 1. (1) Como regra geral, ao início de cada sessão plenária, sessão de comissão ou de subcomissão, o Presidente perguntará se as delegações têm alguma observação a fazer no tocante à ata ou, no caso de comissão ou de subcomissão, ao resumo dos debates da sessão anterior; estes documentos serão considerados, como aprovados, se não forem apresentadas as correções à secretaria ou manifestada nenhuma oposição verbal. Em caso contrário, serão introduzidas as retificações que tiverem lugar.

457 (2) Todo relatório parcial ou final deverá ser aprovado pela comissão ou subcomissão interessada.

458 2. (1) As atas das últimas sessões plenárias serão examinadas e aprovadas pelo presidente da conferência ou reunião.

459 (2) Os resumos dos debates das últimas sessões de cada comissão ou subcomissão serão examinados e aprovados por seus respectivos Presidentes.

20. Numeração

460. 1 Até sua primeira leitura em sessão plenária, serão mantidos os números dos capítulos, artigos e itens dos textos a ser revisados. Provisoriamente, serão atribuídos aos textos o mesmo número do item oriundo do texto primitivo, seguido de "A", "B", etc ..

461. 2 A numeração definitiva dos capítulos, artigos e itens, após sua aprovação em primeira leitura, será confiada normalmente à comissão de redação, ainda que, por decisão adotada em sessão plenária, possa ser delegada ao Secretário-Geral.

21. Aprovação definitiva

462 Os textos dos Atos Finais das Conferências de Plenipotenciários, das Conferências de Radiocomunicações ou das Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais serão considerados definitivos, uma vez aprovados, em segunda leitura, em sessão plenária.

22. Assinatura

463 Os textos dos Atos Finais aprovados pelas conferências mencionadas no número 462 anterior serão submetidos à assinatura dos delegados que tenham os poderes definidos no artigo 31 da presente Convenção, para cujo efeito se observará a ordem alfabética dos nomes, em francês, dos Membros representados.

23. Relações com a imprensa e o público

464 1. Não se poderão ser facultados à imprensa comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência, sem a prévia autorização de seu Presidente.

465 2. A imprensa e o público poderão, na medida do possível, estar presentes nas conferências, conforme as diretrizes aprovadas pela reunião dos chefes de delegações mencionada no número 342 anterior e as disposições práticas tomadas pelo Secretário-Geral. A presença da imprensa e do público não alterará, de modo algum, o andamento normal dos trabalhos da reunião.

466 3. As demais reuniões da União não estarão abertas à imprensa e ao público, a menos que a própria reunião decida em contrário.

24. Franquia

467 Durante a conferência, os membros das delegações, os representantes dos Membros do Conselho, os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações, os altos funcionários da Secretaria-Geral e dos Setores da União, que participem da conferência, e o pessoal da secretaria da União enviado à mesma, terão direito a franquia postal, telegráfica, telefônica e de telex que o Governo anfitrião tenha concedido, de comum acordo com os demais Governos e as empresas de exploração reconhecidas interessadas.

Capítulo IV

Disposições Diversas

Artigo 33

Finanças

468 1. (1) A escala da qual cada Membro escolherá sua classe contributiva, de conformidade com o estipulado no artigo 28 da Constituição, será a seguinte:

Classe de 40 unidades

Classe de 35 unidades

Classe de 30 unidades

Classe de 28 unidades

Classe de 25 unidades

Classe de 23 unidades

Classe de 20 unidades

Classe de 18 unidades

Classe de 15 unidades

Classe de 13 unidades

Classe de 10 unidades

Classe de 8 unidades

Classe de 5 unidades

Classe de 4 unidades

Classe de 3 unidades

Classe de 2 unidades

Classe de 1 1/2 unidades

Classe de 1 unidade

Classe de 1/2 unidade

Classe de 1/4 unidade

Classe de 1/8 unidade

Classe de 1/16 unidade*

(* No caso dos países menos desenvolvidos enumerados pelas Nações Unidas e no de outros Membros determinados pelo Conselho)

469 (2) Além das classes contributivas mencionadas no número 468 anterior, qualquer membro poderá escolher uma classe contributiva superior a 40 unidades.

470 (3) O Secretário-Geral notificará todos os Membros da União da decisão de cada Membro acerca da classe contributiva escolhida.

471 (4) Os Membros poderão escolher, em qualquer momento, uma classe contributiva superior à que tenham adotado anteriormente.

472 2. (1) Os novos Membros se comprometerão a pagar, no ano de sua adesão, uma contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês de sua anuência.

473 (2) Em caso de denúncia da Constituição ou da presente Convenção por um Membro, a contribuição é devida até o último dia do mês em que surta efeito a denúncia.

474 3. As somas devidas estarão sujeitas a juros desde o início de cada exercício econômico da União. Para estes juros, é fixado o percentual de 3% (três por cento) ao ano, durante os seis primeiros meses, e de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do início do sétimo mês.

475 4. Aplicar-se-ão as disposições seguintes às contribuições das organizações indicadas nos números 259 a 262 e das entidades autorizadas a participar das atividades da União, conforme as disposições do artigo 19 da presente Convenção.

476 5. As organizações indicadas nos números 259 a 262 da presente Convenção e outras organizações internacionais que participem de uma Conferência de Plenipotenciários, de um Setor da União ou de uma Conferência Mundial de Telecomunicações Internacionais contribuirão para os gastos dessa conferência ou desse Setor, de conformidade com os números 479 a 481 seguintes, conforme o caso, salvo se forem isentas pelo Conselho, em regime de reciprocidade.

477 6. As entidades e organizações relacionadas nas listas mencionadas no número 237 da presente Convenção, contribuirão para o pagamento dos gastos do Setor, de conformidade com os números 479 e 480 seguintes.

478 7. As entidades e organizações relacionadas nas listas mencionadas no número 237 da presente Convenção, que participem de uma Conferência de Radiocomunicações, de uma Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais ou de uma conferência ou assembléia de um Setor, do qual não sejam membros, contribuirão para o pagamento dos gastos dessa conferência ou assembléia, de conformidade com os números 479 e 481 seguintes.

479 8. As contribuições mencionadas nos números 476, 477 e 478 se basearão na livre escolha de uma classe contributiva da escala que consta do número 468 anterior, com a exclusão das classes de 1/4, 1/8 de 1/16 da unidade, reservadas aos Membros da União (esta exclusão não se aplica ao Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações); a classe escolhida será comunicada ao Secretário-Geral; a entidade ou organização interessada poderá, a qualquer momento, escolher uma classe contributiva superior à adotada anteriormente.

480 9. A importância da unidade contributiva para os gastos de cada Setor interessado será fixado em 1/5 da unidade contributiva dos Membros da União. Essas contribuições serão consideradas como receitas da União e acarretarão juros, conforme o disposto no número 474 anterior.

481 10. A importância da unidade contributiva para os gastos de uma conferência ou assembléia é fixada, dividindo o montante total do orçamento da conferência ou assembléia considerada, pelo número total de unidades pagas pelos Membros no contexto de sua contribuição para os gastos da União. As contribuições serão consideradas como receitas da União e acarretarão juros nos percentuais fixados no número 474 anterior, a partir do sexagésimo dia subseqüente ao envio das faturas correspondentes.

482 11. Só poderá ser concedida uma redução da classe contributiva, de conformidade com os princípios estipulados no artigo 28 da Constituição.

483 12. No caso de denúncia da participação nos trabalhos do Setor ou da conclusão dessa participação (veja o número 240 da presente Convenção), é devida a contribuição até ao último dia do mês em que surta efeito a denúncia ou ocorra a conclusão da mencionada participação.

484 13. O Secretário-Geral fixará o preço das publicações, fazendo com que os gastos de reprodução e distribuição fiquem cobertos, em geral, com a venda das mesmas.

485 14. A União manterá uma conta de provisão, a fim de dispor de capital de giro para cobrir os gastos essenciais e de suficiente liquidez para evitar, na medida do possível, ter de recorrer a empréstimos. O saldo da conta de provisão será fixado anualmente pelo Conselho, com base nas necessidades previstas. Ao final de cada período orçamentário bienal, todos os recursos orçamentários, não utilizados ou comprometidos, darão entrada na conta de provisão. Esta conta é descrita, detalhadamente, no Regulamento Financeiro.

486 15. (1) O Secretário-Geral, de acordo com o Comitê de Coordenação, poderá aceitar contribuições voluntárias, em efetivo ou em espécie, sempre que as condições dessas contribuições sejam compatíveis, em cada caso, com o fim e os programas da União e com os programas aprovados por uma conferência, conforme o Regulamento Financeiro, o qual conterá disposições especiais para aceitação e uso dessas contribuições.

487 (2) Essas contribuições serão notificadas pelo Secretário-Geral ao Conselho no Relatório de gestão financeira, assim como num resumo que indique, para cada caso, a origem, a utilização proposta e as medidas adotadas referentes a cada contribuição.

Artigo 34
Responsabilidades Financeiras das Conferências

488 1. Antes de adotar propostas ou de tomar decisões que tenham repercussões financeiras, as conferências da União terão presente todas as previsões orçamentárias da União para certificar-se de que não foram efetuados gastos superiores aos recursos que o Conselho está facultado a autorizar.

489 2. Não será cumprida nenhuma decisão de uma conferência que implique num aumento direto ou indireto de gastos superiores aos recursos que o Conselho está facultado a autorizar.

Artigo 35

Idiomas

490 1. (1) Nas conferências e reuniões da União poderão ser utilizados outros idiomas distintos daqueles mencionados no artigo 29 da Constituição:

491 a) quando for solicitado ao Secretário-Geral e aos Diretores dos Escritórios interessados que tomem as medidas adequadas para o uso, oral ou escrito, de um ou mais idiomas adicionais, sempre que os gastos correspondentes sejam custeados pelos Membros que tenham formulado ou apoiado o pedido;

492 b) quando um delegação custear a tradução oral de seu próprio idioma para um dos idiomas indicados no artigo 29 da Constituição.

493 (2) No caso previsto no número 491 anterior, o Secretário-Geral e o Diretor do Escritório interessado acatarão o pedido, na medida do possível, na condição de que os Membros interessados se comprometam, previamente, a reembolsar à União o montante dos gastos efetuados.

494 (3) No caso previsto no número 492 anterior, a delegação que desejar poderá, ademais, assegurar, por sua conta, a tardução oral para seu próprio idioma de um dos idiomas indicados na disposição pertinente do artigo 29 da Constituição.

495 2. Todos os documentos mencionados no artigo 29 da Constituição poderão ser publicados em um idioma diferente dos estipulados, na condição de que os Membros que o solicitem se comprometam a pagar a totalidade dos gastos que acarretem a tradução e publicação dos mesmos.

Capítulo V

Disposições Diversas sobre a Exploração dos Serviços de Telecomunicações

Artigo 36

Taxas e Franquia

496 Os Regulamentos Administrativos contém as disposições relativas às taxas das telecomunicações aos diversos casos em que se concede a franquia.

Artigo 37

Administração e Liquidação de Contas

497 1. A liquidação de contas internacionais será considerada como uma transação corrente e estará sujeita às obrigações internacionais ordinárias dos Membros interessados, cujos Governos tenham firmado acordos sobre esta matéria. Na ausência de acordos deste gênero ou de acordos particulares assumidos nas condições previstas no artigo 42 da Constituição, estas liquidações de contas serão efetuadas conforme os Regulamentos Administrativos.

498 2. As administrações dos Membros e as empresas de exploração reconhecidas, que explorem serviços internacionais de telecomunicações, deverão acordar entre si o gerenciamento de seus respectivos débitos e créditos.

499 3. As contas correspondentes aos débitos e créditos, a que se refere o número 498 anterior, serão administradas de acordo com as disposições dos Regulamentos Administrativos, a menos que tenham sido firmados acordos particulares entre as partes interessadas.

Artigo 38

Unidade Monetária

500 A menos que existam acordos particulares entre os Membros, a unidade monetária utilizada para a composição das taxas de distribuição dos serviços internacionais de telecomunicações e para a administração das contas internacionais será:

-·a unidade monetária do Fundo Monetário Internacional, ou

- o franco ouro,

entendendo-se ambos como assim são definidos nos Regulamentos Administrativos. As disposições para sua aplicação são estabelecidas no Apêndice 1 do Regulamento das Telecomunicações Internacionais.

Artigo 39

Intercomunicação

501 1. As estações de radiocomunicações do serviço móvel estarão sujeitas, dentro dos limites de sua utilização normal, ao intercâmbio de radiocomunicações, sem distinção do sistemas radioelétrico utilizado.

502 2. Entretanto, a fim de não retardar os progressos científicos, as disposições do número 501 anterior não serão obstáculo para a utilização de um sistema radioelétrico incapaz de comunicar com outros sistemas, sempre que esta incapacidade for devida à natureza específica de tal sistema e não resultado de dispositivos adotados com o único objetivo de impedir a intercomunicação.

503 3. Não obstante o disposto no número 501 anterior, uma estação poderá ser destinada a um serviço internacional restrito de telecomunicações, determinado para a finalidade deste serviço ou por outras circunstâncias independentes do sistema utilizado.

Artigo 40

Linguagem Secreta

504 1. Os telegramas de Estado, assim como os de serviço, poderão ser redigidos em linguagem secreta em todas as comunicações.

505 2. Os telegramas privados, em linguagem secreta, poderão também ser admitidos entre os Membros, com exceção daqueles que previamente tenham declarado, por intermédio do Secretário-Geral, que não admitem esta linguagem para determinada categoria de correspondência.

506 3.Os Membros que não admitam os telegramas privados, em linguagem secreta, procedentes de seu próprio território ou ao mesmo destinados, deverão aceitá-los em trânsito, salvo no caso da suspensão do serviço previsto no artigo 35 da Constituição.

Capítulo VI

Arbitragem e Emenda

Artigo 41

Arbitragem: Procedimento

(Veja o Artigo 56 da Constituição)

507 1. A Parte que desejar recorrer à arbitragem iniciará o procedimento enviando à outra Parte uma notificação para tal efeito.

508 2. As Partes decidirão, de comum acordo, se a arbitragem será confiada a pessoas, administrações ou Governos. Se no prazo de um mês, a partir da data da referida notificação, as Partes não entrarem em acordo sobre este ponto, a arbitragem será confiada a Governos.

509 3. Quando a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não poderão ser nacionais de um Estado Parte na controvérsia, ter seu domicílio em um dos Estados interessados nem estar a serviço de algum deles.

510 4. Quando a arbitragem for confiada a Governos ou a administrações de Governos, estes serão escolhidos entre os Membros que não estejam implicados na controvérsia, mas que sejam Partes no acordo cuja aplicação a tenha provocado.

511 5. Cada uma das Partes em controvérsia designará um árbitro no prazo de três meses, a partir da data de recepção da notificação do propósito de recorrer-se à arbitragem.

512 6. Quando na controvérsia se encontrarem implicadas mais de duas Partes, cada um dos grupos das Partes que tenham interesses comuns na controvérsia, designará um árbitro, conforme o procedimento previsto nos números 510 e 511 anteriores.

513 7. Os dois árbitros, assim designados, ajustarão entre si a nomeação de um terceiro, o qual, no caso dos dois primeiros serem pessoas e não governos ou administrações, terá de atender às condições indicadas no número 509 anterior e deverá ser, ademais, de nacionalidade diferente daqueles. Se os dois árbitros não chegarem a um acordo sobre a escolha do terceiro, cada um deles proporá um terceiro árbitro que não tenha interesse na controvérsia. O Secretário-Geral da União realizará, em tal caso, um sorteio para designar o terceiro árbitro.

514 8. As Partes em desacordo poderão entrar em entendimento, com a finalidade de resolver sua controvérsia, por meio de um único árbitro, designado de comum acordo, também poderão designar um árbitro, cada uma, e solicitar ao Secretário-Geral que designe por sorteio, entre elas, o árbitro vencedor.

515 9 O árbitro, ou os árbitros, decidirão livremente o local e as normas de procedimento a serem aplicadas à arbitragem.

516 10. A decisão do árbitro único será definitiva e obrigará às Partes em controvérsia. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão adotada por maioria de votos dos árbitros será definitiva e sujeitará as Partes.

517 11. Cada Parte custeará os gestos em que tenha incorrido devido à instrução e apresentação da arbitragem. Os gastos de arbitragem que não tenham sido efetuados pelas Partes serão divididas, por igual, entre estas.

518 12. A União facilitará o acesso a quantos relatórios relacionados com a controvérsia o árbitro ou os árbitros possam necessitar. Se as Partes em controvérsia assim o decidirem, a decisão do árbitro ou árbitros será comunicada ao Secretário-Geral, para fins de referência no futuro.

Artigo 42

Emendas à Presente Convenção

519 1. Os Membros da União poderão propor emendas à presente Convenção. Com vistas à sua trasmissão oportuna aos Membros da União e seu exame pelos mesmos, as propostas de emenda deverão ser recebidas pelo Secretário-Geral, com uma antecedência mínima de oito meses, antes da data fixada para a abertura da Conferência de Plenipotenciários. O Secretário-Geral enviará, o quanto antes possível no mínimo, seis meses antes daquela data, essas propostas de emenda a todos os Membros da União.

520 2. Não obstante, os Membros da União ou suas delegações à Conferência de Plenipotenciários poderão propor, a qualquer momento, modificações às propostas de emendas apresentadas de conformidade com o número 519 anterior.

521 3. Para exame das emendas propostas à presente Convenção ou das modificações das mesmas, em sessão plenária da Conferência de Plenipotenciários, o quorum será constituído por mais da metade das delegações acreditadas junto à Conferência de Plenipotenciários.

522 4. Para ser adotada, toda modificação proposta à uma emenda, assim como a proposta, no seu conjunto, alterada ou não, deverá ser aprovada, em sessão plenária, por mais da metade das delegações acreditadas junto à Conferência de Plenipotenciários que tenham direito de voto.

523 5. Nos casos previstos nos parágrafos anteriores do presente artigo, serão aplicadas disposições gerais relativas às conferências e ao Regulamento interno das conferências e de outras reuniões relacionadas na presente Convenção.

524 6. As emendas à presente Convenção, adotadas por uma Conferência de Plenipotenciários, entrarão em vigor, na sua totalidade e na forma de um único instrumento de emenda, na data fixada pela Conferência, entre os Membros que tenham depositado, antes desta data, o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção e dos instrumentos de emenda ou de adesão aos mesmos. Fica excluída a ratificação, aceitação ou aprovação parcial do referido instrumento de emenda ou a adesão parcial ao mesmo.

525 7. Sem prujuízo do disposto no número 524 anterior, a Conferência de Plenipotenciários poderá decidir que, para a correta aplicação de uma emenda à Constituição, será necessário emendar a presente Convenção. Nesse caso, a emenda à presente Convenção não entrará em vigor antes da emenda à Constituição.

526 8. O Secretário-Geral notificará todos os Membros acerca do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

527 9. Depois da entrada em vigor do mencionado instrumento de emenda, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, em conformidade com os artigos 52 e 53 da Constituição se aplicarão ao novo texto modificado da Convenção.

528 10. Após a entrada em vigor do referido instrumento de emenda, o Secretário-Geral o registrará na Secretaria das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O número 241 da Constituição se aplicará também ao referido instrumento de emenda.

Anexo

Definição de Alguns Termos Empregados na Presente Convenção e nos Regulamentos

Administrativos da União Internacional de Telecomunicações

Para efeito dos instrumentos da União mencionados em epígrafe, os termos seguintes têm o significado que lhes são atribuídos pelas definições que os acompanham.

1001 Perito: Pessoa enviada:

a) pelo Governo ou Administração de seu país,

b) por uma entidade ou organização autorizada de conformidade com o artigo 19 da presente Convenção, ou

c) por uma organização internacional para participar em tarefas da União relacionadas com sua especialidade profissional.

1002 Pessoa enviada:

- pelas Nações Unidas, por um organismo especializado das Nações Unidas, pelo Organismo Internacional de Energia Atômica, por uma organização regional de telecomunicações ou uma organização intergovernamental que explore sistemas de satélites para participar, em caráter consultivo, da Conferência de Plenipotenciários, de uma conferência ou de uma reunião de um Setor;

- por uma organização internacional, para participar, em caráter consultivo, de uma conferência ou de uma reunião de um Setor;

- pelo Governo de um Membro da União para participar, sem direito de voto, de uma Conferêcia Regional;

de conformidade com as disposições aplicáveis da presente Convenção.

1003 Serviço móvel: Serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.

1004 Organismos científicos ou industriais: Toda organização, distinta de um organismo ou entidade governamental, que se dedique ao estudo dos problemas das telecomunicações, ao desenho ou fabricação de equipamentos destinados aos serviços de telecomunicações.

1005 Radiocomunicação: Toda telecomunicação transmitida por ondas radioelétricas.

Nota 1: As ondas radioelétricas são ondas eletromagnéticas cuja freqüência é fixada, convencionalmente, abaixo de 3000 Ghz e que se propagam pelo espaço sem guia artificial.

Nota 2: Em relação aos números 149 a 154 da presente Convenção, a palavra "radiocomunicação" compreende também as telecomunicações transmitidas por meio de ondas eletromagnéticas cuja freqüência seja superiorr aos 3000 Ghz e que se propaguem no espaço sem guia artificial.

1006 Telecomunicação de serviço: Telecomunicação relativa às telecomunicações públicas internacionais, veiculada entre todas e cada uma das entidades e pessoas seguintes:

- as Administrações,

- as empresas de exploração reconhecidas,

- o Presidente do Conselho, o Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os Diretores de Escritórios, os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações e qualquer outro representante ou funcionário autorizado da União, incluídos os que se ocupam de assuntos oficiais fora da sede da União.

Declarações e Reservas

Feitas ao Final da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União

Internacional de Telecomunicações

(Genebra, 1992)*

No ato de proceder à assinatura deste documento, que é parte integrante dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (GENEBRA, 1992), os Plenipotenciários, que a subscrevem confirmam ter tomado nota das seguintes declarações e reservas feitas no final da referida Conferência:

1

Da República da Eslovênia:

Original: inglês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (GENEBRA, 1992), sujeitas à ratificação oficial, a Delegação da República da Eslovênia reserva a seu governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses no caso de outros Membros não cumprirem suas obrigações financeiras com a União ou deixarem de cumprir, de outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (GENEBRA, 1992), de seus anexos ou Protocolos ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

2

Da República Gabonesa:

Original: francês

A Delegação da República Gabonesa reserva a seu governo o direito de:

1. adotar todas as medidas necessárias para proteger seus interesses no caso de outros Membros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

2. aceitar ou recusar as conseqüências financeiras que possam advir dessas reservas.

3

Da República Popular Democrática da Coréia:

Original: inglês

A Delegação da República Popular Democrática da Coréia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos ou Protocolos adjuntos a esses instrumentos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem seus serviços de telecomunicações.

4

Da República da Coréia:

Original: inglês

A Delegação da República da Coréia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos, Protocolos ou Regulamentos adjuntos e se as reservas formuladas por outros países comprometerem seus serviços de telecomunicações.

5

Da República da Zâmbia:

Original: inglês

A Delegação da República da Zâmbia à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição ou da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra,1992) ou se as reservas desses Membros comprometerem, direta ou indiretamente, o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou infringirem, direta ou indiretamente, sua soberania.

A Delegação da República da Zâmbia reserva, do mesmo modo, a seu Governo, o direito de formular as reservas que considere oportunas até o momento da ratificação pela República da Zâmbia da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

6

Do Estado Islâmico do Afeganistão:

Original: inglês

A Delegação do Estado Islâmico do Afeganistão à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva a seu Governo o direito de:

1. tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), de seus anexos ou Protocolos adjuntos à mesma e se as reservas formuladas por outros países atentarem contra seus interesses e, em especial, contra o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

2. não aceitar nenhuma medida financeira que acarrete um aumento de sua contribuição nos gastos da União;

3. formular reservas ou declarações até que o Governo do Estado lslâmico do Afeganistão tenha ratificado a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992);

4. não reconhecer nenhuma reivindicação da extensão da soberania dos Estados a segmentos da órbita geoestacionária, por ser contrárias ao regime internacional geralmente aceito do espaço extra-terrestre.

7

Do Maláui:

Original: inglês

Ao assinar os Atos Finais, a Delegação do Maláui à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, no caso de outros países Membros deixarem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da presente Constituição e da Convenção ou se as reservas formuladas por outros Membros da União comprometerem o funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

8

Da República do Senegal:

Original: francês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional, realizada em Genebra em dezembro de 1992, a Delegação da República do Senegal declara, em nome de seu Governo, que não aceita nenhum ato, decorrente das reservas formuladas por outros Governos, que tenha como conseqüência o aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

Além disso, a República do Senegal se reserva o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção, de seus anexos ou do Protocolo Facultativo sobre a solução obrigatória de controvérsias adotadas pela Conferência ou caso as reservas formuladas por outros países comprometam o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

9

Do Reino da Suazilândia:

Original: inglês

A Delegação do Reino da Suazilândia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou Regulamentos adjuntos à mesma ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações da Suazilândia.

10

De Burkina Faso:

Original: francês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação de Burkina Faso reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os interesses de Burkina Faso:

1 .Se um Membro não cumprir, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) ou de seus anexos respectivos;

2. se outros Membros não participarem do pagamento dos gastos da União;

3. se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento e a exploração técnica ou comercial adequada dos serviços de telecomunicações de Burkina Faso.

A Delegação da Burkina Faso reserva, do mesmo modo, a seu Governo, o direito de formular qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

11

Da República de Fiji:

Original: inglês

A Delegação da República de Fiji reserva a seu Governo o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as obrigações resultantes da Constituição, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos e Protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações de Fiji ou acarretarem um aumento contributivo para pagamento dos gastos da União.

12

Da República da Guiné:

Original: francês

A Delegação da República da Guiné à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva a seu governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

13

Do Reino do Lesoto:

Original: inglês

A Delegação do Reino do Lesoto declara, em nome do Governo do Lesoto:

1. que não aceitará conseqüência alguma resultante das reservas formuladas por qualquer país e que se reserva o direito de tomar as medidas que considere apropriadas;

2. que se reserva o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outro país não cumpra as disposições da Constituição, da Convenção e dos Regulamentos administrativos da União Internacional de Telecomunicações, (Genebra, 1992), seus anexos ou Protocolos adjuntos ou se as reservas formuladas por outros países prejudicarem seus serviços de telecomunicações.

14

Da República do Suriname:

Original: inglês

A Delegação da República do Suriname declara, em nome de seu Governo, que se reserva o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos ou Protocolos à mesma, se as reservas formuladas por outros países ou o não cumprimento da Constituição e da Convenção comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

15

Da República lslâmica do Irã:

Original: inglês

Em nome de Deus clemente e misericordioso.

Ao assinar a presente Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República lslâmica do Irã reserva a seu Governo o direito de:'

1. tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus direitos e interesses, caso outros países Membros deixem de cumprir, de alguma maneira, as disposições da presente Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos, o Protocolo à mesma ou os Regulamentos anexos;

2. proteger seus interesses, caso alguns países Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem os serviços de telecomunicações da República do Irã;

3. não sentir-se obrigado por nenhuma disposição da Constituição e da Convenção da União de Telecomunicações (Genebra, 1992), inter alia, as disposições dos números 222 e 229 da Constituição e ao número 524 da Convenção, que possam afetar, direta ou indiretamente, sua soberania e estar em contradição com a Constituição, as leis e os regulamentos da República Islâmica do Irã;

4. formular outras reservas ou declarações até o momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

16

Da Áustria, Bélgica e Luxemburgo:

Original: francês

As Delegações destes países declaram oficialmente, em relação ao artigo 4 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantêm a reserva formulada em nome de suas respectivas Administrações quando assinaram os Regulamentos mencionados no artigo 4.

17

Da Áustria, Bélgica e Luxemburgo:

Original: francês

As delegações destes países reservam a seus Governos o direito de tomar quantas medidas julguem necessárias para protegerem seus interesses, caso certos países não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou não cumpram, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos ou Protocolos, se as reservas formuladas por outros países puderem ter como conseqüência um aumento de sua contribuição para o pagamento dos gastos da União ou, por último, quando as reservas de outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

18

Da República de Côte d'Ivoire:

Original: francês

A Delegação da República de Côte d'lvoire reserva a seu Governo o direito de:

a) tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992);

b) recusar as conseqüências decorrentes das reservas formuladas à Constituição e à Convenção da UIT (Genebra, 1992) por outros Governos, que possam acarretar um aumento de sua contribuição para os gastos da União ou que possam comprometer seus serviços de telecomunicações;

c) recusar toda disposição da Constituição e da Convenção ou formular as reservas que julgue necessárias a respeito dos textos da Constituição ou da Convenção (Genebra, 1992) que possam comprometer o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou afetar, direta ou indiretamente, sua soberania.

19

Da República do Burundi:

Original: francês

A Delegação da República do Burundi reserva a seu Governo o direito de:

1. adotar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram, de qualquer maneira; as disposições da Constituição e da Convenção da União lnternacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos e Protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

2. aceitar, ou não, toda medida que possa acarretar um aumento de sua parte contributiva.

20

Da República Oriental do Uruguai:

Original: espanhol

A Delegação da República Oriental do Uruguai declara, em nome de seu Governo, que reserva o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não compram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), do Protocolo Facultativo ou quando as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

21

Da Confederação Suíça e Principado de Liechtenstein:

Original: francês

1. As Delegações dos países acima mencionados reservam a seus respectivos Governos o direito de adotarem as medidas necessárias para protegerem seus interesses, caso as reservas depositadas ou outras medidas adotadas causarem prejuízo ao bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento de suas contribuições para o pagamento dos gastos da União.

2. no que diz respeito aos artigos 4 e 54 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), as Delegações dos países mencionados declaram, formalmente, que mantêm as reservas formuladas, em nome de suas Administrações, ao assinar os Regulamentos citados nos referidos artigos.

22

Do Chile:

Original: espanhol

A Delegação do Chile à Conferência Adicional de Plenipotenciários da União Intemacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), ao proceder à assinatura da Constituição e da Convenção da União, declara, em nome de seu Governo, que deixa a salvo seu direito soberano de formular as reservas que estime ou considere necessárias ou úteis, com a finalidade de proteger ou salvaguardar seus interesses nacionais, caso os Estados Membros da União não respeitem, de alguma maneira, ou deixem de cumprir as disposições da presente Constituição e Convenção, anexos, Protocolos e regulamentos adjuntos às mesmas, que afetem, direta ou indiretamente, o funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou sua soberania.

Do mesmo modo, se reserva o direito de proteger seus interesses, caso as reservas formuladas por outras Partes contratantes possam incidir em aumento da contribuição que lhe corresponderá para custear os gastos da União.

23

De Brunei Darussalam:

Original: inglês

A Delegação de Brunei Darussalam reserva a seu Governo o direito de tomar todas medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso algum país não cumpra as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), seus anexos ou Protocolos, se as reservas formuladas por outros países prejudicarem os interesses de Brunei DarussaIam ou acarretarem um aumento de sua contribuição para custear os gastos da União.

A Delegação de Brunei Darussalam reserva, do mesmo modo, a seu Governo, o direito de formular as reservas adicionais que estime necessárias até o momento da ratificação por Brunei DarussaIam da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992).

24

Da Tailândia:

Origem: inglês

A Delegação da Tailândia reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para salvaguardar seus interesses, caso outros Membros não cumpram, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos e Protocolos, se as reservas formuladas por outros países Membros prejudicarem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua contribuição para custear os gastos da União.

25

Da República Federal da Nigéria:

Original: inglês

A Delegação da República Federal da Nigéria à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) declara que reserva a seu Governo o direito de:

1. tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer forma as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou Protocolos à mesma ou se as reservas formulados por outros países comprometerem, de alguma forma, os serviços de telecomunicações da República Federal da Nigéria.

2. formular declarações ou reservas, em qualquer momento, até à ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

26

Do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte:

Original: inglês

A Delegação do Reino Unido de Grã Bretanha e Irlanda da Norte reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou no caso das reservas formuladas por outros países comprometerem seus interesses.

27

Da República Socialista de Vietnã:

Original: inglês

Ao analisar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República Socialista de Vietnã declara, em nome de seu Governo, que mantém as reservas formuladas na Conferência de Plenipotenciários de Nairobi (1982) e na Conferência de Plenipotenciários de Nice (1989) da União Internacional de Telecomunicações.

28

Da República de Cingapura:

Original: inglês

A Delegação da República de Cingapura reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União não cumpram, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou Protocolos adjuntos à mesma, se as reservas formuladas por outros Membros da União comprometerem seus serviços de telecomunicações, afetarem sua soberania ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

A Delegação da República de Cingapura reserva, ademais, a seu Governo o direito de fazer quaisquer reservas adicionais que considere necessárias até o momento da ratificação, inclusive pela República de Cingapura, da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

29

Da Nova Zelândia:

Original: inglês

A Delegação da Nova Zelândia reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países membros não participem dos gastos da União ou deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições da Convenção Internacional de Telecomunicações (Nairob, 1982), seus anexos ou Protocolos à mesma, deixem de cumprir, de alguma forma, os instrumentos da União enumerados na Constituição (Genebra, 1992) ou quando as reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações da Nova Zelândia.

Ademais, a Nova Zelândia se reserva o direito de formular as reservas e declarações apropriadas antes da ratificação da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992).

30

Da Malásia:

Original: inglês

Ao assinar a presente Constituição e a Convenção, a Delegação da Malásia:

1. reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros não participem do pagamento dos gastos da União, deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), seus anexos ou Protocolos à mesma ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações;

2. declara que a assinatura e possível ratificação subseqüente pelo Governo da Malásia da Constituição e da Convenção não é válida com relação ao Membro que figura com o nome de Israel e não implica, de modo algum, o seu reconhecimento.

31

Da República do Chipre:

Original: inglês

A Delegação do Chipre reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou não cumpram, de outra maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou os Protocolos à mesma ou se as reservas formuladas por outros países puderem acarretar um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União, comprometerem seus serviços de telecomunicações ou quando qualquer outra medida tomada, ou que possa ser tomada, por qualquer pessoa física ou jurídica, afetar, direta ou indiretamente, sua soberania.

A Delegação do Chipre reserva, ademais, a seu Governo, o direito de formular qualquer outra declaração ou reserva, até o momento em que a presente Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) sejam ratificadas pela República do Chipre.

32

Da Espanha:

Original: espanhol

A Delegação da Espanha declara, em nome de seu Governo, que toda referência a <<país>> na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992), enquanto sujeito a direitos e obrigações, somente será entendida quando este constituir-se em um Estado Soberano.

33

Da Espanha:

Original: espanhol

A Delegação de Espanha declara, em nome de seu Governo, que não aceita nenhuma das reservas formuladas por outros Governos que impliquem num aumento de suas obrigações financeiras com a União.

34

Da República da Hungria:

Original: inglês

A Delegação da República da Hungria reserva a seu Governo o direito de não aceitar nenhuma medida financeira que possa supor aumentos injustificados de sua contribuição para pagamento dos gastos da União e o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, (Genebra, 1992) e de seus Regulamentos ou que comprometam o devido funcionamento de seus serviços de telecomunicações, assim como o direito de formular reservas e declarações concretas antes da ratificação da Constituição e da Convenção da UIT.

35

Da República Socialista Democrática do Sri Lanka:

Original: inglês

A Delegação República Socialista Democrática do Sri Lanka reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para salvaguardar e proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), se as reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações do Sri Lanka ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

36

Da República do Yemen:

Original: inglês

A Delegação da República do Yemen declara que reserva a seu Governo o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da parte contributiva do Yemen nos gastos da União.

37

Da República de Belarus, da Federação da Rússia e da Ucrânia:

Original: russo

As Delegações dos mencionados países reservam a seus respectivos Governos o direito de fazerem qualquer declaração ou reserva ao ratificar a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), bem como o direito de tomar todas as medidas que considerem necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições de Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o funcionamento dos serviços de telecomunicações dos mencionados países ou acarretarem um aumento de sua contribuição anual para custear os gastos da União.

38

De República da Venezuela:

Original: espanhol

A Delegação da República da Venezuela reserva a seu Governo o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros, atuais ou futuros, não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos ou Protocolos adjuntos ou quando as reservas formuladas por outros Membros causarem prejuízo ao funcionamento eficaz de seus serviços de telecomunicações.

Do mesmo modo, formula suas reservas com respeito aos artigos da Constituição e da Convenção Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) referentes à arbitragem, como meio de solução de controvérsia, em conformidade com a política internacional do Governo da Venezuela nesta matéria.

39

Da Papua Nova Guiné:

Original: inglês

A Delegação da Papua Nova Guiné reserva a seu Governo o direito de tomas quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), de seus anexos ou protocolos à mesma ou se as observações formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações de Papua Nova Guiné.

40

Da República do Níger:

Original: francês

A Delegação do Níger à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicação (Genebra, dezembro de 1992) reserva a seu Governo o direito:

1. de tomar as medidas que considere necessárias, caso outros Membros não cumpram, de qualquer maneira, os instrumentos da União Internacional de Telecomunicações adotados em Genebra (dezembro de 1992) ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

2. não aceitar nenhuma conseqüência resultante das reservas que possa acarretar um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

41

Da República do Cameroun:

Original: francês

A Delegação da República do Cameroun à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), ao assinar os Atos Finais da presente Conferência, reserva a seu Governo o direito:

- de tomar todos as medidas apropriadas para proteger seus legítimos interesses, caso sejam prejudicados pelo não cumprimento, por outros Membros, de certas disposições da Constituição e da Convenção ou dos anexos e Protocolos à mesma;

- de formular reservas sobre as disposições da Constituição ou da Convenção contrárias às suas leis fundamentais.

42

Da República Federal da Alemanha:

Original: inglês

1. A Delegação da República Federal da Alemanha reserva a seu Governo direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), de seus anexos ou Protocolos adjuntos à mesma, se as reservas formuladas por outros países originarem um aumento de sua contribuição para os gastos da União ou comprometerem seus serviços de telecomunicações.

2. A Delegação da República Federal da Alemanha declara, com relação ao artigo 4 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas formuladas em nome da República Federal da Alemanha ao assinar os Regulamentos mencionados no Artigo 4.

3. A República Federal da Alemanha declara que aplicará as emendas, adotadas em conformidade com o artigo 55 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e com o artigo 42 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), apenas quando forem cumpridos os requisitos constitucionais da República Federal da Alemanha para sua aplicação.

43

Da República da Bulgária:

Original: inglês

A Delegação da República da Bulgária à Conferência de Plenipotenciários Adicional e da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), reserva a seu Governo o direito de:

1. tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as conseqüências das reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações de Bulgária;

2. não apoiar nenhuma medida financeira que possa originar um aumento injustificado de sua parte contributiva nos gastos da União;

3. fazer qualquer declaração ou reserva no momento de ratificar a Constituição e a Convenção da UIT (Genebra, 1992).

44

Da República das Filipinas:

Original: inglês

A Delegação da República das Filipinas reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias e suficientes, de conformidade com as leis constitucionais de seu país, para proteger seus interesses se as reservas formuladas por representantes de outros Estados comprometerem o funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou forem prejudiciais a seus direitos, como país soberano.

A Delegação das Filipinas reserva a seu Governo o direito de submeter declarações ou reservas, até ao momento de depositar o instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

45

Da República do Sudão:

Original: inglês

A Delegação da República do Sudão reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus interesses, no caso de outros Membros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), se as observações formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telcecomunicações ou acarretarem um aumento da parte contributiva do Sudão nos gastos da União.

46

De Dinamarca, Estônia, Finlândia, lslândia, Letônia, Lituânia, Noruega e Suécia:

Original: inglês

No momento de assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários de Genebra:

1. As Delegações dos países mencionados declaram, formalmente, com relação ao artigo 54 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantêm as reservas que fizeram, em nome de suas Administrações, quando assinaram os Regulamentos mencionados no artigo 54.

2. As Delegações dos países mencionados declaram, em nome de seus Governos respectivos, que não aceitam as consequências de nenhuma reserva que acarrete um aumento de suas contribuições para o pagamento dos gastos da União.

3. As Delegações dos países mencionados reservam a seus Governos o direito de adotar as medidas que julguem necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União não contribuam para custear os gastos da União ou não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), seus anexos ou Protocolos adjuntos à mesma ou se as reservas fomulados por outros países comprometerem seus serviços de telecomunicações.

47

Da República da Indonésia:

Original: Inglês

Em nome da República da Indonésia, a Delegação da República da Indonésia à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992):

1. reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses nacionais, no caso de quaisquer disposições da Constituição, da Convenção e das Resoluções, bem como de quaisquer decisões da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) afetarem, direta ou indiretamente, sua soberania, contrariarem a Constituição, a legislação e os Regulamentos da República da Indonésia, bem como os direitos da República da Indonésia existentes como Parte em outros tratados e Convenções e aqueles que possam resultar de quaisquer princípios do direito internacional;

2. reserva a seu Governo o direito de adotar quaisquer medidas que considere necessárias para Proteger seus interesses nacionais, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), se as conseqüências das reservas formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua contribuição para custear os gastos da União.

48

Da República da Colômbia

Original: espanhol

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), a delegação da República da Colômbia:

1. manifesta que reserva a seu Governo o direito de:

a) adotar todas as medidas que estime necessárias, conforme seu ordenamento jurídico interno e o Direito Internacional, para proteger seus interesses nacionais, caso outros Membros não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de telecomunicações (Genebra, 1992), de seus Protocolos, de seus anexos, de outros documentos e dos Atos Finais da mencionada União, dos Regulamentos e também quando as reservas formuladas por representantes de outros Estados afetarem os serviços de telecomunicações da República da Colômbia ou a plenitude de seus direitos soberanos;

b) aceitar ou não, total ou parcialmente, as emendas que sejam introduzidas na Constituição, Convenção (Genebra 1992) ou os demais instrumentos internacionais da União Internacional de Telecomunicações;

c) formular reservas à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 e aos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra 1992), em todo momento que julgue oportuno, entre a data da assinatura e a data da eventual ratificação dos instrumentos internacionais que confirmem a mencionada Ata Final. Para tanto, não se obriga pelas normas que limitem o exercício soberano de apresentar reservas apenas no momento de assinar os Atos Finais das Conferências e outras reuniões da União;

2. ratifica, na sua essência, as reservas números 40 e 79 efetuadas na Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações (Genebra, 1979), em especial, a respeito das novas disposições que integram a Constituição, a Convenção (Genebra, 1992) e demais documentos dos Atos Finais;

3. declara que a República da Colômbia somente se pactua com os instrumentos da União lnternacional de Telecomunicações, compreendidos como a Constituição, a Convenção, os Protocolos, os Regulamentos Administrativos, as Emendas ou modificações a estes, quando manifestar, de forma expressa e inequívoca, seu consentimento em obrigar-se por cada um dos citados instrumentos internacionais, mediante prévio cumprimento dos procedimentos constitucionais correspondentes. Em conseqüência, não aceita manifestação presumida ou tácita do consentimento em obrigar-se.

4. declara, em conformidade com suas normas constitucionais, que seu Governo não poderá aplicar, de forma provisória, os instrumentos internacionais que constituem os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) e demais instrumentos da União, devido ao conteúdo e natureza dos mesmos.

49

Da República da Argentina:

Original: espanhol

Ao assinar a presente Constituição e Convenção, a Delegação da República da Argentina declara, em nome de seu Governo, o seguinte:

1. que reitera seus direitos soberanos sobre as ilhas Malvinas, ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul parte integrante do seu território nacional;

2. que reserva o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para proteger seu interesses, no caso de não cumprimento, por parte de outros Membros, das disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicação (Genebra, 1992), de seus anexos, como também no caso das reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

50

Da Grécia:

Original: francês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União lnternacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da Grécia declara:

1. que reserva a seu Governo o direito de:

a) tomar todas as medidas, conforme seu direito interno e o direito internacional, que possa julgar ou considerar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar seus interesses soberanos e inalienáveis e seus interesses legítimos, no caso de outros Estados Membros da União Internacional de Telecomunicações deixarem de respeitar ou aplicar, de qualquer forma, as disposições dos presentes Atos Finais e de seus anexos, bem como os Regulamentos Administrativos que as completam ou quando os atos de outras entidades ou terceiros puderem afetar sua soberania nacional ou atentar contra ela;

b) formular, em decorrência da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, reservas aos referidos Atos Finais, em qualquer momento que julgue oportuno, entre as datas de sua assinatura e as datas de sua ratificação, bem como à qualquer outro instrumento que emane de outras conferências pertinentes da UIT, ainda não ratificado, não se considerando obrigada por nenhuma disposição dos mencionados instrumentos que limitem seu direito soberano de formular reservas;

c) não aceitar nenhuma conseqüência de quaisquer reservas formuladas por outras Partes contratantes que, entre outras coisas, possam acarretar um aumento de sua própria parte contributiva nos gastos da União, gerarem outras conseqüências financeiras ou quando essas reservas comprometerem o bom e eficaz funcionamento dos serviços de telecomunicações da República de Grécia:

2. que fica perfeitamente entendido que o termo <<país>> utilizado nas disposições dos presentes Atos Finais, bem como em todo instrumento ou Ata da União Internacional de Telecomunicações - com relação a seus Membros a seus direitos e obrigações - é considerado, para os devidos fins, como sinônimo do termo "Estado Soberano", constituído legalmente e reconhecido internacionalmente.

51

Da Mongólia:

Original: inglês

A Delegação da Mongólia declara que reserva a seu Governo o direito de formular quaisquer declarações ou reservas, ao ratificar a Constituição e a Convenção da União Internacional de telecomunicações (Genebra, 1992).

52

Da União de Myanmar:

Original: inglês

A Delegação da União de Myanmar reserva a seu Governo o direito de:

1. proteger seus interesses, caso as reservas formuladas por outros Membros acarretem um aumento de sua parte contributiva para custear os gastos da União;

2. tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus serviços de telecomunicações, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição, da Convenção e dos anexos adjuntos à mesma da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992);

3. fazer quantas reservas considere apropriadas em relação a todo o texto da Constituição, da Convenção e dos anexos adjuntos à mesma da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) que possam afetar, direta ou indiretamente, sua soberania e seus interesses.

53

Da República do Quênia:

Original: inglês

A Delegação da República do Quênia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias ou apropriadas para salvaguardar e proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e de quaisquer outros instrumentos a elas associados. A Delegação afirma que o Governo da República do Quênia não aceita responsabilidade alguma pelas conseqüências que possam advir de qualquer reserva formulada por outros Membros da União.

II

A Delegação da República do Quênia recorda reserva número 90 da Convenção de Nairobi de 1982 e reafirma, em nome de seu Governo, o conteúdo e o espírito da mesma.

54

Da Turquia:

Original: inglês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) da União Internacional de Telecomunicações, a Delegação da República da Turquia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, (Genebra, 1992), seus anexos ou Protocolos à mesma ou quando as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

55

Do México:

Original: espanhol

O Governo de México, preocupado com alguns resultados da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), formula as seguintes reservas:

- reserva seu direito de tomar as medidas que estime pertinentes, no caso de qualquer aplicação das disposições da Constituição e da Convenção adotadas afetar, adversamente, as facilidades de uso dos recursos da órbita de satélite geoestacionário/espectro radioelétrico, que se destina ou se pretende destinar a seus serviços de telecomunicações, dificultar ou retardar os procedimentos de notificação, coordenação ou registros respectivos;

- reserva seu direito de não aceitar nenhuma conseqüência financeira resultante das modificações funcionais e estruturais adotadas na presente Conferência;

- reserva seu direito de aplicar as medidas que considere necessárias, se outros membros deixarem de cumprir, de qualquer forma, a Constituição, a Convenção, os Regulamentos administrativos, Protocolos ou anexos aos referidos instrumentos, a partir de sua entrada em vigor.

56

Da França:

Original: francês

A Delegação francesa declara, formalmente, no que diz respeito ao artigo 4 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas formuladas, em nome de sua Administração, ao assinar os Regulamentos citados no artigo 4.

57

Da França:

Original: francês

A Delegação francesa resserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer outro modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União lnternacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), assim como os Regulamentos Administrativos que as completam ou quando as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

58

Da Etiópia:

Original: inglês

Ao assinar a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) a Delegação do Governo Provisório da Etiópia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram esses instrumentos ou cujas reservas comprometam seus serviços de telecomunicações.

59

Da República do Benin:

Original: francês

A Delegação da República do Benin à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua contribuição nos gastos da União.

60

De Cuba:

Original: espanhol

Ao assinar os Atos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República de Cuba expressa:

- Sua preocupação pelo trabalho da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações, durante o período de transição até Quioto 1994, em que novamente nossa Administração abordará este tema. Ela advém da maneira prematura com que foram adotadas, durante a Conferência, importantes decisões sobre o caracter não permanente da mesma.

- O direito de seu Governo de formular toda declaração ou reserva, que possa resultar necessária, até que se proceda à ratificação dos instrumentos fundamentais da UIT.

- Não aceitar o Protocolo Facultativo sobre a solução obrigatória de controvérsias, relacionadas com a presente Constituição, a Convenção e os Regulamentos Administrativos.

- Reserva o direito a seu Governo de tomar as medidas que considere necessárias para proteger sua soberania, direitos e interesses nacionais, caso os Estados Membros da União não respeitem, de alguma maneira, ou não cumpram as disposições da presente Constituição ou da Convenção e de seus Regulamentos Administrativos ou quando as reservas formuladas por outros Membros ou administrações prejudicarem os serviços de telecomunicações de Cuba, tanto técnico-operativo como econômico.

61

Da República do Panamá:

Original: espanhol

A Delegação do Panamá à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações, Genebra, dezembro de 1992, declara que reserva, em nome de seu Governo, o direito de formular as reservas que julgue necessárias para proteger e salvaguardar seus direitos e interesses nacionais, caso os Estados Membros da União não respeitem, de alguma maneira, deixem de cumprir as disposições da presente Constiuição e Convenção, seus anexos, Protocolos e Regulamentos adjuntos às mesmas ou afetarem, direta ou indiretamente, o funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou sua soberania.

Do mesmo modo, se reserva o direito de proteger seus interesses, se as resevas formuladas por outras Partes contratantes comprometerem o bom funcionamento de seus seviços de telecomunicações.

62

Da República da Índia:

Original: inglês

1. Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República da Índia não aceita nenhuma das repercussões financeiras, para seu Governo, que possam derivar das reservas que formulem os Membros no tocante às finanças da União;

2. A Delegação da República da Índia reserva, do mesmo modo, a seu Governo, o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros deixem de cumprir, de alguma maneira, uma ou mais disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos Regulamentos Administrativos.

63

 

Original: inglês

Da República do Afeganistão, da República Argelina Democrática e Popular, do Reino da Arábia Saudita, do Estado de Bahrein, dos Emirados Árabes Unidos, da República Islâmica do Irã, do Reino Hachemita da Jordânia, do Estado do Kuaite, do Líbano, da República Islâmica da Mauritânia, do Reino do Marrocos, do Sultanato de Omã, da República lslâmica do Paquistão, do Estado do Catar, da República do Sudão, da Tunísia, da República do Yemen:

As Delegações dos países mencionados à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) declaram que a assinatura e a possível ratificação por seus respectivos Governos da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) carecem de validade em relação à entidade sionista que figura na presente Convenção com o suposto nome de "Israel" e não implica, de modo algum, seu reconhecimento.

64

 

Original: inglês

Do Reino da Arábia Saudita, do Estado de Bahrein, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado do Kuaite, do Sultanato de Omã e de Estado do Catar:

Estas Delegações à Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) declaram que reservam, a seus Governos, o direito de tomarem todas as medidas que considerem necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos, Protocolos ou Resoluções adjuntas à mesma, ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações.

65

De Gana:

Original: inglês

A Delegação de Gana à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias para proteger seus interesses, caso a não observância da Constituição, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, dos anexos ou Protocolos adjuntos a esses instrumentos, ou as reservas a eles formuladas por outros Membros da União, comprometam seus serviços de telecomunicações.

65

Da Austrália:

Original: inglês

A Delegação da Austrália reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram os requisitos da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), seus anexos.adjuntos à mesma ou se as reservas de outros países comprometerem seus interesses.

67

Do Reino dos Países Baixos:

Original: inglês

I

A Delegação dos Países Baixos reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não participem dos gastos da União ou deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou o Protocolo Facultativo à mesma, se as reservas formuladas por outros países puderem acarretar um aumento de sua contribuição nos gastos da União ou comprometerem seus serviços de telecomunicações.

II

A Delegação dos Países Baixos declara, oficialmente, que, com relação ao artigo 54 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), mantém as reservas formuladas, em nome de seu Governo, por ocasião da assinatura dos Regulamentos administrativos mencionados no artigo 4.

68

Dos Estados Unidos da América:

Original: inglês

Os Estados Unidos da América reiteram e incorporam, mediante referência, todas as reservas e declarações formuladas nas conferências administrativas mundiais.

Pelo fato da assinatura ou eventual ratificação posterior à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), os Estados Unidos da América não se consideram vinculados aos Regulamentos administrativos aprovados antes da data da assinatura dos presentes Atos Finais. Do mesmo modo, os Estados Unidos da América não se consideram obrigados pelas revisões, quer parciais ou totais, dos Regulamentos administrativos aprovados posteriormente à data da assinatura dos presentes Atos Finais, de não interpor notificação expressa à União Internacional de Telecomunicações pelos Estados Unidos da América de seu consentimento em obrigar-se.

Por último, os Estados Unidos da América se refere ao artigo 32, ponto 16, da Convenção e declaram que, ao examinar a Constituição e a Convenção, poderão considerar necessário formular novas reservas. Em conseqüencia, os Estados Unidos da América se reservam o direito de formular outras reservas no momento de depositar seu instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção.

69

De Malta:

Original: inglês

Ao assinar o presente documento, a Delegação de Malta reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, (Genebra, 1992), seus anexos ou Protocolos à mesma ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem seus serviços de telecomunicações.

70

De Portugal:

Original: francês

A Delegação portuguesa declara, em nome de seu Governo, que não aceita nenhuma conseqüência resultante das reservas formuladas por outros Governos que possam acarretar um aumento de sua contribuição nos gastos da União.

Declara também que reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que estime necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não paguem sua contribuição para os gastos da União, deixem de cumprir, de outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União lnternacional de telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos e Protocolos adjuntos à mesma ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

71

Da Irlanda:

Original: inglês

Tendo em conta as reservas formulados por certos Membros e registradas no Documento 195 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da Irlanda reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer outro modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), dos Regulamentos administrativos que as completam, quando as reservas formuladas por outros países causarem prejuízo ao bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua contribuição para pagamento dos gastos da União.

Ademais, a Delegação da Irlanda reserva a seu Governo o direito de formular reservas e declarações antes da ratificação da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992).

72

Da República Islâmica da Mauritânia:

Original: francês

Ao tomar nota do Documento 195, relativo às declarações e reservas e ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República lslâmica da Mauritânia declara que seu Governo se reserva o direito:

1. de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

2. de aceitar, ou não, as consêqüências financeiras que possam derivar dos Atos Finais ou das reservas formuladas pelos Membros da União.

A Delegação declara, igualmente, que a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) estão sujeitas à ratificação pelas instituições nacionais competentes.

73

 

Original: inglês

Da Austrália, da Áustria, da Bélgica, da República da Bulgária, do Canadá, da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da Finlândia, da França, da Grécia, da Irlanda, da Itália, do Japão, do Principado de Liechtenstein, de Luxemburgo, de Malta, de Mônaco, do Reino dos Países Baixos, da Noruega, da Nova Zelândia, de Portugal da Romênia, da Suécia, da Suíça, da Turquia, do Reino Unido de Grã Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos de América:

As Delegações mencionadas se referem às declarações feitas pela República do Quênia (número 53) e da República da Colômbia (número 48) e consideram que, na medida em que estas declarações e todas declarações similares se referem à declaração de Bogotá de 03 de dezembro de 1976, feita pelos países equatoriais às reivindicações desses países de exercer direito soberano sobre segmentos da órbita dos satélites geoestacionários, estas reivindicações não podem ser reconhecidas pela presente Conferência. Além disso, as Delegações acima mencionadas desejam afirmar, ou reiterar, as declarações que fizeram, a esse respeito, em nome de certo número das mencionadas Administrações, quando assinaram os Atos Finais da Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações (Genebra, 1979), da Conferência Administrativa Mundial sobre a utilização da órbita dos satélites geoestacionários e a planificação dos serviços espaciais que a utilizam (Primeira e Segunda Reuniões, Genebra, 1985-1988), a Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Nice, 1989) e o Protocolo Final da Convenção Internacional de Telecomunicações (Nairobi, 1982), como se as referidas declarações se repetissem aqui, por extenso.

As Delegações mencionadas desejam, também, declarar que a referência ao artigo 44 da Constituição e à "situação geográfica de determinados países" não implica no reconhecimento de nenhum direito preferencial à órbita dos satélites geoestacionários.

74

Do México:

Original: espanhol

O Governo do México, considerando algumas reservas apresentadas por outros países, ratifica as reservas formuladas nos Atos Finais da Conferência Administrativas Mundiais de Radiocomunicações e da Conferência Administrativa Mundial Telefônica e Telegráfica.

75

Do Estado de Israel:

Original: inglês

1. Dado que a Declaração número 63 feita por certas delegações nos Atos Finais se encontra em flagrante contradição com os princípios e fins da União Internacional de Telecomunicações e carece, portanto, de toda validade jurídica, o Governo de Israel deseja fazer constar que rechaça, totalmente, tais declarações e dá por reconhecido que não poderão ter validade alguma no que diz respeito aos direitos e obrigações de nenhum Estado Membro da União Internacional de Telecomunicações.

Além disso, considerando que Israel e os Estados Árabes se encontram, atualmente, em plenas negociações, com o fim de chegarem a uma solução pacífica do conflito entre os Países Árabes e Israel, a Delegação do Estado de Israel considera que tais declarações são contraproducentes e atuam em detrimento da causa da paz no Oriente Médio.

Face ao conteúdo do assunto, o Governo do Estado de Israel adotará uma atitude de total reciprocidade frente aos Membros cujas delegações tenham feito as mencionadas declarações.

Do mesmo modo, a Delegação do Estado de Israel observa que a Declaração número 63 não se refere ao Estado de Israel, por seu nome correto e completo. Isto é totalmente inadmissível e deve ser repudiado como uma violação das regras reconhecidas de conduta internacional.

2. Ademais, após tomar nota das diversas declarações já depositadas, a Delegação do Estado de Israel, reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses e salvaguardar o funcionamento de seus serviços de telecomunicações, caso sejam afetados pela decisões desta Conferência ou pelas reservas formuladas por outras delegações.

76

De Malta:

Original: inglês

A Delegação de Malta, tendo em conta as declarações formuladas por certas delegações reservando o direito a seus Governos de formularem reservas entre a data da assinatura e da ratificação das Atas Finais, Genebra, 1992, assim como à qualquer dos instrumentos das conferências pertinentes da União que não tenham sido ainda ratificados, reserva a seu Governo o direito de formular reservas adicionais até o momento em que esta Constituição e esta Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), tenham sido ratificadas pelo Governo de Malta.

77

Da República Popular da China:

Original: inglês

Após examinar as declarações que constam do Documento 195, a Delegação da República Popular da China:

1. Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União lnternacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) declara, em nome de seu Governo, que reitera as reservas formuladas na Conferência de Plenipotenciários de Nairobi (1982) e na Conferência de Plenipotenciários de Nice (1989) da União Internacional de Telecomunicações.

2. A Delegação da República Popular de China reserva, do mesmo modo, a seu Governo o direito de formular reservas adicionais antes de proceder ao depósito do instrumento de ratificação da Constituição, e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

78

Da Romênia:

Original: inglês

Após examinar as declarações e reservas do Documento 195 da Conferência, a Delegação da Romênia, ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para salvaguardar seus interesses, caso as reservas formuladas por outros países ponham em perigo seus serviços de telecomunicações ou acarretem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

79

Do Japão:

Original: inglês

Após analisar as declarações contidas no Documento 195, a Delegação do Japão reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso qualquer Membro deixe de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos, ou se as reservas formuladas por outros países prejudicarem, de qualquer maneira, seus interesses.

80

Do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte:

Original: inglês

Com referência à declaração Nr. 49 da Delegação da República da Argentina sobre as Ilhas Malvinas e as ilhas South Georgia e South Sandwich, a Delegação do Reino Unido deseja declarar que o Governo de Sua Majestade do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte não tem dúvidas quanto à soberania do Reino Unido sobre as Ilhas Malvinas e as Ilhas South Georgia e South Sandwich.

81

Da Itália:

Original: francês

Após tomar conhecimento das declarações contidas no Documento 195, a Delegação da Itália reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas julgue necessárias para proteger seus direitos, caso certos Membros não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou não observem, de alguma maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou Protocolos facultativos, se as reservas formuladas por outros países fizerem aumentar sua parte contributiva nos gastos da União ou quando as reservas formuladas por outros países comprometerem o correto funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

No que respeita ao artigo 54 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da Itália declara, oficialmente, que mantém as reservas formuladas, em nome de seu Governo, ao proceder à assinatura dos Regulamentos Administrativos mencionados no artigo 4.

82

Dos Estados Unidos da América:

Original: inglês

Com relação às declarações formuladas por diversos Membros de que estes se reservam o direito de tomar as medidas que considerem necessárias para proteger seus interesses, em resposta às reservas de outros países que atuem em detrimento de seus interesses, à aplicação das disposições da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), que afetem seus interesses e à falta de pagamento de outros Membros para custear os gastos da União, Os Estados Unidos da América se reservam o direito de tomar quantas medidas julgarem necessárias para salvaguardar os interesses dos Estados Unidos, em resposta a essas ações.

As assinaturas que seguem são as mesmas tanto para a Constituição como para a Convenção.

________________________________

* Nota da Secretaria-Geral: Os textos das declarações e reservas são apresentadas, por ordem cronológica, de seu depósito.
          No índice, estão classificadas por ordem alfabética, os nomes dos Membros que as formularam.

Protocolo Facultativo

Sobre a Solução Obrigatória de Controvérsias Relacionadas com a Constituição da União

Internacional de Telecomunicações e a Convenção da União Internacional de

Telecomunicações e os Regulamentos Administrativos

No ato de proceder à assinatura da Constituição da União Internacional de Telecomunicações e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), os Plenipotenciários, que as subscrevem, assinaram o presente Protocolo Facultativo sobre a solução obrigatória de controvérsias.

Os Membros da União, Partes no presente Protocolo Facultativo, expressando o desejo de recorrer, naquilo que lhes diz respeito, à arbitragem obrigatória para resolver todas suas controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos previstos no artigo 4 da Constituição, acordaram o seguinte:

Artigo 1

Salvo seja escolhida, de comum acordo, uma das formas de solução citadas no artigo 56 da Constituição, as controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos, previstos no artigo 4 da Constituição, serão submetidas, por solicitação de uma das partes, à uma arbitragem obrigatória. O procedimento será o do artigo 41 da Convenção, cujo ponto 5 (número 511) será ampliado com a seguinte redação:

<<5. Cada uma do Partes na controvérsia designará um árbitro no prazo de três meses, a partir da data do recebimento da notificação do pedido da arbitragem. Transcorrido este prazo, se uma das Partes não tiver designado o árbitro, esta designação será feita, a pedido da outra Parte, pelo Secretário-Geral, que procederá de conformidade com o disposto nos números 509 e 510 da Convenção>>.

Artigo 2

O presente Protocolo ficará aberto à assinatura de todos os Membros no momento da assinatura da Constituição e da Convenção. Será ratificado, aceito ou aprovado, pelos Membros signatários, de acordo com suas normas constitucionais. Poderão a ele aderir-se os Membros que sejam Partes da Constituição e da Convenção e os Estados que se convertam em Membros da União. O instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será depositado em poder do Secretário-Geral.

Artigo 3

O presente Protocolo entrará em vigor para as Partes, mesmo que o tenham ratificado, aceito, aprovado ou a ele aderido, na mesma data da Constituição e da Convenção, desde que nessa data tenham sido depositados, pelo menos, dois instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Caso contrário, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 4

O presente Protocolo poderá ser emendado pelas Partes durante urna Conferência de Plenipotenciários da União.

Artigo 5

Todo Membro, parte no presente Protocolo, poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral; tal denúncia produzirá efeito um ano após a data do recebimento da referida notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 6

O Secretário-Geral notificará todos os Membros:

a) das assinaturas do presente Protocolo e do depósito de cada um dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b) da data de entrada em vigor do presente Protocolo;

c) da data de entrada em vigor de cada emenda relativa ao mesmo;

d) da data em que produzirá efeito cada denúncia.

Em testemunho do qual, os Plenipotenciários respectivos assinam o presente Protocolo, em cada um dos idiomas, árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, no entendimento de que, em caso de dúvida ou discrepância, o texto em francês terá fé: este exemplar ficará depositado nos arquivos da União Internacional de Telecomunicações, a qual remeterá cópia do mesmo a cada um dos signatários.

Genebra, em 22 de dezembro de 1992.

Nota da Secretaria-Geral:

Este Protocolo Facultativo foi assinado pelas delegações enumeradas a seguir:

Estado Islâmico do Afeganistão, República da Albânia, Reino da Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Comunidade das Bahamas, Estado de Bahrein, Barbados, República de Belarus, Bélgica, República do Benin, Reino do Butão, República do Botsuana, República Federativa do Brasil, Brunei Darrusalam, República da Bulgária, Burkina Faso, República do Burundi, República de Cameroun, Canadá, República de Cabo Verde, República Centro-Africana, Chile, República do Chipre, República da Colômbia, República Federal Islâmica das Comoras, República da Coréia, República de Côte d'lvoire, Cuba, Dinamarca, República de Djibuti, República Árabe do Egito, Emirados Árabes Unidos, República da Estônia, Etiópia, República de Fiji, Finlândia, República Gabonesa, República da Gâmbia, Gana, Grécia, Granada, República da Guiné, República de Honduras, República da Hungria, República da Índia, República da Indonésia, República Islâmica do Irã, Irlanda, Islândia, Estado de Israel, Itália, Jamaica, Japão, Reino Hachemita da Jordânia, República do Quênia, Estado do Kuaite, Reino do Lesoto, República da Letônia, Líbano, República da Libéria, Principado de Liechtenstein, República da Lituânia, Luxemburgo, República Democrática de Madagascar, Maláui, República de Malí, Malta, República Islâmica da Mauritânia, México, Mônaco, Nepal, República do Níger, República Federal da Nigéria, Noruega, Nova Zelândia, Sultanato de Omã, República lslâmica do Paquistão, República do Panamá, Papua Nova Guiné, Reino dos Países Baixos, República das Filipinas, República da Polônia, Portugal, Estado do Catar, República Popular Democrática da Coréia, Reino Unido de Grã Bretanha e Irlanda do Norte, República de São Marinho, República do Senegal, República de Cingapura, República da Eslovênia, República do Sudão, República Socialista Democrática do Sri Lanka, Suécia, Confederação Suíça, República do Suriname, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República do Chade, República Federal Checa e Eslovaca, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Oriental do Uruguai, República Socialista do Vietnã, República do Yemen, República da Zâmbia, República do Zimbábue.

Resoluções

Resolução 1

Aplicação provisória de certas partes da Constituição e da Convenção da

União Internacional de Telecomunicações

(Genebra, 1992)

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

após considerar

a) o Relatório "A UIT do amanhã: Os desafios da mudança" do Comitê de Alto Nível (CAN), encarregado de examinar a estrutura e o funcionamento da União Internacional de Telecomunicações, incluída a formulação de propostas com vistas a melhorar a eficácia e a capacidade de resposta de todas as atividades da União;

b) os textos da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) por ela aprovados depois de examinado este Relatório,

destacando

a necessidade de manter a supremacia da União no campo das telecomunicações, adaptando sua estrutura orgânica aos desafios das contínuas mudanças no âmbito mundial das telecomunicações, com a mínima demora possível,

observando

a) que a Constituíção e a Convenção (Genebra, 1992) entrarão em vigor em 01 de julho de 1994 entre as Partes;

b) que a presente Conferência previu uma nova estrutura e métodos de trabalho mais eficazes para a União e que é fundamental e coerente com as mudanças adotadas introduzi-los, o mais cedo possível,

reconhecendo

a utilidade constante que têm para a União os conhecimentos técnicos e os serviços dos Diretores do CCIR e do CCITT, assim como dos atuais membros da IFRB,

resolve

1. que as disposições da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), relacionadas com a estrutura e os métodos de trabalho da União, sejam aplicadas, provisoriamente, a partir de 10 de março de 1993;

2. que o Diretor da BDT, eleito pela presente Conferência, assuma suas funções, o mais tardar, em 10 de fevereiro de 1993;

3. que, até a data a ser especificada pela próxima Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) para o Diretor do Escritório de Normalização das Telecomunicações assumir suas funções, o atual Diretor do CCITT cumpra suas funções de Diretor do Escritório de Normalização das Telecomunicações;

4. que, até a data a ser especificada pela próxima Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) para o Diretor do Escritório de Radiocomunicação assumir seu cargo, o atual Diretor do CCIR cumpra as funções de Diretor do Escritório de Radiocomunicações;

5. que os Diretores dos Escritórios de Normalização das Telecomunicações e de Radiocomunicações colaborem para assegurar-se de que a transição para a nova estrutura se realize devidamente;

6. que, até a data a ser especificada pela próxima Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) para os novos membros eleitos pela Junta de Regulamentação das Radiocomunicações assumirem seus cargos, os membros da Junta Internacional de Registro de Freqüências cumpram as funções da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações. Caso ocorra uma vaga entre os membros atuais da Junta, ela não será preenchida até às eleições da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994);

7. que todas as demais condições de lotação dos funcionários nomeados, a que se faz referência nos pontos 3, 4 e 6, se mantenham sem qualquer alteração;

8. que o pessoal atual das Secretarias especializadas do CCITT, do CCIR e da IFRB seja transferido, o mais cedo possível, para os novos Escritórios, pelo Secretário-Geral, em coordenação com os Diretores dos referidos Escritórios;

9. que para a aplicação do número 13 da Convenção:

a) no que respeita ao Diretor da BDT, sua escolha por esta Conferência não contará como primeira eleição para esse cargo;

b) no que respeita aos Diretores do CCITT e do CCIR, suas nomeações pela Conferência de Plenipotenciários de Nice, 1989, contarão como primeira eleição para o cargo de Diretor do Escritório de Normalização e de Radiocomunicações, respectivamente;

encarrega os membros da atual Junta Internacional de Registro de Freqüências

a) de prestarem assistência às atividades de simplificação do Regulamento de Radiocomunicações em curso e efetuarem qualquer tarefa especial que o Secretário-Geral possa encomendar-lhes;

b) de comunicarem à próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações toda dificuldade que possa suscitar a aplicação dos Atos Finais das conferências administrativas mundiais e regionais;

encarrega o Secretário-Geral

1. de tomar as medidas necessárias para implementação da nova estrutura e aplicação dos novos métodos de trabalho, de conformidade com as disposições pertinentes da Constituição e da Convenção revisadas, adotadas por esta Conferência, e com os termos e as condições da presente Resolução.

2. de submeter um relatório de atividades ao Conselho em suas duas próximas reuniões ordinárias (1993 e 1994);

3. de distribuir esses relatórios, junto com as opiniões e conclusões do Conselho, a todos os Membros da União,

encarrega o Conselho

de examinar os relatórios de atividades do Secretário-Geral e tomar as decisões necessárias para dar pleno cumprimento à presente Resolução.

Resolução 2

Divisão do trabalho entre o Setor de Radiocomunicações e o

Setor de Normalização das Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

considerando

a) a necessidade de que esta Conferência de Plenipotenciários Adicional proporcione princípios e orientações gerais apropriados aos Setores;

b) os objetivos gerais dos trabalhos dos Setores mencionados nos artigos 12 e 17 da Constituição, onde são especificadas as funções do Setor de Radiocomunicações e do Setor de Normalização das Telecomunicações e os artigos 11 e 14 da Convenção, onde são indicadas, com mais detalhe, as normas para a divisão dos trabalhos e a futura coordenação entre os Setores;

c) a divisão inicial do trabalho entre os Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações, recomendada pelo Comitê de Alto Nível sobre a estrutura e o funcionamento da União em sua recomendação 37 e a recomendação 38, onde se propõe que seja examinado, em caracter permanente, a divisão do trabalho entre os dois Setores;

d) as recomendações 49 e 51 do Comitê de Alto Nível de que se ajude os países em desenvolvimento a participarem dos trabalhos dos setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações, mediante a seleção e agrupamento dos temas em estudo, que possam revestir-se de particular interesse para esses países e a promoção dessa participação;

e) a necessidade de melhorar a eficácia e a sensibilidade dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações, mantendo a flexibilidade na divisão dos trabalhos, graças a um exame contínuo da distribuição de atividades entre as Comissões de Estudo de ambos os Setores, para se ter em conta a evolução das circunstâncias; e

f) que sejam criados grupos assessores nos Setores de Radiocomunicações e de Normalizações das Telecomunicações, para examinar as prioridades, as estratégias e os progressos realizados em cada Setor e incrementar a cooperação e a coordenação entre esses Setores e os organismos regionais de normalização,

tomando nota do

a) trabalho dos Diretores do CCIR e do CCITT, que prepararam uma lista indicativa inicial de Questões, com base na recomendação 37 do Comitê de Alto Nível e no Relatório dos Diretores à Conferência de Plenipotenciários Adicional;

b) o trabalho realizado pelos Grupos ad hoc, criados em decorrência da Resolução 106 do CCIR e da Resolução 18 do CCITT, e em particular, os princípios acordados na reunião do Grupo ad hoc do CCIR, em junho de 1992, sobre a detalhada divisão do trabalho e a gestão permanente das relações entre os dois Setores da União; e

c) as propostas dos Diretores do CCIR e do CCITT de realizar, em janeiro de 1993, uma reunião conjunta dos Grupos, criados em decorrência da Resolução 106 do CCIR e da Resolução 18 do CCITT,

resolve

fazer suas as recomendações 37, 38, 49 e 51 do Comitê de Alto Nível no que se refere ao mandato geral dos Setores de Radiocomunicações e da Normalização das Telecomunicações e à promoção da participação dos países em desenvolvimento nos trabalhos dos Setores,

encarrega

os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações de prepararem, em conjunto, propostas para a divisão inicial do trabalho entre os Setores, garantindo que:

- se reduza, ao mínimo, alterações no trabalho permanente dos Setores;

- que o agrupamento de tarefas ofereça a máxima oportunidade de participação eficaz a peritos de todos os países;

- a duplicidade de tarefas entre as Comissões de Estudo respectivas dos Setores seja mínima, e que informem sobre a divisão inicial proposta à primeira Assembléia Mundial de Radiocomunicações e à primeira Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações,

resolve ademais

1. que a Assembléia de Radiocomunicações e a Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações confirmem a divisão detalhada do trabalho;

2. que sejam realizadas reuniões conjuntas dos grupos assessores dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações, para dar continuidade ao exame das tarefas novas e das já existentes, e sua distribuição entre os Setores, sujeitas à aprovação pelos Membros;

3. que, com a ajuda dos Diretores e dos grupos assessores pertinentes, a Assembléia de Radiocomunicações e a Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações estabeleçam procedimentos para o exame contínuo e, conforme o caso, de uma nova divisão do trabalho que permita alcançar os objetivos de eficácia que persegue a União, tendo em conta que, em conformidade com o espírito do Relatório do Comitê de Alto Nível, a finalidade é:

- reduzir, ao mínimo, a duplicidade de tarefas entre os Setores;

- agrupar as atividades de normalização, com o objetivo de incrementar a cooperação e a coordenação do trabalho do Setor de Normalização das Telecomunicações com os organismos regionais de normalização;

4. que os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações informem sobre os principais resultados desse processo de exame e divisão do trabalho à Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994),

convida os Membros da União

a) a garantirem que o exame é objetivo e leva em consideração a rápida evolução das necessidades da comunidade internacional, mediante envio de uma representação ampla, competente e de alto nível para os grupos assessores dos Setores;

b) a estudarem os procedimentos do exame permanente e da nova divisão dos trabalhos e a contribuírem, para sua discussão, na reunião conjunta que realizarão, em janeiro de 1993, os Grupos criados em decorrência da Resolução 106 do CCIR e da Resolução 18 do CCITT;

c) a terem em conta, nos preparativos da Assembléia de Radiocomunicações e da Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações, o relátorio dos Diretores sobre a divisão do trabalho entre os Setores, com vistas a formularem uma recomendação conjunta para aplicação inicial por essas Conferências,

encarrega o Secretário-Geral

de encaminhar, à atenção do Conselho, o relatório dos Diretores sobre a aplicação da presente Resolução.

Resolução 3

Criação de Grupos Assessores dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

considerando

a) a necessidade de tomar medidas para o estudo das prioridades e estratégias que tenham de ser aplicadas no âmbito das atividades da União, em matéria de radiocomunicações e de normalização das telecomunicações e de assessorar os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações;

b) a conveniência de aplicar tais medidas, o quanto antes possível;

c) as disposições pertinentes da Convenção, que entrará em vigor em 01 de julho de 1994,

reconhecendo

a) que as telecomunicações evoluem continuamente;

b) que as atividades dos Setores deveriam ser objeto de um exame permanente;

c) a importância das atividades já iniciadas, em relação ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho do CCITT e do CCIR, por seus grupos ad hoc, criados de acordo com suas Resoluções 18 e 106, respectivamente, e a conveniência de que se prossigam tais trabalhos,

resolve

que sejam criados grupos assessores nos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações para:

- estudar as prioridades e as estratégias das atividades respectivas de ambos os Setores da União;

- examinar os progressos realizados na execução dos respectivos programas de trabalho de ambos os Setores;

- orientar os trabalhos das Comissões de Estudo;

- recomendar medidas destinadas, entre outras coisas, a estimular a cooperação e a coordenação com outras organizações de normalização, assim como com o Setor de Desenvolvimento, dentro de ambos os Setores e entre eles e com a Unidade de Planificação Estratégica da Secretaria-Geral,

encarrega

1. os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações de organizarem seus respectivos grupos assessores, os quais serão integrados por representantes das administrações, das entidades e das organizações reconhecidas, de conformidade com o disposto no artigo 19 da Convenção e representantes das Comissões de Estudo;

2. a Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações (Helsinque, 1993) e a Assembléia de Radiocomunicações (Genebra, 1993);

2.1 de criarem um Grupo Assessor em cada Setor para examinar as prioridades, as estratégias e o progresso dos trabalhos, assim como para orientar os trabalhos de cada Setor e a cooperação com outras entidades e que definam os mandatos e procedimentos de trabalho desses Grupos;

2.2 de zelarem para que os respectivos Grupos Assessores continuem os trabalhos já iniciados pelos Grupos ad hoc criados pelo CCITT e o CCIR, em conformidade com suas Resoluções 18 e 106, respectivamente, e

encarrega ademais

os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações de informarem, anualmente, aos membros de seus respetivos Setores e ao Conselho, os resultados dos trabalhos realizados por seus Grupos Assessores.

Resolução 4

Participação de Entidades e Organizações Distintas das Administrações nas Atividades da União

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

considerando

as recomendações 2, 3, 5, 6, 15, 23, 48, 54, 58, 68 e 69 do Comitê de Alto Nível, referente à ampliação da participação nas atividades da União e dos laços entre a União e outras organizações,

reconhecendo

a) que os Membros têm a exclusiva responsabilidade de representar seus direitos soberanos na União, da forma que considerem conveniente, e que exercem esses direitos por intermédio da administração que designem; e

b) a importância de motivar um número maior de participantes a contribuírem, com direitos e obrigações correspondentes para o êxito da União,

advertindo

a) que já foram estabelecidos critérios e procedimentos relativos à participação nas atividades da União das empresas de exploração reconhecidas, dos organismos científicos ou industriais e de outras organizações mencionadas na Convenção;

b) a necessidade particular de serem estabelecidos critérios e procedimentos para responder às solicitações das entidades especificadas nos números 230 e 231 da Convenção, que desejem participar das atividades da União;

c) que dentro da gama de participantes, definida no artigo 19 da Convenção, possa ser oportuno estabelecer diferentes categorias;

d) que os procedimentos e condições de participação e os direitos e obrigações dos participantes possam variar, segundo a categoria de cada participante,

resolve

que o Secretário-Geral e os Diretores dos Escritórios apliquem, o quanto antes, a título provisório, e na medida do possível, as disposições do artigo 19 da Convenção,

encarrega o Conselho

1. de estudar, preparar e recomendar, o quanto antes possível, os critérios e procedimentos aplicáveis à participação nas atividades da União das entidades e organizações especificadas nos números 230 e 231 da Convenção;

2. de comunicar suas recomendações aos Membros para que façam observações;

3. de comunicar suas recomendações à Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994),

encarrega o Secretário-Geral

de prestar assistência ao Conselho no tocante à pesquisa que este deverá realizar, preparando um relatório sobre questões pertinentes, que contenha recomendações e qualquer outro dado que o Conselho possa requerer.

Resolução 5

Gestão da União

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

considerando

a) as recomendações 8, 16, 17 e 18, do Comitê de Alto Nível, relativas à planificação estratégica e ao funcionamento do Conselho;

b) a necessidade de que o Conselho centralize sua atenção nas questões de política, de uma forma ampla, com um enfoque estratégico e informe aos Membros sobre os resultados previstos dos trabalhos da União,

advertindo

sobre as funções atribuídas à Conferência de Plenipotenciários, ao Conselho, ao Secretário-Geral e ao Comitê de Coordenação, em matéria de gestão e planificação estratégica dos trabalhos da União, conforme os artigos 8, 10 e 11 da Constituição e os artigos 4, 5 e 6 da Convenção,

encarrega o Secretário-Geral

a) de preparar e propor ao Conselho políticas e planos estratégicos para a União;

b) de elaborar um orçamento bienal, para exame do Conselho, baseando-se nos planos quadrienais da União estabelecidos pela Conferência de Plenipotenciários,

encarrega o Secretário-Geral e o Conselho

de aplicarem as práticas atuais de gestão melhorada, recomendadas pelo Comitê de Alto Nível, especialmente as relativas à transparência de atribuições de custos e do controle orçamentário,

encarrega o Conselho

1. de instituir um orçamento bienal, no âmbito da planificação estratégica geral, com vistas a:

i) determinar e documentar os objetivos e resultados previstos pelas atividades da União, e

ii) determinar os recursos necessários para essas atividades;

2. de apresentar à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) um projeto de plano estratégico que compreenda os objetivos e programas de trabalhos preparados pelos Setores; e

3. de prever a criação de comissões de que necessite para ajudá-lo a desempenhar sua função de supervisão e a examinar outros aspectos da gestão da União,

resolve

que o Conselho examine os projetos de orçamento do Secretário-Geral, neles introduzindo todas as modificações necessárias para atribuir recursos, de acordo com os planos estratégicos, os objetivos da União, as atividades e os programas de trabalho dos três Setores.

Resolução 6

Tarefas Prioritárias do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações (BDT)

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

consciente

de que as telecomunicações representam um meio fundamental para o desenvolvimento econômico e social dos países,

considerando

a) que aprovou uma nova estrutura para a União, que inclui um Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações, com o fim, entre outros, de atenuar o desequilíbrio existente entre o Norte e o Sul, em matéria de telecomunicações;

b) que redefiniu as funções das conferências mundiais e regionais de desenvolvimento das telecomunicações nas disposições pertinentes da Constituição e da Convenção;

c) que estas decisões refletem a vontade da comunidade internacional de dotar a União de um instrumento indispensável para reforçar a cooperação e a associação em favor dos países em desenvolvimento;

d) que a adoção da ordem do dia de uma conferência de desenvolvimento deverá ser fruto de amplas consultas entre os Membros da União,

encarrega o Conselho

1. de convocar, o quanto antes possível, a primeira Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações antes da Conferência de Plenipotenciários de Quioto de 1994;

2. de adotar, na sua reunião de 1993, a ordem do dia desta Conferência, com base no Relatório do Diretor da BDT e nas observações dos Membros da União, de conformidade com o número 213 da Convenção,

encomenda ao Secretário-Geral

que realize amplas consultas com os Membros da União acerca dos pontos que serão tratados na Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações, com especial referência, entre outros, aos seguintes:

- apoio aos países em desenvolvimento para aumentar sua participação eficaz nas atividades dos diferentes Setores da União;

- formação de recursos humanos, no campo de planificação, gestão de redes, gestão financeira e comercialização de produtos e serviços;

- medidas orientadas para a promoção de uma política de industrialização no setor de telecomunicações dos países em desenvolvimento, em coordenação com os organismos bilaterais e multilaterais competentes;

- promoção da mobilização dos recursos necessários para pôr em prática as medidas mencionadas, sobretudo o financiamento dos projetos relacionados nos planos de desenvolvimento;

- reforço da presença regional da União, mediante delegação de meios adequados aos programas regionais e harmonização das atividades da Sede com as das estruturas descentralizadas, a nível regional e de área,

- apoio aos países menos desenvolvidos para incrementar o desenvolvimento de suas redes de telecomunicações.

Resolução 7

Atuação Imediata do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações (BDT)

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

tendo adotado

com base no Relatório do Comitê de Alto Nível, uma nova estrutura da União, alicerçada num Setor de Radiocomunicações, num Setor de Normalização das Telecomunicações e num Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações,

considerando

a) que o futuro da União dependerá da eficácia com que os três Setores cumpram suas respectivas funções e que a participação ativa do maior número possível de Membros, nas atividades destes Setores, é condição indispensável para o êxito dos mesmos;

b) que a participação ativa dos países em desenvolvimento, nas atividades dos Setores de Radiocomunicações e de Normalizações das Telecomunicações exige recursos humanos e finaceiros desproporcionais em relação às suas possibilidades;

c) que foram efetuadas, com êxito limitado, numerosas tentativas para incrementar a participação dos países em desenvolvimento nas atividades do CCIR e do CCITT;

d) que no número 224 da Convenção, adotado pela Conferência, foi atribuída ao Diretor do BDT a tarefa de organizar, com a ajuda dos outros dois Setores, reuniões destinadas a informar os países em desenvolvimento acerca das atividades desses Setores;

e) que, de acordo com a recomendação 50 do Comitê de Alto Nível, as atividades dos GAS serão transferidas do CCIR e do CCITT para o BDT;

f) que os países em desenvolvimento podem oferecer contribuições às atividades dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações, assim como delas extrair benefícios, graças a uma colaboração estreita entre os Escritórios dos três Setores na organização de reuniões periódicas de informação, em prosseguimento às atividades do GAS,

considerando assim mesmo

que na próxima Conferência Mundial de Desenvolvimento será adotado o programa de trabalho da BDT e que essa Conferência não será convocada, provavelmente, antes de 1994,

resolve encarregar

1. o Diretor da BDT

1.1 de instituir, no âmbito de seu Escritório, tão logo seja possível, um serviço encarregado de iniciar a preparação, em coordenação com os outros Escritórios, das questões relativas à planificação e organização das reuniões de informação, previstas no número 224 da Convenção;

1.2 de, com a ajuda dos Diretores dos Escritórios dos Setores de Radiocomunicações e Normalização das Telecomunicações, identificar mecanismos idôneos para facilitar a participação dos países em desenvolvimento nas atividades dos referidos Setores;

1.3 de preparar, para exame da próxima Conferência Mundial de Desenvolvimento, um programa consolidado de atividades relacionados com os itens 1.1 e 1.2 acima citados;

1.4 de realizar, junto com os Diretores dos outros dois Escritórios e o primeiro Presidente, encarregado de coordenar as atividades dos GAS (estabelecidos na IX Assembléia Plenária do CCITT, Melbourne, 1988), um estudo sobre de que maneira as atividades destes últimos deverão continuar no âmbito da BDT e de preparar um relatório sobre o assunto, para exame na próxima Conferência Mundial de Desenvolvimento.

2. os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações de, em conformidade com os números 183 e 207 da Convenção, colaborarem com o Diretor da BDT, para proporcionar-lhe a assistência necessária com relação ao disposto no resolve 1 acima mencionado.

Resolução 8

Grupo Voluntário de Peritos para o Exame da Atribuição e Utilização mais Eficaz

do Espectro de Freqüências Radioelétricas e Simplificação

do Regulamento de Radiocomunicações

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992),

recordando

a) que a Conferência de Plenipotenciários de Nice (1989) instituiu, pela sua Resolução 8, um Grupo Voluntário de Peritos (GVE) encarregado, em particular, de simplificar o Regulamento de Radiocomunicações;

b) que na aferida Resolução está previsto que o GVE deve submeter seus Relatórios e suas recomendações à Reunião do Conselho de 1993;

c) que na mesma se convida, de igual maneira, o Conselho a examinar e transmitir às administrações os Relatórios e as recomendações citados, junto com suas próprias conclusões, antes de 01 de janeiro de 1994,

tendo decidido

a) reunir as atividades da União no campo das radiocomunicações em um único Setor;

b) substituir a Junta Internacional de Registro de Freqüências, de caráter permanente, por uma Junta de Regulamentação das Radiocomunicações, de caráter não permanente;

c) adotar um ciclo de Conferências Mundiais de Radiocomunicações, com periodicidade bienal,

reconhecendo

a) que nos documentos submetidos à presente Conferência se salienta a importância de simplificar, o quanto antes possível, o atual Regulamento de Radiocomunicações;

b) que o GVE prossegue sua atividade satisfatoriamente, ainda que, devido a complexidade da mesma, necessidade de mais tempo para preparar seu Relatório Final e suas recomendações,

c) que, por conseguinte, não poderá dispor do Relatório Final e das recomendações do GVE até meados de1994;

d) que as administrações necessitarão de um prazo suficiente para examinar o Relatório e preparar a Conferência Mundial de Radiocomunicações competente, para deliberar e opinar sobre o mesmo;

e) que o exame do Relatório e das recomendações do GVE e a adoção consecutiva do Regulamento de Radiocomunicações revisado constituirão importantes tarefas para uma conferência competente,

ressaltando

a urgência e a importância da simplificação do atual Regulamento de Radiocomunicação para a futura gestão internacional dos recursos naturais limitados, que constituem o espectro radioelétrico e a órbita dos satélites geoestacionários,

resolve convidar o Conselho

1. a proporcionar o apoio necessário ao GVE, a fim de que este possa concluir seus trabalhos, no primeiro trimestre de 1994, o mais tardar;

2. a organizar, no transcorrer do ano de 1994, reuniões de informações, nas diversas regiões do mundo, com o fim de explicar as recomendações do GVE;

3. a projetar a realização de uma Conferência Mundial de Radiocomunicações, no segundo semestre de 1995, que inclua em sua ordem do dia, o exame do Relatório Final e das recomendações do GVE,

solicita

à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) que tome as providências necessárias para a convocação de uma Conferência Mundial de Radiocomunicações no segundo semestre de 1995.

Resolução 9

Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1993

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992),

observando

a) que está previsto a realização de uma Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações, em Helsinque, em 1993;

b) que as atividades do Setor de Radiocomunicações serão dirigidas pela Conferência Mundial de Radiocomunicações e pela Assembléia de Radiocomunicações;

c) que o Conselho de Administração previu no orçamento e no programa de reuniões da União a realização de uma primeira Conferência Mundial de Radiocomunicações, em 1993;

d) que o Artigo 13 da Constituição e os Artigos 7 e 11 da Convenção de Genebra contêm as disposições pertinentes para a convocação de Conferências Mundiais de Radiocomunicações;

considerando

a) as recomendações 57, 58 e 59 do Comitê de Alto Nível, referente às Conferências Mundiais de Radiocomunicações;

b) que a Constituição e a Convenção (Genebra, 1992) entrarão em vigor em 01 de julho de 1994;

c) a conveniência de uma transição ordenada e de um rápido início das atividades do Setor de Radiocomunicações;

d) que se dispõe de pouco tempo para se preparar uma Conferência Mundial de Radiocomunicações, em 1993;

e) a Resolução 523 da Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações de 1992 (CAMR-92),

resolve

convocar uma Conferência Mundial de Radiocomunicações em Genebra, em 1993, a fim de:

a) formular recomendações ao Conselho, acerca da ordem do dia da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, incluída a revisão do Regulamento de Radiocomunicações, com base no relatório do GVE e nas diretrizes sobre medidas destinadas a facilitar a utilização das bandas de freqüências atribuídas ao serviço móvel por satélite, recomendando a inclusão destes temas na ordem do dia da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995;

b) formular recomendações sobre a ordem do dia preliminar da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1997;

solicita à Assembléia de Radiocomunicações associada à Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1993;

a) que examine as recomendações dos Grupos Consultivos, estabelecidos de conformidade com as Resoluções 106 e 107 do CCIR, acerca da revisão, planificação estratégicas e restruturação das Comissões de Estudo;

b) que estabeleça o programa de trabalho e as Comissões de Estudos do novo Setor de Radiocomunicações, com inclusão dos trabalhos futuros sobre a radiodifusão por ondas decamétricas, tendo em conta todo relatório do IFRB sobre aplicação da Resolução 523 da CAMR-92;

c) que examine os relatórios e, conforme o caso, os projetos de Recomendações oriundos das atividades das Comissões de Estudos do CCIR, que não tenham sido adotados por correspondência;

d) que examine a oportunidade de revisar a Resolução 97 do CCIR, em conformidade com a Resolução 12 da presente Conferência,

encarrega o Conselho

de adotar as medidas adequadas para a convocação desta Conferência e de incluir em sua ordem do dia os pontos mencionados no resolve da presente Resolução.

encarrega o Secretário-Geral e o Diretor do Escritório de Radiocomunicações

de proporcionarem o apoio necessário aos trabalhos da Conferência e às atividades posteriores das Comissões de Estudo de Radiocomunicações.

Resolução 10

Aprovação de Recomendações

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

tendo em conta

a) que se prevê a realização em Helsinque, em 1993, de uma Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações;

b) que o Conselho da Administração, previu no orçamento e na programação de reuniões da União a realização, em 1993, de uma primeira Conferência Mundial de Radiocomunicações e de sua Assembléia de Radiocomunicações associada,

advertindo

a) que a União promoverá, a nível internacional, a adoção de um enfoque mais amplo das questões de telecomunicações na economia e sociedade mundiais;

b) que é indispensável, na função de normalização, uma maior participação dos países Membros, a fim de que a adoção das recomendações sobre radiocomunicações e normalização se encontre devidamente legitimada ao ser aprovadas por uma maioria qualificada,

considerando

a) as afirmações do Comitê de Alto Nível no sentido de que é <<importantíssimo que a função de normalização seja mais acessível aos países em desenvolvimento>>, de que <<a coordenação multilateral do uso das necessidades em matéria de Radiocomunicações deve ser transparente e garantir o acesso justo e eqüitativo ao espectro e à órbita>> e de que <<a intervenção dos países em desenvolvimento deve ser muito maior. De outro modo, aumentarão as disparidades tecnológicas>>;

b) que, como o processo de elaboração e adoção de normas constitui a chave para o desenvolvimento das telecomunicações, deverá ser facilitada uma maior intervenção dos países em desenvolvimento no mesmo;

c) que se torna indispensável resolver problemas, de ordem prática, para maior participação dos países em desenvolvimento no processo de elaboração e adoção de recomendações sobre Normalização e Radiocomunicações, com a intenção de avaliar os resultados das recomendações 49, 50, 51, 52 e 53 do Comitê de Alto Nível,

resolve

1. que a primeira Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações (Helsinque, 1993) e a Primeira Assembléia de Radiocomunicações (Genebra, 1993) revisem, respectivamente, as Resoluções 2 do CCITT e 97 do CCIR, a fim de modificarem o Regulamento interno com a finalidade de:

1.1 que as recomendações, aprovadas por correspondência, sejam por uma maioria determinada de respostas favoráveis;

1.2 que se estabeleça um procedimento segundo o qual um Membro, que se sinta desfavoravelmente afetado por uma recomendação, possa expor o caso ao Diretor do Escritório competente para que o assunto se resolva rapidamente;

2. que cada Diretor informe à próxima Conferência competente de todos esses casos que lhe tenham sido encaminhados,

encarrega o Diretor da BDT

de explorar todas as possibilidades que oferecem as Recomendações 50, 51, 52 e 53 do Comitê de Alto Nível, com o objetivo de promover e aumentar a participação dos países em desenvolvimento nos procedimentos de elaboração e aprovação de recomendações sobre normalização e radiocomunicações.

Resolução 11

Duração das Conferências de Plenipotenciários da União

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

advertindo

a) que a recomendação 14 do Comitê de Alto Nível sugere a conveniência de que as Conferências de Plenipotenciários da União sejam realizadas a intervalos fixos de quatro anos, o que permitirá que, no futuro, estas Conferências durem menos e se centrem em questões de política, a longo prazo;

b) para as exigências crescentes a que estão submetidos os recursos da União, as administrações e os delegados que participam das conferências internacionais sobre telecomunicações,

resolve

1. que as Conferências de Plenipotenciários subseqüentes a que se realizará em Quioto em 1994 tenham uma duração máxima de quatro semanas, salvo se, por necessidades urgentes seja determinado de outra forma;

2. que o Secretário-Geral tome medidas oportunas para permitir o máximo aproveitamento do tempo fixado para essas Conferências;

3. que as Conferências de Plenipotenciários se centrem em questões de política, de mais longo prazo, e a este respeito, examinem e tomem decisões sobre o projeto do Plano estratégico submetido pelo Conselho, no qual são definidos os objetivos, programas de trabalho e resultados esperados da Secretaria-Geral e dos três Setores da União até à próxima Conferência de Plenipotenciários.

Resolução 12

Regulamento interno das conferências e reuniões da União Internacional de Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

recordando

as Resoluções 41 e 62 da Conferência de Plenipotenciários de Málaga - Torremolinos (1973) e de Nairobi, 1982, respectivamente,

considerando

que a partir da Conferência de Plenipotenciários (Nice 1989), o objetivo que se perseguia desde a Convenção Internacional de Telecomunicações (Nairobi 1982) de consolidar as disposições de caráter fundamental em um corpo constitucional e as demais outras disposições em outro convencional, já está concretizado,

advertindo

que na Convenção existem disposições de caráter instrumental relativas às conferências e reuniões, que poderiam ter necessidade de revisão, a intervalos mais freqüentes do que o resto das normas integrantes da referida Convenção,

reconhecendo

a conveniência de se evitar emendas freqüentes à Convenção, o que poderia ser alcançado mediante a transferência de certas normas a outro corpo, para uso interno das conferências e reuniões da União, que se preste mais facilmente à revisão,

consciente

de que seria difícil para a presente Conferência opinar sobre este particular, pela pesquisa que teria de ser realizada para conhecer as práticas dos organismos especializados das Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais, a respeito,

encarrega o Conselho

1. de examinar esse assunto e, caso seja requerida, na sua 48ª reunião, com base numa representação geográfica eqüitativa, a criação de um Grupo de Peritos designados pelos Membros da União, a título voluntário, de auxiliá-lo na execução desta Resolução, com o seguinte mandato:

1.1 preparar os projetos de Regulamento interno para as conferências e reuniões da União, tomando como base, para os textos, as normas sobre o assunto contidas na Convenção, sem excluir a possibilidade de acrescentar disposições consideradas necessárias ou úteis;

1.2 preparar os projetos de alteração da Convenção e, eventualmente, da Constituição, que sejam necessários como conseqüência do item anterior;

1.3 submeter ao Conselho, na sua 49ª reunião, um Relatório provisório, junto com toda documentação preparada;

2. de submeter um Relatório a respeito à próxima Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) para que esta o examine e distribua instruções e diretrizes sobre a continuação dos trabalhos;

3. de assegurar-se de que a União apenas custeará os gastos relativos à preparação, tradução, publicação e distribuição dos documentos, bem como à tradução nas eventuais reuniões do Grupo, a que se faz referência no ponto 1 anterior. Subentende-se que, com a finalidade de se reduzir, ao mínimo, todos os gastos, o Grupo deve trabalhar, na medida do possível, por correspondência,

encarrega o Secretário-Geral;

de prestar assistência ao Conselho e ao Grupo de Peritos na aplicação desta Resolução.

Resolução 13

Melhorias da utilização dos meios técnicos, de armazenamento e difusão de dados do Escritório de Radiocomunicações

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

considerando

a) a ampla gama de atividades que realiza o Escritório de Radiocomunicações em seus exames técnicos, no processamento das inscrições para concessões de freqüências, no armazenamento e difusão desses dados;

b) que o Registro Intemacional de Freqüências contém mais de 5 milhões de inscrições correspondentes a mais de 1 milhão de assinaturas;

c) que o Escritório processa mais de 70.000 inscrições anuais, algumas das quais exigem exames e análises técnicas detalhadas;

d) que se requer da União, através dos seus serviços, que processe, documente, armazene e difunda as inscrições e os resultados dos trabalhos do Escritório,

tendo em conta

a) o trabalho constante de melhoria da gestão das funções associadas às atividades do Escritório durante os últimos anos;

b) a pesada e constante carga de trabalho que deve enfrentar o Escritório;

c) as múltiplas atividades que deve efetuar o Escritório para processar uma grande variedade de inscrições e os recursos necessários para atender aos diversos tipos de tarefas relacionadas com o exame técnico dessas inscrições,

resolve

que se empreenda um estudo sobre os custos associados ao exame técnico das notificações de assinaturas para as diversas categorias de estações radioelétricas, redes de satélites e similares, incluindo os custos do armazenamento eletrônico de dados,

encarrega o Secretário-Geral

de fazer esse estudo e apresentar um relatório sobre seus resultados, incluída a possibilidade de reduzir, ao mínimo, os referidos custos,

convida a Conferência de Plenipotenciários de Quioto de 1994

a estudar este assunto à luz do mencionado relatório do Secretário-Geral.

Resolução 14

Acesso Eletrônico a Documentos e Publicações da União

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

considerando

a) a recomendação 46 do Comitê de Alto Nível "A UIT do amanhã: os desafios da mudança", Genebra, abril de 1991;

b) a necessidade de facilitar o intercâmbio e a distribuição de documentos e publicações da União;

c) a evolução do tratamento eletrônico da informação;

d) a conveniência de cooperar com os organismos que se dedicam à elaboração de normas pertinentes;

e) as disposições relativas aos direitos do autor da União com respeito à suas publicações;

f) a necessidade de manter as receitas derivadas da venda de publicações;

g) a necessidade de estabelcer um processo mundial rápido e eficaz de normalização,

resolve

1. que qualquer Membro da União ou membro de um Setor possa acessar, por meios eletrônicos, todos os documentos da União que estejam disponíveis, em forma eletrônica e destinados a facilitar a rápida elaboração de recomendações da União;

2. que se possa acessar, por meios eletrônicos, todas as publicações oficiais disponíveis nos bancos de dados da União para sua distribuição eletrônica, incluídas as recomendações da União apresentadas em forma de publicações, pelo Setor de Normalização das Telecomunicações ou pelo Setor de Radiocomunicações, com as instruções oportunas para o pagamento à União da publicação solicitada. A solicitação dessa publicação condiciona o comprador a não reproduzi-la, para sua distribuição ou venda, fora de sua própria organização. Essas publicações poderão ser utilizadas pela organização que as receba, caso necessário, para dar continuidade ao trabalho da União ou de qualquer órgão de normalização que elabore normas conexas, para orientar o desenvolvimento e utilização de produtos e serviços ou servir de documentação básica para um produto ou um serviço;

3. que nada do exposto nos parágrafos anteriores possa ir em detrimento dos direitos de autor da União, pelo que toda entidade que deseja reproduzir as publicações da União, para revenda, deverá obter uma prévia autorização para esta finalidade,

encarrega o Secretário-Geral

1. de tomar as medidas necessárias para facilitar aplicação desta Resolução;

2. de criar condições para que as publicações, em papel, sejam colocadas à disposição dos interessados, tão logo seja possível, a fim de não privar o acesso às mesmas aos Membros que não possuam meios eletrônicos.

Resolução 15

Exame da Necessidade de se Criar um Foro para a Discussão de Estratégias e Políticas no Ambiente em Transformação das Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

considerando

que, conforme se estipula na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992), a União deverá promover, a nível internacional, a adoção de um enfoque mais geral das questões de telecomunicações relacionadas com a economia mundial e a sociedade mundial da informação, cooperando, para tal fim, com outras organizações intergovernamentais, mundiais e regionais,

reconhecendo

a) que o Secretário-Geral preparará, com a ajuda do Comitê de Coordenação, a política e planificação estratégicas da União e coordenará as atividades desta, isto é, que preparará e submeterá ao Conselho um Relatório anual sobre a evolução do setor das telecomunicações, que conterá, ademais, todas as medidas recomendadas no tocante à estratégia e políticas futuras da União;

b) que o Conselho considerará as questões de política das telecomunicações, no seu sentido amplo, a fim de que a política e a estratégia da União respondam plenamente à contínua evolução das telecomunicações, quer dizer, que examinará, cada ano, o Relatório preparado pelo Secretário-Geral sobre a política e a planificação estratégicas recomendadas para a União e tomará as medidas oportunas, a respeito;

c) que as administrações, conscientes da necessidade de ter de examinar, constantemente, suas próprias políticas e a legislação de telecomunicações e de coordená-las com outros Membros, a nível internacional, no setor das telecomunicações em rápida evolução, deveriam poder debater, permanente e amplamente, suas próprias estratégias e políticas e as da União;

d) que é necessário que a União, como organização internacional que desempenha uma função proeminente no campo das telecomunicações, organize um Foro, onde se acelere a coordenação política entre os Membros e se estabeleça a estratégia da União,

resolve

1. que, com base num Relatório do Secretário-Geral, o Conselho examine em sua reunião ordinária de 1994 a necessidade de se criar um foro, onde as administrações possam discutir suas estratégias e políticas de telecomunicações. O Conselho submeterá à próxima Conferência de Plenipotenciários as recomendações apropriadas, como resultado do referido exame,

2. que a próxima Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) tome as medidas necessárias, a respeito.

Resolução 16

Intensificação das Relações com as Organizações Regionais de Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

considerando

a) que é necessário que a União coopere estreitamente com organizações regionais de telecomunicações, em virtude da importância que adquiriram, recentemente, as organizações regionais interessadas nas questões essenciais de telecomunicações;

b) que a União e essas organizações regionais têm propósitos comuns na realização de atividades regionais, isto é, que a execução de projetos regionais conjuntos estimulará, efetivamente, o desenvolvimento das telecomunicações regionais,

encarrega o Secretário-Geral

1. de consultar as organizações regionais de telecomunicações sobre as possilbilidades de cooperação;

2. de submeter um Relatório sobre os resultados da consulta ao Conselho para que este o examine,

encarrega o Conselho

1. de examinar o Relatório submetido ao Secretário-Geral e de adotar as medidas apropriadas;

2. de informar sobre os resultados obtidos à próxima Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).

Recomendação

Recomendação I

Depósito de Instrumentos e Entrada em Vigor da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações, (Genebra, 1992),

tendo em conta

O desejo expresso no Relatório do Comitê de Alto Nível de que a União possa adaptar-se rapidamente ao meio transformador das Radiocomunicações,

considerando

as disposições do artigo 58 da Constituição, que prevêem a entrada em vigor dos mencionados instrumentos da União, em 01 de julho de 1994, entre os Membros que tenham depositado, antes dessa data, seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,

considerando ademais

que é do interesse da União que a Constituição e a Convenção entrem em vigor, em 01 de julho de 1994, entre o maior número de Membros possível,

advertindo

que já não é necessário que os Membros da União iniciem seus procedimentos nacionais respectivos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Nice, 1989), que até agora não entraram em vigor,

convida

todos os Membros da União a acelerarem seus procedimentos nacionais de ratificação, aceitação ou aprovação (veja o Artigo 52 da Constituição) ou de adesão (veja o artigo 53 da Constituição) à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações, (Genebra, 1992) e a depositarem seus respectivos instrumentos junto ao Secretário-Geral, o quanto antes possível, de preferência antes de 01 de julho de 1994,

encarrega o Secretário-Geral

de encaminhar imediatamente a presente Recomendação, à atenção de todos os Membros da União, por carta circular, e que periodicamente recorde seu conteúdo, quando julgar oportuno, aos Membros da União que, até esse momento, não tenham depositado o correspondente instrumento.

Tabela Analítica

Dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional

(Genebra, 1992)

Constituição da União Internacional da União de Telecomunicações

Convenção da União Internacional de Telecomunicações

Protocolo Facultativo Sobre a Solução Obrigatória de Controvérsias Relacionadas Com a

Constituição da União Internacional de Telecomunicações, a Convenção da União

Internacional de Telecomunicações e Regulamentos Administrativos

Resoluções

Recomendação

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

A Abstenções (veja Votação) Aceitação (veja Ratificação, aceitação e aprovação)

 

 

 

Atos Finais aprovação definitiva

 

462

 

assinatura

 

463

 

numeração

 

460

 

Acordos, iniciativas de financiamento

118

 

 

entre a União e as Nações Unidas

205

 

 

entre a União e outras organizações internacionais

58

 

 

particulares sobre telecomunicações

193

 

 

provisórias com outras organizações internacionais

58

 

 

regionais

194

 

 

Adesão Constituição, Convenção, um único instrumento

22,212

 

 

instrumento de emenda

229

524

 

Protocolo Facultativo

 

 

PF

Regulamentos Administrativos

216

 

 

Administração

A1002

 

 

Admissão (veja Membros)

 

 

 

Anexos

34, Anexo

Anexo

 

Aplicação provisória de certas partes da Constituição e da Convenção

 

 

Res 1

Aprovação (veja Ratificação, aceitação, aprovação; veja também Recomendações e Regulamentos Administrativos)

 

 

 

 

*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.

Nota - Protocolo Facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec).

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

Arbitragem (veja também Solução de controvérsias)

234

507

 

Assembléia de Radiocomunicações

83

129

 

cancelamento da segunda assembléia

 

29, 299

 

convocação

91

27

 

funções

 

129

 

convites e admissão

 

284,295

 

presidência

 

137

 

Assessoramento jurídico

 

91

 

Assistência técnica (veja Cooperação e assistência técnica)

 

 

 

Atrasos

169

 

 

Auditoria das contas (veja Finanças da União)

 

 

 

B Boletim de informação e documentação geral sobre as telecomunicações

 

99

 

C Canais de telecomunicações estabelecimento, exploração e proteção

186

 

 

Capacidade jurídica da União

176

 

 

Classes de contribuições (veja Contribuições) Comissões composição

 

368

 

constituição

 

350,356

 

controle do orçamento

 

364

 

credenciais

 

334,361

 

direção

 

359

 

normas para as deliberações e procedimento de votação

 

442

 

redação

 

362

 

resumo dos debates e relatórios

 

452

 

subcomissões e grupos de trabalho

 

356

 

- presidentes e vice-presidentes

 

371

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

Comissões de Estudo desenvolvimento das telecomunicações

132,144

214

 

- funções

144

214

 

gestão dos assuntos

 

242

 

normalização das telecomunicações

108,116

 

 

Funções

116

192

 

radiocomunicações

84,102

148

 

- funções

102

149

 

reuniões mistas

 

252

 

Comitê de Coordenação

74

106

 

composição

148

 

 

funções

149

106

 

Composição da União (veja também Membros)

20

 

 

Comunicados de Imprensa

 

464

 

Conferências

 

 

 

Atos Finais (veja Atos Finais)

 

 

 

troca de local ou de data

 

299,312

 

encerramento da lista de oradores

 

403

 

comissões (veja também Comissões)

 

350,356

 

Conferência de Plenipotenciários (veja Conferência de Plenipotenciários)

 

 

 

conferências de radiocomunicações (veja Conferências de Radiocomunicações)

 

 

 

convocação

 

75

 

convocação das sessões

 

372

 

credenciais (veja também Credenciais)

 

324

 

questões de competência

 

405

 

questões de ordem (veja também Moções e questões de ordem)

 

388

 

delegação de poderes (veja Votação) direito dos Membros no que concerne à sua participação

26

 

 

direito de voto (veja também Votação)

27

407

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

assinatura dos textos definitivos (veja também Atos Finais)

 

463

 

franquia

 

467

 

idiomas (veja também Idiomas)

172

490

 

abertura

 

342

 

Chefes de delegações, reunião

 

96,342

 

limitação das intervenções

 

400

 

medidas administrativas e financeiras

 

94

 

moções de ordem (veja também Moções e questões de ordem)

 

388

 

normas para as deliberações em sessão plenária

 

385

 

Ordem-de disposição

 

341

 

- das deliberações

 

386

 

organização de seus trabalhos

177

 

 

presidente e vice-presidentes

 

 

 

- atribuições

 

352

 

- nomeação

 

346

 

propostas (veja Propostas)

 

 

 

quorum

 

385

 

regulamento interno (veja também Regulamento)

 

340 a 467

 

repercussões financeiras

92,115,142,147

 

 

reservas (veja Reservas)

 

 

 

responsabilidades financeiras

 

488

 

resumo dos debates, atas e relatórios

 

447,452

 

- aprovação

 

456

 

reunião sem governo anfitrião

 

311

 

secretaria - das conferências

 

95,97

 

- de todas as reuniões relativas às telecomunicações

 

97

 

voto (veja Votação)

 

 

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

Conferências de Plenipotenciários

40,47

1

 

admissão

 

267

 

comissões (veja Comissões)

 

 

 

convocação

47

75

 

duração

 

 

Res 11

financiamento

158

 

 

convite

 

256

 

local e datas

 

2

 

Conferências de Radiocomunicações

43,81,89

 

 

cancelamento da segunda conferência

 

29,299

 

conferência mundial de 1993

 

 

Res 9

convocação

90

24

 

decisões

92

 

 

funções

89

112,138

 

convites e admissões

 

271,276

 

ordem do dia

 

113

 

regionais

43

138

 

Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações

107,113

 

 

adicional

114

30,299

 

convocação

114

25,75

 

decisões

115

 

 

funções

113

184

 

Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais

42,146

 

 

convocação

 

48

 

decisões

147

 

 

funções

146

 

 

ordem do dia, participação

 

49

 

Conferências Mundiais e Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações

45,131,137

 

 

conclusões

142

 

 

convocação

 

26,75

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

funções

137

208

 

ordem do dia

 

213

 

Conferências regionais

194

 

 

Conselho

41

 

 

acordos provisórios

 

80

 

atribuições

69

61

 

casos não previstos na Constituição, na Convenção e nos Regulamentos Administrativos

 

79

 

composição, Membros

65

50

 

- assessores

66

 

 

- qualificações

 

56

 

- distribuição eqüitativa dos cargos

61

 

 

- eleição

54,61

7

 

- elegibilidade, reelegibilidade

 

7

 

- gastos de viagem, diárias e seguros

 

57

 

- vagas

 

8

 

controle financeiro da Secretaria-Geral e dos Setores

71

 

 

convocação das conferências

 

75

 

coordenação com as organizações internacionais

 

80

 

decisões tomadas por correspondência

 

54

 

exame das decisões tomadas pelo Secretário-Geral sem o apoio do Comitê de Coordenação

 

109

 

finanças

156

 

 

relatórios de suas atividades

 

81

 

presidente e vice-presidente

 

55

 

regulamento interno

67

 

 

reunião

 

 

 

- extraordinária

 

52

 

- ordinária

 

51

 

secretário

 

59

 

Constituição, Convenção adesão (veja também Adesão)

22

 

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

anexos

34, Anexo

Anexo

 

aplicação provisória de certas partes

 

 

Res 1

casos não previstos

 

79

 

contravenções

190

 

 

cópias autenticadas, originais

241

 

 

definições

33

 

 

denúncia (veja também Denúncia)

236

 

 

derrogação da Convenção anterior

238

 

 

disposições finais

208

 

 

divergências entre as diferentes versões

32,242

 

 

divergências lingüísticas

173,242

 

 

execução dos instrumentos

37,69

 

 

emendas (veja também Emenda)

224

519

 

entrada em vigor

238

 

Rec 1

ratificação, aceitação e aprovação (veja Ratificação, aceitação, aprovação)

 

 

 

registro

240

 

 

regulamentos administrativos (veja Regulamentos Administrativos)

 

 

 

Consultas

28

 

 

admissão de novos Membros

23

 

 

casos não previstos na Constituição e na Convenção

79

 

 

conferências, local e data, ordem do dia

28

42,46,118, 123,138,302,304,305, 307,312

 

Contravenções, notificações

190

 

 

Contribuições

159

 

 

aplicabilidade

163

 

 

- novos Membros da União

 

472

 

atrasos

169

 

 

aumento, escolha de uma classe contributiva superior

 

471

 

escolha da classe contributiva

160

 

 

entidades e organizações

159,168,170

475

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

escala de classes contributivas

 

468

 

- emenda

162

 

 

gastos das conferências

 

476,478,481

 

países menos desenvolvidos

 

468

 

redução da classe contributiva

165

 

 

- entidades e organizações

 

482

 

- Membros

165

 

 

unidade contributiva

 

468

 

voluntários

 

486

 

Controvérsias (Veja Solução de Controvérsias)

 

 

 

Convenção (Veja Constituição, Convenção)

 

 

 

Cooperação internacional no campo das telecomunicações

3

 

 

Cooperação e assistência Técnica (veja também Países em desenvolvimento)

 

 

 

objeto da União

3,4,14,19

 

 

Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações

118

208

 

Correspondência pública

A1004

 

 

Credenciais

 

324

 

comissão de verificação

 

334,361

 

delegação de poderes

 

335

 

representantes de entidades e organizações

 

339

 

Crédito, linhas de crédito preferenciais

19

 

 

Contas (Veja Finanças da União)

 

 

 

Contas Internacionais, administração e liquidação

 

497

 

Questões de ordem (veja Moções e questões de ordem)

 

 

 

D Defesa nacional, instalações dos serviços de

202

 

 

Definições

33,Anexo

Anexo

 

Delegação

47,A1005

268,277,296,324

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

Credenciais (veja também Credenciais)

 

324

 

ordem de colocação

 

341

 

Delegação de poderes (veja Credenciais e Votação)

 

 

 

Delegado

A1006

 

 

Denúncia da Constituição e do Convenção pelos Membros

236

 

 

da participação nos trabalhos pelos "membros" dos Setores

 

240

 

repercussões financeiras

 

473,483

 

Direito de Voto (veja Votação)

 

 

 

Direito do público de utilizar os serviços internacionais de telecomunicações

179

 

 

Direito soberano

1

 

 

Direito e obrigações dos Membros (veja também Membros)

24

 

 

Derrogação e substituição da Convenção anterior

239

 

 

Detenção de telecomunicações

180

 

 

Diretores distribuição geográfica eqüitativa

62

 

 

eleição

55,62

13

 

Escritório de Normalização das Telecomunicações

133

 

 

- funções

145

216

 

Escritório de Normalização das Telecomunicações

109

 

 

- funções

117

198

 

Escritório de Radiocomunicações

85

 

 

- funções

103

161

 

participação

 

 

 

- assembléias de radiocomunicações

 

294

 

- conferências de desenvolvimento

 

294

 

- conferências de normalização

 

294

 

- Conferências de Plenipotenciários

 

266

 

- conferências de radiocomunicações

 

281

 

- deliberações do Conselho

 

60

 

- trabalhos de outros Setores

 

253

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

posse de seus cargos e duração

 

13

 

reelegibilidade

 

13

 

vagas

64

17

 

Disposições básicas

2

 

 

Distribuição geográgica eqüitativa

62,154

69

 

Documentos e publicações

 

 

 

acesso eletrônico

 

 

Res 14

idiomas

172

495

 

preço das publicações vendidas

 

484

 

publicações da Secretaria-Geral

 

98

 

E Eleições

 

 

 

princípios e assuntos conexos

60

7

 

Empresa de exploração

A1007

229

 

reconhecida

A1008

 

 

Emenda

224

519

 

adoção, maioria requerida

227

522

 

definição

 

432

 

exame e adoção

57

 

 

instrumento único de emenda

229

524

 

- entrada em vigor

229

524

 

- ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

229

524

 

- registro

232

528

 

omitidas ou prorrogadas

 

384

 

prazos e modalidades para a apresentação de propostas

224

519

 

apresentadas durante a conferência

 

374

 

quorum

226

521

 

requisitos para a discussão, decisão ou votação

 

382

 

voto

 

435

 

Entidades e organizações

 

 

 

contribuições financeiras

159,168,170

475

 

listas de "membros"

 

237

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

participação nas atividades dos Setores

 

228

 

Entrada em vigor (veja também Aplicação provisória de certas partes da Constituição da Convenção) Constituição, Convenção

238

 

 

Instrumento de emenda (veja Emenda)

 

 

 

Protocolo Facultativo

 

 

PF

Espectro de freqüências radioelétricas (veja Freqüência do espectro radioelétrico)

 

 

 

Estabelecimento, exploração e proteção dos canais e instalações de telecomunicações

186

 

 

Estado

1,21

 

 

composição da União

20

 

 

relações com os Estados Membros

207

 

 

telecomunicações de Estado

192,A1014

 

 

Estrutura da União

39

 

 

Perito

 

A1001

 

F Data de entrada em vigor dos instrumentos da União (veja Entrada em vigor)

 

 

 

Finanças da União

155

468

 

atrasos

169

 

 

auditoria das contas

 

74

 

contribuições (veja-se também Contribuições)

159

 

 

conta de provisão

 

485

 

contas

 

 

 

- aprovação pela Conferência de Plenipotenciários

53

74

 

- auditoria anual e aprovação pelo Conselho

 

74

 

denúnica (veja Denúncia)

 

 

 

gastos

155

 

 

- da Secretaria-Geral e dos Setores

157

 

 

- do Conselho

156

 

 

- ocasionados pelas conferências

158

476

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

- regionais

167

 

 

- repercussões financeiras das decisões adotadas pelas conferências

92,115,142,147

 

 

- limite dos gastos

51

 

 

juros da somas devidas

 

474

 

orçamento

51

 

 

- base, limite dos gastos

51

 

 

- bienal

168

73,100

 

- estimativa para os Setores

 

181,205,223

 

- preparação pelo Secretário-Geral

 

100

 

- provisória

 

73

 

responsabilidades financeiras das conferências

 

488

 

Assinatura dos textos definitivamente aprovados pelas conferências (veja Atos Finais)

 

 

 

Fundo Monetário Internacional

 

500

 

Franquia

 

467

 

Freqüências do espectro radioelétrico

11,195

177

 

atribuição, adjudicação, registro e inscrição de atribuições

11,95

172

 

Grupo Voluntário de Peritos para o exame da atribuição e utilização mais eficaz do espectro de freqüências radioelétricas e a simplificação do Regulamento de Radiocomunicações

 

 

Res 8

Registro Internacional de Freqüências

 

172

 

Funcionários nomeados

55, 150

 

 

direito dos Membros de apresentar candidatos

26

 

 

Diretor (veja Diretores)

 

 

 

distribuição geográfica eqüitativa

62,154

 

 

nomeações

55

13

 

estatuto e conduta

150

 

 

proibição de apresentação de propostas Secretário-Geral, Vice-Secretário-Geral (veja Secretário-Geral, Vice-Secretário-Geral)

 

 

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

G Gastos (veja Finanças da União)

 

 

 

Gestão da União

 

84

Res 5

Grupo Voluntário de Peritos (veja Freqüência do espectro radioelétrico)

 

 

 

Grupo Assessores dos Setores de Radiocomunicação e de Normalização das Telecomunicações

 

 

Res 3

I Idiomas

171

 

 

documentos e textos da união

172

 

 

o texto em francês terá fé

173

 

 

tradução simultânea

172

 

 

limitações na utilização dos idiomas

174

 

 

oficiais e de trabalho

171

 

 

original dos instrumentos

241

 

 

outros idiomas distintos dos idiomas oficiais e de trabalho

 

490

 

I Relatórios

 

 

 

de gestão financeira

 

73,101,487

 

da assembléia de radiocomunicações

 

136

 

das conferências mundiais e regionais de desenvolvimento

 

212

 

evolução do setor das telecomunicações

 

86,108

 

finais das Comissões de Estudo

 

131,157,194,249

 

prazos e modalidades de apresentação às conferências

 

321

 

sobre as atividades da União, política e planificação estratégicas

50

61,82,86,102

 

sobre as atividades dos Setores, relatórios dos Diretores dos Escritórios sobre as atividades do Comitê de Coordenação

 

125,180,204,222,111

 

Iniciativas (veja Acordos, iniciativas)

 

 

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

Instrumento fundamental da União

1,30

 

 

Instrumentos da União

29

 

 

Execução

37,69

 

 

Intercomunicação

 

501

 

Interferências prejudiciais

197,A1003

 

 

execução, e observância das disposições dos instrumentos

37

 

 

eliminação

12

 

 

desculpas

11,193,197

177

 

exame pela Junta

 

140

 

relatório do Diretor do Escritório de Radiocomunicações

 

173

 

Tradução simultânea (veja Idiomas)

 

 

 

J Junta Assessora de Desenvolvimento das Telecomunicações

 

227

 

Junta de Regulamentação das Radiocomunicações

43,82

139

 

composição

93

139

 

Eleições e assuntos conexos

56,62,63

20

 

funções

94

140

 

gastos de viagem, diárias e seguros

 

142

 

métodos de trabalho

101

143

 

participação

 

 

 

- Conferências de Plenipotenciários

 

141

 

- conferências de radiocomunicações e assembléias de radiocomunicações

 

141,281

 

secretário-executivo

 

174

 

vagas

 

21

 

L Linguagem secreta

 

504

 

Liquidação de contas internacionais

 

497

 

Chamadas e mensagens de socorro

200

 

 

M Maioria

 

 

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

admissão de novos Membros, maioria especial

23

415

 

votação em conferências, definição

 

410

 

Membros Membros da União

20

 

 

- admissão de novos Membros

23

415

 

- maioria especial

 

415

 

- composição da União

20

 

 

- direitos e obrigações

24,209

 

 

- responsabilidade em relação com os usuários

183

 

 

"membros" dos Setores (veja também Setores)

86,110,134

238

 

Moções e questões de ordem

 

388

 

convocação do debate

 

398

 

encerramento da lista de oradores

 

403

 

encerramento do debate

 

399

 

questões de competência

 

405

 

limitação de intervenções

 

400

 

prioridade

 

390

 

retirada e reposição

 

406

 

suspensão ou cancelamento de sessão

 

397

 

N Nações Unidas

 

 

 

acordo com a União

205

 

 

adesão dos Membros das Nações Unidas à Constituição e à Convenção

22

 

 

convite e admissão às conferências da União

 

259,278,291

 

programas internacionais dos registros dos instrumentos pelo Secretário-Geral das Nações Unidas

14,72,232,240

221,528

 

relações com a União

205

 

 

sistema comum

 

63,89,92

 

Normalização das telecomunicações (veja também Telecomunicações)

13

 

 

Notificação das contravenções

190

 

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

O Objeto da União

2,49,78,104,118

 

 

Obrigações dos Membros

24

 

 

Observador

 

A1002

 

assembléias de radiocomunicações, conferências de normalização e conferências de desenvolvimento

 

290,297

 

Conferências de Plenipotenciários

 

258,269

 

conferências de radiocomunicações

 

273,278, 282

 

Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações

133,145

216

 

atuação imediata do Escritório

 

 

Res 7

Diretor (veja também Diretores)

55,133,145

 

 

funções do Diretor

145

216

 

Junta Assessora

 

227

 

pessoal técnico e administrativo

 

226

 

tarefas prioritárias

 

 

Res 6

Escritório de Normalização das Telecomunicações

109,117

198

 

Diretor (veja também Diretores)

55,109

 

 

funções do Diretor

117

198

 

pessoal técnico e administrativo

 

206

 

Escritório de Radiocomunicações

85

161

 

dados

 

 

Res 13

Diretor (veja também Diretores)

55,85

 

 

funções do Diretor

103

161

 

- conferências de radiocomunicações

 

163

 

- Junta de regulamentação das radiocomunicações

 

167

 

pessoal técnico e administrativo

 

182

 

O Órbita dos satélites geoestacionários

11,196

177

 

Organismo Internacional de Energia Atômica (veja também Observador)

 

262,292, A1002

 

Organismo científico ou industrial

 

229,A1004

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

Organismos financeiros e de desenvolvimento Internacionais

19,123

229

 

Organizações Internacionais

 

 

 

acordos celebrados pelo Conselho

 

80

 

contribuição para pagamento dos gastos (veja Contribuições)

 

 

 

participação nos trabalhos dos Setores

 

228

 

relações com a União

206

 

 

Organizações regionais

194

 

 

Organizações regionais de Telecomunicações

123

 

 

intensificação das relações com a União

 

 

Res 16

P Países em desenvolvimento (veja também Cooperação e assistência técnica)

 

 

 

assistência técnica

4

 

 

desenvolvimento das instalações e redes de telecomunicações

14

 

 

Escritório de desenvolvimento das Telecomunicações (veja Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações)

 

 

 

países menos adiantados (veja-se Contribuição)

 

 

 

Participação de entidades e organizações nas atividades da União

 

228

Res 4

em conferências

 

267,276,295

Res 4

financeira (veja Contribuições)

 

 

 

Pensões Caixa Comum de Pensões

52

72,89, 72

 

Pessoal da União Atribuições

150 52

67,72,89

 

Caixa de Seguros do Pessoal da União

 

72

 

qualificações

154

 

 

caráter internacional das funções

151

 

 

condições de serviço

 

89

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

distribuição geográfica eqüitativa

154

69

 

efetivos

52

 

 

funcionários nomeados (veja Funcionários nomeados)

 

 

 

interesses financeiros

152

 

 

pensões (veja também Pensões)

52

 

 

pessoal técnico e administrativo dos Escritórios

 

182,206,226

 

planos plurianuais

 

71

 

Regulamento do Pessoal

 

63

 

sistema comum

 

63,89,92

 

salários, tabelas de salários-base

52

65

 

supervisão administrativa de pessoal

 

92

 

transferências temporárias

 

93

 

Planificação estratégica, política e Imprensa, público

50

6186,108,464

Res 15

Orçamento (veja também Finanças da União)

51

 

 

Prioridade das telecomunicações de Estado

192

 

 

epidemiológicas da OMS

191

 

 

chamadas e mensagens de socorro

200

 

 

relativas à segurança da vida humana

191

 

 

Propostas emendas (veja Emenda)

 

 

 

omitidas ou prorrogadas

 

384

 

ordem de votação sobre propostas concorrentes

 

430

 

prazos e modalidades para a apresentação

 

315

 

apresentadas com antecipação à conferência

 

373

 

apresentadas durante a conferência

 

374

 

requisitos para a discussão, decisão ou votação

 

382

 

votação por partes

 

428

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

Protocolo Facultativo sobre a solução obrigatória de controvérsias relacionadas com a Constituição, a Convenção e os Regulamentos Administrativos

235

 

PF

projetos sociais

19

 

 

Publicações acesso eletrônico     Res 14

banco de dados dos Setores

 

178,203,220

 

boletim de informações e documentação geral sobre telecomunicações

 

99

 

documentos de serviço, boletins de informações

 

98

 

Público, direito de utilizar o serviço internacional de telecomunicações

5,179

 

 

Público, imprensa

 

464

 

Q Quorum (veja também Emenda)

 

385

 

R Radiocomunicações

A1009

A1005

 

disposições especiais

195

 

 

interferências prejudiciais (veja também Interferências prejudiciais)

197,A1003

 

 

Regulamento de Radiocomunicações (veja Regulamento de Radiocomunicações)

 

 

 

Setor de Radiocomunicações (veja Setor de Radiocomunicações)

 

 

 

Ratificação, aceitação, aprovação Constituição, Convenção, um único instrumento

208,231

 

 

Instrumento de emenda

229

   

Protocolo Facultativo

 

  PF

Regulamentos Administrativos

216

   

Recomendações de uma conferência a outra

 

250

 

sobre normalização de telecomunicações

104

 

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

- aprovação

 

192,247,249

Res 10

sobre radiocomunicações

78

   

- aprovação

 

149,247,249

Res 10

Registro da Constituição e da Convenção

240

   

Regulamento (s) administrativos (veja Regulamentos Administrativos)

     

adotados pelo Conselho

 

90

 

financeiro

 

63,101,485

 

interno, regras de procedimento

 

 

 

- da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações

 

147

 

- das conferências e outras reuniões

177

340 a 467

Res 12

- do Conselho

67

   

- regras complementares

178

   

Regulamento das Telecomunicações Internacionais (veja também Regulamentos Administrativos)

31

   

Regulamento de Radiocomunicações (veja também Regulamentos Administrativos)

31

 

 

Regulamentação do Pessoal Regulamentos Administrativos

29,215

63

 

casos não previstos

 

79

 

consentimento em obrigar-se

216

 

 

contravenções

190

   

definições dos termos

36

   

execução

37,69

   

revisões - aplicação provisória

217

 

 

- parciais ou totais

89,146

114

 

- prazos e modalidades de apresentação de propostas às conferências

 

317

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

Relações exteriores

149

 

 

Reservas

 

 

 

Atos Finais

 

445

 

Regulamentos Administrativos

216

 

 

Responsabilidade dos Membros em relação aos usuários

183

 

 

Responsabilidades financeiras (veja Conferências)

     

Reuniões (veja Comissões de Estudo, Conferências, Setores, Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações, Setor de Normalização das Telecomunicações, Setor de Radiocomunicações)

     

S Satélites (veja Órbita dos satélites geoestacionários)

 

 

 

Secretaria das conferências e reuniões da União

 

95,97

 

de outras reuniões relativas às telecomunicações

 

97

 

Secretaria-Geral (veja também Secretário-Geral, Vice-Secretário-Geral),

46,73

83

 

Secretário-Geral, Vice-Secretário-Geral (veja também Funcionários nomeados)

73

83

 

depositário

208,211, 213,216,229

   

distribuição geográfica equitativa

62

   

eleição

55,62

13

 

funções - do Secretário-Geral

74

59,83

 

- do Vice Secretário-Geral

 

 

 

- assembléia de radiocomunicações

 

294

 

- conferência de desenvolvimento

 

294

 

- conferência de normalização

 

294

 

- Conferência de Plenipotenciários

 

266

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

- conferência de radiocomunicações

 

281

 

- conferências e reuniões de um Setor

 

105,253

 

- deliberações do Conselho

 

60

 

posse de seus cargos

 

13

 

reelegibilidade

64

13

 

representante legal da União

76

 

 

responsabilidade

75

 

 

vagas

64

14

 

Segredo das telecomunicações

184

 

 

Setor de desenvolvimento das Telecomunicações

45,118

208

 

assistência técnica aos Diretores de outros Escritórios

 

183,207

 

comissões de estudo (veja também comissões de Estudo)

132,144

214

 

conferências mundiais e regionais de desenvolvimento (veja também Conferências Mundiais e Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações)

131

208

 

Diretor do Escritório

133

 

 

estimativa orçamentária

 

223

 

funcionamento

130

 

 

funções e estrutura

118

 

 

"membros"

134

 

 

Escritório de Desenvolvimento (veja também Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações)

133

216

 

Setor de Normalização das Telecomunicações

44,104

184

 

comissões de estudo de normalização (veja-se, também Comissões de Estudo)

108,116

192

 

conferências mundiais de normalização (veja também Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações)

107,113

184

 

Diretor do Escritório (veja também Diretores)

109

 

 

estimativa orçamentária

 

205

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

funcionamento

106

   

funções e estrutura

104

   

grupos assessores

 

 

Res 3

"membros"

110

 

 

Escritório de Normalização (veja também Escritório de Normalização das Telecomunicações)

109

198

 

Setor de Radiocomunicações

43,78

112

 

assembléia de radiocomunicações (veja também Assembléia de Radiocomunicações)

83

 

 

comissões de estudo (veja também Comissões de Estudo)

84,102

148

 
conferências mundiais e regionais (veja também Conferências de Radiocomunicações) 81 112, 138  
Diretor do Escritório (veja também Diretores) 85    
estimativa orçamentária   181  
funcionamento 80    
funções e estrutura 78    
grupos assessores     Res 3
Junta de Regulamentação das Radiocomunicações (veja também Junta de Regulamentação das Radiocomunicações) 82    
"membros" 86    
Escritório de Radiocomunicações (veja também Escritório de Radiocomunicações) 85, 103 161  
Setores      

cooperação, coordenação entre os Setores

79, 105, 119

158, 160, 195, 197, 215,

 

disposições comuns aos três Setores

 

228

 

distribuições de trabalho entre os Setores, revisão

79, 105, 119

158, 195, 215

Res 2

gastos

157

477, 480

 

"membros"

86, 110, 134

238

 

- denúncia

 

240, 483

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

- entidades que se ocupam de telecomunicações

 

230

Res 4

- admissão

 

234

Res 4

- ER, OSI, instituições de financiamento ou desenvolvimento

 

229

Res 4

- admissão

 

233

Res 4

- listas de "membros"

 

237

 

- organismos especializados das Nações Unidas e Organismo Internacional de Energia Atômica

 

236, 262

 

- organizações intergovernamentais que exploram sistemas de satélite

 

236, 261

Res 4

- organizações regionais de telecomunicações

 

236, 60

Res 4

- organizações regionais e outras organizações internacionais de telecomunicações, normalização, financiamento ou desenvolvimento

 

231

Res 4

- admissão

 

235

Res4

participação do representante de um Membro do Conselho nas reuniões dos Setores

 

58

 

relações entre os Setores e com as organizações internacionais

 

252, 254  

Sede da União

175

   

Sinais de socorro, urgência, segurança ou identificação falsas ou enganosas

201

   

Serviço de radiodifusão

A1010

   

Serviço internacional de telecomunicações

A1011

   

direito do público de utilizar o serviço

179

   

suspensão

182

   

Serviço móvel

 

   

Sistema comum das Nações Unidas

 

A1003

 

Socorro chamadas e mensagens

200

63, 89, 92

 

sinais falsos ou enganosos

201

   

Solução de controvérsias

233

   

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A)

Ver Nota

arbitragem

234

507

 

negociação via diplomática

233

   

notificação de contravenções

190

   

obrigatória

235

   

Protocolo Facultativo

235

  PF

Salários e indenizações (ver Pessoal)

 

 

 

Montantes devidos, juros

 

474

 

Suspensão do serviço de telecomunicações

182

 

 

T Tarefas prioritárias do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações

 

 

Res 6

Taxas, tarifas

16, 104

193, 496

 

Telecomunicações

A1012

 

 

canais e instalações, estabelecimento, explorações e proteção das contas internacionais

186

497

 

de Estado, prioridade de serviço

192, A1014

A1006

 

detenção, suspensão

180, 182

   

disposições gerais relativas às estações

179, 37

   

informação

18

   

Intercomunicação

 

501

 

normalização mundial

13, 104

   

Regulamento das Telecomunicações Internacionais (veja Regulamento das Telecomunicações Internacionais)

     

Regulamentos

18

   

resoluções, decisões recomendações,

     

pedidos

18, 142

185, 192

 

responsabilidade dos Membros

183

   

segredo

184

   

segurança da vida humana

191

   

tarifas

16, 104

193, 496

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

Termos *)

Constituição + seu Anexo (A)

Convenção + seu Anexo (A) Ver Nota

Telefonia

A1017

   

Telegrafia

A1016

   

Telegramas

A1013

   

privados

A1015

   

Termos, Definições

34, Anexo

Anexo

 

U Unidade Contributiva (veja-se Contribuições)

 

 

 

Unidade Monetária

 

500

 

Universalidade

20

 

 

V Vagas (veja Eleições)

 

 

 

Vice-Secretário-Geral (veja também Secretário-Geral, Vice-Secretário-Geral)

73, 77

 

 

Votação

 

 

 

abstenções

 

411, 416

 

comissões e subcomissões

 

444

 

direito de voto

27

407

 

- empresa de exploração reconhecida

 

409

 

- perda de direitos

169, 210

 

 

fundamentos do voto

 

427

 

interrupção

 

426

 

maioria

 

410

 

ausência de participação

 

414

 

por poderes

 

335

 

procedimentos

 

417

 

propostas concorrentes, ordem de votação,

 

430

 

quorum, em sessão plenária

 

385

 

repetição

 

438

 

requisitos para a votação

 

382

 

votação de emendas

 

435

 

votação por partes de uma proposta

 

428

 

 

Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

 

 

Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

UIT

Instrumento de emenda à Constituição da União Internacional de Telecomunicações

(Genebra, 1992)

Instrumento de emenda à Convenção da União Internacional de Telecomunicações

(Genebra, 1992)

Declarações e reservas

Decisões

Resoluções

Recomendações

Genebra, 1995

Nota Explicativa das Anotações
À Margem dos Atos Finais

As anotações, à margem, explicam as alterações introduzidas com relação aos textos da Constituição e da Convenção de Genebra (1992), de acordo com os seguintes símbolos:

ADD

disposição adicionada

MOD

disposição modificada

(MOD)

disposição que foi objeto de modificação apenas na forma

NOC

disposição não modificada

Estes símbolos vão seguidos do número da disposição atual. Quando se trate de adicionar uma nova disposição (símbolo ADD), ela será inserida no seu local correspondente, recebendo o número e a letra seguintes.

UIT 1995

É propriedade. Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida ou utilizada, de nenhuma forma nem por nenhum meio, seja este eletrônico ou mecânico, de fotocópia ou de microfilmagem, sem prévia autorização, por escrito, da UIT.

Índice

Instrumento de emenda à Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

Emendas adotadas pela Conferência de Plenipotenciários

(Quioto, 1994)

parte i  Prefácio

Art. 8      A Conferência de Plenipotenciários

Art. 9      Princípios aplicáveis às eleições e assuntos conexos

Art. 28    Finanças da União

parte ii  Data de entrada em vigor

Fómula Final

Assinaturas

Instrumento de emenda à Convenção da União Internacional de Telecomunicações

(Genebra, 1992)

(Emendas adotadas pela Conferência de Plenipotenciários

(Quioto, 1994)

parte i   Prefácio

Art. 4       O Conselho

Art. 7       As Conferências Mundiais de Radiocomunicações

Art. 19     Participação de entidades e organizações distintas das administrações nas atividades da União

Art. 23     Convite às Conferências de Plenipotenciários e admissão às mesmas quando houver Governo anfitrião

Art. 24     Convite às Conferências de Radiocomunicações e admissão às mesmas quando houver Governo anfitrião

Art. 32     Regulamento interno das conferências e de outras reuniões

Art. 33     Finanças

Anexo     Definição de alguns termos empregados na presente Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações

parte ii  Data de entrada em vigor

Fórmula Final

Assinaturas

Declarações e Reservas

Alemanha (República Federal da - (74, 92, 93, 94)

Angola (República de) - (51)

Arábia Saudita (Reino da) - (26, 65, 80)

Argélia (República Argelina Democrática e Popular - (15, 26, 80)

Austrália - (92, 95)

Áustria - (48, 92)

Bahamas (Comunidade das) - (29, 80)

Bahrein (Estado do) - (26, 65, 80)

Bangladesh (República Popular de) - (91)

Barbados - (34, 80)

Belarus (República de) - (70)

Bélgica - (48, 92, 94)

Benin (República do) - (35)

Butão (Reino do) - (8)

Brunei Darussalam - (14)

Bulgária (República da) - (60)

Burkina Faso - (19)

Burundi (República do - (3)

Cabo Verde (República do) - (50)

Camboja (Reino do) - (39)

Cameroun (República do) - (2, 80)

Canadá - (61, 92)

Chade (República do) - (16)

China (República Popular da) - (23)

Chipre (República de) - (86, 92, 94)

Colômbia (República da) - (37)

Comores (República Federal Islâmica das) - (26)

Coréia (República da) - (43)

Costa Rica - (1)

Côte d'Ivoire (República de) - (59, 80)

Cuba - (40)

Dinamarca - (68, 92, 94)

Djibouti (República de) - (26)

Equador - (4)

Egito (República Árabe do) - (88)

Emirados Árabes Unidos - (26, 65, 80)

Espanha - (13)

Estados Unidos da América - (84, 92, 97, 98)

Estônia (República da) - (68, 92, 94)

Etiópia - (20)

Fiji (República de) - (62)

Filipinas (República das) - (64)

Finlândia - (68, 92, 93, 94)

França - (85, 92, 93, 94)

Gabão (República Gabonesa) - (9)

Gana - (101)

Grécia - (73, 92, 94)

Guiné (República da) - (27)

Guiana - (36, 80)

Hungria (República da) - (66, 92)

Índia (República da) - (78, 80)

Indonésia (República da) - (11)

Irã (República Islâmica do) - (5, 26, 80)

Irlanda - (89, 92, 94)

Islândia - (68, 93, 94)

Israel (Estado de) - (90, 92)

Itália - (63, 92, 93, 94)

Japão - (82, 92)

Jordânia - (Reino Hachemita da) - (80)

Quênia (República do) - (72, 80)

Kuaite (Estado do) - (26, 65, 80)

A ex-República Yugoslava da Macedônia - (100)

Laos (República Democrática Popular do) - (67)

Letônia (República da) - (68, 92, 93, 94)

Líbano - (26, 80)

Líbia (República Árabe Popular e Socialista da) - (96)

Liechtenstein (Principado de) - (49, 92, 94)

Luxemburgo - (48, 92, 94)

Malásia - (12)

Maláui - (21)

Mali (República do) - (30)

Malta - (92)

Marrocos (Reino do) - (80)

Mauritânia (República Islâmica da) - (26, 38)

México - (42)

Mônaco (Principado do) - (58, 92, 93, 94)

Mongólia - (70)

Namíbia (República da) - (76)

Níger (República do) - (45)

Nigéria (República Federal da) - (83)

Noruega - (68, 92, 94)

Nova Zelândia (79, 92)

Omã (Sultanato de) - (26, 65, 80)

Países Baixos (Reino dos) - (87, 92, 93, 94)

Paquistão (República Islâmica do) - (26, 31, 80)

Papua Nova Guiné - (57, 80)

Peru (46)

Polônia (República da) - (54, 92, 94)

Portugal - (81, 92)

Catar (Estado do) - (26, 65, 80)

Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte - (69, 92, 93, 94)

República Árabe Síria - (26, 32, 80)

República Tcheca - (55)

República Eslovaca - (56)

Romênia - (93, 94)

Rússia (Federação da) - (70)

São Marinho (República de) - (28)

São Vicente e Granadinas - (33, 80)

Senegal (República do) - (47, 80)

Cingapura (República de) - (52)

Sul-Africana (República) - (53)

Sudão (República do) - (18, 26)

Suécia - (68, 92, 94)

Suíça (Confederação) - (49, 92, 94)

Suazilândia (Reino da) - (17)

Tailândia - (44, 80)

Tanzânia (República Unida da) - (25)

Tonga (Reino de) - (99)

Tunísia - (26, 75)

Turquia (71, 92, 93, 94)

Ucrânia - (70)

Uganda - (24)

Uruguai (República Oriental do) - (22)

Venezuela (República da) - (6)

Vietnã (República Socialista do) - (41)

Yemen (República do) - (26)

Zâmbia (República da) - (10)

Zimbábue (República do) - (7, 80)

Decisões

1. Gastos da União para o período de 1995 a 1999

2. Procedimento de escolha da classe contributiva

Resoluções

Políticas e planos estratégicos:

1. Plano Estratégico da União 1995-1999

2. Estabelecimento de um Foro para discutir as estratégias e políticas no ambiente em transformação das telecomunicações

Conferências e reuniões:

3. Futuras conferências da União

4. Duração das Conferências de Plenipotenciários da União

5. Convites para realizar conferências ou reuniões fora de Genebra

6. Participação de organizações de libertação reconhecidas pelas Nações Unidas nas conferências e reuniões da União Internacional de Telecomunicações, como observadores

7. Procedimentos para definir uma região para fins de convocação de uma conferência regional de radiocomunicações

8. Instruções para o prosseguimento dos trabalhos sobre o Regulamento interno das conferências e reuniões da União Internacional de Telecomunicações

9. Reunião inaugural do novo Conselho e reunião do conselho em 1995

10. Estatuto de observador nas reuniões do Conselho aos Membros que dele não fazem parte

11. Exposições e foros mundiais e regionais de telecomunicações

12. Readmissão da plena participação do Governo da República Sul Africana na Conferência de Plenipontenciários e demais conferências, reuniões e atividades da União

13. Aprovação do Memorando de acordo entre o representante do Governo do Japão e o Secretário-Geral da União Internacional de Telecomunicações sobre a Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994)

Atividades dos Setores da União

Geral

14. Reconhecimento dos direitos e obrigações de todos os membros dos Setores da União

15. Exame dos direitos e obrigações de todos os membros dos Setores da União UIT-R e UIT-T

16. Aperfeiçoamento dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações da UIT

17. Grupos Assessores dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações UIT-R

18. Exame dos procedimentos de coordenação e do quadro geral da planificação de frequências aplicáveis às redes de satélite na UIT

19. Melhorias da utilização dos meios técnicos, de armazenamento e difusão de dados do Escritório de Radiocomunicações

20. Utilização pelo serviço de radiodifusão das bandas atribuídas adicionalmente a este serviço UIT-T

21. Medidas especiais sobre procedimentos alternativos de chamada nas redes internacionais de telecomunicações

22. Distribuição das receitas derivadas da prestação de serviços internacionais de telecomunicações UIT-D

23. Execução do Plano de Ação de Buenos Aires

24. Funcão da União Internacional de Telecomunicações no desenvolvimento das telecomunicações mundiais

25. presença regional

26. Melhoria dos meios de que dispõe a União para prestar assistência técnica e assessoramento aos países em desenvolvimento

27. Participação da União no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, em outros programas do sistema das nações Unidas e em outros acordos de financiamento

28. Programa voluntário especial de cooperação técnica

29. Programa Internacional para o Desenvolvimento da Comunicação

30. Medidas especiais, em favor dos países menos desenvolvidos

31. Infra-estrutura das telecomunicações e desenvolvimento sócio-econômico e cultural

32. Assistência técnica à Autoridade Palestina para o desenvolvimento das telecomunicações

33. Assistência e apoio à República da Bósnia e Herzegovina para a reconstrução de sua rede de telecomunicações

34. Assistência e apoio à Libéria, Somália e Ruanda, para a reconstrução de suas redes de telecomunicações

35. Contribuição das telecomunicações para a proteção do meio ambiente

36. Telecomunicações para minimizar os efeitos das catástrofes e para operações de socorro, em caso de catástrofe

37. Capacitação profissional de refugiados

Finanças:

38. Partes contributivas para o pagamento dos gastos da União

39. Fortalecimento das bases financeiras da União Internacional de Telecomunicações

40. Modalidades de financiamento para os programas de telecomunicações

41. Liquidação de atrasos e contas especiais de atrasados

42. Contas especiais de atrasados e contas a juros

43. Aprovação das contas da União correspondentes aos anos de 1989 a 1993

44. Auditoria das contas das União

45. Ajuda do Governo da Confederação Suíça em matéria de finanças da União Pessoal e Pensões:

46. Remuneração e gastos de representação dos funcionários nomeados

47. Retribuições

48. Gestão e desenvolvimento dos recursos humanos

49. Estrutura orgânica e classificação de cargos da UIT

50. Contratação do pessoal da UIT e de peritos para missões de assistência técnica

51. Participação do Pessoal nas Conferências da União

52. Saneamento do Fundo de Pensões da Caixa de Seguros do pessoal da UIT Nações Unidas, organismos especializados e organizações regionais de telecomunicações:

53. Medidas destinadas a permitir que as Nações Unidas cumpram plenamente qualquer mandato em virtude do Artigo 75 da Carta das Nações Unidas

54. Apoio aos Membros que acolhem as Forças de Manutenção da Paz das Nações Unidas

55. Utilização da rede de telecomunicações das Nações Unidas para o tráfego de telecomunicações dos organismos especializados

56. Revisão eventual do artigo IV, sessão 11 da Convenção sobre privilégios e imunidades dos organismos especializados

57. Dependência Comum de Inspeção

58. Intensificação das relações com as organizações regionais de telecomunicações

59. Solicitação de opiniões consultivas à Corte Internacional de Justiça

Diversos:

60. Estatuto jurídico

61. Locais na Sede da União: Construção do "Edifício Montbillant"

62. Limitações provisórias da utilização dos idiomas oficiais e de trabalho da União

63. Exame dos idiomas na União

64. Acesso não discriminatório aos modernos meios e serviços de telecomunicações

65. Teleacesso aos serviços de informações da UIT

66. Acesso aos documentos e publicações da União

67. Atualização das definições

68. Dia Mundial das Telecomunicações

69. Aplicação provisória da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) pelos Membros da União que não tenham adquirido ainda a condição de Estados

Partes nesses tratados

Recomendações

1. Depósito dos instrumentos relacionados com a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

2. Livre difusão das informações e direito à comunicação

3. Tratamento favorável aos países em desenvolvimento

União Internacional de Telecomunicações

Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações

(Quioto, 1994)

Instrumento de emenda à Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

Instrumento de emenda à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

Declarações e reservas

Decisões

Resoluções

Recomendações

Genebra, 1995

Instrumento de Emenda À Constituição da União Internacional de Telecomunicações

(Genebra, 1992)

(Emendas adotadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994)

parte I

Prefácio

Em decorrência e aplicação das disposições da Constituição, da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e, em particular, de seu artigo 55, a Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações adotou as seguintes emendas à referida Constituição:

Artigo 8

A Conferência de Plenipotenciários

MOD 50 b) examinará os Relatórios do Conselho sobre as atividades da União desde a última Conferência de Plenipotenciários e sobre a política e planificação estratégicas da União;

MOD 57 i) examinará e, neste caso, aprovará as emendas propostas à presente Constituição e à Convenção, formuladas pelos Membros da União, de conformidade, respectivamente, com o artigo 55 da presente Constituição e as disposições aplicáveis da Convenção;

ADD 59A 3. No intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários ordinárias, poderá ser convocada, excepcionalmente, uma Conferência de Plenipotenciários extraordinária, com uma ordem do dia restrita para tratar de temas concretos:

ADD 59B a) por decisões da Conferência de Plenipotenciários ordinária precedente;

ADD 59C b) a pedido, formulado, individualmente, por 2/3 dos Membros da União e dirigido ao Secretário-Geral;

ADD 59D c) por proposta do Conselho, com aprovação de, pelo menos, 2/3 dos Membros da União.

Artigo 9 (CS)

Princípios aplicáveis às eleições e assuntos conexos

MOD 62 b) O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os Diretores dos Escritórios e os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações sejam eleitos entre os candidatos propostos pelos Membros, quer sejam seus nacionais, quer sejam nacionais de Membros diferentes e de que, ao se proceder à sua eleição, se tenha em conta uma distribuição geográfica eqüitativa entre as diversas regiões do mundo; no tocante aos funcionários nomeados, que também se tenha em conta os princípios expostos no número 154 da presente Constituição;

MOD 63 c) os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações sejam eleitos, a título individual, e de que cada Membro possa propor um único candidato.

Artigo 28

Finanças da União

MOD 163 (4) A classe contributiva escolhida por cada Membro, em conformidade com os números 161 e 162 anteriores, será aplicável ao primeiro orçamento bienal, a contar do prazo de expiração de seis meses, a que se faz referência nos números 161 e 162 anteriores.

parte ii Data de entrada em vigor

As emendas constantes do presente instrumento entrarão em vigor, conjuntamente, e na forma de um único instrumento, em 1º de janeiro de 1996, entre os Membros que sejam parte na Constituição e na Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e que tenham depositado, antes dessa data, seu intrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente instrumento ou de adesão ao mesmo.

Em testemunho do qual, os Plenipotenciários respectivos assinam o original do presente instrumento de emenda à Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

Quioto, em 14 de outubro de 1994.

Pela República Argelina Democrática e Popular:

Vignon Honore

Ali Hamza

Pelo Reino do Butão:

Pela República Federal da Alemanha:

Tshering Dorji

Ulrich Mohr

Pela República da Bolívia:

Eberhard George

Raúl J. Campero Paz

Pelo Principado de Andorra:

Pela República da Bósnia e Herszegovina:

Ricard Rodrigo Monsonis

Osman Music

Pela República de Angola:

Pela República do Botsuana:

Virgílio Marques de Faria

Armando V. Lionjanga

Pelo Reino da Arábia Saudita:

Olebile Gaborone

Sami S. AI-Basheer

Pela República Federativa do Brasil:

Pela República da Argentina:

Jorge de Moraes Jardim Filho

Oscar Martín González

Lourenço Nassib Chehab

Eduardo Angel Katsuda

Por Brunei Darussalam:

Guillermo E. Nazar

Hj. Marsad Bin Hj. lsmail

Pela Austrália:

Pg. Hj. Mohd Zain Pg. Hj. Abd Razak

W.J. Henderson

Pela República da Bulgária:

C.L. Oliver

K. Mirski

Pela Áustria:

N. Dicov

Alfredo Stratil

Por Burkina Fasso:

Walter Kudrna

Zouli Bonkoungou

Josef Bayer

Brahima Sanou

Pela Comunidade das Bahamas:

Pela República do Burundi:

Barrett A. Russell

Ngendabanka Ferdinand

Leander A. Bethel

Niyokindi Fiacre

John A. M. Halkitis

Pelo Reino do Camboja:

Pelo Estado de Bahrein:

So Khun

Abdul Shaheed AI-Sateeh

Pela República de Cameroun:

Pela República Popular de Bangladesh:

Dakole Daissla

Fazlur Rahman

Bisseck Herve Guillaume

Mazhar-UI-Hannan

Angoula Dieudonne

Por Barbados:

Tallah William

Jacqueline Wiltshire-Forde

Maga Richard

Pela República de Belarus:

Wanmi François

Valashchuk Vasil

Kamdem-Kamga Emmanuel

Pela Bélgica:

Djouaka Henri

Eric Van Heesvelde

Pelo Canadá:

Pela República do Benin:

Pierre Gagne

Seidou Amadou

Pela República de Cabo Verde:

Bachabi Flavien

Antônio Pedro de Sousa Lobo

Pela República Centro-Africana:

Pela Etiópia:

Joseph-Vermond Tchendo

Fikru Asfaw

Joseph Boykota Zouketia

Gelaneh Taye

Philippe Manga-Mabada

Pela República de Fiji:

Pelo Chile:

Turaganivalu Josua

Maria Eliana Cuevas

Vada Marika

Pela República Popular da China:

Pela Finlândia:

Wu Jichuan

Reijo Svensson

Zhao Xintong

Pela França:

Pela República do Chipre:

Jean Bressot

Lazaros S. Savvides

Dominique Garnier

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Lucien Bourgeat

Pier Vicenzo Giudici

Pela República Gabonesa:

Pela República da Colômbia:

Jocktane Christian Daniel

Hector Arenas Neira

Massima Landji Jean Jacques

Pela República Federal Islâmica das Comoras:

Essonghe Ewamdongo Serge

Ahmed Yahaya

Ogandaga Jean

Pela República da Coréia:

Pela República da Gâmbia:

Dong-Yoon Yoon

Bakary K. Njie

Sung-Dcuk Park

Momodou Mamour Jagne

Jong-Soon Lee

Pela República da Geórgia:

Sung-Hae Lee

K. Mirski

Young-Kil Suh

Por Gana:

Chang-Hwan Park

Dzang C. K.

Myung-Sun Choi

Pela Grécia:

Pela Costa Rica:

Vassilios Costis

Oscar E. Rodrigues

Anastase Nodaros

Pela República de Côte d'lvoire:

Pela República da Guiné:

Akossi Akossi

Mamadou Malal Diallo

Yao Kouakou Jean-Baptiste

Souare Souleymane

Pela República da Croácia:

Sow Mamadou Dioulde

Dominik Filipovic

Barry Mamadou Pathe

Por Cuba:

Pela Guiana:

Fernandez Mac-Beath Hugo

Roderick Sanatan

Rodriguez Acosta Francisco

Pela República da Hungria:

Pela Dinamarca:

Kálman Kovács

Erik Mollmann

Pela República da Índia:

Mette J. Konner

Mg Kulkarni

Hans Eriksen

A. M. Joshi

Pela República de Djibuti:

R. J. S. Kushvaha

Abdourazak Ali Abaneh

Pela República da Indonésia:

Pela República Árabe do Egito:

Jonathan L. Parapak

Mahmoud El-Nemr

Djakaria Purawidjaja

Pela República de El Salvador:

Pela República Islâmica do Irã:

Jefrrey H. Smulyan

Hossein Mahyar

Pelos Emirados Árabes Unidos:

Pela Irlanda:

Abdulla AI Mehrezi

S. Fitzgerald

Pelo Equador:

S. Mac Mahon

Adolfo Loza Argüello

Pela Islândia:

Pela Espanha:

Thorvardur Jonsson

Javier Nadal Arinõ

Pelo Estado de Israel:

Pela República da Estônia:

R. H. Menachem Oholy

Juri Joema

Pela Itália:

Pelos Estados Unidos da América:

Antonello Pietromarchi

Jeffrey H. Smulyan

Pela Jamaica:

Roy R. Humes

Pelo Maláui:

Pelo Japão:

Steven Jiles Foster Smith Mijiga

Yohei Kono

Manson Mike Makawa

Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

Ewen Sangster Hiwa

Humoud Jabali

Pela República das Maldivas:

Pela República do Cazaquistão:

Hussain Shareef

Aligoujinov Serik

Pela República do Malí:

Pela República do Quênia:

Idrissa Samake

Dalmas Otieno Anyango

Por Malta:

Samson K. Chemai

Joseph Bartolo

Muriuki Mureithi

George J. Spiteri

Alice Koech

Ronald Azzopardi Caffari

Daniel K. Githua

Pelo Reino do Marrocos:

Reuben M. J. Shingirah

Wakrim Mohamed

Samwel Ouma Otieno

Pela República de Maurício:

Wilson Ndungu Wainaina

Ramesh C. Gopee

Pelo Estado do Kuaite:

Pela República Islâmica da Mauritânia

Adel AI-Ibrahim

Sidi Ould Mohamed Lemine

Sami Khaled AI-Amer

Pelo México:

Mustafá H. Hashem

Luis Manuel Brown Hernandez

Abdul-Rahman A. Al-Shatti

Pela República da Moldávia:

Abdulwahab A. H. Al-Saneen

Ion Casian

Abdulkarim H. Saleem

Ion Coshuleanu

Yacoub AI-Sabti

Pelo Principado de Mônaco:

Hameed AI-Qattan

E. Franzi

Sameera Mohamd

Pela Mongólia:

Pela República Democrática Popular do Laos:

Tserendash Damiran

Khamsing Sayakone

Pela República de Moçambique:

Pelo Reino do Lesoto:

Rui Jorge Gomes Lousa

Sello Molupe

Rui Jorge Lourenço Fernandes

Pela República da Letônia:

João Jorge

Guntis Berzins

Pela República da Namíbia:

Janis Lelis

Marco Mukoso Hausiku

Pela ex-República lugoslava da Macedônia:

Sacy Amunyela

Maksim Angelevski

Pelo Reino do Nepal:

Pelo Líbano:

Purushottam Lal Shrestha

Samir Chamma

Pela República do Niger:

Maurice Ghazal

Maliki Amadou

Pela República Árabe Popular e

Tinni Ate

Socialista da Líbia:

Sadou Moussa

Hoda Bukhari

Pela República Federal de Nigéria:

Gherwi Ali Mohamed

Titolola Adewale Odegbile

Zakaria El-Hammali

E. B. Ojeba

Amer Salem Oun

Pela Noruega:

EI-Mahjoub Ammar

Jens C. Koch

Pelo Principado de Liechtenstein:

Pela Nova Zelândia:

Frederic Riehl

Ian R. Hutchings

Por Luxemburgo:

Mark E. Holman

Paul Schuh

Alan C. J. Hamilton

Charles Dondelinger

Pelo Sultanato de Omã:

Pela República de Madagascar:

Noor Bin Mohamed Abdul Rehman

Andriamanjato Ny Hasina

Pela República de Uganda:

Pela Malásia:

Francis Patrick Masambu

Hod Parman

Wilson Otonyo Wanyama

Zakaria Che Noor

Pela República do Uzbequistão:

Rakbimov K. R.

Pela República do Senegal:

Pela República Islâmica do Paquistão:

Abdoulaye Elimane Kane

Nazir Ahmed

Aladji Amadou Thiam

Pela Papua-Nova Guiné:

Cheikh A. Tidiane Ndiongue

Aiwa Olmi

Souleymane Mbaye

David Kariko

Pela República de Cingapura:

Robert Tovi

Lim Choon Sai

Annesley de Soyza

Loo Hui Su

Pela República do Paraguai:

Valerie D'costa

Federico M: Mandelburger

Pela República da Eslovênia:

Pelo Reino dos Países Baixos:

Erih-Janez Gril

A. De Ruiter

Pela República do Sudão:

Pelo Peru:

Mustafa Ibrahim Mohamed

Chian Chong Carlos

Abdel Wahab Gamal Mohamed

Pela República das Filipinas:

Pela República Sul Africana:

Josefina T. Lichauco

Pallo Jordan

Kathleen G. Heceta

Pela Suécia:

Pela República da Polônia:

Curt Anderson

Wojciech Marian Halka

Pela Confederação Suíça:

Por Portugal:

Frederic Riehl

Fernando Abílio Rodrigues Mendes

Pela República do Suriname:

Luís M. P. Garcia Pereira

L. C. Johanns

Luciano S. Pereira da Costa

R. G. Adama

Paulo J. Pontes T. de Oliveira

Regemi F. Ch. Fraser

José A. Silva Gomes

M. Erwin Emanuels

Carlos Alberto Roldao Lopes

Pelo Reino da Suazilândia:

Pelo Estado do Catar:

Ephraim S. F. Magagula Ma

Hashem A. AI-Hashemi

Buekilangua S. Malinga

Abdulwahed Fakhroo

Alfred Sipho Dlamini

Pela República Árabe da Síria:

Basilio Fanukwente Manana

Suliman Mando

Pela República do Tadjiquistão:

Pela República Quirguisia:

Rakhimov K. R.

Bektenov E.

Pela República Unida da Tanzânia:

Pela República Eslovaca:

Adolar Barnabas Mapunda

Vanek Stanislav

Emmanuel Nathaniel Olekam Bainei

Pela República Tcheca:

Pela República do Chade:

Marcela Gurlichova

Hadjaro Barkaye

Pela Romênia:

Djassibe Tingabaye

Turicu Adrian

Haroun Mahamat

Pelo Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do

Pela Tailândia:

Norte:

Aswin Saovaros

Michael Goddard

Kitti Yupho

Neil Mcmillan

Pela República Togolesa:

Malcolm Johnson

Ayikoe Paul Kossivi

Susan Bishop

Ably-Bidamon Dederiwe

Pela Federação da Rússia:

Pelo Reino de Tonga:

Vladimir Boulgak

Sione Kite

Pela República de São Marinho:

Pela Tunísia:

Luciano Capicchioni

Ridha Azaiez

lvo Grandoni

Pelo Turcomenistão:

Michele Giri

Valashchuk Vasil

Por São Vicente e Granadinas:

Pela Turquia:

Jeremiah C. Scott

Veli Bettemir

Pelo Estado Independente da Samoa Ocidental:

Cengiz Anik

Sapa' u Ruperake Petaia

Pela Ucrânia:

Klikich Anatoly

Pela República do Yemen:

Reshetnyak Volodymyr

Abdelgader A. Ibrahim

Pela República Oriental do Uruguai:

Pela República da Zâmbia:

Juan De La Cruz Silveira Zavala

Syamuntu Mukuli Martin

Juan José Camelo Abeceira

Pela República do Zimbábue:

Pela República da Venezuela:

Lamech T. D. Marume

Jose Antonio Rodriguez Rodriguez

Joshua Chideme

Pela República Socialista do Vietnã:

Dzimbanhete Fredson Matavire

Mai Liem Truc

 

 

Instrumento de Emenda à Convenção da União Internacional

de Telecomunicações (Genebra, 1992)

(Emendas adotadas pela Conferência de

Plenipotenciários (Quioto, 1994)

Parte I.  Prefácio

Em decorrência e aplicação das disposições da Convenção da União Internacional de

Telecomunicações (Genebra, 1992) e, em particular, de seu artigo 42, a Conferência de

Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações adotou as seguintes emendas à referida Convenção:

Artigo 4 (CV).

O Conselho

MOD 50 1. O número de Membros do Conselho será determinado pela Conferência de Plenipotenciários, que se reunirá a cada quatro anos.

ADD 50A 2. Este número não poderá exceder 25% do número total de Membros da União.

MOD 80 (14) efetuará a coordenação com as organizações internacionais, a que se referem os artigos 49 e 50 da Constituição e, para tal fim, firmará, em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacionais, a que se referem o artigo 50 da Constituição e os números 260 e 261 da Convenção e com as Nações Unidas, em aplicação do acordo entre esta última e a União Internacional de Telecomunicações; esses acordos provisórios serão submetidos à Conferência de Plenipotenciários seguinte, de conformidade com o artigo 8 da Constituição;

Artigo 7 (CV)

As Conferências Mundiais de Radiocomunicações

MOD 118 2) O âmbito geral da referida ordem do dia deveria ser estabelecido com quatro anos de antecedência e a ordem do dia definitiva será fixada pelo Conselho, preferencialmente, dois anos antes da Conferência, com o acordo da maioria dos Membros da União, sem prejuízo do estabelecido no número 47 da presente Convenção. Ambas as versões da ordem do dia serão estabelecidas com base nas recomendações da Conferência Mundial de Radiocomunicações, de acordo com o número 126 da presente Convenção.

Artigo 19 (CV)

Participação de Entidades e Organizações distintas das Administrações nas Atividades da União

MOD 239 9. As entidades ou organizações citadas nos números 229 ou 230 anteriores poderão atuar em nome do Membro que as tenha aprovado, sempre que esse Membro comunique ao Diretor do Escritório do Setor interessado a correspondente autorização.

Artigo 23 (CV)

Convite às Conferências de Plenipotenciários e Admissão

às mesmas quando houver Governo anfitrião

MOD 258 3. O Secretário-Geral convidará, na qualidade de observadores:

ADD 262A e) as entidades e organizações mencionadas no número 229 desta Convenção e as organizações de caráter internacional, que representem essas entidades e organizações.

(MOD) 269 b) os observadores das organizações e dos organismos convidados, em conformidade com os números 259 a 262A.

24 (CV)

Convite às Conferências de Radiocomunicações e Admissão

às mesmas quando houver Governo anfitrião

MOD 271 2. (1) O disposto nos números 256 a 265 da presente Convenção, com exceção do número 262A, se aplicará às Conferências de Radiocomunicações.

Artigo 32 (CV)

Regulamento Interno das Conferências e de outras Reuniões

MOD 379(2) O texto de toda proposta importante, que deva ser submetida a votação, deverá

ser distribuída nos idiomas de trabalho da conferência, com suficiente antecedência, para facilitar seu estudo antes da discussão.

Artigo 33 (CV)

Finanças

NOC 475 4 Aplicar-se-ão as disposições seguintes às contribuições das organizações indicadas nos números 259 a 262 e das entidades autorizadas a participar. das atividades da União, conforme as disposições do artigo 19 da presente Convenção.

(MOD) 476 (1) As organizações indicadas nos números 259 a 262 da presente Convenção e outras organizações internacionais, que participem de uma Conferência de Plenipotenciários, de um Setor da União ou de uma Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais, contribuirão para os gastos dessa conferência ou desse Setor, de conformidade com os números 479 a 481 seguintes, conforme o caso, salvo se forem isentas pelo Conselho, em regime de reciprocidade.

(MOD) 477(2) As entidades e organizações relacionadas nas listas mencionadas do número 237 da presente Convenção contribuirão para o pagamento dos gastos do Setor, de conformidade com os números 479 e 480 seguintes.

(MOD) 478 (3) As entidades e organizações relacionadas nas listas mencionadas nos números 237 da presente Convenção, que participem de uma Conferência de Radiocomunicações, de uma Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais ou de uma conferência ou assembléia de um Setor, do qual não sejam membros, contribuirão para o pagamento dos gastos dessa conferência ou assembléia, de conformidade com os números 479 e 481 seguintes.

(MOD) 479(4) As contribuições mencionadas nos números 476, 477 e 478 se basearão na livre escolha de uma classe contributiva da escala que consta do número 468 anterior, com a exclusão das classes de 1\4, de 1\8 e de 1\16 da unidade, reservadas aos Membros da União (esta exclusão não se aplica ao Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações); a classe escolhida será comunicada ao Secretário-Geral; a entidade ou organização interessada poderá, a qualquer momento, escolher uma classe contributiva superior à adotada anteriormente.

(MOD) 480(5) A importância da unidade contributiva para os gastos de cada Setor interessado é fixada em 1\5 da unidade contributiva dos Membros da União. Estas contribuições serão consideradas como receitas da União e acarretarão juros, conforme o disposto no número 474.

(MOD) 481(6) A importância da unidade contributiva para os gastos de uma conferência ou assembléia é fixada, dividindo o montante total do orçamento da conferência ou assembléia considerada, pelo número total de unidades pagas pelos Membros no contexto de sua contribuição para os gastos da União. As contribuições serão consideradas como receitas da União e acarretarão juros nos percentuais fixados no número 474 anterior, a partir do sexagésimo dia subseqüente ao envio das faturas correspondentes.

(MOD) 482 (7) Só poderá ser concedida uma redução da classe contributiva, de conformidade com os princípios estipulados no artigo 28 da Constituição.

* Foi modificada apenas a numeração dos parágrafos dos números 476 a 486 da Convenção.

(MOD) 483 (8) No caso de denúncia da participação nos trabalhos do Setor ou da conclusão da referida participação (veja o número 240 da presente Convenção), é devida a contribuição até ao último dia do mês em que surta efeito a denúncia ou ocorra a conclusão da mencionada participação.

(MOD) 484 5. O Secretário-Geral fixará o preço das publicações, fazendo com que os gastos da reprodução e distribuição fiquem cobertos, em geral, com a venda das mesmas.

(MOD) 485 6. A União manterá uma conta de provisão a fim de dispor de capital de giro para cobrir os gastos essenciais e manter suficiente liquidez para evitar, na medida do possível, ter de recorrer a empréstimos. O saldo da conta de provisão será fixado anualmente pelo Conselho, com base nas necessidades previstas. Ao final de cada período orçamentário bienal, todos os recursos orçamentários, não utilizados ou comprometidos, darão entrada na conta de provisão. Esta conta é descrita, detalhadamente, no Regulamento Financeiro.

(MOD) 486 7. (1) O Secretário-Geral, de acordo com o Comitê de Coordenação, poderá aceitar contribuições voluntárias, em efetivo ou em espécie, sempre que as condições dessas contribuições sejam compatíveis, em cada caso, com o objeto, os programas da União e os programas aprovados por uma conferência, conforme o Regulamento Financeiro, que conterá disposições especiais para aceitação e uso dessas contribuições.

(NOC) 487 (2) Essas contribuições serão notificadas pelo Secretário-Geral ao Conselho no Relatório de gestão financeira, assim como num resumo que indique, para cada caso, a origem, a utilização proposta e as medidas adotadas referentes a cada contribuição.

Anexo (CV)

 

MOD 1002

Observador:

Pessoa enviada:

- pelas Nações Unidas, por um organismo especializado das Nações Unidas, pelo Organismo Internacional de Energia Atômica, por uma organização regional de telecomunicações ou uma organização intergovernamental que explore sistemas de satélites para participar, em caráter consultivo, da Conferência de Plenipotenciários, de uma conferência ou de uma reunião de um Setor;

- por uma organização internacional para participar, em caráter consultivo, de uma conferência ou de uma reunião de um Setor;

- pelo Governo de um Membro da União para participar, sem direito de voto, de uma Conferência Regional;

- por uma entidade ou organização das mencionadas no número 229 da Convenção ou por uma organização, de caráter internacional, que represente estas entidades ou organizações, de conformidade com as disposições aplicáveis da presente Convenção.

Parte II  -  Data de Entrada em Vigor

As emendas contidas no presente instrumento entrarão em vigor, conjuntamente, e na forma de um único instrumento, em 01 de janeiro de 1996, entre os Membros que sejam partes na Constituição e na Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e que tenham depositado, antes dessa data, seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente instrumento, ou de adesão ao mesmo.

Em testemunho do qual, os Plenipotenciários respectivos assinam o original do presente instrumento de emenda à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

Quioto, em 14 de outubro de 1994.

(Seguem as assinaturas)

(As assinaturas que seguem após o Instrumento de emenda à Convenção (1992) são as mesmas mencionadas nas páginas 6 a 25)

Declarações e Reservas

Declarações e Reservas*

formuladas no final da Conferência de Plenipotenciários da

União Internacional de Telecomunicações

(Quioto, 1994)

No ato de proceder à assinatura deste Documento que forma parte dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), os Plenipotenciários que o subscrevem, confirmam ter tomado nota das seguintes declarações e reservas feitas ao final dessa Conferência.

1

Da Costa Rica:

Original: espanhol

A Delegação da Costa Rica à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994):

1. manifesta que reserva a seu Governo o direito de:

a) adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses nacionais e seus serviços de telecomunicações, no caso de outros membros não cumprirem as disposições dos Atos Finais desta Conferência (Quioto, 1994);

b) formular as reservas que considere necessárias, até o momento de ratificação dos Atos Finais desta Conferência (Quioto, 1994), em relação às disposições das mesmas que contrariem a Constituição da Costa Rica;

2) declara que a Costa Rica somente se vincula aos instrumentos da União Internacional de Telecomunicações compreendidos, como a Constituição, a Convenção, os Regulamentos Administrativos, suas emendas ou modificações, quando manifestar, de forma expressa, o seu consentimento em obrigar-se a respeito de cada um dos citados instrumentos e após prévio cumprimento dos procedimentos constitucionais correspondentes.

* Nota da Secretaria-Geral: Os textos das declarações e reservas são apresentados por ordem cronológica de seu depósito.

No índice estão classificados, por ordem alfabética, os nomes dos Membros que as formularam.

2

Da República de Cameroun:

Original: francês

1. A Delegação da República de Cameroun à Conferência de Plenipotenciários da UIT (Quioto, 1994) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus legítimos interesses, caso um Membro da União não observe as disposições destes Atos Finais, dos anexos e Protocolos adjuntos ou se outros países fizerem reservas que comprometam o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

2. A Delegação da República de Cameroun reserva a seu governo o direito de efetuar outras reservas aos Atos Finais presentes, nos casos em que considerar necessárias.

3

Da República do Burundi:

Original: francês

A Delegação da República do Burundi reserva a seu Governo o direito de:

1. adotar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), de seus anexos e Protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

2. aceitar, ou não, toda medida que possa acarretar um aumento de sua parte contributiva.

4

Do Equador:

Original: espanhol

A Delegação do Equador, ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários, Quioto, 1994, reserva a seu Governo o direito de adotar as medidas que considere necessárias, conforme seu Direito Soberano, seu ordenamento jurídico interno e o Direito Internacional, no caso de seus interesses serem prejudicados, de qualquer forma, por qualquer ato de outros países.

5

Da República Islâmica do Irã:

Original:inglês

Em nome de Deus clemente e misericordioso.

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação da República Islâmica do Irã reserva a seu Governo o direito de:

1. tomar todas as medidas que considere necessárias, para proteger seus direitos e interesses, caso outros países Membros deixem de cumprir, de alguma maneira, as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), adotadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), seus anexos e o Protocolo à mesma ou os Regulamentos anexos;

2. proteger seus interesses, no caso de que alguns países Membros não participarem do pagamento dos gastos da União ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem os serviços de telecomunicações da República lslâmica do Irã;

3. não sentir-se obrigado por nenhuma disposição da Constituição ou da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), nem pelos instrumentos de emenda adotados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), que possam afetar, direta ou indiretamente, sua soberania e estar em contradição com a Constituição, as leis e Regulamentos da República Islâmica do Irã;

4. formular outras reservas ou declarações, até o momento da ratificação da Constituição, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e de suas emendas.

6

Da Venezuela:

Original: espanhol

A Delegação da República da Venezuela reserva a seu Governo o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros, atuais ou futuros, não cumpram as disposições da Constituição, da Convenção Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), de seus anexos ou Protocolos adjuntos ou quando as reservas formuladas por outros Membros causarem prejuízo ao funcionamento eficaz de seus serviços de telecomunicações.

Também formula reservas, no caso de qualquer aplicação, por parte de outros Membros, das disposições da Constituição e da Convenção Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) afetar negativamente a utilização da órbita de satélite geoestacionário e do espectro radioelétrico para transmissão de seus serviços de telecomunicações, dificultar ou atrasar os procedimentos de notificação, coordenação e registro.

Do mesmo modo, formula suas reservas a respeito dos artigos da Constituição e da Convenção Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), referentes à arbitragem como meio de solução de controvérsias, tudo isso, de conformidade com a política internacional do Governo da Venezuela nesta matéria.

7

Da República do Zimbábue:

Original: inglês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República do Zimbábue declara que reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso algum Membro não cumpra as disposições da Constituição, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) os Protocolos, anexos ou Regulamentos adjuntos a mesma ou se as reservas formuladas por outros países afetarem seu setor de telecomunicações.

8

Do Reino do Butão:

Original: inglês

A Delegação do Reino do Butão à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para salvaguardar seus interesses, caso outros Membros não cumpram, de qualquer maneira, as disposições da Constituição, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou Protocolos adjuntos ou se as reservas formuladas por outros Membros prejudicarem o funcionamento adequado de seus serviços de telecomunicações.

9

Da República Gabonesa:

Original: francês

A Delegaçâo da República Gabonesa reserva a seu Governo o direito de:

1. adotar todas as medidas necessárias para proteger seus interesses, no caso de outros Membros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) ou se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

2. aceitar ou rejeitar as conseqüências financeiras que possam advir destas reservas.

10

Da República da Zâmbia:

Original: inglês

A Delegação da República da Zâmbia à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições dos instrumentos de emenda da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), adotados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), se as reservas desses Membros comprometerem, direta ou indiretamente, o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou infringirem, direta ou indiretamente, sua soberania.

A Delegação da República da Zâmbia reserva, do mesmo modo, a seu Governo, o direito de formular as reservas que considere oportunas, até o momento da ratificação pela República da Zâmbia das emendas à Constituição e à Convenção adotadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).

11

Da República da lndonésia:

Original: inglês

Em nome da República da Indonésia, a Delegação da Indonésia à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994):

1. reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses nacionais, caso qualquer disposição da Constituição, da Convenção e das Resoluções, assim como quaisquer decisões da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), afetem, direta ou indiretamente, sua soberania ou contrariem a Constituição, a legislação e os regulamentos da República da Indonésia, como Parte em outros tratados e convenções e aqueles que possam resultar de quaisquer princípios do direito internacional;

2. reserva, ademais, ao seu Governo o direito de adotar qualquer medida que considere necessária para proteger seus interesses nacionais, caso outros Membros não cumpram, de qualquer maneira, as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) adotados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), se as conseqüências das reservas formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua contribuição para custear os gastos da União.

12

Da Malásia:

Original: inglês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da Malásia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Intemacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), seus anexos adjuntos à mesma ou se as observações formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações.

13

Da Espanha:

Original: espanhol

A Delegação espanhola, em virtude do disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, reserva ao Reino da Espanha o direito de formular reservas aos Atos Finais adotadas pela presente Conferência, até ao momento do depósito do oportuno instrumento de ratificação.

14

De Brunei Darussalam:

Original: inglês

A Delegação de Brunei Darussalam reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso algum país não cumpra, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), com as modificações que constam dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), dos seus anexos ou Protocolos ou se as reservas formuladas por outros países prejudicarem os interesses de Brunei Darussalam ou acarretarem um aumento de sua contribuição para custear os gastos da União.

A Delegação de Brunei Darussalam reserva, do mesmo modo, a seu Governo o direito de formular as reservas adicionais que julgar oportunas, até o momento da ratificação pelo Brunei Darussalam da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e de suas emendas (Quioto, 1994).

15

Da República Argelina Democrática e Popular:

Original: francês

A Delegação da República Argelina Democrática e Popular à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere, necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

16

Da República do Chade:

Original: francês

Ao assinar os instrumentos de emendas à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992), a Delegação da República do Chade à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias:

1. se um Membro não cumprir, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção (Quioto, 1994) ou seus anexos respectivos;

2. se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento e a exploração técnica adequada dos serviços de telecomunicações da República do Chade.

Do mesmo modo, a Delegacão da República do Chade reserva, a seu Governo, o direito de formular qualquer declaração ou reserva, no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações.

17

Do Reino da Suazilândia:

Original: inglês

Ao assinar os Atos Finais, a Delegação do Reino de Suazilândia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, no caso de outros países Membros deixarem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição ou da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou Regulamentos adjuntos à mesma ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações da Suazilândia.

18

Da República do Sudão:

Original: inglês

A Delegação da República do Sudão reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) com as emendas efetuadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da parte contributiva do Sudão nos gastos da União.

19

De Burkina Faso:

Original: francês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação de Burkina Faso reserva a seu Governo o direito de tomar as medidas que julgue necessárias para proteger os interesses de Burkina Faso.

1. se um Membro não cumprir, de qualquer maneira, as disposições dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou seus anexos respectivos;

2. se outros Membros não participarem do pagamento dos gastos da União;

3. se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento e a exploração técnica ou comercial adequada dos serviços de telecomunicações de Burkina Faso.

A Delegação de Burkina Faso reserva, do mesmo modo, a seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva, no momento da ratificação dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).

20

Da Etiópia:

Original: inglês

Ao assinar os Atos Finais da Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação de Etiópia reserva a seu Governo o direito de:

1. formular as reservas que considere apropriadas com relação a qualquer texto, Resolução, Recomendação e Petição da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), que possam afetar, direta ou indiretamente, seus interesses e o funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

2. tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção;

3. formular outras declarações ou reservas, até o momento em que ratifique estas Constituição e Convenção.

21

Do Maláui:

Original: inglês

A Delegação de Maláui à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da presente Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), os anexos ou Protocolos adjuntos ou se as reservas formuladas por outros países Membros da União comprometerem o funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

22

Da República Oriental do Uruguai:

Original: espanhol

A Delegação da República Oriental do Uruguai declara, em nome de seu Governo, que reserva o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), do Protocolo Facultativo ou quando as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

23

Da República Popular da China:

Original: inglês

Ao assinar os Atos Finais, a Delegação da República Popular da China declara que reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas julgue necessárias para proteger seus interesses, caso algum Membro não cumpra, de alguma maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), os Anexos à mesma ou se as reservas de outros países afetarem seus interesses.

24

Da República de Uganda:

Original: inglês

Ao assinar os Atos Finais, a Delegação da República de Uganda reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), os anexos à mesma, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os interesses da República de Uganda.

25

Da República Unida da Tanzânia:

Original: inglês

A Delegação da República Unida da Tanzânia à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva a seu Governo do direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), se as reservas formuladas por outros países Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua participação no pagamento dos gastos da União.

26

Da República Argelina Democrática e Popular, do Estado do Bahrein, da República Federal Islâmica das Comoras, da República de Djibouti, da República Islâmica do Irã, do Estado de Kuaite, do Libano da República da Mauritânia, do Sultanato de Omã, da República Islâmica do Paquistão, do Estado do Catar, do Reino da Arábia Saudita, da República Árabes Unidos e da República Yemen.                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Original: inglês

As Delegações dos mencionados países à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) declaram que a assinatura e a possível ratificação por seus respectivos Governos dos Atos Finais da Conferência, carecem de validade em relação ao Estado Membro da UIT que recebe o nome de "Israel" e não implicam, de modo algum, o seu reconhecimento.

27

Da República de Guiné:

Original: francês

A Delegação da República de Guiné à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

28

Da República de São Marinho:

Original: inglês

Ao assinar o Protocolo Final da Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República de São Marinho reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção ou seus Anexos, Protocolos Adicionais e Regulamentos Administrativos.

O Governo da República de São Marinho reserva, do mesmo modo, seus direitos diante de eventuais reservas de outros Membros que possam interferir, limitar ou comprometer o correto funcionamento dos serviços de telecomunicações da República de São Marinho.

29

Da Comunidade das Bahamas:

Original: inglês

A Delegação da Comunidade das Bahamas reserva, em nome de seu Governo, o direito de tomar as medidas que considere necessárias para salvaguardar seus interesses, no caso de outros Membros não cumprirem as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992), adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), dos instrumentos anexos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem seus serviços de telecomunicações.

30

Da República do Malí:

Original: francês

Ao assinar os Atos Finais da presente Conferência, a Delegação da República do Mali reserva seu Governo o direito de tomar todas as medidas e disposições necessárias para proteger seus direitos e interesses nacionais, caso outros Membros da União não cumpram, de alguma forma, as disposições dos mencionados Atos Finais e comprometam, direta ou indiretamente, os interesses dos serviços de telecomunicações da República do Malí ou ponham em perigo a segurança ou a soberania nacional.

31

Da República Islâmica do Paquistão:

Original: inglês

A Delegação da República lslâmica do Paquistão reserva a seu Governo o direito de tomar as medidas que considere necessárias para salvaguardar seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra-1992), adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), ou de seus anexos, se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem os serviços de telecomunicações da República do Paquistão ou se traduzirem em um aumento de sua parte contributiva para o pagamento dos gastos da União.

32

Da República Árabe da Síria:

Original: inglês

A Delegação da República Árabe da Síria declara que reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países Membros deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições da Constituição e da Convenção Internacional de Telecomunicações (Genebra-1992) e dos Atos Finais da Conferência de Quioto (1994), se as reservas por eles formuladas comprometerem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um eventual aumento de sua contribuição nos gastos da União.

33

De São Vicente e Granadinas:

Original: Inglês

A Delegação de São Vicente e Granadinas reserva a seu Governo o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra-1992), adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), de seus instrumentos anexos ou se as reservas formuladas por outros peses comprometerem seus serviços de telecomunicações.

34

De Barbados:

Original: inglês

A Delegação de Barbados reserva a seu Governo o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra-1992), adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), dos instrumentos anexos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem seus serviços de telecomunicações.

35

Da República do Benin:

Original: francês

A Delegação da República do Benin à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção vigentes da União Internacional de Telecomunicações, se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua contribuição nos gastos da União.

36

Da Guiana:

Original: inglês

A Delegação da Guiana reserva, em nome de seu Governo o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992) adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), dos instrumentos anexos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem seus serviços de telecomunicações.

37

Da República da Colômbia:

Original: espanhol

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 19 de setembro - 14 de outubro de 1994), a Delegação da República da Colômbia:

1. reitera e incorpora, mediante referência, todas as reservas e declarações formuladas nas Conferências Administrativas Mundiais.

2. reafirma, em sua essência, a reserva Nº 48, efetuada na Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

38

Da República lslâmica da Mauritânia:

Original: francês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação da República Islâmica da Mauritânia declara que seu Governo se reserva o direto:

1. de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses nacionais, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), emendadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

2. de aceitar, ou não, as conseqüências financeiras que possam derivar-se dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou das reservas formuladas pelos Membros da União.

A Delegação da Mauritânia declara, igualmente, que a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), bem como a emendas efetuadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto-1994) a estes instrumentos, estão sujeitas à ratificação pelas instituições nacionais competentes.

39

Do Reino do Camboja:

Original: francês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação do Reino do Camboja reserva a seu Governo:

1. o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os interesses do Reino do Camboja:

a) se um Membro não cumprir as disposições da Constituição, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus correspondentes anexos ou os textos emendados e adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, 1994;

b) se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Reino de Camboja;

2. a Delegação do Reino de Camboja reserva, ademais, a seu Governo o direito de tomar as medidas necessárias com a finalidade de pagar as contribuições, em atraso, devidas à UIT, desde os eventos de 1970 até a presente data.

40

De Cuba:

Original: espanhol

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação da República de Cuba declara que:

- Diante da contínua prática intervencionista do Governo dos Estados Unidos de América, de impor emissoras de rádio e televisão dirigidas ao território cubano, com fins políticos e desestabilizadores, em franca violação das disposições e princípios que regem as telecomunicações no mundo, especialmente o de facilitar a cooperação internacional e o desenvolvimento econômico e social entre os povos, em detrimento do normal funcionamento e desenvolvimento dos próprios serviços de radiocomunicações cubanos, a Administração de Cuba se reserva o direito de adotar todas as medidas que considere adequadas.

As conseqüências das ações que a Administração Cubana se veja obrigada a adotar, pela atuação dolosa do Governo dos Estados Unidos da América, serão de única responsabilidade desse Governo.

- De nenhuma maneira, reconhece a notificação, inscrição e utilização de freqüências pelo Governo dos Estados Unidos da América, na parte do Território Cubano da província de Guantánamo, que ocupam pela força e contra a vontade expressa do povo e do Governo cubanos.

- Não aceita o Protocolo Facultativo sobre a solução de controvérsias relacionadas com a presente Constituição, a Convenção e os Regulamentos Administrativos.

- Reserva, a seu Governo, o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, (Genebra 1992), dos Regulamentos Administrativos e das emendas à Constituição e à Convenção constantes dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), quando as reservas formuladas por outros Membros prejudicarem, de alguma maneira, os serviços de telecomunicações de Cuba ou puderem acarretar um aumento de sua contribuição nos gastos da União. Igualmente, a Delegação de Cuba reserva, a seu Governo, o direito de formular qualquer declaração ou reserva adicional, que possa ser necessária no momento de depositar seu instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção, assim como das emendas introduzidas nos referidos instrumentos pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994).

41

Da República Socialista do Vietnã:

Original: inglês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações, (Quioto, 1994), a Delegação da República Socialista do Vietnâ declara, em nome de seu Governo, que mantém as reservas formuladas na Conferência de Plenipotenciários de Nairobi (1982) e reafirmadas nas Conferências de Plenipotenciários de Nice, 1989 e de Genebra, 1992, da União Internacional de Telecomunicações.

42

Do México:

Original: espanhol

A Delegação do México reitera e incorpora, mediante referência, as reservas formuladas nas Conferências Administrativas Mundiais e na Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) e declara, do mesmo modo, que se reserva o direito de tomar todas as medidas que estime pertinentes para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as modificações à Constituição e à Convenção, já acordadas ou qualquer outra decisão adotada pela Conferência, se as reservas, por eles formuladas, prejudicarem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da contribuição do México para o pagamento dos gastos da União.

43

Da República da Coréia:

Original: inglês

A Delegação da República da Coréia reserva, a seu Governo, o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros deixem de cumprir, de qualquer maneira, as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992) adotadas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), de seus anexos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem seus interesses.

44

Da Tailândia:

Original: inglês

A Delegação da Tailândia reserva, a seu Governo, o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para salvaguardar seus interesses, caso outros Membros não cumpram, de qualquer maneira, os requisitos dos instrumentos que emendam a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações adotados em Quioto, 1994, se as reservas formuladas por outros países membros prejudicarem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da sua contribuição para custear os gastos da União.

45

Da República do Níger:

Original: francês

A Delegação do Níger à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações, (Quioto, 1994) reserva a seu Governo o direito:

1. de tomar as medidas que considere necessárias, caso outros Membros não cumpram, de qualquer maneira, os instrumentos da União Internacional de Telecomunicações, adotados em Quioto (setembro, outubro 1994) ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

2. de não aceitar nenhuma conseqüência resultante das reservas que possam acarretar um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

46

Do Peru:

Original: espanhol

A Delegação do Peru reserva a seu Governo o direito de:

1. adotar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União deixem de cumprir, de algum modo, as disposições adotadas na presente Conferência de Plenipotenciários, se as reservas formuladas por esses Membros causarem prejuízo ou colocarem em perigo os serviços de telecomunicações do Peru;

2. aceitar, ou não, as conseqüências das reservas de outros Estados Membros que possam acarretar um aumento de sua cota contributiva nos gastos da União; e

3. formular qualquer outra reserva que considere necessária no momento da ratificação.

47

Da República do Senegal:

Original: francês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Quioto de 19 de setembro a 14 de outubro de 1994, a delegação da República do Senegal declara, em nome de seu Governo, que não aceita nenhuma conseqüência das reservas formuladas por outros governos que tenham como resultado o aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

Ademais, a República do Senegal se reserva o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições contidas nos instrumentos da emenda da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), adotados pela Conferência ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

48

Da Áustria, Bélgica e Luxemburgo:

Original: francês

1. As Delegações dos países acima mencionados, declaram que mantêm as declarações e reservas formuladas no final da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e que estas declarações e reservas se aplicam, do mesmo modo, aos instrumentos de emenda da Constituição e da Convenção, adotados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).

2. Declaram, também, que, se outros Membros da União formularem outras reservas posteriores à assinatura dos Atos Finais, reservam para seus Governos o direito de não reconhecer tais reservas ou declarações.

49

Da Confederação Suíça e do Principado de Liechtenstein:

Original: francês

1. As Delegações dos países acima mencionados declaram que mantêm as declarações e reservas formuladas ao final da Conferência de Plenipotenciários Adicional - da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992) e que estas declarações e reservas se aplicam, do mesmo modo, aos instrumentos de emenda da Constituição e da Convenção adotados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).

2. Declaram, ademais, que, se outros Membros da União formularem reservas ou declarações posteriores à assinatura dos Atos Finais, reservam a seus Governos o direito de não reconhecerem tais reservas ou declarações.

50

Da República de Cabo Verde:

Original: francês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações, (Quioto, 1994), a Delegação de Cabo Verde declara, em nome de seu Governo:

a) que não aceita nenhuma conseqüência das reservas formuladas por outros Governos que possam acarretar um aumento de sua contribuição nos gastos da União;

b) que reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não paguem sua contribuição para os gastos da União ou deixem de cumprir, de outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, modificadas pelos Atos Finais desta Conferência ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

c) que reserva, ademais, a seu Governo, o direito de formular reservas específicas adicionais aos referidos Atos Finais e a qualquer outro instrumento que emane de outras Conferências pertinentes da UIT que não tenha sido ainda ratificado, até o momento do depósito de seu instrumento de ratificacão.

51

Da República de Angola:

Original: francês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação de Angola declara, em nome de seu Governo;

a) que não aceita nenhuma conseqüência das reservas formuladas por outros Governos que possam acarretar um aumento de sua contribuição nos gastos da União;

b) que reserva, a seu Governo, o direito de adotar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não paguem sua contribuição para os gastos da União ou deixem de cumprir, de outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, modificadas pelos Atos Finais desta Conferência ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

c) que reserva, ademais, a seu Governo, o direito de formular reservas específicas adicionais aos referidos Atos Finais e a qualquer outro instrumento que emane de outras Conferências pertinentes da UIT, que não tenha sido ainda ratificado, até o momento do depósito de seu instrumento de ratificação.

52

Da República de Cingapura:

Original: inglês

A Delegação da República de Cingapura reserva, a seu Governo, o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União não cumpram, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), emendadas pelos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), os anexos e Protocolos adjuntos à mesma, se as reservas formuladas por outros Membros da União comprometerem os serviços de telecomunicações da República de Cingapura, afetarem sua soberania ou acarretarem um aumento de sua contribuição nos gastos da União.

A Delegação da República de Cingapura reserva, ademais, a seu Governo, o direito de fazer quaisquer reservas adicionais que considere necessárias, até o momento da ratificação, inclusive, pela República de Cingapura, da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

53

Da República Sul-Africana:

Original: inglês

A Delegação da República Sul-Africana declara que reserva, a seu Governo, o direito, de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicacões (Genebra, 1992), seus anexos ou Protocolos adjuntos à mesma, modificados pelos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários de Quioto 1994 ou se os atos ou as reservas de outros países comprometerem seus serviços de telecomunicações.

54

Da República da Polónia:

Original: francês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Intemacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República da Polônia declara, em nome de seu Governo, que:

1. não aceita nenhuma conseqüência das reservas efetuadas por outros Governos que possam, acarretar um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União;

2. reserva a seu Governo o direito de proteger seus interesses, caso certos Membros não assumam sua parte nos gastos da União ou não cumpram, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, modificadas pelos Atos Finais da presente Conferência ou se as reservas formuladas por outros Membros cornprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

3. reserva, ademais, a seu Governo, o direito de formular reservas concretas e adicionais aos mencionados Atos Finais, assim como a todo instrumento que emane de outras conferências da UIT, ainda não ratificado, até ao momento do depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.

55

Da República Checa:

Original: inglês

A Delegação da República Checa reserva, a seu Governo, o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da UIT, seus anexos ou Protocolos ou os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), adjuntas a esses instrumentos.

56

Da República Eslovaca:

Original: inglês

A Delegação da República Eslovaca reserva, a seu Governo, o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para salvaguardar seus interesses, caso outros Membros não contribuam para custear os gastos da União, não cumpram, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, seus anexos ou Protocolos, os Atos Finais de Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou se as reservas, formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações.

57

Da Papua Nova Guiné:

Original: ingIês

A Delegação da Papua Nova Guiné reserva, a seu Governo, o direito de tomar quantas medidas sejam necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não contribuíam para o pagamento dos gastos da União ou não cumpram, de qualquer outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) emendadas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, 1994, seus anexos ou Protocolos adjuntos à mesma ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações da Papua Nova Guiné.

58

Do Principado de Mônaco:

Original: francês

A Delegação do Principado de Mônaco reserva, a seu Governo, o direito de tomar todas as medidas e disposições que julgue necessárias para proteger seus interesses nacionais, caso certos Membros não contribuam para o pagamento dos gastos da União, ou de qualquer outra forma que seja não respeitem as disposições de emendas da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) ou se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou aumentar sua contribuição nos gastos da União.

59

Da República de Côte d'Ivoire:

Original: francês

A República de Côte d'lvoire reserva a seu Governo o direito de:

a) tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Intemacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) emendadas pela presente Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994);

b) recusar as conseqüências das reservas formuladas nos Atos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) por outros Membros, que possam acarretar um aumento de sua contribuição nos gastos da União ou comprometer o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

c) formular reservas ou recusar toda modificação feita à presente Conferência da Constituição, e à Convenção da União que possa comprometer o bom funcionamento de seus serviços e telecomunicações ou afetar, direta ou indiretamente, sua soberania.

60

Da República da Bulgária:

Original: inglês

A Delegação da República da Bulgária à Conferência de Plenipotenciários da União Intemacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva, a seu Governo, o direito:

1. de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), emendadas pela Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) ou se as conseqüências das reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações da Bulgária;

2. de não apoiar nenhuma medida financeira que possa acarretar um aumento injustificado de sua parte contributiva nos gastos da União;

3. de fazer qualquer declaração ou reserva no momento de ratificar as emendas à Constituição e à Convenção da UIT (Genebra, 1992) adotadas pela Conferência de Plenipotenciários da União (Quioto, 1994).

61

Do Canadá:

Original: inglês

A Delegação do Canadá declara que reserva, a seu Governo, o direito de fazer declarações ou reservas ao depositar seus instrumentos de ratificação dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994).

62

Da República de Fiji:

Original: inglês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) e tomando nota das disposições do número 16 do artigo 32 da Convenção, o delegado da República de Fiji reserva a seu Governo o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer maneira, as obrigações resultantes da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), de seus anexos e Protocolos, se as reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações de Fiji ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

63

Da Itália:

Original: inglês

A Delegação da Itália reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas julgue necessárias para proteger seus interesses, caso certos países não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou não cumpram, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) emendadas pelos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), seus anexos ou Protocolos, se as reservas formuladas por outros países puderem ter como conseqüência um aumento de sua contribuição para o pagamento dos gastos da União ou por último, quando as reservas de outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

64

Da República das Filipinas:

Original: inglês

A Delegação da República das Filipinas reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias e suficientes, de conformidade com as leis constitucionais de seu país, para proteger seus interesses, caso as reservas formuladas por representantes de outros Estados comprometam o funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou prejudiquem seus direitos como país soberano.

A Delegação de Filipinas reserva, também, a seu Governo, o direito de submeter declarações ou reservas, até ao momento de depositar o instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), e das emendas a estes instrumentos, aprovadas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, 1994.

65

Do Reino da Arábia Saudita, do Estado de Bahrein, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado do Kuaite, do Sultanato de Omã e do Estado do Catar.                                                                                Original: inglês

Estas Delegações à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), declaram que reservam a seus Governos o direito de tomar todas as medidas que considerem necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não participem do pagamento dos gastos da União e deixem de cumprir, de qualquer forma, os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), as Resoluções adjuntas às mesmas ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações.

66

Da República da Hungria:

Original: inglês

A Delegação da República da Hungria reserva, a seu Governo, o direito de não aceitar nenhuma medida financeira, que possa supor aumentos injustificados de sua contribuição para o pagamento dos gastos da União e o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, que comprometem o devido funcionamento de seus serviços de telecomunicações, assim como o direito de formular reservas e declarações concretas antes da ratificação dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994).

67

Da República Democrática Popular do Laos:

Original: francês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República Democrática Popular do Laos reserva, a seu Governo, o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus interesses, caso certos Membros da União não cumpram as disposições dos Atos Finais, da Constituição ou da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, de seus anexos, Protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

68

Da Dinamarca, República da Estônia, Finlãndia, Islândia, República da Letônia, Noruega e Suécia:

Original: inglês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários de Quioto, as delegações dos mencionados países declaram, oficialmente, que mantêm as declarações e reservas (nº 46) formuladas por seus países ao assinarem os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários, Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

69

Do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte:

Original: Inglês

A Delegação do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros deixem de cumprir, de alguma forma, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), emendadas pela Conferência de Plenipotenciários, (Quioto, 1994), seus anexos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem seus interesses.

70

Da República de Belarus, Mongólia, Federação da Rússia e Ucrânia:

Original russo

As Delegações dos mencionados países reservam a seus respectivos Governos o direito de efetuarem qualquer declaração ou reserva, ao ratificar as emendas da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), assim como o direito de tomarem todas as medidas que considerem necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o funcionamento dos serviços de telecomunicações dos mencionados países ou acarretarem um aumento de sua contribuição anual para custear os gastos da União.

71

Da Turquia:

Original: inglês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação da República da Turquia reserva, a seu Governo, o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992), adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, seus anexos e Protocolos adjuntos à mesma, se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

72

Da República do Quênia:

Original: inglês

A Delegação da República do Quênia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias ou apropriadas para salvaguardar e proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), das emendas introduzidas nestes instrumentos pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) e de quaisquer outros instrumentos a eles associados.

Esta Delegação afirma, também, que o Governo da República do Quênia não aceita responsabilidade alguma pelas conseqüências que possam derivar de qualquer reserva formulada por outros Membros da União.

II

A Delegação da República do Quênia recorda a reserva número 90 da Convenção de Nairobi de 1982 e reafirma, em nome de seu Governo, a letra e o espírito da mesma.

73

Da Grécia:

Original: francês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da Grécia declara:

1. que reserva a seu Governo o direito de:

a) tomar todas as medidas de acordo com seu direito interno e o direito internacional, que possa julgar ou considerar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar seus direitos soberanos e inalienáveis e seus interesses legítimos, caso outros Estados Membros da União Internacional de Telecomunicações deixem de respeitar ou aplicar, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus Anexos e Protocolos, emendados pelos Atos Finais da presente Conferência (Quioto, 1994), bem como dos Regulamentos Administrativos que as completam, ou quando os atos de outras entidades ou terceiros puderem afetar sua soberania nacional ou atentar contra ela;

b) formular, em virtude da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, reservas aos referidos Atos Finais, a qualquer momento que julgue oportuno, entre a data de sua assinatura e da sua ratificação, assim como à qualquer outro instrumento derivado de outras conferências pertinentes da UIT, ainda não ratificado e não se considera, ainda, obrigada por nenhuma disposição dos mencionados instrumentos que limitem seu direito soberano de formular reservas.

c) não aceitar nenhuma conseqüência de toda reserva formulada por outras Partes contratantes que, entre outras coisas, possa acarretar um aumento de sua própria parte contributiva nos gastos da União ou ter outras conseqüências financeiras e se tais reservas comprometerem o bom e eficaz funcionamento dos serviços de telecomunicações da República da Grécia.

2. que está perfeitamente ciente de que o termo "país", utilizado nas disposições dos presentes Atos Finais, bem como em qualquer outro instrumento ou Ata da União Internacional de Telecomunicações, em relação a seus Membros, seus direitos e obrigações, é considerado, em todos os sentidos, como sinônimo do termo "Estado Soberano", constituído legalmente e reconhecido internacionalmente.

74

Da República Federal da Alemanha:

Original: inglês

1. A Delegação da República Federal da Alemanha reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer forma, os instrumentos de Quioto, 1994, pelos quais são emendadas as disposições legais da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), se as reservas formuladas por outros países acarretarem um de aumento de sua contribuição nos gastos da União ou comprometerem seus serviços de telecomunicações.

2. A Delegação da República Federal da Alemanha declara, com respeito ao artigo 4 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas formuladas, em nome da República Federal da Alemanha, ao assinar os Regulamentos mencionados no artigo 4.

75

Da Tunísia:

Original: francês

A Delegação da Tunísia à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) reserva a seu Governo o direito:

1. de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus interesses, caso um Membro não participe do pagamento dos gastos da União ou não cumpra, de qualquer maneira que seja, as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992), adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, dos anexos, Protocolos e Resoluções adjuntos a esses instrumentos ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

2. de formular declarações ou reservas até momento da ratificação dos instrumentos das emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto.

76

Da República da Namíbia:

Original: inglês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), sujeitas à retificação oficial, a Delegação da Namíbia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção, de seus anexos ou Protocolos, se as reservas formuladas por outros países comprometerem o funcionamento dos serviços de telecomunicações da Namíbia ou acarretarem um aumento de sua contribuição nos gastos da União.

77
(este número não foi utilizado)

78

Da República da Índia:

Original: inglês

1. Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República da Índia não aceita, para seu Governo, nenhuma das repercussões financeiras que possam derivar das reservas formuladas pelos Membros, no que concerne às finanças da União.

2. A Delegação da República da Índia reserva, do mesmo modo, a seu Governo, o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros deixem de cumprir, de alguma forma, uma ou mais disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), das emendas introduzidas nestes instrumentos pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto 1994) ou dos Regulamentos Administrativos.

79

Da Nova Zelândia:

Original: inglês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da Nova Zelândia reitera a Declaração e Reserva nº 29 feita ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Genebra 1992) em relação a qualquer emenda efetuada à Constituição e à Convenção de Genebra pelos instrumentos de Quioto.

80

Da República Argelina Democrática e Popular, do Reino da Arábia Saudita, da Comunidade das Bahamas, do Estado de Bahrein, de Barbados, da República de Cameroun, da República de Côte d'lvoire, dos Emirados Árabes Unidos, da Guiana, da República da Índia, da República lslâmica do Irã, do Reino Hachemita da Jordânia, da República do Quênia, do Estado do Kuaite, do Líbano, do Reino do Marrocos, do Sultanato de Omã, da República lslâmica do Paquistão, da Papua Nova Guiné, do Estado do Catar, da República Árabe Síria, de São Vicente e Granadinas, da República do Senegal, da Tailândia e da República do Zimbábue:                                                                                                                                           Original: francês

As Delegações acima citadas consideram que os Regulamentos Administrativos, a que se faz referência no número 31 da Constituição, são o Regulamento de Radiocomunicações e o Regulamento das Telecomunicações Internacionais, com as modificações introduzidas pelas conferências competentes, reunidas após a Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992). Foram submetidas à presente Conferência propostas orientadas para afirmar o caráter obrigatório dos textos revisados dos Regulamentos Administrativos, propostas que não prosperaram, na Comissão competente, devido apenas ao desejo manifesto de reduzirem-se, ao mínimo, as emendas introduzidas na Constituição pela presente Conferência. No decorrer dos debates acerca destas propostas, ninguém colocou em dúvida o caráter de "tratado internacional" que liga todos os Membros signatários aos sucessivos textos revisados.

Admite-se, deste modo, que toda reserva formulada por parte de um Membro, que não aplicará, em sua totalidade ou em parte, o texto revisado de um Regulamento, assim como toda declaração nesse mesmo sentido, durante o período posterior à conferência em que se tenha revisado um Regulamento, não se ajustam à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, cujo artigo 27 reza que, "uma parte não poderá invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para o descumprimento de um tratado".

A Conferência reconheceu que existe um vazio jurídico em relação aos Membros que, no período posterior à Conferência competente em que tenha sido revisado um Regulamento, declarem que não concordam em obrigar-se pelos textos revisados dos Regulamentos Administrativos.

À luz do que antecede, e considerando que a Conferência Mundial de Radiocomunicações, que terá lugar em 1995, procederá à revisão, na sua totalidade, do Regulamento de Radiocomunicações, os abaixo-assinados reiteram seu direito soberano, que é também o de todos os Membros da UIT, sobre os recursos comuns constituídos pelo espectro de freqüências radioelétricas e pela órbita dos satélites geoestacionários. Sua participação na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995 e a aceitação, por sua parte, das decisões da mesma estarão fundamentadas no princípio do que o Regulamento internacional revisado pela mencionada Conferência é um tratado que vincula todos os Membros signatários do mesmo, de conformidade com o disposto nos números 30 e 31 da Constituição.

81

De Portugal:

Original: francês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação de Portugal declara, em nome de seu Governo que:

a) não aceita nenhuma conseqüência das reservas formuladas por outros Governos que possam acarretar um aumento de sua contribuição nos gastos da União.

b) reserva, a seu Governo, o direito de adotar todas as medidas que estime necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não paguem sua contribuição para os gastos da União ou deixem de cumprir, de outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, modificadas pelos Atos Finais desta Conferência ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

c) reserva, ademais, a seu Governo, o direito de formular reservas específicas adicionais aos mencionados Atos Finais e a qualquer outro instrumento, que emane de outras Conferências pertinentes da UIT, que não tenha sido ainda ratificado até o momento do depósito do seu respectivo instrumento de ratificação.

82

Do Japão:

Original: inglês

A Delegação do Japão reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não participem dos gastos da União, deixem de cumprir, de alguma forma, as emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações adotadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou se as reservas formuladas por outros países prejudicarem, de qualquer maneira, seus interesses.

83

Da República Federal de Nigéria:

Original: inglês

A Delegação da República Federal de Nigéria à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) declara que reserva a seu Governo o direito de:

1. tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção da União lnternacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), adotados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), seus anexos e Protocolos à mesma ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem, de alguma forma, os serviços de telecomunicações da República Federal da Nigéria.

2. formular declarações ou reservas, em qualquer momento, até à ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994).

84

Dos Estados Unidos da América:

Original: inglês

Os Estados Unidos da América referem-se aos números 445 e 446 da Convenção (Genebra, 1992) e observa que, ao examinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), os Estados Unidos podem julgar necessário formular declarações adicionais ou reservas. Em conseqüência, os Estados Unidos da América se reservam o direito de formular declarações ou reservas concretas adicionais, no momento de depositar seu instrumento de ratificação das emendas à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992).

Os Estados Unidos da América reiteram e incorporam, por referência, todas as reservas ou declarações formuladas nas conferências administrativas mundiais e nas conferências mundiais de radiocomunicações antes da assinatura dos presentes Atos Finais.

O ato da assinatura ou a eventual ratificação posterior das emendas da Constituição e da Convenção, adotadas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, 1994, não significa que os Estados Unidos da América consintam em obrigar-se pelos regulamentos administrativos adotados antes da data da assinatura dos presentes Atos Finais. Os Estados Unidos da América não considerarão, tampouco, que consintam em obrigar-se pelas revisões dos regulamentos administrativos, parciais ou totais, adotadas após à data de assinatura dos presentes Atos Finais, sem notificação concreta à União Internacional de Telecomunicações de seu consentimento em obrigar-se.

85

Da França:

Original: francês

A Delegação Francesa reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer modo, as disposições das emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), adotadas pela presente Conferência (Quioto, 1994), quando as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

86

Da República do Chipre:

Original: inglês

A Delegação da República do Chipre reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou não cumpram, de outra maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), os anexos ou os Protocolos adjuntos, modificados pelos instrumentos de Quioto de 1994, se as reservas formuladas por outros países puderem acarretar um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União, comprometerem seus serviços de telecomunicações ou quando qualquer outra medida tomada, ou que se possa tomar, por qualquer pessoa, física ou jurídica, afetar direta ou indiretamente sua soberania.

A Delegação da República do Chipre reserva, ademais, a seu Governo, o direito de formular qualquer outra declaração ou reserva, até o momento em que o instrumento de Quioto, 1994, pelo qual se emenda a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seja ratificado pela República do Chipre.

87

Do Reino dos Países Baixos:

Original: inglês

A Delegação dos Países Baixos reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros países Membros não participem dos gastos da União ou deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) emendadas pelos instrumentos de Quioto, 1994, seus anexos e o Protocolo Facultativo à mesma ou se as reservas formuladas por outros países puderem acarretar um aumento de sua contribuição dos gastos da União ou comprometer seus serviços de telecomunicações.

II

A Delegação dos Países Baixos declara oficialmente que, com respeito ao artigo 54 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) emendada pelos instrumentos de Quioto (1994), mantém as reservas formuladas, em nome de seu Governo, por ocasião da assinatura dos Regulamentos Administrativos mencionados no artigo 4.

88

Da República Árabe do Egito:

Original: inglês

A Delegação da República Árabe do Egito reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros, atuais ou futuros, deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos ou Protocolos adjuntos, emendados pelo instrumento de Quioto (1994) ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o funcionamento eficaz dos seus serviços de telecomunicações.

89

Da Irlanda:

Original: inglês

Tendo tomado nota das declarações e reservas formuladas por certos Membros, o Governo de Irlanda reitera as reservas que formulou ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e se reserva, ademais, o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram, de algum modo, as obrigações resultantes da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), com as emendas introduzidas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, 1994 ou seus anexos.

90

Do Estado de Israel:

Original: Inglês

1. A Declaração 26 formulada por certas Delegações nos Atos Finais encontra-se em flagrante contradição com os princípios e fins da União Internacional de Telecomunicações e carece, portanto, de toda validade jurídica.

O Governo de Israel deseja fazer constar que rechaça, veementemente, esta Declaração que politiza e sabota os trabalhos da UIT. A Delegação de Israel afirma que ela não poderá ter efeito nos direitos e obrigações de nenhum Estado Membro da União Internacional de Telecomunicações.

Ademais, tendo em conta que Israel e numerosos Estados Árabes se encontram atualmente em plenas negociações, com o objetivo de resolver o conflito Árabe-Israel, a Delegação de Israel considera que as declarações Árabes são contraproducentes e atuam em detrimento da causa da paz no Oriente Médio.

No que respeita à essência do assunto, a Delegação de Israel adotará uma atitude de total reciprocidade aos Membros cujas delegações fizeram a mencionada Declaração, a qual contradiz, também, o espírito da Resolução 32, adotada por unanimidade na presente Conferência de Plenipotenciários de Quioto, em 13 de outubro de 1994.

Do mesmo modo, a Delegação de Israel observa que a Declaração 26 não se refere ao Estado de Israel por seu nome completo, contra a prática da UIT. Ela introduz no âmbito profissional da Conferência elementos inaceitáveis de discórdia e inimizade e que devem ser interpretados como uma violação grave dos princípios e normas reconhecidas de conduta internacional.

2. Ademais, após tomar nota das diversas Declarações já depositadas, a Delegação de Israel reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses e salvaguardar o funcionamento de seus serviços de telecomunicações, caso sejam afetados pelas decisões desta Conferência ou pelas reservas formuladas por outras delegações.

91

De Bangladesh:

Original: inglês

Após examinar as Declarações contidas no Documento 299, a Delegação de Bangladesh reserva, a seu Governo, o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso algum Membro ou membro não cumpra, de algum modo, as disposições do instrumento de emenda à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações, adotado na Conferência de Plenipotenciários de Quioto, (1994), se as reservas formuladas pelos Membros ou membros comprometerem o funcionamento técnico ou comercial dos serviços de telecomunicações de Bangladesh ou tiverem, como resultado, um aumento da sua contribuição para o pagamento dos gastos da União.

92

Da República Federal da Alemanha, da Austrália, da Áustria, da Bélgica, do Canadá, da República do Chipre, da Dinamarca, da República da Estônia, dos Estados Unidos de América, da Finlândia, da França, da Grécia, da República da Hungria, da Irlanda, do Estado de Israel, da Itália, do Japão, da República da Letônia, do Principado de Liechtenstein, de Luxemburgo, de Malta, do Principado de Mônaco, da Noruega, da Nova Zelândia, do Reino dos Países Baixos, da República de Polônia, de Portugal, do Reino Unido da Grã Bretanha e

Irlanda do Norte, da Suécia, da Confederação Suíça e da Turquia.

Original: francês

As Delegações mencionadas, com referência às Declarações feitas pela República da Colômbia (Nº 37) e República do Quênia (Nº 72) consideram que, na medida em que estas Declarações e quaisquer outras, de teor análogo, se referem à Declaração feita em Bogotá em 3 de dezembro de 1976 pelos países equatoriais e ao direito soberano reivindicado por esses países sobre segmentos da órbita dos satélites geoestacionários, as referidas reivindicações não podem ser reconhecidas pela presente Conferência.

As Delegações acima mencionadas desejam, do mesmo modo, afirmar e reiterar a Declaração nº (73) feita por certo número de Delegações na Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra 1992), com o mesmo efeito, como se seu texto se reproduzisse, literalmente, na presente Declaração.

As Delegações acima mencionadas desejam também declarar que a referência no artigo 44 da Constituição à "localização geográfica de determinados países" não implica o reconhecimento de nenhum direito preferencial à órbita dos satélites geoestacionários.

93

Da República Federal da Alemanha, da Finlândia, da França, da Islândia, da Itália, da República da Letônia, do Principado de Mônaco, do Reino dos Países Baixos, da Romênia, do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlânda do Norte e da Turquia:                                                                                                                                                                                   Original: inglês

No que se refere às Declarações de diversas delegações acerca da formulação de reservas aos Atos Finais da presente Conferência, no momento de proceder ao depósito de seus instrumentos de ratificação ou antes dessa providência, as Delegações acima citadas reservam, a seus Governos respectivos, o direito de não reconhecer as reservas ou declarações formuladas por outros Membros da União, após a assinatura dos Atos Finais da presente Conferência.

94

Da República Federal da Alemanha, da Bélgica, da República do Chipre, da Dinamarca, da República da Estônia, da Finlândia, da França, da Grécia, da Irlanda, da Islândia, da Itália, da República da Letônia, do Principado de Liechtenstein, de Luxemburgo, do Principado de Mônaco, da Noruega, do Reino dos Países Baixos, da República da Polônia, da Romênia, do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, da Suécia, da Confederação Suíça e da

Turquia:

Original: inglês

As Delegações acima mencionadas, com referência à Declaração número 80 formulada pela República Popular da Argélia, Comunidade das Bahamas, Estado de Bahrein, Barbados, República de Cameroun, República de Côte d'lvoire, Guiana, República da Índia, República lslâmica do Irã, Reino Hachemita da Jordânia, República do Quênia, Cuba, Líbano, Reino do Marrocos, Sultanato de Omã, República lslâmica do Paquistão, Papua Nova Guiné, Estado do Catar, São Vicente e Granadinas, Reino da Arábia Saudita, República do Senegal, República Árabe Síria, Tailândia, Emirados Árabes Unidos e República de Zimbábue, observam que a referida Declaração não foi formulada no momento da assinatura da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e não tem nenhum efeito no tocante à aplicação do artigo 54 da Constituição às Delegações que formulam a presente Declaração.

95

Da Austrália:

Original: inglês

Examinadas as declarações e reservas constantes do Documento 299 da Conferência, a Delegação de Austrália, reserva a seu Governo o direito de formular declarações ou reservas no momento de proceder ao depósito dos instrumentos de ratificação dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994).

96

Da República Árabe Popular e Socialista da Líbia:

Original: inglês

Examinadas as declarações e reservas mencionadas no Documento 299, a Delegação da República Árabe Popular e Socialista da Líbia à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), reserva a seu Governo o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses nacionais e seus serviços de telecomunicações, caso algum Membro não cumpra as disposições dos Atos Finais da Conferência de Quioto (1994). Do mesmo modo, reserva a seu Governo o direito de formular as reservas que estime necessárias antes da ratificação dos mencionados Atos Finais ou se alguma disposição for contrária à Constituição da República Árabe Popular e Socialista da Líbia.

97

Dos Estados Unidos da América:

Original: inglês

Com referência à Declaração nº 80, assinada por numerosas delegações, os Estados Unidos da América não estão de acordo com diversos pontos expressos na mesma, a qual, por estar orientada para o futuro e por não ter sido formulada no momento da assinatura da Constituição e do Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), não afeta a aplicação do artigo 54 da Constituição (Genebra, 1992) aos Estados Unidos da América.

98

Dos Estados Unidos da América:

Original: inglês

Com referência à Declaração número 40 formulada pela Delegação de Cuba, os Estados Unidos da América reiteram seu direito de transmitir, em direção a Cuba, em freqüências apropriadas, não sujeitas à interferências deliberadas ou à outro tipo de interferência prejudicial e reservam seus direitos no que diz respeito à atual interferência, assim como a qualquer interferência futura, por parte de Cuba, na radiodifusão a partir dos Estados Unidos. Do mesmo modo, os Estados Unidos da América assinalam que sua presença em Guantánamo está baseada em um acordo internacional em vigor. Os Estados Unidos da América se reservam o direito de atender, como tem feito até a presente data, às suas necessidades de radiocomunicações naquela localidade.

99

Do Reino de Tonga:

Original: inglês

Com referência às declarações e reservas mencionadas no Documento 299, de 13 de outubro de 1994, a Delegação do Reino de Tonga reserva, a seu Governo, o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso algum Membro não cumpra as disposições do instrumento de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992) adotado pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou quando as reservas formuladas por outras administrações comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações de Tonga.

100

Da Ex-República Yugoslava da Macedônia:

Original: inglês

Examinadas as declarações e reservas citadas no Documento 299 da Conferência, a Delegação da República da Macedônia reserva a seu Governo o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso algum Membro, presente ou futuro, não contribua para o pagamento dos gastos da União ou deixe de cumprir, de qualquer forma, as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção da UIT (Genebra, 1992) adotados em Quioto em 1994, se as reservas formuladas por outros países puderem aumentar a parte contributiva da República da Macedônia para pagamento dos gastos da União ou puserem em perigo seus serviços de telecomunicações.

101

Da República de Gana:

Original: inglês

À luz das declarações mencionadas no Documento 299 da Conferência, a Delegação da República de Gana, ao proceder à assinatura dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), reserva a seu Governo o direito de tomar as medidas que considere apropriadas para proteger seus interesses.

A Delegação de Gana reserva, do mesmo modo, a seu Governo, o direito de formular declaração e reservas ao proceder ao depósito de seu instrumento de ratificação dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994).

As assinaturas que seguem são as mesmas para os Instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção da UIT (Genebra, 1992).

Decisões

Resoluções

Recomendações

Decisão I

Gastos da União para o período 1995 a 1999*

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994).

recordando

a Resolução 5 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992),

considerando

os planos e objetivos estratégicos fixados para a União e seus Setores no período 1995 a 1999,

resolve

1.1 autorizar o Conselho a estabelecer os orçamentos ordinários da União, de tal maneira, que os gastos totais da Secretaria-Geral e dos três Setores da União não extrapolem:

150,6 milhões de francos suíços no ano de 1995;

296,8 milhões de francos suíços nos anos de 1996 e 1997;

302,6 milhões de francos suíços nos anos de 1998 e 1999;

1.2 que as importâncias especificadas no parágrafo 1.1 não incluem os gastos de execução dos projetos de cooperação técnica pelo Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações;

1.3 que as importâncias especificadas no item 1.1 incluam gastos relacionados com idiomas de trabalho adicionais (árabe, chinês e russo) num montante não superior a 22,5 milhões de francos suíços nos anos de 1995 a 1999;

*Todas as quantidades indicadas nesta Decisão são expressas em francos suíços, valor de 1 de janeiro de 1994.

2. que, se a Conferência de Plenipotenciários não se reunir em 1998, o Conselho estabelecerá os orçamentos bienais da União para o ano 2000 em diante, após obter da maioria dos Membros da União a aprovação dos gastos orçamentários correspondentes;

3. que o Conselho poderá autorizar que sejam extrapolados os limites fixados para as conferências, reuniões e seminários, desde que o excesso possa ser coberto por saldos disponíveis, em decorrência de gastos menores de anos anteriores ou sejam repassados para o ano seguinte;

4. que para cada período orçamentário, o Conselho avaliará, retrospectivamente, as variações que tenham ocorrido e aquelas que provavelmente ocorrerão, no ano em curso e nos exercícios orçamentários vindouros, pelos seguintes conceitos:

4.1 as tabelas de salários, contribuições para pensões e subsídios, incluídas as gratificações por local de trabalho, estabelecidos pelo regime comum das Nações Unidas, aplicáveis ao pessoal empregado pela União;

4.2 o tipo de câmbio entre o franco suíço e o dólar dos Estados Unidos, na medida em que afete os gastos com o pessoal, de acordo com as tabelas das Nações Unidas;

4.3 o poder aquisitivo do franco suíço em relação às parcelas de gastos distintos do pessoal;

5. que, à luz desta informação, o Conselho poderá autorizar gastos que não extrapolem as importâncias indicadas no ponto 1.1, reajustados em função do estipulado nos pontos 4.1, 4.2 e 4.3, considerando-se a conveniência de efetuar economia na União, porém, reconhecendo, simultaneamente, que alguns gastos não podem adaptar-se rapidamente a mudanças alheias no controle da União. Todavia, o gasto real não poderá extrapolar a quantia resultante das variações reais a que se refere o ponto 4 anterior;

6. que o Conselho se encarregue de efetuar o máximo de economia. Para tal fim, estabelecerá o nível de gastos, o mais baixo possível, que seja compatível com as necessidades da União, dentro dos limites fixados no ponto 1, tendo em conta, caso proceda, as disposições do ponto 4;

7. que, se as consignações que o Conselho puder autorizar em virtude do disposto nos pontos, 1 a 4 precedentes - se revelarem insuficientes para cobrir os gastos de atividades não previstas, porém urgentes e de interesse da União, o Conselho poderá exceder, em menos de 1%, o teto fixado pela Conferência de Plenipotenciários. Caso as consignações propostas excedam o limite do teto em 1% ou mais, o Conselho somente poderá autorizá-las com a aprovação da maioria dos Membros da União, devidamente consultados, aos quais será feita uma exposição completa dos fatos que justifiquem tal solicitação;

8. que, ao determinar o valor da unidade contributiva para um determinado ano, o Conselho tenha em conta o programa de conferências e reuniões futuras e seus gastos conexos estimados, com o objetivo de evitarem-se grandes flutuações entre um ano e outro.

Decisão 2

Procedimentos de escolha da classe contributiva

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

decide

1. que cada Membro e membro comunique ao Secretário-Geral, antes de 15 de abril de 1995, a classe contributiva que tenha escolhido da escala mencionada no artigo 33 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992);

2. que os Membros e membros que, em 15 de abril de 1995, não tiverem comunicado sua decisão, em aplicação ao disposto no ponto 1, continuem contribuindo segundo o número de unidades subscrito anteriormente;

3. que, na primeira reunião que realize o Conselho, após 1 de janeiro de 1997, os Membros e membros possam, com a aprovação do Conselho, reduzir o nível de sua classe contributiva determinada de conformidade com os pontos 1 e 2, caso sua posição relativa de contribuição, segundo a mencionada escala aplicável, seja sensivelmente mais desfavorável que a anterior;

4. que as disposições pertinentes dos instrumentos de emenda adotados em Quioto (1994), que modificam a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), sejam aplicadas a partir de 01 de janeiro de 1996.

Resolução 1

Plano Estratégico da União 1995-1999

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994).

considerando

a) as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 92) referentes às políticas e planos estratégicos;

b) o artigo 19 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e a Resolução 4 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) sobre a participação de entidades e organizações distintas das administrações nas atividades da União;

c) a Resolução 5 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), sobre a gestão da União;

d) a Resolução 15 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), sobre o exame da necessidade de se criar um foro para a discussão de estratégias e políticas no ambiente em transformação das telecomunicações,

tomando nota

dos desafios com que se defronta a União para atingir suas metas no ambiente em trasformação das telecomunicações, tanto no período coberto pelo Plano Estratégico da União para 1995-1999 como no período seguinte,

tendo em conta

a) as decisões da Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações (Helsinque, 1993), a Assembléia de Radiocomunicações e a Conferência Mundial de Radiocomunicações (Genebra, 1993) e a Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994) sobre o programa de trabalho dos Setores;

b) as decisões da presente Conferência sobre os assuntos de política estratégicas, em particular;

i) a criação de um foro para discussão de políticas e estratégias de telecomunicações;

ii) os mecanismos para melhorar a participação de entidades e organizações distintas das administrações nas atividades da União, em um futuro imediato e a longo prazo, conforme indicado nas Resoluções 14 e 15,

reconhecendo

a) a necessidade de facilitar um desenvolvimento ordenado das telecomunicações a fim de se obter o máximo de benefício social e econômico no futuro:

- promovendo uma distribuição mais equilibrada da tecnologia das telecomunicações, à nível mundial, graças ao acesso não discriminatório aos modernos meios e serviços de telecomunicações e às novas tecnologias de telecomunicações;

- introduzindo na tarifação reformas destinadas a promover a utilização racional das redes de telecomunicações e a provisão de um serviço eficaz e universal, que propicie investimentos e, ao mesmo tempo, que prepare os operadores para atuar num meio mais competitivo, levando em consideração que as tarifas devem ser fixadas em função dos custos, assim como a diversidade das características geográficas dos países;

- promovendo um entendimento comum da regulamentação das telecomunicações no plano nacional, sem prejuízo do direito soberano de cada país de regulamentar suas telecomunicações;

b) a permanente necessidade de melhorar a eficácia e eficiência dos métodos de trabalho da União;

c) a necessidade de adaptar os sistemas de gestão da UlT, em particular os sistemas de gestão dos recursos financeiros, humanos e de informação às necessidades operacionais do novo meio;

d) a necessidade de um esforço com outros organismos mundiais e regionais interessados no progresso das telecomunicações,

tendo preserte

as crescentes exigências a que estão submetidas as atividades da União, os limitados recursos disponíveis para custeá-las e a necessidade conseqüente de estabelecer prioridades entre essas atividades,

resolve

adotar o Plano Estratégico para o período 1995-1999 anexo a presente Resolução, baseado nos princípios seguintes:

1. o objetivo do Plano Estratégico consiste em que a União seja o ponto de convergência internacional de todos os assuntos relacionados com as telecomunicações na economia e na sociedade mundiais da informação do século XXI;

2. este objetivo é perseguido mediante a missão da UTI nos três campos seguintes:

2.1 um campo técnico - promover o desenvolvimento, a exploração eficaz, a utilidade e a disponibilidade geral dos meios e serviços de telecomunicações;

2.2 um campo de desenvolvimento - promover o desenvolvimento das telecomunicações nos países em desenvolvimento e a extensão dos benefícios das telecomunicações a todos os povos;

2.3 um campo de política - promover a adoção de um enfoque mais amplo das questões de telecomunicações no âmbito da economia e da sociedade mundiais da informação;

3. as estratégias gerais da União para o período 1995-1999 são:

3.1 fortalecer as bases da União;

i) aumentando a participação das entidades e organizações distintas das administrações e solicitando suas respectivas opiniões e contribuições sobre:

- a melhor maneira de lidar com as oportunidades e desafios do desenvolvimento das telecomunicações;

- as possibilidades de aumentar sua satisfação com os produtos e serviços da UIT;

ii) aumentando a sinergia entre as atividades dos Setores da União;

3.2 ampliar as atividades da União mediante:

- a criação de um foro para discussão de suas políticas e estratégias de telecomunicações (veja a Resolução 2).

- a utilização mais eficaz dos recursos e dos sistemas de informática da UIT;

3.3 aumentar a influência da União, a nível internacional, mediante:

- a negociação de alianças estratégicas com outras organizações internacionais ou regionais interessadas;

- a comunicação mais eficaz com o público, encarrega o Secretário-Geral

1. de, em seus relatórios anuais ao Conselho, apresentar planos detalhados para a aplicação do Plano Estratégico 1995-1999, com recomendações destinadas a ajustá-lo em função das mudanças ocorridas no âmbito das telecomunicações, das decisões das conferências dos Setores, da evolução das atividades e da situação financeira da União;

2. de distribuir seu relatório a todos os Membros da União, após seu exame pelo Conselho e de instá-los a transmiti-lo a seus membros, com "m" minúsculo, que tenham participado dos trabalhos dos Setores da União, bem como aos membros com "m" minúsculo mencionados no número 235 da Convenção (Genebra, 1992), que tenham contribuído para o estudo,

encarrega o Conselho

1. de supervisionar o desenvolvimento e aplicação do Plano Estratégico 1995-1999 mencionado no anexo, com base nos relatórios anuais do Secretário-Geral;

2. de apresentar, à próxima Conferência de Plenipotenciários, uma avaliação dos resultados do plano Estratégico 1995-1999, assim como uma proposta do Plano Estratégico para o período 2000-2003;

convida os Membros da União

a agregarem ao processo de planificação estratégica, a ser empreendido pela União antes da próxima Conferência de Plenipotenciários, os pontos de vista nacionais sobre os aspectos de política, de regulamentação e exploração, com o fim de:

- fortalecer a eficácia da União no cumprimento de seus objetivos estipulados nos instrumentos da União, colaborando na execução do Plano Estratégico;

- ajudar a União atender às novas aspirações de todos os seus Membros e membros, à medida que sigam evoluindo as estruturas nacionais dos serviços de telecomunicações,

convida, ademais, as organizações e entidades distintas das administrações

a comunicarem ao Secretário-Geral sua opinião sobre o Plano Estratégico da União.

Anexo: Plano Estratégico 1995-1999

Anexo à Resolução 1

Índice

I Introdução

II Estratégia geral e prioridades da União

A Missão da UIT

B Evolução do setor das telecomunicações

C Planejamento estratégico geral

D Política geral e prioridades do programa

III Estratégias e prioridades setoriais

A Radiocomunicações

B Normalização

C Desenvolvimento

D Presença regional

IV Estratégias e prioridades em matéria de gestão e pessoal

V Considerações financeiras

Plano Estratégico 1995-1999

Da União Internacional de Telecomunicações

I Introdução

1 Este Plano Estratégico para o período 1995-1999 acolhe as decisões da Conferência de Plenipotenciários de Quioto sobre as políticas e os planos estratégicos da UIT.

2·Tem por objeto traçar o âmbito estratégico do conjunto de atividades e orçamentos da União para 1995-1999. O Conselho poderia ajustar o plano, caso seja necessário, após examinar o relatório do Secretário-Geral.

3 A Conferência de Plenipotenciários Adicional (APP), realizada em dezembro de 1992, reestruturou a União a fim de dotá-la de recursos para responder ao novo meio. Ainda que as estruturas e métodos de trabalhos melhorados sejam condições necessárias para o êxito, não são suficientes. Como já foram estabelecidas as novas estruturas e iniciada a aplicação dos novos métodos de trabalho, no próximo período entre as Conferências de Plenipotenciários, deverá centralizar sua atenção estratégica nas atividades da União. Para cumprir seus fins, as atividades da UIT devem satisfazer, da maneira mais eficaz e efetiva possível, as necessidades em constante evolução de seus membros, isto é, tanto as administrações Membros como os membros que participam dos trabalhos da União. A UIT poderia considerar necessário introduzir mais mudanças em suas estruturas e métodos de trabalho na Conferência de Plenipotenciários de 1988. Contudo, o tema estratégico dominante no período 1995-1999 será a melhoria do serviço que presta a suas diversas partes constitutivas e a outros interessados no seu trabalho.

4 O Plano está organizado como segue:

- a seção II resume a missão da UIT, definida na Constituição e na Convenção de Genebra, expõe as principais tendências do setor das telecomunicações, que suscitarão problemas e oportunidades para a União no período 1995-1999, recomenda uma estratégia geral para a consecução do objeto da União durante esse período e apresenta políticas, planos e prioridades específicos para União em seu conjunto;

- a seção III trata dos desafios com que se defrontam os Setores de Radiocomunicações, de Normalização e de Desenvolvimento para levar a cabo a missão, que lhes foi confiada pela Constituição e pela Convenção de Genebra e expõe as estratégias elaboradas pelos Setores para responder a esses desafios;

- a seção IV examina as estratégias de organização, de gestão e pessoal que devem ser aplicadas para melhorar a eficiência e eficácia das atividades da UIT;

- a seção V apresenta considerações relativas ao financiamento das atividades da UIT no período 1995-1999.

II Estratégia geral e prioridades da União

A Missão da UIT

5·O objeto da UIT é exposto no artigo 1 da Constituição de Genebra. Em essência, a missão da União abrange as seguintes esferas:

- uma esfera técnica: promover o desenvolvimento e a exploração eficaz dos meios de telecomunicações, a fim de melhorar a eficácia dos serviços de telecomunicações, sua utilidade e sua disponibilidade geral para o público;

- uma esfera de desenvolvimento: promover a assistência técnica aos países em desenvolvimento no campo das telecomunicações, promover a mobilização dos recursos humanos e financeiros necessários para o desenvolvimento das telecomunicações e promover a extensão dos benefícios das novas tecnologias de telecomunicações a todos os povos;

- uma esfera política: promover, a nível internacional, a adoção de um enfoque mais amplo das questões de telecomunicações no âmbito da economia e sociedade mundiais da informação.

A UIT pode cumprir esta missão, em cooperação com outras organizações intergovemamentais mundiais e regionais e com organizações não governamentais interessadas nas telecomunicações.

6 No artigo 1 da Constituição de Genebra são indicados, também, os meios para se realizar esta missão, apoiados nos seguintes princípios:

- cooperação entre as administrações dos países Membros da UIT em assuntos de política, com vistas à maior harmonização possível de suas atividades;

- participação de entidades e organizações distintas das administrações nas atividades dos Setores da UIT;

- intercâmbio de informação entre todos os participantes da UIT e com o universo das telecomunicações, em geral.

B Evolução do setor das telecomunicações

7 Várias tendências importantes no setor das telecomunicações internacionais afetaram a UIT em seus esforços para realizar sua missão em 1995-1999.

8 Restruturação do setor de telecomunicações: O setor das telecomunicações continua sua reestruturação e sua liberalização. Com estas medidas, se pretende desassociar a exploração das telecomunicações das administrações públicas e introduzir um regime de concorrência para fornecimento de equipamentos e serviços de telecomunicações. Devido a estas mudanças, vai-se modificando o papel que cumprem as administrações de muitos países Membros da UIT. Algumas administrações, que antes eram operadoras, são agora apenas regulamentadoras. Ao mesmo tempo, vai-se mudando também o papel de muitos operadores e fabricantes, à medida que os monopólios vão abrindo espaço para regimes de concorrência nos segmentos liberalizados do mercado. Estas tendências estão modificando a composição da UIT e criando novas necessidades e expectativas, por parte dos Membros e dos participantes distintos das administrações. E indispensável, portanto, reexaminar as prioridades da União e ajustá-las para que reflitam o novo perfil das comunidades às quais há de prestar serviços.

9 Convergência tecnológica: A rápida evolução e convergência das tecnologias das telecomunicações, a informática, a radiodifusão e a informação estão redefinindo as fronteiras da indústria das telecomunicações; suscitam novas oportunidades em matéria de produtos e serviços e criam novos problemas aos estadistas e regulamentadores. O desenvolvimento de sistemas avançados de comunicações terrestres e móveis por satélite e o desenvolvimento paralelo de sistemas de comunicação multimídia acarretarão problemas relacionados com as prioridades dos três Setores da UIT, a forma de estender os benefícios destes sistemas aos países em desenvolvimento, o setor de regulamentação dos serviços convergentes nos planos nacional e internacional e com a composição da UIT. A resposta da União ao fenômeno da convergência tecnológica vai determinar se ela continuará, ou não, atendendo, no século XXI aos interesses do setor das telecomunicações em plena expansão.

10 Mundialização: Como resultado das alianças, fusões e aquisições entre empresas nacionais, e devido também à criação de sistemas totalmente novos, incluídas as redes móveis por satélite, que oferecem uma cobertura mundial mediante terminais portáteis e transportáveis, estão surgindo consórcios mundiais de telecomunicações. Estes consórcios e sistemas mundiais podem modificar fundamentalmente o perfil das telecomunicações internacionais. No passado, os serviços internacionais eram prestados conjuntamente por operadores nacionais, porém, no futuro, serão providos, cada vez mais, em regime transnacional. A UIT, como é natural, seguirá oferecendo a assistência necessária para elaborar normas técnicas de exploração e de serviços para os sistemas mundiais e para atribuir freqüências a estes serviços. A questão de como serão harmonizadas as políticas que regem os sistemas mundiais de telecomunicações será uma das mais importantes e difíceis com que se defrontará a UIT durante o próximo período entre as Conferências de Plenipotenciários. O intercâmbio de informação técnica e de experiência em regulamentação servirá de ajuda a todos os Membros para fazer uma escolha racional de políticas internas sobre as opções de infra-estrutura, a função da concorrência, a concessão de licenças e a reestruturação dos regimes regulamentares. Os regimes regulamentares que cada país adotar, em resposta aos sistemas mundiais de telecomunicações, revestem-se de particular interesse.

11 A economia e a sociedade mundiais da informação: O progresso tecnológico e a mundialização das telecomunicações estão estreitamente relacionados com a incipiente economia e sociedade mundiais de informação. Estes efeitos são particularmente tangíveis na evolução da economia mundial. O avanço das telecomunicações unificou os mercados financeiros, monetários e de bens e serviços, convertendo-os em sistemas de intercâmbio comercial "em tempo real", possibilitou a criação de empresas mundiais e modificou a distribuição do trabalho entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento nos setores da industria e dos serviços. Além de contribuir para a mundialização da atividade econômica, agora se reconhece que as telecomunicações e os bens e serviços da informação constituem indústrias mundiais importantes, por direito próprio. Os participantes nas negociações da Rodada Uruguai do GATT concluídas recentemente, consideram que as telecomunicações são a chave para a expansão do comércio de serviços e para melhorar a eficácia comercial em outros setores. As telecomunicações exercem, também, uma influência importante na demanda dos consumidores de todas as partes do mundo em seus gastos e expectativas, devido à difusão de material publicitário e cultural. Estas tendências vão-se combinando e criam novas expectativas em relação às telecomunicações internacionais, por parte da comunidade internacional, e vão conduzindo à adoção de decisões relacionadas com as telecomunicações em outras organizações internacionais, sobretudo, no GATT e na nova Organização Mundial de Comércio (OMC). Para que a UIT possa desempenhar um "papel condutor" na economia e na sociedade da informação do século XXI, deve formular, em cooperação com organizações internacionais e regionais, uma idéia do papel que corresponde às telecomunicações no desenvolvimento econômico e social do mundo, comunicar essa idéia a outras organizações internacionais e coordenar suas atividades com estas em prol das aspirações comuns da humanidade.

12 Mudança geopolítica: O surgimento da economia e da sociedade mundiais da informação vem acompanhado por mudanças geopolíticas importantes, à medida que as estruturas, que repousavam sobre fundamentos políticos e militares, vão-se adaptando à nova situação econômica e social. A este respeito, uma das tendências mais importantes é a criação de fortes alianças econômicas e comerciais regionais, sobretudo, na Europa, América do Norte e Ásia-Pacífico. A finalidade destas alianças é integrar e reforçar as economias das regiões, para que possam competir melhor numa economia mundial. Em geral, as organizações regionais reconhecem que as telecomunicações cumprem um papel central para o desenvolvimento econômico e a competitividade, e por esta razão, a fim de acelerar ainda mais o desenvolvimento econômico e sócio-regional, algumas dessas organizações procuram estabelecer estratégias e políticas regionais favoráveis ao crescimento das telecomunicações. Em certos casos, tem-se criado instituições regionais que se assemelham, em grau elevado, à UIT. As estratégias e prioridades da União deveriam refletir as funções e responsabilidades da UIT, as de outras organizações internacionais e as de suas organizações homólogas regionais.

13 O fosso do desenvolvimento: Na economia e na sociedade da informação, é mister deixar de considerar o desenvolvimento das telecomunicações apenas em termos da assistência prestada pelos países desenvolvidos às nações em desenvolvimento. É preciso incluí-lo num contexto muito mais amplo do desenvolvimento mundial sustentável à partir desta perspectiva, o desenvolvimento das telecomunicações está ligado aos demais elementos do desenvolvimento econômico e social. Reforçam-se entre si e devem ser aplicados de modo a proteger e melhorar o meio ambiente natural e humano. Posto que se tem reconhecido que as telecomunicações são uma infra-estrutura essencial para o desenvommento da humanidade, o acesso universal, pelo menos, aos serviços básicos de telecomunicações, deve ser considerado pela comunidade internacional como um objetivo fundamental. Há uma década, a Comissão Maitland sugeriu à UIT que procurasse alcançar esse objetivo até ao ano 2000. Ainda que em alguns países em desenvolvimento tenham sido feitos grandes progressos, nos quase 50 países menos adiantados (PMA) isso não ocorreu. No conjunto, o fosso entre os mundos desenvolvido e em desenvolvimento aumentou. Agora mesmo, as novas tecnologias permitem atingir as metas de acesso universal ao serviço básico e tornar acessível aos países em desenvolvimento alguns dos benefícios dessas tecnologias. Para diminuir o fosso de desenvolvimento entre os PMA e os demais países em desenvolvimento e entre os mundos desenvolvido e em desenvolvimento, será necessário um esforço pactuado entre os Membros e os membros da UIT, entre seus Setores e entre a UIT e outras organizações internacionais e regionais.

C Um planejamento estratégico geral

14 Desde sua criação, a missão fundamental da UIT tem sido técnica. A maior parte de seus recursos estão destinados para esta missão, e nesta esfera, tem alcançado seus maiores êxitos. A UIT é a única organização internacional que possui um conhecimento técnico cabal das telecomunicações, não apenas porque seus países Membros estão representados pelas administrações de telecomunicações, como também porque de todas as atividades da UIT participam ativamente os principais provedores de bens e serviços de telecomunicações de todo o mundo. A estratégia da União está fundamentada na sua competência técnica de base, em matéria de telecomunicações.

15 Ao elaborar uma estratégia baseada neste fundamento, será necessário manter e reforçar o papel da UIT na normalização, na radiocomunicação e no desenvolvimento de redes de telecomunicações. Isto será feito por intermédio das atividades dos três Setores, estabelecendo-se vínculos mais estreitos entre eles.

16 Como resultado das mudanças que têm ocorrido na estrutura do setor mundial das telecomunicações, as políticas nacionais, as esferas legislativas e as instituições de regulamentação desempenham agora um papel mais decisivo no desenvolvimento das telecomunicações. Além disso, o surgimento de operadores mundiais de telecomunicações e o Acordo do GATT sobre um padrão mundial para a regulamentação do comércio de bens e serviços de telecomunicações indicam, claramente, que a revisão e a atualização da função da UIT na regulamentação das telecomunicações internacionais devem ser uma prioridade estratégica no período 1995-1999. É provável que isto implique uma adaptação das competências tradicionais da UlT. Em particular, deverá levar-se em conta a relação entre as atividades da UIT e da OMC, em matéria de telecomunicações. Talvez tenha que se fazer alguns ajustes relativos à jurisdição ou procedimentos. A União teria que estabelecer, de imediato, uma boa coordenação com a OMC para identificar, quanto antes, os problemas e evitar, assim, as atividades duplicadas ou contraditórias. Em termos genéricos, para manter a sua superioridade técnica mundial nas questões relacionadas com as telecomunicações, a União deveria continuar seguindo o ritmo da evolução nas esferas de política, direito, regulamentação e comércio das telecomunicações.

17 O desenvolvimento das telecomunicações é uma prioridade relativamente nova na missão da UIT. Tem-se progredido relativamente pouco, durante o decênio transcorrido, desde que o Relatório de Maitland recomendara a meta fundamental de acesso universal ao serviço básico de telecomunicações. As necessidades de telecomunicações dos países em desenvolvimento são grandes, ao passo que os recursos da UIT são limitados e vêm sendo reduzidos. Nesta situação, a estratégia da União deveria consistir em utilizar a força que possui, graças à sua competência técnica de base para cumprir sua missão de desenvolvimento. A maior cooperação e coordenação entre os Setores de Normalização, de Radiocomunicações e de Desenvolvimento é um dos elementos essenciais desta estratégia.

18 Caso seja assegurada a superioridade técnica da União, esta será considerada como um parceiro sério no campo de desenvolvimento pelos provedores de serviços e fabricantes de equipamentos que determinam o desenvolvimento das telecomunicações em todo o mundo, pelos investidores privados e pelas instituições públicas, que possuem os recursos financeiros de que necessitam os países em desenvolvimento e por outras organizações internacionais, cujos programas de desenvolvimento infraestrutural, econômico e social dependem cada vez mais das telecomunicações.

19 Com o tempo, é provável que o papel político da UIT aprovado pela Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) represente uma enorme importância estratégica para a União no período 1995-1999, a estratégia mais apropriada para desenvolver a função da UIT, em matéria de política geral, consistirá em atrair a atenção da comunidade internacional para os aspectos da economia e sociedade mundiais da informação relacionados com as telecomunicações.

20 A UIT é uma organização intergovernamental e seus Membros desejam claramente que continue sendo. Manter seu caráter intergovernamental é, portanto, uma premissa fundamental de sua planificação estratégica para 1995-1999. Todavia, uma maior participação do setor privado pode trazer grandes vantagens. O papel prominente da UIT como organização internacional e o logro de seu objetivo, tal como exposto na Constituição, dependem fundamentalmente do aumento da participação das entidades e organizações distintas das administrações. Isto, por sua vez, requer consultas permanentes com os participantes do setor industrial, para assegurar que suas contribuições produzam resultados efetivos. A necessidade de reforçar o caráter da UIT como traço de união entre os setores públicos e privado é, pois, outra premissa estratégica fundamental.

21 Quando a União aperfeiçoar sua estratégia no período 1995-1999, os Membros deverão estar muito conscientes da necessidade estratégica de manter e fortalecer a relação entre os setores públicos e privado, dentro da UIT.

22 A estratégia da União, no período 1995-1998, entre Conferência de Plenipotenciários, deveria consistir em abordar este assunto de uma maneira prática, tendo em conta:

- a evolução do papel, as necessidades e as funções das administrações Membros;

- as mudanças correspondentes na indústria das telecomunicações, em geral e a evolução das necessidades de todos os participantes das atividades da UIT. Nesta base, será possível examinar em que medida as estruturas e os métodos de trabalho existentes permitem atender à essas necessidades e determinar se necessitam de ajustes para satisfazer as necessidades específicas e transformadoras dos Membros e membros.

Os Membros deverão estar dispostos a adotar as estruturas e métodos de trabalho da UIT,

caso isto resulte, a longo prazo, em benefício da União.

D Prioridades da política geral e do programa

23 Recomenda-se prestar particular atenção durante o período 1995-1998, entre conferências de Plenipotenciários e dentro dos limites orçamentários, às prioridades da política e do programa seguintes:

1 Fortalecimento das bases da União

24 Para aumentar a eficácia da União, deveriam ser consideradas as seguintes medidas, para o período 1995-1999, entre Conferências de Plenipolenciários:

- As necessidades das administrações dos países Membros da UIT, dos participantes distintos das administrações e do setor mundial de telecomunicações, incluídos os grupos de usuários de telecomunicações e os associados em seu desenvolvimento, deveriam ser analisadas, sistematicamente, para determinar o que necessitam e o que esperam da União. Isto deveria ser feito, em princípio, em caráter urgente e de forma abrangente, antes do Conselho de 1995. Durante todo o período entre Conferências de Plenipotenciários, deveriam ser efetuadas análises mais detalhadas e talvez mais especializadas, a intervalos regulares.

- Deveria ser intensificada a participação das entidades e organizações distintas das administrações nas atividades da União. Para tal fim, como UIT é uma organização intergovernamental, conviria, em primeiro lugar, encorajar as entidades e organizações nacionais a participarem das delegações de seus países nos foros criados pelas administrações dos países Membros, para determinar as posições nacionais nas reuniões e conferências da UIT.

- Segundo se prevê nas Resoluções 14 e 15, conviria revisar e atualizar as condições de participação dos membros nas atividades da União, em função da evolução das necessidades desses membros e da UIT. Também deveria estabelecer-se um programa de estudo para determinar em que condições as organizações sem fins lucrativos e os membros menores poderiam tomar parte nas atividades da UIT. As repercussões destas mudanças no equilíbrio financeiro dos três Setores da UIT deveriam ser estudadas cuidadosamente.

Deveriam ser reforçados o relacionamento e o esforço entre as atividades dos três Setores da UIT.

2·Ampliação do campo das atividades da União

25 Ao mesmo tempo em que a União procura assegurar sua atual competência de base para garantir sua superioridade técnica no campo das telecomunicações internacionais, deve estar consciente das mudanças rápidas que se produzem na esfera das telecomunicações e nas necessidades de seus Membros:

- Um objetivo da União é promover, a nível internacional, a adoção de um enfoque mais geral das questões de telecomunicações relacionadas com a economia e a sociedade mundiais da informação. As administrações Membros da UIT estão conscientes da necessidade de terem de examinar, constantemente, suas próprias políticas e legislação de telecomunicações e de coordená-las com as de outros Membros no setor das telecomunicações, em rápida evolução. O novo foro estabelecido pela Resolução 2 oferecerá um modelo para exame da política das telecomunicações, sem que seus resultados sejam vinculantes.

- As conseqüências do Acordo de Marraquech, incluído o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), as implicações da convergência tecnológica e os sistemas mundiais de telecomunicações constituem possíveis temas prioritários nesses foros.

- Terá de acompanhar, de perto, as circunstâncias que poderiam determinar a necessidade de realizar uma Conferência Mundial de Telecomunicações Internacionais (CMTI), numa data futura, entre Conferências de Plenipotenciários, de acordo com o artigo 25 da Constituição (Genebra 1992).

- A União deveria elaborar estratégias para explorar mais eficazmente seus recursos de informações. A demanda de informações sobre telecomunicações é enorme e não pára de aumentar. Aproveitando a informação técnica de que dispõe em suas Comissões de Estudo de radiocomunicações, de normalização e desenvolvimento, os dados reunidos pelos Setores de Normalização e de Desenvolvimento e o programa de indicadores de telecomunicações, a UIT poderia responder a essa demanda e aumentar as receitas do seu programa de publicações. Ao traçar uma estratégia dos recursos de informações da UIT, e de acordo com estas pautas, será imperativo examinar, cuidadosamente, as condições que deveriam reunir os Membros da UIT para acessar esses recursos de informações e terá de agir com cautela, para evitar uma política que incite as empresas a limitarem-se a comprar produtos e serviços de informações da UIT, ao invés de tornarem-se membros de um Setor.

3 Reforço da influência da União

26 Ao assegurar e ampliar sua competência técnica em todos os assuntos relacionados com as telecomunicações mundiais, a UIT poderá desempenhar um papel cada vez mais predominante nas questões relacionadas com a economia e a sociedade mundiais da informação. As prioridades fundamentais para o período 1995-1999 são as seguintes:

- Deveriam ser estabelecidas alianças estratégicas com outras organizações internacionais e regionais, que influenciam o desenvolvimento das telecomunicações. No plano internacional, deveria dar-se prioridade à cooperação com a nova Organização Mundial do Comércio (OMC), a OCDE, o Banco Mundial e a UNESCO. No plano regional, revestem-se de crescente importância as organizações de normalização das telecomunicações, de desenvolvimento e de financiamento.

- Deveria ser reforçada a relação da UIT com o resto do sistema das Nações Unidas. Na economia e sociedade mundiais da informação, as telecomunicações serão cada vez mais importantes para as atividades de todas as organizações internacionais e, em particular, para as que têm projetos, em grande escala, relacionados com a paz, a segurança e o desenvolvimento. Trabalhando em colaboração com outras organizações e apoiando suas atividades, mediante sua competência técnica de base em telecomunicações, a UIT reforçará seus próprios recursos e multiplicará a eficácia de suas atividades.

- Deveria ser aumentada a capacidade de informação pública da União. Atualmente, a UIT é, sem dúvida, uma das organizações internacionais menos conhecidas, ainda que o desenvolvimento das redes mundiais de telecomunicações seja cada vez mais essencial para o bem estar da humanidade. Seus Membros têm solicitado que desempenhe um papel condutor na comunidade internacional. Para fazê-lo, a UIT deve transmitir sua mensagem, com mais eficácia do que o faz na atualidade, de modo que os governos se apercebam da importância das telecomunicações para o desenvolvimento social e econômico.

III Estratégias e prioridades setoriais

Radiocomunicações

A.1 Missão do Setor de Radiocomunicações

27 Segundo as disposições da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), a missão do Setor de Radiocomunicações da UIT consiste, entre outras, em garantir a utilização racional, eqüitativa, eficaz e econômica do espectro de freqüências radioelétricas para todos os serviços de radiocomunicações, incluídos os que utilizam a órbita dos satélites geoestacionários e em realizar estudos dos assuntos relacionados com a radiocomunicação, agindo, de tal modo, para:

- garantir, por meio das conferências mundiais de radiocomunicações, que o Regulamento de Radiocomunicações contenha somente as disposições jurídicas obrigatórias, que sejam necessárias para responder às necessidades da comunidade internacional;

- satisfazer as necessidades específicas dos membros de uma Região mediante conferências regionais de radiocomunicações;

- coordenar os esforços para eliminar as interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países;

- formular recomendações sobre as questões técnicas de radiocomunicações através das Assembléias de Radiocomunicações e das Comissões de Estudos;

- oferecer os produtos e serviços necessários para cumprir os fins do Setor, por intermédio do Escritório de Radiocomunicações e da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações.

- estabelecer e submeter à aprovação da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações um conjunto de regras de procedimento para aplicação desse Regulamento e das decisões das conferências de radiocomunicações competentes.

A.2 O âmbito das radiocomunicações.

28 O âmbito das radiocomunicações caracteriza-se, em particular, pela:

- convergência tecnológica da informática e das telecomunicações, incluída a tecnologia aúdio visual:

- rápida evolução tecnológica e aplicação generalizada de técnicas digitais na maioria dos sistemas espaciais e terrestres, incluindo os de telecomunicações móveis e os novos sistemas de radiodifusão sonora e de televisão;

- demanda crescente de freqüências radioelétricas e de posições orbitais, cujo número é limitado, por parte dos sistemas espaciais e terrestres, dos diferentes serviços, de seus provedores e dos diferentes países;

- crescente concorrência no mercado entre as comunicações "alámbricas" e "inalámbricas";

- reconhecimento, cada vez maior, do valor econômico das freqüências e das posições orbitais, que conduz a novos enfoques da gestão nacional do espectro em alguns países;

- papel cada vez mais importante das organizações regionais e da colaboração do setor privado.

A.3 Estratégia do Setor de Radiocomunicações

29 A estratégia do Setor de Radiocomunicações está orientada no sentido de que a UIT continue sendo a principal entidade mundial, em matéria de radiocomunicações.

Os objetivos do Setor de Radiocomunicações, para alcançar esta estratégia, consistem em desempenhar as funções estabelecidas pela Convenção, especialmente para o período 1995-1999, ao:

- elaborar e adotar critérios mais precisos de co-participação de freqüências e de coordenação de sistemas novos e dos existentes nos âmbitos espacial e terrestre;

- concluir, na medida do possível, a simplificação do Regulamento das Radiocomunicações e examinar suas possíveis repercussões no Setor de Radiocomunicações;

- estreitar a colaboração com o Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações e o Setor de Normalização das Telecomunicações, conforme o caso, realizar reuniões de informações e seminários mundiais e regionais, acelerar a elaboração de manuais e facilitar o desenvolvimento de sistemas automatizados de gestão do espectro;

- continuar aperfeiçoando os métodos de trabalho e a relação custo-benefício do Setor de Radiocomunicações e fazer com que as assembléias e conferências de radiocomunicações sejam mais eficazes;

- reforçar, ao máximo, a cooperação com os outros Setores e organizações e reduzir, ao mínimo, a duplicação de esforços;

- facilitar a introdução e o desenvolvimento de novas tecnologias;

- aplicar meios eficazes destinados a promover uma participação mais ampla dos Membros, especialmente os dos países em desenvolvimento e de outras entidades nas atividades do Setor de Radiocomunicações;

- zelar pelo respeito ao Regulamento das Radiocomunicações, aos direitos das Administrações Membros e provedores de serviços;

- zelar para que a Junta de Regulamentação das Radiocomunicações cumpra seu dever, sobretudo, em relação à utilização das bandas de freqüências e das órbitas de satélite, de modo a assegurar a confiança das administrações Membros.

A.4 Prioridades do Setor de Radiocomunicações para 1995-1999

30 Além das que identifiquem as conferências futuras, as prioridades do Setor de Radiocomunicações para 1995-1999, são:

- facilitar o desenvolvimento e a introdução dos serviços móveis por satélite e os futuros sistemas públicos de telecomunicações móveis terrestres, incluída a elaboração das condições oportunas de co-participação, tendo em conta os serviços existentes;

- facilitar o desenvolvimento e a introdução da televisão digital, incluindo a televisão de alta definição (TVAD) e a radiodifusão sonora digital;

- prestar a assistência que lhe seja solicitada por uma conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações, para facilitar a introdução de sistemas radioelétricos modernos, que ajudem os países em desenvolvimento a aumentarem seus níveis de penetração, especialmente nas zonas rurais;

- facilitar a coordenação oportuna entre os sistemas espaciais e terrestres, novos e existentes;

- ampliar a assistência oferecida às administrações Membros para inscrição de suas concessões de freqüências e aplicação do Regulamento de Radiocomunicações, prestando especial atenção aos países em desenvolvimento;

- zelar para que o Regulamento de Radiocomunicações seja acatado no setor de radiocomunicações, cada vez mais competitivo e comercial;

- em relação ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho do Setor, examinar as possibilidades de;

- criar, rapidamente, um sistema de intercâmbio de documentos, de fácil utilização para o usuário;

- elaborar, rapidamente, recomendações e aperfeiçoar os mecanismos de publicação (redução dos custos unitários e do tempo de publicação, aumento da distribuição e do acesso eletrônico);

- utilizar, em maior escala as principais medidas técnicas de informática para notificação e tratamento das atribuições de freqüências;

- estabelecer uma estrutura orgânica flexível no Escritório de Radiocomunicações, com atenção especial à formação e aperfeiçoamento de seu pessoal;

- promover o desenvolvimento de uma infra-estrutura mundial da informação; aumentar a participação das entidades e organizações distintas das administrações nas atividades do Setor de Radiocomunicações.

A.5 Ações do Setor de Radiocomunicações

31 Tendo em conta a missão, o âmbito, a estratégia, os objetivos e as prioridades, o Setor de Radiocomunicações deve realizar, entre outras, as seguintes atividades:

- realizar reuniões de informações, seminários mundiais e regionais e prestar assistência às administrações, dispensando especial atenção aos países em desenvolvimento, mediante, por exemplo, a preparação de manuais;

- levar adiante a cooperação com outros Setores e organizações e evitar a duplicação;

- dar resposta apropriada aos pontos do Plano de Ação de Buenos Aires relativo à gestão do espectro radioelétrico;

- utilizar, em maior escala, a informática e as tecnologias de informação, incluindo o desenvolvimento de um sistema automatizado de gestão do espectro;

- desenvolver uma estrutura orgânica flexível, melhorar os métodos de trabalho, utilizar meios modernos de comunicação e administrar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal do Escritório;

- reconhecer que a UIT é uma organização que presta serviços às administrações e aos membros dos três Setores:

- aumentar a participação das entidades e organizações distintas das administrações.

B Normalização

B.1 Missão do Setor de Normalização

32 De acordo com as disposições da Constituição e da Convenção de Genebra, 1992, a missão do Setor de Normalização das Telecomunicações da UIT consiste em alcançar os objetivos da União, em matéria de normalização das telecomunicações, estudando para tal, as questões técnicas, de exploração e de tarifação e adotando recomendações sobre as referidas questões para a normalização das telecomunicações, à nível mundial.

B.2 O âmbito da normalização

33 O âmbito da normalização se caracteriza por:

- rápida alteração tecnológica e redução dos ciclos de inovação;

- rápido desenvolvimento e convergência da tecnologia das telecomunicações, radiodifusão, informática e informação;

- rápido desenvolvimento de novos produtos e serviços;

- concorrência crescente entre os operadores de redes, os provedores de serviços e de equipamentos;

-maior participação de entidades distintas das administrações no processo de normalização;

- crescente influência das organizações regionais de normalização e de foros industriais;

- transição, em todo o mundo, de uma normalização ditada pela tecnologia à uma normalização ditada pelo mercado;

- transição paralela de um planejamento teórico global a um planejamento prático, com ênfase na rapidez da aplicação;

- o surgimento de operadores e sistemas de telecomunicações mundiais.

B.3 Estratégia do Setor de Normalização

34 O objetivo do Setor de Normalização consiste em manter a supremacia mundial da UIT como organismo de normalização mundial das telecomunicações. As estratégias para atingir estes objetivos são as seguintes:

- adotar um método de normalização ditado pelas leis do mercado;

- estabelecer acordos adequados e boas relações de cooperação com esses organismos de normalização;

- dentro da esfera da competência do Setor, prestar particular atenção às matérias de normalização de alta prioridade;

- aperfeiçoar, ainda mais, os métodos de trabalho do Setor de Normalização, melhorando e acelerando a elavoração e aprovação de recomendações;

- aumentar a participação e responsabilidade das entidades e organizações distintas das addministrações no processo de normalização.

B.4 Prioridades do Setor de Normalização para 1995-1999

35 As prioridades do Setor de Normalização para 1995-1999 são:

- elaborar normas mundiais para incluir novas tecnologias, serviços e capacidades nas redes de telecomunicações, a saber:

- redes inteligentes;

- rede digital de serviços integrados de banda larga;

- modo de transferência diacrônica;

- telecomunicações pessoais e universais;

- sistemas de comunicações multimídia;

- futuros sistemas públicos de telecomunicações móveis, terrestres e sistemas móveis por satélite;

- serviço mundial de rede virtual;

- elaborar as normas mundiais necessárias para a gestão de redes de telecomunicações, cada vez mais complexas, a saber;

- rede de gestão de telecomunicações;

- normas sobre qualidade de serviço e de funcionamento da rede;

- planos de numeração;

- seguir elaborando e revisando os princípios de tarifação e de contabilidade das telecomunicações internacionais;

- prosseguir o exame do trabalho novo e do existente, de sua distribuição entre os setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações da UIT, tendo em conta as prioridades definidas para ambos os Setores;

- otimizar a cooperação com os outros Setores da União e minimizar a duplicação de esforços;

- continuar melhorando a eficiência do processo de normalização na UIT;

- dar seguimento à cooperação com as demais organizações mundiais, regionais de normalização e com os foros industriais para harmonizar a preparação e aplicação de normas mundiais de telecomunicações;

- cooperar, dispensando atenção especial aos países em desenvolvimento com os demais Setores, na organização de reuniões de informação, seminários e workshops, na preparação de estudos monográficos, diretrizes e manuais.

C Desenvolvimento

C.1 Missão do Setor de Desenvolvimento

36 A Constituição e a Convenção (Genebra, 1992) conferem ao Setor de Desenvolvimento um duplo encargo, que reflete o caracter da União como organismo especializado das Nações Unidas e como organismo de execução de projetos de desenvolvimento do sistema das Nações Unidas e de outras iniciativas de financiamento. Em todas suas atividades, o Setor de Desenvolvimento da UIT persegue um amplo objetivo, mediante o qual todos os países do mundo possam dispor de redes e serviços de telecomunicações eficazes, baseados na tecnologia mais adequada. Sua missão consiste em:

- criar uma maior consciência da importância das telecomunicações para o desenvolvimento econômico e social dos países;

- facilitar informação e assessoramento sobre opções de política e estrutura;

- promover o desenvolvimento, a expansão e a exploração das redes de telecomunicações internacionais, regionais e nacionais nos países em desenvolvimento, reforçando a capacidade de revalorização dos recursos humanos, de planificação, gestão, mobilização de recursos e de pesquisa e desenvolvimento, em cooperação com outros Setores da UIT e outras organizações internacionais e regionais, em colaboração com o setor privado;

- promover e coordenar programas que acelerem a transferência de tecnologias apropriadas aos países em desenvolvimento;

- estimular a participação da indústria no desenvolvimento das telecomunicações nos países em desenvolvimento e oferecer assessoramento sobre a escolha e a transferência da tecnologia adequada;

- prestar especial atenção às necessidades dos países menos adiantados e facilitar-lhes assistência.

C.2 O âmbito do desenvolvimento

37 O âmbito do desenvolvimento das telecomunicações se caracteriza por:

- restruturação e liberalização do setor das telecomunicações, nos planos nacional e internacional, de modo que a prestação de serviços de telecomunicações seja regida cada vez mais pelas leis da concorrência;

- em geral, o fosso entre os países-desenvolvidos e em desenvolvimento tem-se reduzido, relativamente, do ponto de vista de acesso ao serviço telefônico básico, porém tem-se aumentado no que se refere aos serviços avançados de telecomunicações;

- rápido desenvolvimento das telecomunicações em alguns países, sobretudo na região da Ásia-Pacífico e na América Latina, associado ao crescimento econômico geral;

- falta de progresso em outros países, sobretudo na África, onde o crescimento econômico está estagnado e as telecomunicações não têm sido reestruturadas;

- mudança de estratégia do PNUD, que dá preferência à execução nacional de projetos de desenvolvimento, em substituição à execução internacional por organismos especializados;

- conseqüente diminuição dos meios de financiamento disponíveis para a execução de projetos, compensada apenas, em parte, pelo aumento dos fundos fiduciários e das contribuições voluntárias, o que tem reduzido os recursos financeiros de que dispõe o Setor de Desenvolvimento para cumprir sua dupla missão, definida no parágrafo 36.

- crescente importância atribuída aos modelos políticos e de regulamentação, que criam mercados abertos e estimulam o investimento privado (incluído o investimento privado estrangeiro); como resultado, os programas de desenvolvimento recorrem cada vez menos à assistência técnica e cada vez mais à cooperação e aos acordos comerciais;

- os fundos de que dispõe a UIT continuarão sendo limitados, em comparação com as necessidades dos países em desenvolvimento, e exigirão que a UIT cumpra uma função catalisadora.

C.3 Estratégia do Setor de Desenvolvimento

38 A estratégia do Setor de Desenvolvimento se baseia em três níveis principais:

Assistência direta - O Setor de Desenvolvimento presta assistência aos países em desenvolvimento, para reforçar, ampliar e harmonizar suas redes e serviços de telecomunicações, mediante:

- a ajuda aos países para a criação da estrutura necessária no campo da política, estratégia e investimento, que permita e favoreça o desenvolvimento, com êxito, das telecomunicações mobilizando o apoio das instâncias decisórias determinantes em todos os setores;

- a ajuda ao setor das telecomunicações, para desenvolver e reforçar sua capacidade institucional;

- a ajuda ao setor de telecomunicações para a elaboração de projetos;

- a assistência aos interessados no setor de telecomunicações para aquisição dos conhecimentos teóricos e práticos, necessários e adequados, das últimas novidades das telecomunicações.

Associação - A este nível, o Setor de Desenvolvimento desempenha uma função catalizadora e potenciadora, na medida em que incita todas as partes interessadas nas telecomunicações a colaborarem para o desenvolvimento das mesmas. Mais concretamente, promove e facilita a intervenção ativa dos países desenvolvidos e da comunidade internacional no processo de desenvolvimento, mediante:

- a cooperação com outras organizações internacionais e nacionais, a fim de promover um planejamento integrado do desenvolvimento sustentável, em particular nas zonas rurais, por intermédio de um método de desenvolvimento rural integrado;

- a cooperação com as organizações regionais de telecomunicações e com as instituições mundiais, regionais e nacionais de desenvolvimento e financiamento;

- o fomento da participação do setor privado nas atividades do Setor de Desenvolvimento;

- o reforço, ao máximo, da colaboração com outros Setores da União e a redução, ao mínimo, da duplicação de esforços;

- a mobilização de recursos para projetos de desenvolvimento das telecomunicações.

Desenvolvimento e mobilização de recursos - O Setor de desenvolvimento mobiliza recursos humanos e financeiros, tecnologia, informação e conhecimentos técnicos para o desenvolvimento das telecomunicações, mediante uma ação permanente para:

- identificar as fontes de financiamento;

- conceber instrumentos e sistemas de gestão dos recursos humanos;

- criar e gerir bancos de dados de informática, de interesse para o processo de desenvolvimento.

C.4 Prioridade do Setor de Desenvolvimento para 1995-1999

39 As Conferências Mundiais e Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações definiram, em suas resoluções e num programa de trabalho concreto para o Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações - o Plano de Ação de Buenos Aires* - as prioridades específicas do Setor de Desenvolvimento, assim como as esferas de cooperação com seus associados no desenvolvimento.

40 O referido programa de trabalho será colocado em prática, em caráter urgente e dentro dos recursos disponíveis, em coordenação e colaboração com os parceiros no desenvolvimento e insistindo, particularmente, na assistência aos países menos desenvolvidos. O Plano de Ação consta de três capítulos:

Capítulo 1

- elaboração de recomendações, diretrizes, modelos, etc., para ajudar, assessorar e informar, entre outros, às instâncias decisórias no campo da política, mediante um programa de cooperação entre os membros e os trabalhos pertinentes das duas Comissões de Estudo (e os Grupos de Trabalho que sejam necessários) e das Conferências de Desenvolvimento.

Capítulo 2

atualização dos programas e estudos atuais;

- execução de projetos e realização de atividades no âmbito dos 12 novos programas complementares nos campos de:

- políticas, estratégias e financiamento;

- gestão e desenvolvimento dos recursos humanos;

- guia para a elaboração do plano de desenvolvimento direcionado para a evolução comercial;

- desenvolvimento de serviços de radiocomunicações marítimas;

- planificação de redes por computador;

- gestão do espectro;

- melhoria da manutenção;

* O texto do Plano de Ação de Buenos Aires se encontra no relatório final da Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994).

- sistema radiofônico móvel celular;

- desenvolvimento rural integrado;

- infra-estrutura de radiodifusão;

- serviços de informações;

- desenvolvimento da telemática e das redes de informática;

- prestação de assistência em casos concretos;

- execução de projetos do PNUD, a cargo de fundos fiduciários.

Capítulo 3

- programa especial de assistência aos países menos adiantados, com vistas à particpação adequada destes na aplicação do Plano de Buenos Aires.

C-5 Ações do Setor de Desenvolvimento

41 Entre as ações projetadas para o Setor de Desenvolvimento, de acordo com sua missão, prioridades e estratégias e em cumprimento das decisões da primeira Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994) constam:

- a plena execução do Plano de Ação de Buenos Aires, dispensando atenção especial às necessidades dos países menos adiantados;

- aplicar as recomendações das Comissões de Estudo de desenvolvimento, mediante provas práticas e atividades bem delimitadas;

- atualizar os manuais existentes e preparar novos manuais como resultado da transferência das atividades dos grupos autônomos especializados (Resolução 7 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992);

- promover uma participação mais intensa das entidades diferentes das administrações nas atividades da BDT;

- mobilizar recursos para projetos de desenvolvimento, tendo particularmente presentes as necessidades dos países menos adiantados;

- promover a cooperação com os outros Setores e com outras organizações, em favor do desenvolvimento das telecomunicações, evitando a duplicação de esforços;

- continuar fornecendo dados estatísticos, indicadores de desenvolvimento e outros relatórios oportunos, devidamente atualizados.

D Presença regional

42 A presença regional da UIT tem sido progressivamente introduzida pelas Conferências de Plenipotenciários anteriores, sem que tenham sido claramente definidos seus objetivos e sua missão. A Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) criou a BDT e adotou a Resolução 17 para fortalecer a presença regional, ainda que sem definir suficientemente a articulação entre esta e os diferentes elementos da União e, concretamente, da BDT. Ao final de cinco anos de experiência com esta presença regional fortalecida, e à luz das conclusões das conferências mundiais e regionais de desenvolvimento, convém consolidar o princípio de uma presença regional forte da UIT, junto com certa forma de delegação de competência e responsabilidade.

43 A presença regional deve ter como objetivo principal aproximar, o mais possível, a União de seus Membros, dotando aquela de condições para satisfazer, dentro dos limites dos recursos disponíveis e mediante as atividades da BDT, as necessidades crescentes e diversas dos países em desenvolvimento, a fim de melhorar suas redes e serviços de telecomunicações. Para tal fim, a presença regional da UIT deve estar disponível a serviço do geral e, sobretudo, para dar apoio logístico e técnico às atividades da BDT, contribuindo para aplicar, in loco, graças a contatos diretos e constantes com as autoridades nacionais responsáveis, com as organizações regionais e subregionais e com os organismos interessados, as decisões, recomendações, ações, programas e projetos aprovados pelos países Membros ou pelo Setor competente da União. Para esse efeito, a Conferência redefiniu os objetivos e a missão da presença regional em sua Resolução 25.

IV Estratégias e prioridades em matéria de gestão e pessoal

44 Para aplicar as estratégias e prioridades propostas neste Plano, a Secretaria deveria continuar a reforma administrativa que iniciou no atual período entre Conferências de Plenipotenciários, de acordo com as recomendações dos consultores e do Comitê de Alto Nível. As prioridades para o período 1995-1999 são, entre outras, as seguintes:

- continuar elaborando e integrando os sistemas de planificação estratégica, planificação operacional, gestão financeira e gestão dos resultados alcançados durante o período 1990-1994;

- prosseguir melhorando a eficácia e eficiência dos serviços de conferências da UIT;

- traçar e aplicar uma estratégia para as publicações eletrônicas e em papel;

- continuar desenvolvendo a estratégia da UIT, em matéria de sistemas e serviços de informática, sobretudo em serviços, tais como TIES*/ITUDOC, que beneficiam os Membros e os membros.

45 O pessoal da UIT é um dos recursos mais valiosos da União. Para que a Secretaria possa ajudar eficazmente os Membros da UIT adaptar as atividades da organização à rápida evolução na esfera das telecomunicações, se deveria adotar um enfoque global da gestão e do desenvolvimento dos recursos humanos da UIT no âmbito do sistema comum das Nações Unidas. As prioridades essenciais para o período 1995-1999 são as seguintes:

- classificação de cargos - formular critérios de classificação de cargos, que garantam que se preste a devida atenção:

- ao caráter sumamente técnico de muitos cargos da categoria profissional na UIT, que exigem conhecimentos especializados, mas não acarretam grandes responsabilidades de gestão;

- aos importantes conhecimentos de gestão exigidos em outras funções, nas quais os conhecimentos teóricos e práticos, as aptidões e experiência tenham mais peso do que os conhecimentos técnicos;

- quadro de pessoal - dever-se-ia modificar o perfil dos cargos do quadro de pessoal e a relação entre contratos permanentes e de duração temporária, levando-se em consideração às mudanças estruturais, o desenvolvimento tecnológico e a natureza do trabalho:

- em geral, para melhorar o equilíbrio entre os contratos permanentes e de duração temporária em toda a organização;

- em particular, para melhorar o equilíbrio entre a situação do pessoal da BDT e o resto do pessoal da organização;

- contratação e promoções - formular e aplicar políticas e procedimentos de contratação e promoções destinados a:

- garantir uma representação geográfica eqüitativa na UIT;

- melhorar a representação da mulher nos cargos de categoria profissional;

- possibilitar o desenvolvimento de um quadro de pessoal dinâmico, mediante a criação de empregos adequados para a colocação de jovens, ao término de seus estudos universitários;

- garantir as perspectivas de carreira e as promoções internas;

- melhoria da organização e das perspectivas de carreira - reforçar a organização e melhorar as perspectivas de carreira, através da:

- aplicação de um programa completo de formação no local de trabalho, dotado de recursos financeiros indispensáveis, tendo em conta a necessidade de se aumentar o número de mulheres na categoria profissional;

- utilização de toda a estrutura de classificação do sistema comum das Nações Unidas, de G.1 a D.2;

- prestação de serviços de orientação, planificação e assessoramento profissional, bem como de serviços de avaliação do desempenho funcional.

* Serviços de Intercâmbio de Informação sobre Telecomunicações.

V Considerações financeiras

46 O Plano Estratégico proposto neste relatório convida a UIT a tomar uma série de iniciativas com relação à sua política e seus programas, no período 1995-1998. Nesta seção do Plano, são descritos, sucintamente, os fatores financeiros considerados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, ao examinar as opções globais para o período 1995-1999.

47 A composição das receitas do orçamento da UIT: As receitas ordinárias da UlT provêm de três fontes principais:

- contribuições fixas das administrações Membros para o orçamento ordinário da União;

- contribuições fixas dos membros dos Setores da UIT para o orçamento ordinário da União;

- receitas por conta dos gastos de apoio, destinadas a custear projetos de cooperação técnica, executados pelo Setor de Desenvolvimento da UIT, em nome do PNUD ou a cargo de fundos fiduciários.

48 Uma análise das tendências das receitas indica que:

- as contribuições fixa das administrações Membros para o orçamento ordinário atingiram um nível estável; é pouco provável que estas receitas aumentem significativamente e poderiam começar a diminuir;

- os fundos oriundos do PNUD diminuíram rapidamente no período 1990-1994 e devido à nova estratégia do PNUD é pouco provável que esta tendência se inverta.

49 Estas tendências são importantes para o período 1995-1998. Ao iniciar-se o período abrangido pelo Plano, 86% das receitas ordinárias da UIT corresponde às contribuições das administrações Membros. Os membros contribuem com 12% e os 2% restantes procede do PNUD e de fundos fiduciários. Somente as contribuições das administrações Membros podem ser previstas com bastante segurança.

50 A composição de gastos do orçamento da UIT: A UlT tem gastos fixos e gastos variáveis:

- 75%, aproximadamente, dos gastos fixos, são gastos com pessoal. O grosso dos gastos restantes corresponde à manutenção e modernização das instalações;

- os gastos variáveis estão relacionados, principalmente, com o programa de conferências e reuniões. Aproximadamente, 20% dos gastos totais da UIT corresponde a esta categoria.

51 Neste contexto, e tendo em conta a quantidade máxima total que os Membros estimam poder gastar, a Conferência de Plenipotenciários adotou a Decisão 1, pela qual estabelece o limite de gastos para o período financeiro 1995-1999 para, no máximo, 750 milhões de francos suíços, ao câmbio de 01.01.1994.

52 Considerando as numerosas modificações que estão ocorrendo no setor das telecomunicações, a Resolução 39 prevê a realização de um estudo completo das bases financeiras da União, durante o período 1995-1998, com a participação dos Membros e dos membros.

Resolução 2

Estabelecimento de um Foro para discutir as estratégias e políticas

no ambiente em transformação das telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto,1994).

Considerando

a) que o setor das telecomunicações vem experimentando transformações radicais, desde os anos 80, devido ao progresso tecnológico, à mundialização dos mercados e à demanda crescente dos usuários de serviços transfronteiriços integrados e cada vez mais adaptados a suas necessidades;

b) que as forças que compõem o setor das telecomunicações têm levado muitos países a reestruturarem seu setor das telecomunicações, sobretudo, mediante a separação das funções de regulamentação e exploração, a liberalização paulatina dos serviços e o surgimento de novos agentes nesta área;

c) que esta reestruturação das políticas e regulamentações das telecomunicações, que se iniciou nos países industrializados, tem sido seguida pela adoção de iniciativas regionais tendentes a estabelecer um programa de liberalização através de novos modelos de regulamentação: Livro Azul Latino-americano da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) e Livro Verde Africano;

d) que, além dessas iniciativas regionais, grande número de países iniciaram a liberalização de seus serviços de telecomunicações e, em certos casos, a privatização dos mesmos;

e) que essas mudanças tornaram evidente, há muitos anos, a necessidade de um modelo mundial para permutar informações sobre as políticas de telecomunicações;

f) que é preciso reconhecer e compreender as regulamentações e políticas nacionais de telecomunicações, para permitir a criação de mercados mundiais capazes de facilitar o desenvolvimento harmonioso dos serviços de telecomunicações,

consciente

a) de que os fins da União são, entre outros "promover a nível internacional, a adoção de um enfoque mais amplo das questões das telecomunicações, a causa da universalização da economia e a sociedade da informação", "promover a extensão dos benefícios das novas tecnologias de telecomunicações a todos os habitantes do planeta" e "harmonizar os esforços dos Membros para a consecução destes fins";

b) de que a idéia de tentar criar um modelo mundial para aplicar e desenvolver estas novas tecnologias mundiais tem sido já objeto de numerosos debates,

recordando

a) que no seu Relatório intitulado "O ambiente em transformação das telecomunicações", o Grupo Assessor sobre política de telecomunicações, assinalou que a UIT:

- tem adotado medidas relativamente modestas para a harmonização e coordenação das políticas nacionais;

- com seu conhecimento histórico de cooperação internacional é a única organização de telecomunicações da qual são Membros praticamente todos os Governos do mundo; e

- ocupa uma posição ideal para servir de Foro para a coordenação, o intercâmbio de informação, a realização de debates e a harmonização de políticas de telecomunicações nacionais, regionais e internacionais;

b) que essas observações encontraram eco na Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989), que na sua Resolução 14, levou em consideração e reconheceu:

- a impossibilidade daqueles, que intervêm nestas atividades, de determinar isoladamente uma política eficaz de telecomunicações:

- que a UIT é a única organização de telecomunicações, da qual são Membros praticamente todos os países do mundo, o que a converte numa tribuna adequada para apoiar a harmonização das políticas nacionais, regionais e internacionais de telecomunicações;

c) que, por último, a Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) prosseguiu o debate sobre a necessidade de ser estabelecido um mecanismo de coordenação de política (Resolução 15) e reconheceu a necessidade de ser estabelecido um Foro, onde seja acelerado a coordenação política entre os Membros, ainda que sem indicar os meios pelos quais se poderia lograr essa coordenação. Em particular, fica por resolver a questão da natureza desse Foro, o alcance de suas atividades e a configuração que poderia lhe ser atribuído,

destacando

a) a conveniência de que as administrações dos Membros da UlT, ao advertir sobre a necessidade de um exame constante de sua própria política e legislação de telecomunicações, em rápida evolução, possam discutir estratégias e políticas;

b) a necessidade de que a União, como organização internacional que desempenha um função diretora no setor das telecomunicações, organize um Foro onde seja facilitado o intercâmbio de informações sobre a política das telecomunicações;

c) a conveniência de que o Foro facilite o acesso e o intercâmbio de informações. O Foro serviria de tribuna para o debate periódico, entre outras coisas, de amplas questões políticas, do progresso técnico, dos diferentes serviços e das oportunidades que oferecem o desenvolvimento de infra-estruturas e as questões de financiamento comercial;

d) a conveniência de que o Foro preste atenção especial aos interesses e necessidades dos países em desenvolvimento, nos quais as tecnologias e os serviços modernos podem contribuir consideravelmente para o desenvolvimento da infra-estrutura das telecomunicações,

resolve

1. que se estabeleça um Foro Mundial de Política das Telecomunicações, para exame e intercâmbio de opiniões e informações sobre assuntos de política e regulamentação das telecomunicações;

2. que deste Foro Mundial de Política das Telecomunicações não saiam normas mandatárias nem com força vinculante; todavia, o Foro preparará relatórios e, quando for o caso, emitirá opiniões para exame dos Membros e das reuniões pertinentes da UIT;

3. que o Foro esteja aberto a todos os membros, entidades e organizações distintas das administrações autorizadas a participar das atividades da União, de conformidade com o artigo 19 da Convenção (Genebra, 1992) e que, caso procedente, o Foro possa, em alguns casos, reservar algumas reuniões apenas para seus Membros;

4. que o Foro seja convocado, uma ou duas vezes antes da próxima Conferência de Plenipotenciários, por ocasião de outras conferências e reuniões da UIT, observando-se os temas, a programação e as limitações financeiras;

5. que o Foro seja convocado, em função das necessidades, para responder rapidamente a novos problemas de política criados pelo meio transformador das telecomunicações;

6. que o Conselho decida a duração, a data, o local de realização, a ordem do dia e a agenda do Foro;

7. que esta ordem do dia e a agenda sejam baseados num relatório do Secretário-Geral, que contenha os documentos das conferências, assembléias e reuniões da UIT e nas propostas formuladas pelos Membros e membros da União;

8. que os debates do Foro sejam baseados nas contribuições dos Membros e membros da União, no relatório do Secretário-Geral e nas opiniões expressas pelos participantes sobre um tema determinado;

9. que o Foro seja convocado, por ocasião de alguma conferência ou reunião da União, para reduzir, ao mínimo, as conseqüências no orçamento da União;

10. que o Foro adote seu próprio Regulamento Interno, baseado num projeto do Secretário-Geral, que tenha sido examinado pelo Conselho.

encarrega o Secretário-Geral

de fazer os preparativos necessários para o Foro Mundial de Política das Telecomunicações, com base no resolve anterior,

encarrega o Conselho

de decidir a duração, a data, o local de realização, a ordem do dia e a agenda do Foro Mundial de Política das Telecomunicações,

encarrega ademais o Conselho

de submeter à próxima Conferência de Plenipotenciários um relatório sobre este Foro, para sua avaliação e a adoção das medidas necessárias,

convida a próxima Conferência de Plenipotenciários

a determinar se deve formalizar a existência deste Foro na Constituição e na Convenção da União, levando em conta a experiência que será adquirida no período 1995-1998,

Resolução 3

Futuras conferências da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

tendo em conta

a) o Documento 38 submetido pelo Secretário-Geral, relativo às conferências previstas;

b) as propostas submetidas por vários Membros da União;

c) o trabalho preparatório a ser executado, necessariamente, pelos Setores da União e as administrações, antes de cada reunião de uma conferência,

resolve

1. que o programa das conferências futuras seja o seguinte:

1.1. Assembléia de Radiocomunicações (AR-95), Genebra 16-20 de outubro de 1995;

1.2. Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR-95); Genebra, 23 de outubro-17 novembro de 1995;

1.3. Conferência Regional de Desenvolvimento das Telecomunicações (CRDT), segundo trimestre de 1996;

1.4. Conferência Regional de Desenvolvimento das Telecomunicações (CRDT), quarto trimestre de 1996;

1.5. Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações (CMNT), outubro de 1996, 8 dias;

1.6. Assembléia de Radiocomunicações (AR-97), outubro-novembro de 1997;

1.7. Conferência Mundial de Radiocomunicações (CRM-97), outubro-novembro de 1997);

1.8. Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (CMDT), Malta, março-abril de 1998;

1.9. Conferência de Plenipotenciários (PP-98), Estados Unidos da América, entre setembro-dezembro de 1998;

1.10. Conferência Regional de Desenvolvimento das Telecomunicações (CRDT), segundo trimestre de 1999;

1.11. Assembléia de Radiocomunicações (AR-99), outubro-novembro de 1999;

1.12. Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR-99), outubro-novembro de 1999;

2. que:

2.1. a ordem do dia da conferência mencionada no resolve 1.2, já estabelecida pelo Conselho, seja mantida sem modificação;

2.2. a ordem do dia da conferência mencionada no resolve 1.7 seja estabelecida pelo Conselho, tendo em conta as Resoluções e Recomendações da CMR-93 e a CMR-95;

2.3. a ordem do dia da conferência mencionada no resolve 1.12 seja estabelecida pelo Conselho, tendo em conta as Resoluções e Recomendações da CMR-95 e da CMR-97,

3. que as conferências sejam realizadas dentro dos períodos indicados no resolve 1 e que o Conselho determine, após consultar os Membros da União, respeitando tempo suficiente entre as conferências, as datas e os locais exatos de reuniões, quando não estiverem decididos. Todavia, nos casos em que as datas já estiverem sido fixadas, não serão modificadas. A duração indicada no resolve 1 para as conferências, cuja ordem do dia tenha sido já estabelecida não será modificada; o Conselho decidirá a duração exata das demais conferências, uma vez estabelecida sua ordem do dia, dentro dos períodos indicados no resolve 1.

Resolução 4

Duração das Conferências de Plenipotenciários da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

advertindo

a) que o artigo 8 da Constituição da União Intemacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) estipula que as Conferências de Plenipotenciários da União serão realizadas a cada quatro anos, o que permitirá que, no futuro, estas Conferências durem menos;

b) as exigências crescentes a que estão submetidos os recursos da União, as administrações e os delegados que participam das conferências internacionais sobre telecomunicações,

resolve

que as futuras Conferências de Plenipotenciários tenham uma duração máxima de quatro semanas, salvo que, por necessidade urgente, seja determinado de outra forma,

encarrega o Secretário-Geral

de tomar as medidas oportunas para facilitar o máximo aproveitamento do tempo e dos recursos destinados para essas Conferências.

Resolução 5

Convites para realizar conferências ou reuniões fora de Genebra

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

que os gastos das conferências e reuniões da União são sensivelmente inferiores quando estas são realizadas em Genebra,

considerando, não obstante,

que é vantajoso realizar certas conferências e reuniões em países diferentes da sede,

tendo em consideração

que na Resolução 1202 (XII), a Assembléia Geral das Nações Unidas decidiu que as reuniões dos órgãos das Nações Unidas sejam realizadas, em geral, na sede do órgão interessado, mas que poderá ser realizada uma reunião fora da sede se o governo anfitrião concordar em custear a diferença dos gastos dela decorrentes,

recomenda

que as conferências mundiais e as assembléias da União sejam realizadas, normalmente, na sede da União,

resolve

1. que os convites para realizar conferências e assembléias da União fora de Genebra sejam aceitos, unicamente, se o governo anfitrião aceitar custear a diferença dos gastos delas decorrentes;

2. que os convites para realizar conferências de desenvolvimento e reuniões das Comissões de Estudo dos Setores fora de Genebra sejam aceitos apenas se o governo anfitrião fornecer, a título gratuito, no mínimo, locais e condições adequados, o material e o mobiliário necessários, salvo no caso dos países em desenvolvimento em que o governo anfitrião não estará obrigado, necessariamente, a fornecer o material, a título gratuito, se assim se manifestar.

Resolução 6

Participação de organizações de libertação reconhecidas pelas Nações Unidas nas conferências

e reuniões da União Internacional de Telecomunicações, como observadores

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

a) o artigo 8 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), que outorga plenos poderes às Conferências de Plenipotenciários;

b) o artigo 49 da mesma Constituição, que estipula as relações da União com as Nações Unidas,

c) o artigo 50 da referida Constituição, que trata das relações com as demais organizações internacionais,

vistas

as Resoluções pertinentes da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre a questão dos movimentos de libertação,

resolve

que as organizações de libertação, reconhecidas pelas Nações Unidas, podem, a todo momento, assistir às conferências, assembléias e reuniões da União Internacional de Telecomunicações, como observadores,

encarrega o Conselho

de tomar as disposições necessárias para a aplicação desta Resolução.

Resolução 7

Procedimentos para definir uma região para fins de convocação de uma conferência regional de radiocomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

reconhecendo

a) que certas disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), em particular o número 43 da Constituição e o número de 138 da Convenção, prevêem a convocação de uma conferência regional de radiocomunicações;

b) que no Regulamento de Radiocomunicações são definidas certas regiões e zonas;

c) que a Conferência de Plenipotenciários e as conferências mundiais de radiocomunicações são competentes para definir uma região para fins de realização de uma conferência regional de radiocomunicações;

d) que o Conselho poderá propor a convocação de uma conferência regional de radiocomunicações, ainda que não lhe tenha sido conferido, expressamente, autoridade para definir uma região,

considerando

a) que possa ser necessário definir uma região, para fins de convocação de uma conferência regional de telecomunicações;

b) que o Conselho é o órgão mais adequado para definir uma região, quando for necessário tomar uma decisão, nesse sentido, entre conferências mundiais de radiocomunicações competentes ou Conferências de Plenipotenciários,

resolve

1. que, na eventualidade de ser necessário definir uma região, para fins de convocação de uma Conferência regional de radiocomunicações, o Conselho proponha uma definição da região,

2. que sejam consultados todos os Membros da região proposta e sejam informados, em conseqüência, todos os Membros da União;

3. que seja considerada definida a região, quando no prazo determinado pelo Conselho, tenham respondido, afirmativamente, dois terços dos Membros da região proposta;

4. que se comunique a todos os Membros a composição da região,

convida o Conselho

1. a tomar nota da presente Resolução e adotar as medidas que julgar necessárias;

2. a estudar a possibilidade de conciliar, quando for o caso, a consulta aos Membros sobre a definição da região com a consulta sobre a convocação da conferência regional de radiocomunicações.

Resolução 8

Instruções para o prosseguimento dos trabalhos sobre o Regulamento interno das conferências e reuniões da União Internacional de Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

recordando

a Resolução 12 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992),

visto

o relatório que o Conselho submeteu a esta Conferência (veja o Documento 30 + Corr 1), com objetivo de receber as mesmas instruções ou diretrizes para o prosseguimento dos trabalhos sobre o Regulamento interno das conferências e reuniões da UIT,

visto

o referido relatório,

encarrega o Conselho

1. de continuar a preparação e revisão do projeto do Regulamento interno, tomando como base o primeiro projeto e os comentários formulados pelos Membros, constantes do mencionado relatório ou recebidos pelo Secretário-Geral até 01 de março de 1995;

2. de zelar para que, se a preparação do projeto necessitar da criação do Grupo de Peritos, que o Conselho está autorizado a criar, como já o estava, por força da Resolução 12 anteriormente citada:

2.1 o Grupo de Peritos se for constituído ou, de outra forma, o Secretário-Geral apresentar, para exame na sessão de 1996 do Conselho, um primeiro relatório provisório acompanhado da documentação correspondente, que este relatório provisório seja enviado, junto com as opiniões do Conselho, aos Estados Membros da União, para que estes formulem os comentários oportunos;

2.2 o Grupo de Peritos se for constituído ou, de outro modo, o Secretário-Geral apresentar um relatório final com o projeto do Regulamento interno na reunião de 1997 do Conselho para posterior exame, que esse relatório seja depois enviado aos Estados Membros, pelo menos, um ano antes da próxima Conferência de Plenipotenciários;

3. de submeter, por intermédio do Secretário-Geral, um relatório com o projeto definitivo do Regulamento interno à Conferência de Plenipotenciários, para que esta decida,

autoriza o Conselho

a modificar, se for necessário, esta programação, à luz de sua eventual decisão sobre a criação do Grupo de Peritos e a execução do trabalho.

Resolução 9

Reunião inaugural do novo Conselho e Reunião do Conselho em 1995

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

consciente

da necessidade de adotar disposições provisórias para as reuniões do novo Conselho, até que entrem em vigor as emendas de 1994 à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

observando

que o Conselho estará constituído por quarenta e seis Membros, que já foram eleitos,

resolve

1. que o novo Conselho eleito pela presente Conferência se reúna em 14 de outubro de 1994 e desempenhe as funções que lhe foram atribuídas pela Convenção (Genebra, 1992), em vigor atualmente;

2. que o Conselho escolha seu Presidente e Vice-Presidente na reunião inaugural do novo Conselho, os quais permanecerão no cargo até à eleição de seus sucessores, na abertura da reunião anual do Conselho em 1996.

Resolução 10

Estatuto de observador nas reuniões do Conselho aos Membros que dele não fazem parte

A Conferência da Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

que o número de Membros do Conselho não pode exceder 25% do número total dos Membros da União,

reconhecendo

a) as importantes responsabilidades dos Membros que foram eleitos para fazer parte do Conselho, porém, reconhecendo também que os Membros da União que não fazem parte do Conselho têm um interesse legítimo nos trabalhos deste e nas suas comissões e grupos de trabalho;

b) que conceder o estatuto do observador aos Membros que não fazem parte dos órgãos do governo constitui uma prática comum em outros organismos especializados das Nações Unidas,

resolve

1. que os Membros da União Internacional de Telecomunicações que não fazem parte do Conselho podem enviar, às suas próprias expensas, mediante notificação ao Secretário-Geral, com a devida antecedência, um observador às reuniões do Conselho e de suas comissões e grupos de trabalho, durante um período experimental, até à próxima Conferência de Plenipotenciários de 1998;

2. que os observadores podem receber documentação durante a reunião considerada, porém não terão voz nem direito de voto,

encarrega o Conselho

de revisar, em conseqüência, seu Regulamento interno, com a finalidade de que, às reuniões que o Conselho realize entre 1995 e à Conferência de Plenipotenciários de 1998, possam assistir, a título provisório, observadores dos Membros em questão,

encarrega do mesmo modo o Conselho

de informar à Conferência de Plenipotenciários de 1998 sobre os resultados desta presença, em caráter experimental, de observadores dos Membros, que não fazem parte do Conselho, às reuniões deste e de suas comissões e grupos de trabalho, ao longo do referido período,

convida

a Conferência de Plenipotenciários de 1998 a examinar a questão da presença de observadores dos Membros, que não fazem parte do Conselho, às reuniões deste, de suas comissões e grupos de trabalho e a adotar as decisões apropriadas.

Resolução 11

Exposições e foros mundiais e regionais de telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

Considerando

a) que as exposições de telecomunicações e os foros conexos são de considerável interesse para dar conhecimento aos Membros da União e da comunidade das telecomunicações, em geral, dos últimos avanços em todos os setores das telecomunicações e as possibilidades de aplicá-los em benefício de todos os Membros da União, em particular, dos países em desenvolvimento;

b) que as exposições mundiais e regionais de telecomunicações cumprem a função de manter informados os Membros e oferecem uma oportunidade universal para apresentação de tecnologia mais moderna, em todas os setores das telecomunicações e atividades conexas;

c) que as exposições regionais de telecomunicações demostram as possíveis vantagens das telecomunicações aos povos de todos os continentes, ao destacar os problemas concretos de cada região e indicar suas possíveis soluções;

d) que as referidas exposições e foros regionais, organizados em caráter regular pela UIT, sem fins comerciais, a convite dos Membros, são um meio excelente para responder às necessidades dos países desenvolvidos e em desenvolvimento e facilitar a transferência de tecnologia e de informação essencial aos países em desenvolvimento,

observando

a) que o Secretário-Geral é plenamente responsável pela TELECOM, que faz parte das atividades permanentes da União;

b) que, em cumprimento à recomendação do Comitê de Alto nível, foi estabelecida urna Junta para prestar assistência ao Secretário-Geral na gestão das atividades da TELECOM,

c) que as atividades da TELECOM estão sujeitas aos Estatutos, ao Regulamento de Pessoal da UIT, às normas de publicações e ao Regulamento Financeiro, compreendido o controle interno e a auditoria interna;

d) que a auditoria externa das atividades da TELECOM deve continuar à cargo dos auditores externos da união,

resolve

1. que a União continue organizando, periodicamente, em colaboração com seus Membros, exposições e foros mundiais de telecomunicações, preferencialmente na cidade sede da União;

2. que a União continue colaborando com os Membros na organização de exposições e foros regionais; e que, na medida do possível, estes eventos sejam programados de maneira que coincidam com outras importantes reuniões ou conferências da União, com o fim de reduzir, ao mínimo, os gastos e favorecer uma ampla participação;

3. que se reforce a administração e a estrutura da TELECOM;

4. que se conserve a flexibilidade operativa necessária para fazer face a todos os problemas, nesse setor de atividade;

5. que uma parte importante do superávit obtido das atividades da TELECOM seja utilizada para projetos concretos de desenvolvimento das telecomunicações, principalmente nos países menos desenvolvidos,

encarrega o Secretário-Geral

1. de melhorar a supervisão da TELECOM e de delegar responsabilidades especiais à Junta da TELECOM, tendo presentes os principais objetivos da União e zelando para que sejam reforçados os laços entre a Junta e a secretaria da TELECOM, de modo que as recomendações da Junta sejam aplicadas, sistematicamente, e com a máxima eficácia possível;

2. de aumentar a transparência das atividades da TELECOM e de apresentar um relatório anual ao Conselho sobre este assunto, compreendidas as medidas tomadas em relação com a utilização do superávit;

3. de zelar para que a secretaria da TELECOM, ainda que sendo regida pelo Regulamento do Pessoal de UIT, tenha a flexibilidade necessária em seu processo de adoção de decisões para competir no seu âmbito semicomercial;

4. de melhorar o controle interno e a auditoria interna das contas relativas às diferentes atividades da TELECOM;

encarrega o conselho

1. de examinar o relatório anual sobre as atividades da TELECOM e de fornecer orientações sobre as futuras tendências dessas atividades,

2. de aprovar as contas da TELECOM, após examinar o relatório dos auditores externos da União;

3. de aprovar a utilização do superávit da TELECOM.

Resolução 12

Readmissão da plena participação do Governo da República Sul Africana na Conferência de Plenipotenciários e demais conferências, reuniões e atividades da União.

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

recordando

A Resolução 12 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) sobre a exclusão do Governo da República Sul-Africana da Conferência de Plenipotenciários e de quaisquer outras conferências, reuniões e atividades da União,

considerando

que foram realizadas na África do Sul as primeiras eleições democráticas livres, nas quais puderam participar, em pé de igualdade, todos os habitantes deste Estado Membro da União e que, como resultado das mesmas, foi constituído, em maio de 1994, um novo governo de unidade nacional, após o auge triunfante da longa e árdua luta do povo sul-africano pela igualdade, justiça e dignidade, que pôs fim à política de segregação racial desse país,

resolve

1. aprovar, sem reservas, a adoção pelo Conselho da União, na sua reunião de 1994, da Resolução 1055, relativa à reintegração imediata na União do Governo de Unidade Nacional da África do Sul, com todos seus direitos, a partir de 10 de maio de 1994;

2. confirmar a readmissão da plena participação do Governo de Unidade Nacional da África do Sul nas conferências, reuniões e atividades de União, incluída a Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994);

3. anular a Resolução 12 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989).

Resolução 13

Aprovação do Memorando de acordo entre o representante do Governo do Japão e o Secretário-Geral da União Internacional de Telecomunicações sobre a Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994)

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

Considerando

a) que o representante do Governo do Japão e o Secretário-Geral da UIT, em virtude do disposto na Resolução 83 (modificada) do Conselho concluíram um Memorando de acordo sobre as disposições que seriam tomadas para organização e financiamento da Conferência de Plenipotenciários de Quioto;

b) que a Comissão de Controle do Orçamento examinou este Memorando de acordo, resolve

aprovar o Memorando de acordo, concluído entre o representante do Governo do Japão e o Secretário-Geral.

Resolução 14

Reconhecimento dos direitos e obrigações de todos os membros dos Setores da União.

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

considerando

a) que os direitos e obrigações das administrações dos Membros da União são especificadas no artigo 3 da Constituição (Genebra, 1992);

b) que no artigo 19 da Convenção (Genebra, 1992) são especificadas as entidades e organizações que podem ser autorizadas a participar das atividades dos Setores e que recebem o nome de membros do Setor,

c) que o Conselho da união adotou na sua reunião de 1993 o procedimento aplicável para a concessão da referida autorização às categorias de membros mencionadas nos números 234 e 235 da Convenção (Genebra, 1992);

d) que é aconselhável definir, com mais precisão, as condições de participação das administrações dos Membros e de outros membros autorizados nas atividades dos Setores;

e) que, sem prejuízo para o disposto nos números 239 e 409 da Convenção de Genebra (1992), apenas as administrações dos Membros têm direito de voto, em particular, para a aprovação de recomendações e controvérsias, segundo o artigo 3 da Constituição,

reconhecendo

que as entidades e organizações autorizadas com base no artigo 19 da Convenção, Chamadas "membros", podem participar de todas as atividades desse Setor, com exceção das votações formais e de algumas conferências em que sejam concluídos tratados; a este respeito, os membros:

a) têm direito, por força do regulamento interno do Setor correspondente, a receber do Escritório desse Setor todos os documentos que tenham solicitado com referência às comissões de estudo, assembléias ou conferências do Setor em que possam participar, de conformidade com as disposições pertinentes;

b) podem enviar contribuições às comissões de estudo ou conferências, em particular àquelas nas quais tenham sido oportunamente inscritas para participar, de conformidade com o regulamento interno do Setor,

c) podem enviar representantes a essas reuniões, após comunicar, oportunamente, ao Escritório os nomes desses participantes, de conformidade com o regulamento interno do setor;

d) podem propor a inclusão de pontos na ordem do dia dessas reuniões, salvo em relação à estrutura e ao funcionamento da União;

e) podem participar de todas as deliberações e desempenhar funções, tais como, Presidente ou Vice-Presidentes de uma comissão de estudo, grupo de trabalho, grupo de peritos, grupo de relatores ou de outro grupo especial, segundo a competência e disponibilidade dos seus peritos;

f) podem participar dos trabalhos de redação e de edição necessários antes da adoção das recomendações.

reconhecendo ademais

que, segundo se tem observado, a coordenação entre os Membros e os membros, no plano nacional, aumenta a eficácia das atividades,

resolve

convidar os membros a participarem de todo processo decisório, destinado a facilitar a obbstenção de um consenso nas comissões de estudo, particularmente no campo da normalização,

encarrega os Diretores dos Escritórios

de incluírem as disposições apropriadas no regulamento interno de seu Setor respectivo, convida as administrações dos membros

a instaurarem, no plano nacional, uma ampla coordenação entre todos os membros de seu país.

Resolução 15

Exame dos direitos e obrigações de todos os membros dos Setores da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

observando

a) que os direitos e obrigações das administrações dos Membros da União são especificados no artigo 3 Constituição (Genebra,1992);

b) que no artigo 19 da Convenção ( Genebra, 1992) são especificadas as entidades e organizações que podem ser autorizadas a participar das atividades dos Setores e que recebem o nome de membros do Setor, de conformidade com o número 238 da Convenção (Genebra, 1992)

c) que o Conselho da União adotou, em sua reunião de 1993 o procedimento aplicável para a concessão da mencionada autorização às categorias dos membros mencionados nos números 234 e 235 da Convenção (Genebra, 1992),

considerando

a) que o Plano Estratégico aprovado pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) faz referência ao fato de que a participação ininteterrupta das entidades e organizações distintas das administrações de um requisito prévio para alcançar os fins de UIT;

b) que o Plano se declara também que os "Membros deverão estar muito consciente da necessidade estratégica de manter e fortalecer a relação entre setores público e privado dentro da UIT" e que deverão "estar dispostos a adotar as estruturas e métodos de trabalho" da UIT, como conseqüências;

c) que é aconselhável especificar mais, concretamente, as condições de participação de todos os membros nas atividades dos Setores (números 86-88, 110-112, 134-136 da Constituição (Genebra, 1992);

d) que os grupos assessores dos Setores têm a responsabilidade de examinar as prioridades e estratégias, os progressos na realização dos programas de trabalho e os métodos de trabalho de seus respectivos Setores,

reconhecendo

a) que a UIT deve manter sua posição como órgão proeminente nas telecomunicações mundiais, demonstrando claramente sua capacidade de responder adequadamente às necessidades do setor das telecomunicações, em rápida evolução;

b) que no seio das Comissões de Estudo, a maior parte do trabalho é realizada pelos membros, que não apenas prestam ajuda financeira direta, como também através da participação de grande número de peritos nas Comissões de Estudo e nos Grupos de Trabalho, e que é, pois, fundamental uma distribuição eqüitativa das obrigações e dos direitos para estimular a participação da UIT;

c) que deve continuar sendo possível escolher, livremente, a classe contributiva para a UIT e seus Setores;

d) que, quando os membros remetem sua contribuição a um Setor determinado, esperam que essa contribuição permaneça no orçamento desse Setor;

e) que a adoção de decisões nas conferências nas quais são firmados tratados (isto é, as Conferências de Plenipotenciários, as Conferências de Radiocomunicações e as Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais), assim como o exercício formal do direito de voto corresponde aos membros;

f) que o novo Regulamento Financeiro da UIT prevê que cada Setor tenha seu próprio orçamento, com identificação clara de todos os gastos e receitas,

g) que tanto os Membros como os membros participam ativamente dos grupos assessores dos Setores,

resolve

que sejam revistos os direitos e obrigações dos "membros", com o fim de aumentar seus direitos, em reconhecimento de sua contribuição aos trabalhos da UIT, de tal modo, que se promova sua participação, ativa e efetiva e que a UIT responda melhor à rápida evolução do setor das telecomunicações,

encarrega o Secretário-Geral

de estabelecer um comitê de revisão para analisar a situação atual e a necessidade de que a UIT demonstre a utilidade de suas atividades, com a finalidade de formular recomendações baseadas nesta análise, tendo em conta o disposto no anterior "resolve".

Em particular, convém certificar-se de que:

- a composição desse comitê corresponda a uma amostra bem equilibrada e representativa dos Membros e membros;

- todos os Membros e membros que não fazem parte do comitê possam apresentar contribuições escritas ao mesmo;

- os grupos consultivos dos três Setores apresentem as contribuições apropriadas; seja reexaminada a questão financeira de cada Setor, com a finalidade de que cada um dos Setores tenha a máxima independência e responsabilidade, do ponto de vista orçamentário;

- as recomendações e as propostas de modificação da Constituição e da Convenção sejam apresentadas à reunião de 1996 do Conselho, que poderá adotar as que sejam de sua competência e transmitir as demais à Conferência de Plenipotenciários de 1998,

encarrega o Diretor de cada Escritório

de iniciar um estudo dos procedimentos e processos de seu Setor relacionados na correspondente resolução, para melhorar a participação dos membros no seu Setor.

Resolução 16

Aperfeiçoamento dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização; dasTelecomunicações da UIT

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

considerando

a) que a UTI deveria ser o organismo mundial proeminente de normalização das telecomunicações, incluídas as radiocomunicações,

b) que a UIT é o órgão melhor situado para assegurar uma cooperação eficaz, em escala mundial, no campo da regulamentação das radiocomunicações;

c) que, na sua Resolução 2, a Conferência de Plenipotenciários Adicional (APP) (Genebra, 1992), reconheceu que as disposições dos números 78 e 104 estipulam uma divisão inicial do trabalho entre os Setores de Radiocomunicações (UIT-T) e de Normalização das Telecomunicações (UIT-T);

d) que a Resolução 2 da APP (Genebra - 1992) esboça os princípios e orientações gerais para a divisão do trabalho entre o UIT-R e o UlT-T;

e) que, em aplicação das instruções da APP (Genebra, 1992), a Conferência de Normalização das Telecomunicações e a Assembléia de Radiocomunicações adotaram Resoluções que confirmam a divisão do trabalho entre o UIT-R e o UIT-T, prevista pela Resolução 2 da APP-92 e estabeleceram procedimentos para continuar o exame e a divisão do trabalho, conforme o caso, com a finalidade de obter eficácia e eficiência necessárias da União;

f) a necessidade de que todos os participantes interessados nos Setores UIT-R e UIT-T intervenham nesse exame;

g) a necessidade conseqüente de manter este exame dentro de mecanismos existentes, na medida do possível, com vistas à reduzir a carga imposta aos recursos limitados de muitos dos participantes interessados e aos recursos dos Escritórios dos Setores;

h) que, para que possa haver um período de consolidação e ajuste, nesta etapa, não é aconselhável afastar-se, consideravelmente, das práticas existentes;

i) que as funções e responsabilidades de cada um dos Setores da UlT deveriam ser claras e transparentes,

resolve

1. que se mantenha o atual processo, de conformidade com a Resolução 2 da APP (Genebra, 1992), que prevê um exame constar do trabalho novo e do atual e sua divisão entre o UIT-R e o UIT-T;

2. que os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Telecomunicações avaliem, detidamente, com a ajuda do Grupo Assessor de Radiocomunicações (GAR) e do Grupo Assessor de Normalização das Telecomunicações (GANT), os elementos para melhorar a estrutura da UIT, incluídas modificações necessárias à Constituição e à Convenção e que preparem um relatório preliminar para o Conselho, em sua reunião de 1996 e um relatório final para o Conselho, em sua reunião de 1998;

encarrega o Secretário-Geral

de instar todos os participantes dos trabalhos do UIT-R e do UIT-T a intervirem nas reuniões e reuniões mistas do GAR e do GANT, com um nível de representação devidamente elevado, tendo em conta a natureza estratégica desta tarefa,

encarrega o Conselho

1. com base no Relatório dos Diretores à reunião do Conselho de 1996, de avaliar se o progresso do trabalho realizado de acordo com o ponto 2 da parte dispositiva é satisfatório, com o fim de preparar um relatório e submetê-lo à Conferência de Plenipotenciários de 1998.

2. de elaborar um relatório para exame da Conferência de Plenipotenciários de 1998.

Resolução 17

Grupos Assessores dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

a necessidade de tomar medidas para o estudo das prioridades e estratégias a serem aplicadas no âmbito das atividades da União, em matéria de radiocomunicações e de normalização das telecomunicações e de assessorar os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações, e que, para tal fim, foram criados os Grupos Assessores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações,

reconhecendo

a) que as telecomunicações evoluem continuamente;

b) que as atividades dos setores deveriam ser objeto de um exame constante,

c) a importância das atividades já iniciadas no tocante ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho dos Setores de Radiocomunicações e Normalização das Telecomunicações pelo Grupo Assessor de Radiocomunicações e pelo Grupo Assessor de Normalização das Telecomunicações e a conveniência de que prossigam os referidos trabalhos,

resolve

1. que a Conferência de Normalização e as Assembléias de Radiocomunicações continuem mantendo os Grupos Assessores;

2. que estes Grupos:

- prossigam estudando as prioridades e as estratégias das atividades respectivas de ambos os Setores da União;

- continuem examinando os progressos realizados na execução dos respectivos programas de trabalho de ambos os Setores;

- prossigam facilitando o acesso a orientações em relação com os trabalhos das Comissões de Estudo;

- continuem recomendando medidas destinadas, entre outras coisas, a fomentar a cooperação e a coordenação com outras organizações de normalização, assim como com o Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações, dentro de ambos os Setores e entre eles e com a Unidade de Planificação Estratégica da Secretaria-Geral,

encarrega os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de

Normalização das Telecomunicações

1. de continuarem apoiando as atividades de seus respectivos grupos assessores, os quais estão integrados por representantes das administrações, das entidades e das organizações reconhecidas, de conformidade com o disposto no artigo 19 da Convenção e representantes das Comissões de Estudo;

2. de informarem, todos os anos, aos membros de seus respectivos Setores e ao Conselho sobre os resultados dos trabalhos realizados por seus Grupos Assessores.

Resolução 18

Exame dos procedimentos de coordenação e do quadro geral da planificação

de freqüências aplicáveis às redes de satélite na UIT

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

considerando

a) que o artigo 44 da Constituição (Genebra, 1992) estabelece os princípios básicos da utilização do espectro de freqüências radioelétricas e da órbita dos satélites geostacionários;

b) a crescente mundialização e diversificação dos sistemas de telecomunicações, em particular, as redes de satélite;

c) que existe uma crescente inquietação sobre o espaço a ser ocupado pelas novas redes de satélites, incluída as dos novos Membros da UIT e a necessidade de manter a integridade dos procedimentos e acordos da UIT;

d) que o Relatório do Grupo Voluntário de Peritos sobre a simplificação do Regulamento de Radiocomunicações, que será analisado na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995 (CRM-95), mantém os atuais procedimentos de coordenação, ainda que de forma simplificada;

e) que a ordem do dia da CMR-95 e a ordem do dia provisória da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1997 (CMR-97) compreendem o exame dos projetos de radiodifusão por satélite para as Regiões 1 e 3 mencionados nos apêndices 30 e 30A do Regulamento de Radiocomunicações;

f) que as comissões de estudo de radiocomunicações estão analisando possíveis melhoras destes projetos, tendo em conta que, desde que os mesmos foram implementados têm surgido tecnologias mais modernas, incluídas as técnicas digitais, que podem proporcionar opções alternativas mais efetivas e acessíveis para a prestação de serviços;

g) que as comissões de estudo de radiocomunicações estão elaborando, também, procedimentos de coordenação técnica, para redes de satélite e solicitaram ao Grupo de Trabalho de Regulamentação da Reunião Preparatória de Conferências (1995) que elabore disposições regulamentares complementares;

h) as inquietações de alguns Membros sobre o não cumprimento dos procedimentos de coordenação;

i) que muitos países em desenvolvimento necessitam de assistência para aplicação dos procedimentos de coordenação das redes de satélite;

resolve encarregar o Diretor do Escritório de Radiocomunicações

1. de, em coordenação com o Grupo Assessor de Radiocomunicações e tendo em conta as contribuições da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações (RRB), iniciar o exame de alguns aspectos importantes da coordenação internacional de redes de satélites, incluídos:

i) as relações entre os procedimentos da UIT e o compromisso de utilizar as freqüências e posições orbitais notificadas:

ii) a necessidade constante de adaptar os procedimentos de coordenação e o quadro geral da planificação de freqüências na UIT, para as redes de satélites, às possibilidades tecnológicas em rápido desenvolvimento, por exemplo, para facilitar o estabelecimento de sistemas de satélite de multiserviços;

com os objetivos de:

i) garantir o acesso eqüitativo ao espectro de freqüências radioelétricas e à órbita dos satélites geoestacionários e o eficaz estabelecimento e desenvolvimento de redes de satélites;

ii) garantir que os procedimentos de coordenação internacional satisfaçam as necessidades de todas as administrações, ao estabelecer suas redes de satélite, deixando ao mesmo tempo, a salvo, os interesses de outros serviços de radiocomunicações;

iii) examinar os avanços tecnológicos em relação aos projetos de adjudicação, com vistas a determinar se estimulam a utilização flexível e eficaz do espectro de freqüências radioelétricas e da órbita dos satélites geoestacionários;

2. de assegurar que o referido exame tenha em conta o trabalho em curso do Setor de Radiocomunicações e, em particular, da RRB e das comissões de estudo de radiocomunicações;

3. de, caso necessário, coordenar as atividades com os Diretores dos outros dois Escritórios;

4. de apresentar um relatório preliminar à CMR-95 e um relatório final à CMR-97,

encarrega o Secretário-Geral

de promover a participação de todas as partes interessadas, incluídos os operadores de sistemas de satélite, num nível adequadamente elevado, e de proporcionar ao Diretor a assistência necessária para levar o exame a bom termo.

Resolução 19

Melhorias da utilização de meios técnicos, de armazenamento e difusão de dados

do Escritório de Radiocomunicações

A Conferência de Plenipotenciários de União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

considerando

a) a ampla gama de atividades que realiza o Escritório de Radiocomunicações, em seus exames técnicos, no tratamento das inscrições para atribuições de freqüências e o armazenamento e difusão de dados correspondentes;

b) que o Registro Internacional de Freqüência contém mais de 5 milhões de inscrições correspondentes a mais de 1 milhão de concessões;

c) que o Escritório processa mais de 70.000 inscrições anuais, algumas das quais exigem exames e análises técnicas detalhados;

d) que se requer que a União, através de seus serviços, processe, justifique, armazene e difunda as inscrições e os resultados dos trabalhos do Escritório,

tendo em conta

a) o trabalho constante de aperfeiçoamento de gestão das funções associadas às atividades do Escritório durante os últimos anos,

b) a pesada e constante carga de trabalho à qual deve fazer frente o Escritório;

c) as múltiplas atividades que deve efetuar o Escritório para processar uma grande variedade de inscrições e os recursos necessários para atender aos diversos tipos de tarefas relacionadas com o exame técnico das referidas inscrições;

resolve

que é necessário continuar o estudo dos custos associados ao exame técnico das notificações de concessão de freqüências para as diversas classes de estações radioelétricas, redes de satélites, etc., incluídos os custos de armazenamento eletrônico de dados;

encarrega o Secretário Geral

de fazer esse estudo e apresentar um relatório, sobre seus resultados, que inclua a possibilidade de reduzir ao mínimo tais custos,

convida o Conselho

a examinar este assunto, à luz do mencionado relatório do Secretário-Geral.

Resolução 20

Utilização pelo serviço de radiodifusão das bandas atribuídas adicionalmente a este serviço

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

considerando

a) que a Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações (Genebra, 1979) e a Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações (Málaga-Torremolinos, 1992) atribuíram ao serviço de radiodifusão bandas adicionais de ondas decamétricas;

b) que a utilização dessas bandas pelo serviço de radiodifusão será regida pelas disposições estipuladas pela Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações, encarregada da planificação das bandas de ondas decamétricas atribuídas a esse serviço;

c) que a entrada em operação de uma estação de radiodifusão nestas bandas não ocorrerá antes da data de conclusão satisfatória da transferência (de acordo com o procedimento descrito na Resolução 8 da Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações - Genebra, 1979) de todas as concessões a estações de serviço fixo, que funcionem de conformidade com o Quadro de concessão de bandas de freqüências e demais disposições do Regulamento de Radiocomunicações, que este estejam inscritas no Registro Internacional de Freqüências e que possam ser afetadas pela exploração de estações de radiodifusão;

d) que o Setor de Radiocomunicações trabalha no estudo de procedimentos de planificação alternativos, que poderiam aliviar o congestionamento das bandas de ondas decamétricas e otimizar a utilização das bandas nas referidas ondas atribuídas ao serviço de radiodifusão;

e) que os resultados desta atividade estarão disponíveis para as Conferências Mundiais de Radiocomunicações de 1995 e 1997,

resolve

1. que as administrações observem, estritamente, as disposições do Regulamento de Radiocomunicações;

2. que não serão autorizadas a operar estações de radiodifusão nas bandas anteriormente mencionadas, enquanto não tenha sido concluída a planificação e não tenham sido cumpridas as condições estipuladas no Regulamento de Radiocomunicações,

insta às administrações

a participarem dos trabalhos desenvolvidos no Setor de Radiocomunicações sobre a utilização das bandas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço de radiodifusão e a acompanharem os progressos dos mesmos.

Resolução 21

Medidas especiais sobre procedimentos alternativos de chamada nas

redes internacionais de telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

considerando

a diferença existente nas tarifas aplicadas às telecomunicações pelos Estados Membros da União Internacional de Telecomunicações,

tendo em conta

a) que algumas entidades de exploração utilizam redes internacionais de telecomunicações, à margem dos acordos bilaterais concluídos entre as empresas de exploração das telecomunicações internacionais;

b) que estas práticas repercutem, adversamente, nas receitas que alguns Estados Membros da UIT obtêm de seus serviços de telecomunicações internacionais;

c) que alguns Estados Membros da UIT consideram estas práticas como um uso indevido de suas redes de telecomunicações;

d) que estas práticas violam o direito nacional de alguns Estados Membros,

tendo em conta ademais

a) o direito dos Estados Membros da UlT de suspender seus serviços de telecomunicações internacionais, segundo previsto no artigo 35 da Constituição (Genebra, 1992);

b) o direito dos Estados Membros da UIT de celebrar acordos bilaterais, de conformidade com o ponto 1.5 do artigo 1 do Regulamento de Telecomunicações Internacionais, relativo ao intercâmbio internacional do tráfico de telecomunicações entre as administrações dos Estados Membros da UIT ou as empresas de exploração reconhecidas,

considerando também

a) que cada Estado Membro deveria poder impedir a utilização de suas redes para a prestação de serviços distintos dos autorizados por sua administração ou para transmitir informação destinada a outra pessoa sem o devido pagamento por essa transmissão;

b) que, na medida do possível, as empresas de exploração deveriam fixar tarifas e políticas de exploração, com o fim de oferecer aos clientes as tarifas minimamente praticáveis, e que o ponto 6.1.1 do artigo 6 do Regulamento das Telecomunicações Internacionais prevê que as administrações devem procurar evitar uma assimetria muito grande entre as taxas aplicáveis nos dois sentidos de uma mesma comunicação,

resolve

1. que as partes em acordos bilaterais entre operadoras das telecomunicações internacionais tomem todas as medidas aprovadas por sua legislação nacional, a fim de eliminarem as praticas não autorizadas e em discordância com esses acordos bilaterais;

2. que, quando as práticas de uma entidade de exploração violarem o direito nacional de um Estado Membro e este Estado Membro informar ao Estado Membro, de cuja jurisdição dependa essa entidade de exploração, este último efetue as indagações necessárias e tome as medidas autorizadas por sua legislação nacional,

insta os Membros

a colaborarem entre si para resolver toda dificuldade que suscite a aplicação da presente Resolução, com o fim de observar o respeito às leis e regulamentos nacionais dos Estados Membros,

encarrega o Setor de Normalização das Telecomunicações

de acelerar seus estudos sobre estas práticas, com a finalidade de propor soluções e recomendações adequadas,

encarrega o Diretor do Escritório de Normalização das Telecomunicações

de submeter um relatório aos Estados Membros e ao Conselho sobre o andamento desses estudos.

Resolução 22

Distribuição das receitas derivadas da prestação de serviços internacionais de telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

a) a importância das telecomunicações para o desenvolvimento econômico e social de todos os países;

b) que a União Internacional de telecomunicações tem uma função fundamental a desempenhar na promoção do desenvolvimento universal das telecomunicações;

c) que a Comissão Independente para o Desenvolvimento Mundial das Telecomunicações, em seu relatório "O Elo Perdido" recomendou, entre outras coisas, que os Estados Membros da UIT considerassem a possibilidade de reservar uma pequena parte das receitas, provenientes das chamadas entre países em desenvolvimento e industrializados, para melhorar as telecomunicações dos países em desenvolvimento;

d) que a recomendação UIT-TD.150, que contempla a divisão das receitas de distribuição procedentes do tráfico internacional entre os países terminais, em princípio, na base de 50%, foi emendada no sentido de prever uma proporção diferente nos casos em que existam diferenças entre os custos de prestação e de exploração de serviços de telecomunicações;

e) que a UIT, em cumprimento da Resolução 23 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) e em resposta à recomendação expressa no "O Elo Perdido", efetuou um estudo dos custos da prestação e exploração de serviços de telecomunicações entre os países em desenvolvimento e industrializados e concluiu que o custo da prestação desses serviços é muito mais elevado nos países em desenvolvimento que nos desenvolvidos;

f) que a comissão de Estudo 3 do UIT-T trabalha com base na Recomendação D.140, a fim de estabelecer os princípios aplicáveis à fixação das taxas de distribuição e divisão, em função dos custos em cada comunicação;

reconhecendo

a) que o persistente subdesenvolvimento social e econômico de um grande número de países é um dos problemas mais graves, não só para os próprios países interessados, como também para toda a comunidade internacional;

b) que o desenvolvimento da infra-estrutura dos serviços de telecomunicações é pressuposto do desenvolvimento social e econômico;

c) que a penetração desigual dos serviços de telecomunicações, em escala mundial, contribui para aumentar a disparidade entre o crescimento econômico e o progresso tecnológico dos mundos desenvolvido e em desenvolvimento;

d) que os custos da transmissão e recebimento das telecomunicações internacionais tendem a baixar, o que contribui para reduzir os níveis das taxas de distribuição, especialmente entre os países desenvolvidos, mas que as condições para a redução das tarifas não ocorrem de maneira uniforme em todo o mundo;

e) que elevar, em todo o mundo, o nível de qualidade da rede de telecomunicações e o índice de penetração telefônica até equipará-los aos dos países desenvolvidos contribuirá, substancialmente, para atingir um equilíbrio econômico e reduzir os desequilíbrios existentes entre chamadas e custos,

recordando

a) a Declaração adotada em Buenos Aires pela primeira Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (CMDT-94) e em particular, o reconhecimento de que se deve dispensar uma atenção especial às necessidades dos Países Menos Desenvolvidos (PMA) no momento de elaborar os programas de cooperação para o desenvolvimento;

b) a Recomendação contida no "O Elo Perdido", no sentido de que os Membros considerem a possibilidade de reestruturar os procedimentos de tarifação do tráfico internacional nas comunicações entre os países em desenvolvimento e países industrializados, de maneira que uma pequena proporção das receitas derivadas das chamadas sejam destinadas ao desenvolvimento,

resolve

que, quando forem firmados acordos bilaterais acerca da divisão das receitas numa base diferente da de 50%, os países em desenvolvimento interessados possam utilizar as receitas adicionais resultantes para melhorar suas telecomunicações,

convida às administrações

com base nas conclusões dos estudos da UIT-T, a adotarem as medidas que considerem apropriadas e, caso necessário, a pedirem auxílio ao Secretário-Geral a este respeito,

encarrega o Setor de Normalização das Telecomunicações

de acelerar os estudos, em curso, sobre as taxas de distribuição e de elaboração das recomendações pertinentes, tendo em conta o custo da prestação de serviços, com a finalidade de que o Diretor do Escritório de Normalização das Telecomunicações (TSB) informe ao Conselho e este possa preparar um relatório sobre o tema da presente Resolução e submetê-la à próxima Conferência de Plenipotenciários,

encarrega o Conselho

de examinar o relatório do Diretor da TSB sobre os estudos efetuados pelo Setor de Normalização de Telecomunicações e, após consultar os Membros, de submeter à próxima Conferência de Plenipotenciários um relatório com as recomendações que julgar apropriadas,

encarrega o Diretor do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações

de prestar às administrações, que assim o solicitem, toda a assistência necessária, em colaboração com o Diretor da TSB.

Resolução 23

Execução do Plano de Ação de Buenos Aires

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacionais de Telecomunicações (Quioto, 1994).

considerando

a) a Declaração de Buenos Aires sobre o Desenvolvimento Mundial das Telecomunicações no século XXI;

b) o Plano de Ação de Buenos Aires (PABA) para o Desenvolvimento Mundial das Telecomunicações, elaborado pela primeira Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994);

c) o artigo 19 da Convenção (Genebra, 1992) em que são determinadas as entidades e organizações que podem ser autorizadas a participar das atividades dos Setores,

reconhecendo

a) que os ambiciosos objetivos do PABA não podem ser alcançados sem um esforço comum de toda a comunidade internacional de telecomunicações;

b) que o orçamento ordinário do Setor de Desenvolvimento da UIT permitirá ao Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações (BDT) pôr em prática as medidas básicas do PABA;

c) que são necessários recursos extraorçamentários para executar projetos associados aos 12 programas do PABA e para as provas práticas dos resultados e recomendações das Comissões de Estudo de Desenvolvimento;

d) que um crescente número de membros do Setor de Desenvolvimento da UIT mostraram interesse em participar tanto das comissões de estudo como dos programas do PABA;

resolve

que se incentivem os membros do Setor de Desenvolvimento da UIT, assim como outras entidades do setor privado a participarem da execução do PABA,

convida

as administrações dos Membros a estimularem, a nível nacional, a participação dos membros do Setor de Desenvolvimento e de outras entidades do setor privado interessadas nas telecomunicações nas atividades do Setor de Desenvolvimento e, em particular, nas relacionadas com o PABA,

encarrega o Conselho

de efetuar uma avaliação anual do PABA zelando para que ele seja executado o mais rápido possível,

encarrega o Diretor da BDT'

de tomar as medidas adequadas para assegurar uma maior participação dos membros do Setor de Desenvolvimento e de outras entidades do setor particular na execução do PABA, no âmbito das disposições aplicáveis da Convenção da UIT,

encarrega o Secretário-Geral

de apoiar as medidas tomadas pelo Diretor da BDT para aplicar a presente Resolução.

Resolução 24

Função da União Internacional de Telecomunicações no desenvolvimento

das telecomunicações mundiais

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

a) as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), combinadas com as do Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988) e do Regulamento de Radiocomunicações;

b) as recomendações dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações,

considerando também

a) que, em conjunto, estes instrumentos são essenciais para estabelecer o fundamento técnico necessário da planificação e prestação de serviços de telecomunicações em todo o mundo;

b) que o ritmo da evolução técnica e dos serviços exige uma constante cooperação entre todas as administrações e empresas de exploração reconhecidas, a fim de garantir a compatibilização dos sistemas de telecomunicações, no plano mundial;

c) que a existência de telecomunicações modernas é essencial para o progresso econômico, social e cultural de todos os países,

reconhecendo

os interesses da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), da Organização Marítima Internacional (OMI), da Organização Internacional de Normalização (ISO), da Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI), do Acordo Geral sobre Direitos Alfandegários e Comércio (GATT) e de outras organizações internacionais no tocante a certos aspectos das telecomunicações,

resolve

que a União Internacional de Telecomunicações:

1. continue trabalhando em prol da harmonização, do desenvolvimento e do aperfeiçoamento das telecomunicações em todo o mundo;

2. zele para que todas suas atividades correspondam às funções atribuídas à UIT, como autoridade responsável no seio do sistema das Nações Unidas de estabelecer, em seu devido tempo, normas técnicas e de exploração para todas as formas de telecomunicações e, zele também para lograr uma utilização racional do espectro de freqüências radioelétricas e da órbita dos satélites geoestacionários;

3. incentive e promova, na medida do possível, a cooperação técnica entre os Membros no campo das telecomunicações.

Resolução 25

Presença regional

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

recordando

as disposições pertinentes da Resoluções 26 da Conferência de Plenipotenciários (Nairobi, 1982), 17, da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) e das Resoluções 6 e 16 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992),

visto

o relatório do Secretário-Geral e as contribuições dos Membros sobre a presença regional, tendo em conta

a) as conclusões das conferências mundial e regionais de desenvolvimento das telecomunicações,

b) a necessidade de uma presença regional intensificada para que o Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações (BDT) possa desempenhar mais eficazmente sua missão, in loco, assim como de melhorar a difusão de informações sobre as atividades da União e fortalecer as relações entre esta e as organizações regionais e subregionais, em particular, as que se ocupam de telecomunicações, financiamento e desenvolvimento;

c) que, com o intuito de que a presença regional possa cumprir eficazmente sua função, é necessário definir claramente seus objetivos e sua missão, tendo em consideração as particularidades das diferenças regionais;

d) que a missão da presença regional deveria ficar definitivamente circunscrita ao mandato global do Setor de Desenvolvimento,

observando

a) que durante os próximos anos deve ser intensificado o ritmo de desenvolvimento dos serviços de telecomunicações nos países em desenvolvimento das diversas regiões, com o fim de diminuir a disparidade entre o Norte e o Sul, em matéria de telecomunicações;

b) a necessidade constante de melhorar a produtividade e a eficácia dos métodos de trabalho da União,

resolve

1. que o objetivo principal da presença regional é aproximar, o mais possível, a União a seus Membros e, em especial, aos países em desenvolvimento, e satisfazer, na medida do possível, e em função dos recursos disponíveis, as necessidades crescentes e diversificadas desses países em matéria das telecomunicações, mediante ações, in loco;

2. que, em termos gerais, a presença regional da UIT sirva essencialmente de apoio técnico e logístico às atividades da BDT, a fim de pôr em prática, in loco, mediante contatos diretos e constantes com as autoridades nacionais responsáveis, as organizações regionais de telecomunicações e outras organizações interessadas, as decisões, recomendações, ações, programas e projetos aprovados pela União, com a finalidade principal de promover e apoiar os programas e atividades do Setor de Desenvolvimento;

3. que a presença regional consista também em:

- representar, quando for necessário, o Secretário-Geral ou um dos Diretores dos Escritórios dos três Setores;

- prestar o apoio necessário aos Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização para a organização de certos eventos na região considerada;

- servir e atuar, na medida do possível, de ligação para o intercâmbio e difusão de informações sobre as atividades dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização, no interesse mútuo da União e dos países da região;

4. que as missões confiadas à presença regional da União, dentro do quadro das atividades que são de competência da BDT, abranjam as quatro funções fundamentais do Setor de Desenvolvimento definidas no Plano Estratégico da União: organismo especializado, agente de execução, mobilização de recursos e centro de informação;

5. que, no tocante a seu conteúdo concreto, essas missões se adaptem às necessidades peculiares de cada região e sejam avaliadas, criteriosamente, cada quatro ou cinco anos, em função dos resultados, evolução das necessidades dos países em desenvolvimento e do setor das telecomunicações, assim como dos recursos de que dispõe a União;

6. que, para realizar sua missão, os escritórios regionais da UIT:

- recebam diretrizes claras e apoio da Sede e colaborem, estreitamente, sobre temas concretos, com as organizações regionais de telecomunicações, no contexto da política geral da UIT de intensificar suas relações com essas organizações, conforme mencionado na Resolução 58;

- contribuam, ativamente, por meio de atividades práticas específicas, para a execução de todos os planos de ação adotados pelas conferências de desenvolvimento, em particular, pelo Plano de Ação de Buenos Aires, intensifiquem sua participação nos trabalhos das comissões de estudo do Setor de Desenvolvimento e na preparação das conferências do desenvolvimento, concretamente, na formulação dos temas que estas tenham de estudar;

- coordenem as atividades com as organizações interessadas, com o fim de otimizar a utilização dos recursos e evitar a dispersão de esforços,

encarrega o Conselho

de constituir um grupo restrito e equilibrado de peritos, com a missão de:

- efetuar uma avaliação detalhada da presença regional, tendo em conta as avaliações anteriores, sem prejuízo para a continuidade dos programas, projetos e atividades em curso;

- examinar os resultados dessa avaliação e adotar medidas para melhorar a estrutura e a gestão da presença regional reforçada, em particular, em relação à definição das responsabilidades, funções e obrigações dos escritórios regionais e de área,

encarrega o Secretário-Geral e o Diretor da BDT

de prestar ao Conselho e ao grupo de peritos toda a assistência necessária para realizar esta avaliação.

Resolução 26

Melhoria dos meios de que dispõe a União para prestar assistência técnica

e assessoramento aos países em desenvolvimento

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

tendo tomado nota

dos parágrafos do relatório do Conselho que tratam das atividades do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações (Documento 20),

reconhecendo

a assistência técnica prestada aos países em desenvolvimento, em cumprimento das disposições da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992),

considerando

a) que é preciso ampliar o volume de assistência técnica da União e continuar melhorando sua qualidade;

b) que os países em desenvolvimento e, em particular, os países menos desenvolvidos, necessitam, em muitos casos, de um assessoramento extremamente especializado e que tal assessoramento tem que ser obtido, freqüentemente, a curto prazo;

c) que os países em desenvolvimento podem adquirir também dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações, ou através deles, conhecimentos e experiências técnicas de grande valor,

resolve

1. que as funções do Escritório para o Desenvolvimento das Telecomunicações (BDT) compreendam a ação de peritos técnicos para:

1.1. trabalhar com os Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações para prover informações e assessoramento sobre assuntos, de importância para os países em desenvolvimento, relacionados com a planificação, organização, desenvolvimento e exploração de seus sistemas de telecomunicações;

1.2. a pedido das administrações, preparar especificações técnicas normalizadas sobre o equipamento mais comumente utilizado;

1.3. assessorar, de maneira rápida e construtiva, seja por correspondência, seja mediante o envio de missões, as questões práticas propostas pelos países em desenvolvimento Membros da União;

1.4. criar condições para que funcionários graduados dos países em desenvolvimento, que visitem a sede da União, efetuem consultas especializadas de alto nível;

1.5. participar de seminários e cursos organizados pela União, na sede ou fora dela, sobre aspectos especializados de temas em telecomunicações;

2. que, em função das necessidades, se proceda à contratação de peritos altamente capacitados, por períodos que normalmente não excedam um mês, por cada missão, para complementar os conhecimentos e a experiência oferecidos pela BDT,

encarrega o Secretário-Geral

de incluir nos relatórios anuais ao Conselho:

1. as especialidades e o tipo de assistência que os países em desenvolvimento necessitam da BDT, tendo em conta a rápida evolução tecnológica;

2. sua apreciação qualitativa e quantitativa da assistência técnica prestada, indicando as dificuldades que eventualmente tenham surgido para satisfazer estas solicitações;

encarrega o Conselho

1. de examinar os relatórios anuais do Secretário-Geral e de tomar as medidas pertinentes para atender às solicitações de serviços da BDT;

2. de incluir no orçamento da União os recursos necessários para custear os gastos estimados dos serviços dos peritos contratados, por curto período, conforme mencionado no ponto 2 do resolve;

3. de seguir, atentamente, a evolução quantitativa e qualitativa e o tipo de assistência técnica prestada pela União em cumprimento desta Resolução.

Resolução 27

Participação da União no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvirnento, em outros programas do sistema das Nações Unidas e em outros acordos de financiamento

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

a) o número 45 da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Nice, 1989) pelo qual se estabelece o Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações;

b) os parágrafos do relatório do Conselho que versam sobre as atividades de cooperação técnica da União (Documento 20) e as decisões da Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994);

reconhecendo

a) que o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e, em particular, seu programa multinacional, constituem um dos meios úteis para ajudar os países em desenvolvimento a melhorar seus serviços de telecomunicações;

b) as medidas adotadas pelo Conselho, em cumprimento da Resolução 16 da Conferência de Plenipotenciários (Nairobi, 1982) relativa à participação da União no PNUD,

expressando sua satisfação

pela atenção que o PNUD dispensou a esta questão em algumas regiões, facilitando à UIT o acesso a fundos para projetos multinacionais de cooperação técnica, em favor dos países em desenvolvimento, porém, observando que estes fundos não respondem, suficientemente, às aspirações de certas regiões,

resolve

que a União, no âmbito de sua dupla função de organismo especializado das Nações Unidas para as telecomunicações e de organismo executor do PNUD, continue participando plenamente das atividades do PNUD no contexto da Constituição (Genebra, 1992) e de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho de Administração do PNUD ou por outros órgãos competentes do sistema das Nações Unidas,

convida o PNUD

com a finalidade de reforçar a cooperação técnica no setor das telecomunicações e contribuir eficazmente para acelerar o ritmo da integração e desenvolvimento, a considerar favoravelmente um aumento adequado dos fundos para projetos nacionais e multinacionais de assistência e para apoio setorial das atividades do referido setor,

convida os Governos dos Membros

a acompanharem devidamente este assunto para alcançar os objetivos da presente Resolução, convida os Membros da União que também fazem parte do Conselho de Administração do PNUD

a fazerem o possível para que o referido Conselho dê um curso favorável à presente Resolução

encarrega o Secretário-Geral

1. de apresentar, anualmente, ao Conselho, um relatório detalhado sobre a participação da União no PNUD e outros acordos de financiamento;

2. de submeter ao Conselho as recomendações que julgue necessárias para melhorar a eficácia da referida participação,

encarrega o Conselho

de tomar as medidas necessárias para conferir a máxima eficácia à participação da União nas atividades do PNUD e em outros projetos de financiamento, tendo presente as decisões do Conselho de Administração do PNUD e a necessidade de manter um equilíbrio entre receitas e gastos.

Resolução 28

Programa voluntário especial de cooperação técnica

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

reconhecendo

a) o papel fundamental que desempenham as telecomunicações para se atingir um desenvolvimento econômico e social equilibrado;

b) o interesse de todos os Membros na expansão das redes mundiais baseadas em redes nacionais de telecomunicações bem desenvolvidas;

e reconhecendo em particular

a) a necessidade de que toda a humanidade possa acessar facilmente as telecomunicações nos primeiros anos do próximo século e, por conseguinte,

b) a necessidade de assistência técnica específica em muitos países, a fim de melhorar a capacidade e eficácia de seus equipamentos e redes de telecomunicações e de reduzir, assim, a grande diferença existente entre os países em desenvolvimento e os países desenvolvidos,

considerando

que as necessidades dos países em desenvolvimento, em matéria de cooperação e assistência técnica para aperfeiçoamento de suas redes nacionais, não podem ser plenamente atendidas com os fundos destinados para esse fim no orçamento ordinário da União, nem com a atribuição de fundos do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento aos projetos de telecomunicações executados pela UIT,

considerando do mesmo modo

que a União desempenha um papel catalizador muito útil para identificar projetos de desenvolvimento e recomendá-los aos responsáveis por programas bilaterais e multilaterais, com vistas à uma melhor adaptação dos recursos às necessidades,

resolve

manter e reforçar o Programa voluntário especial de cooperação técnica, baseado em contribuições financeiras, serviços de peritos ou em qualquer outra forma de assistência, a fim de satisfazer, na medida do possível, as demandas dos países em desenvolvimento, em matéria de telecomunicações

insta os Membros da União, sua empresas de exploração reconhecidas e organismos científicos e industriais e outras entidades e organizações

a apoiarem o Programa voluntário especial, provendo os recursos requeridos, em qualquer forma disponíveis, para atender mais eficazmente às necessidades dos países em desenvolvimento, em matéria de telecomunicações,

encarrega o Diretor do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações,

1. de determinar os tipos específicos de cooperação e assistência técnica requeridos pelos países em desenvolvimento, que sejam idôneos para este Programa voluntário especial;

2. de procurar, ativamente, um amplo apoio para este Programa e de publicar, regularmente, os resultados para informação de todos os Membros;

3. de estabelecer, dentro dos recursos existentes, a estrutura administrativa e operacional necessária para o funcionamento deste Programa;

4. de assegurar a correta integração deste Programa com outras atividades, em matéria de cooperação e assistência técnicas;

5. de apresentar ao Conselho um relatório anual sobre o desenvolvimento e gestão deste Programa,

encarrega o Conselho

de examinar os resultados obtidos com este Programa e adotar todas as medidas necessárias para consolidar seu êxito permanente.

Resolução 29

Programa Internacional para o Desenvolvimento da Comunicação

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

recordando

a) a Declaração Universal dos Diretores Humanos, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;

b) as Resoluções 31/139 e 33/115 adotadas pela Assembléia das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1976 e em 18 de dezembro de 1978, respectivamente;

c) as recomendações da Conferência intergovernamental para a cooperação, em matéria de atividades, necessidades e programas para o desenvolvimento da comunicação (Paris, 1980) e, particularmente, a Recomendação viii) da III parte do relatório desta Conferência;

d) a Resolução Nº 4.21 da 21ª. reunião da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) (Belgrado, 1980), que estabeleceu o Programa Internacional para o Desenvolviniento da Comunicação (PIDC),

reconhecendo

a) a importância da cooperação entre a União e a UNESCO para o eficaz desenvolvimento das atividades do PIDC;

b) os bons resultados alcançados graças à atividade conjunta da UIT e do PIDC, em relação ao desenvolvimento da radiodifusão na África;

c) a importância de uma infra-estrutura adequada de telecomunicações para cumprir os objetivos do PIDC;

d) a necessidade de manter uma ligação permanente entre a União e os diversos serviços da UNESCO, que intervêm nos trabalhos do PIDC,

reafirmando

o papel primordial da União dentro do sistema das Nações Unidas, em matéria de telecomunicações, como foro para o estudo e incremento de cooperação internacional, com vistas ao aperfeiçoamento e uso racional das telecomunicações de todo tipo,

aprova

as medidas adotadas pelo Secretário-Geral para reforçar a participação da União nos trabalhos do PIDC, através do Programa Voluntário Especial,

resolve

que o Conselho e o Secretário-Geral mantenham e apoiem a participação da União no PIDC, incluído seu Conselho lntergovernamental, participação esta diretamente relacionada também com as atividades da União, em matéria de prestação de assistência técnica aos países em desenvolvimento,

solicita aos países Membros da UNESCO

que liberem maiores recursos para os componentes de telecomunicações dos projetos do PIDC, que contribuam para o desenvolvimento de todos os meios de comunicação, estabelecidos para melhorar a qualidade de vida nos países em desenvolvimento.,

encarrega o Secretário-Geral

1. de informar ao Conselho o desenvolvimento destas atividades;

2. de encaminhar esta Resolução à atenção da Assembléia das Nações Unidas, do Conselho Intergovernamental do PIDC e do Diretor Geral da UNESCO,

encarrega o Conselho

de estudar os relatórios apresentados pelo Secretário-Geral e de adotar as medidas apropriadas para assegurar o apoio técnico, por parte da UIT, aos trabalhos do PIDC, mediante a inclusão no orçamento da União de recursos apropriados para manter a conexão com o Conselho Intergovernamental, a Secretaria do PIDC e os serviços da UNESCO, que intervêm nos trabalhos do PIDC.

Resolução 30

Medidas especiais em favor dos países menos desenvolvidos

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

tendo em conta

a Resolução 36/194 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 1981, que aprovou o "Novo Programa Substancial de Ação para o decênio 1980 para os países menos desenvolvidos", estabelecido pela Conferência das Nações Unidas sobre os países menos desenvolvidos (Paris, setembro 1981), a Resolução 45/206, da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 1990, sobre a aplicação do Programa de Ação em favor dos países menos desenvolvidos no decênio de 1990, adotado pela Segunda Conferência das nações Unidas sobre os países menos desenvolvidos (Paris, setembro 1990) e o ponto do relatório do Conselho (Documento C94/20) que trata da aplicação da Resolução 26 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989),

reconhecendo

a importância das telecomunicações para o desenvolvimento dos países em questão,

vistos

a Resolução I da Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994) e o Plano de Ação de Buenos Aires,

preocupada

porque o número de países menos desenvolvidos vem aumentando constantemente, ao longo dos anos, e passou de 25 em 1971, para 47 em 1993,

encarrega o Secretário-Geral

1. de continuar examinando a situação dos serviços de telecomunicações nos países identificados pelas Nações Unidas como menos desenvolvidos e que necessitam de medidas especiais para o desenvolvimento de suas telecomunicações e de identificar os setores em que as deficiências são críticas e requerem ação prioritária;

2. de apresentar ao Conselho um relatório com suas conclusões;

3. de propor medidas concretas com o objeto de alcançar progressos autênticos e de prestar ajuda eficaz aos mencionados países, utilizando o Programa Voluntário Especial de Cooperação Técnica, recursos próprios da União e recursos de outras procedências;

4. dentro dos recursos existentes, de estabelecer a necessária estrutura administrativa e operacional para a boa administração dos recursos adequados para os países menos desenvolvidos;

5. de apresentar ao Conselho um relatório anual a respeito,

encarrega o Conselho

1. de estudar o relatório do Secretário-Geral e tomar as medidas oportunas para que a União continue manifestando, plenamente, seu interesse e colaborando, ativamente, no desenvolvimento dos serviços de telecomunicações desses países;

2. de atribuir, para tal fim, recursos, a cargo do Programa Voluntário Especial de Cooperação Técnica, dos recursos próprios da União e de outras procedências;

3. de acompanhar, em caráter permanente, a evolução da situação e de informar, a esse respeito, a próxima Conferência de Plenipotenciários.

Resolução 31

lnfra-estrutura das telecomunicações e desenvolvimento sócio-econômico e cultural

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994).

consciente

de que o subdesenvolvimento social e econômico, de grande parte do mundo, é um dos problemas mais graves que afetam não apenas os países que o sofrem, mas também toda a comunidade internacional,

considerando

a) que os equipamentos e serviços de telecomunicações são, por sua vez, resultado do crescimento econômico e requisito do desenvolvimento em geral;

b) que as telecomunicações são parte integrante do processo de desenvolvimento nacional e internacional;

c) que o progresso espetacular recente e, em particular, a convergência das tecnologias e dos serviços de telecomunicações e de informática fazem das telecomunicações o motor da mudança rumo à era da informação,

destacando

a importante função coadjuvante, e não somente infra-estrutural, desempenhada pelas telecomunicações no desenvolvimento da agricultura, saúde, educação, transporte, indústria, assentamentos humanos, comércio, transferência de informação para o bem estar social no processo econômico e social geral dos países em desenvolvimento,

recordando

a) que no relatório da União sobre o Desenvolvimento Mundial de Telecomunicações de 1994 destaca-se o inaceitável desequilíbrio existente na distribuição das telecomunicações e a necessidade urgente e imperiosa de amenizar a referida situação;

b) que neste contexto, a Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994), solicitou aos governos, organismos internacionais e a todos os demais interessados que, entre outras coisas, concedam, em particular, aos países em desenvolvimento, uma maior prioridade para o investimento e as demais atividades conexas, em relação ao desenvolvimento das telecomunicações,

reconhecendo

a) que, devido aos condicionamentos que pesam sobre a situação econômica mundial, persiste a limitação de recursos, na maioria dos países em desenvolvimento, para investimento em diversos setores de desenvolvimento;

b) que, neste contexto, continuam surgindo dúvidas referentes às prioridades intersetoriais para atribuição de recursos aos diversos setores, com o objetivo de orientar as decisões nacionais;

c) que é necessário, pois, oferecer àqueles que tomam decisões, informação pertinente e oportuna sobre a função e a contribuição geral das telecomunicações para o desenvolvimento planificado;

d) que os estudos anteriormente efetuados por iniciativa da União para avaliar os benefícios das telecomunicações tiveram um efeito positivo,

apreciando

os diversos estudos realizados como parte do programa de atividades de cooperação e assistência técnica da União,

resolve

1. que a União continue organizando, realizando ou patrocinando os estudos necessários para destacar, num contexto variado e em evolução, a contribuição das telecomunicações para o desenvolvimento geral;

2. que a União continue desempenhando sua função coordenadora de informações sobre os resultados de estudos análogos efetuados por outros órgãos nacionais, regionais e internacionais,

convida

as administrações e governos dos Estados Membros, organismos e organizações do sistema das Nações Unidas, organizações não governamentais e intergovernamentais, instituições financeiras e provedoras de equipamentos e serviços de telecomunicações a darem seu apoio para o cumprimento satisfatório da presente Resolução,

insta

todos os organismos de ajuda ou assistência para o desenvolvimento, compreendidos o Banco Internacional de Reconstrução e Fomento (BIRF), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e os Estados Membros da União, doadores e beneficiários, a atribuírem maior importância às telecomunicações no processo do desenvolvimento e a concederem uma prioridade máxima à destinação de recursos para este setor,

encarrega o Secretário-Geral

1. de dar conhecimento desta Resolução a todas as partes interessadas, compreendidas, em particular, o PNUD, o BIRD, os bancos regionais de desenvolvimento e os fundos nacionais de desenvolvimento para a cooperação;

2. de, caso julgue necessário, organizar, periodicamente, estudos no âmbito dos recursos disponíveis;

3. de informar, anualmente, ao Conselho sobre os progressos realizados em cumprimento da presente Resolução;

4. de organizar a difusão geral das conclusões dos estudos efetuados, de conformidade com a presente Resolução;

encarrega o Conselho

1. de examinar os relatórios do Secretário-Geral e adotar as decisões adequadas para zelar pelo cumprimento da presente Resolução;

2. de apresentar um relatório sobre o particular à próxima Conferência de Plenipotenciários.

Resolução 32

Assistência técnica à Autoridade Palestina para o desenvolvimento das telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

recordando

a) a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal de Direitos Humanos;

b) o atual processo de paz no Oriente Médio e, em particular, os acordos assinados por Israel e a Organização de Libertação da Palestina - OLP,

considerando

a) que o processo de paz alterou, fundamentalmente, a situação no Oriente Médio;

b) que os princípios fundamentais da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) estão orientados para fortalecer a paz e a segurança mundial, o desenvolvimento da cooperação internacional e para melhorar a compreensão entre os povos,

considerando assim mesmo

a) que uma rede confiável de telecomunicações é essencial para o fortalecimento e a consolidação da compreensão entre os povos interessados;

b) que é indispensável que a comunidade internacional, seja coletivamente por intermédio de organizações internacionais ou mediante ações individuais, ajude a Autoridade Palestina a estabelecer uma infra-estrutura moderna e confiável de telecomunicações,

ciente

a) do relatório submetido pelo Secretário-Geral à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) (Documento 52);

b) de que, segundo um estudo recente do Banco Mundial, a assistência técnica à Autoridade Palestina no campo das telecomunicações contribuirá para preparar o quadro de regulamentação e transferir a responsabilidade pelos serviços públicos, dos israelitas para os palestinos, assim como instruir a Autoridade Palestina na gestão dos referidos serviços públicos,

resolve

avaliar e estudar as necessidades da Autoridade Palestina, com a finalidade de melhorar a infra-estrutura das telecomunicações e identificar as áreas que necessitam de assistência,

encarrega o Secretário-Geral

de difundir entre os Membros os resultados do mencionado estudo, convidando-os a dar sua contribuição para melhorar as redes de telecomunicações da Autoridade Palestina,

convida os Membros

a oferecerem a assistência de que necessite a Autoridade Palestina, à luz do citado estudo, assim como qualquer outro tipo de assistência disponível,

encarrega o Conselho

a) de examinar o relatório de referência e, juntamente com os três Setores da UIT, de identificar meios para prestar assistência;

b) de colaborar nos projetos do Banco Mundial relativos às telecomunicações da Autoridade Palestina.

Resolução 33

Assistência e apoio à República da Bósnia e Herzegovina para a reconstrução de sua rede de telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto,1994),

recordando

a) os nobres princípios, fins e objetivos da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal de Direitos Humanos;

b) os esforços desenvolvidos pelas Nações Unidas para promover um desenvolvimento sustentável e, em particular, as Resoluções adotadas pelo Conselho de Segurança, a propósito da situação na Bósnia e Herzegovina;

c) o objeto da União enunciado no artigo 1 de sua Constituição (Genebra, 1992),

reconhecendo

a) que uma rede confiável de telecomunicações é indispensável para o desenvolvimento sócio econômico dos países, em particular, daqueles que sofreram catástrofes naturais, conflitos internos ou guerras;

b) que as instalações de telecomunicações da República da Bósnia e Herzegovina sofreram graves danos devido à guerra no país;

c) que os danos causados às telecomunicações na República da Bósnia e Herzegovina devem preocupar toda a comunidade internacional e, em particular, a União Internacional de Telecomunicações, que é o organismo especializado das Nações Unidas encarregado das telecomunicações;

a) que a República da Bósnia e Herzegovina não poderá, nas condições atuais, nem num futuro previsível, melhorar seu sistema de telecomunicações, à um nível aceitável, sem a ajuda da comunidade internacional, proporcionada bilateralmente ou por intermédio das organizações internacionais,

resolve

que se inicie uma ação especial no âmbito das atividades do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações da União e com a ajuda especializada dos outros dois Setores, para prestar assistência e apoio adequados à República da Bósnia e Herzegovina na reconstrução de sua rede de telecomunicações,

solicita aos Membros

que ofereçam toda a ajuda e apoio possíveis ao Governo da República da Bósnia e Herzegovina, a nível bilateral ou por meio da referida ação especial da União e, em todo o caso, em coordenação com ela,

encarrega o Conselho

de destinar os fundos necessários, dentro dos recursos disponíveis e de iniciar a mencionada ação,

encarrega o Secretário-Geral

de convidar o Governo da República da Bósnia e Herzegovina a expor a situação de sua rede de telecomunicações e seus pontos de vistas sobre as medidas necessárias para reconstruí-Ias, de coordenar as atividades desenvolvidas pelos três Setores, de conformidade com o anterior resolve, de aplicar a maior eficácia possível à ação da UIT em favor da República da Bósnia e Herzegovina e de informar ao Conselho sobre o assunto.

Resolução 34

Assistência e apoio à Libéria, Somália e Ruanda para a reconstrução

de suas redes de telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

recordando

a) os nobres princípios, fins e objetivos da Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

b) os esforços desenvolvidos pelas Nações Unidas para promover um desenvolvimento sustentável;

c) o objeto da União enunciado no artigo 1 de sua Constituição (Genebra, 1992)

reconhecendo

a) que uma rede confiável de telecomunicações é indispensável para o desenvolvimento sócio econômico dos países, em particular, daqueles que têm sofrido desastres naturais, conflitos internos ou guerras;

b) que as instalações de telecomunicações de Libéria, Somália e Ruanda sofreram graves danos causados pela Guerra em seus respectivos países;

c) que os danos causados às telecomunicações nestes países Membros devem interessar toda a comunidade internacional, em particular, à União Internacional de Telecomunicações, que é o organismo especializado nas Nações Unidas encarregado das telecomunicações;

d) que estes países não poderão, nas condições atuais, nem num futuro previsível, melhorar seu sistema de telecomunicações a um nível aceitável, sem a ajuda da comunidade internacional, proporcionada bilateralmente ou por intermédio das organizações internacionais,

resolve

que se inicie uma ação especial no âmbito das atividades do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações da União e com a ajuda especializada dos outros dois Setores, para prestar assistência e apoio adequados à Libéria, Somália e Ruanda na reconstrução de suas redes de telecomunicações, uma vez que se reúnam as condições de ordem e segurança, previstas pelas Resoluções das Nações Unidas,

solicita aos membros

que ofereçam toda a ajuda e apoio possíveis aos Governos da Libéria, Somália e Ruanda, seja bilateralmente ou por meio da referida ação especial da União, e em todo o caso, em coordenação com ela,

encarrega o conselho

1. de destinar os fundos necessários, dentro dos recursos disponíveis e de iniciar a mencionada ação;

2. de, caso necessário, estender a ação prevista no resolve a outros países membros que se encontrem na mesma situação e que assim o solicitem,

encarrega o secretário-geral

1. de convidar os Governos da Libéria, Somália e Ruanda a exporem a situação atual de suas redes de telecomunicações e seus pontos de vista sobre as medidas necessárias para reconstruí-Ias;

2. de coordenar as atividades desenvolvidas pelos três Setores, de conformidade com anterior resolve e de aplicar a maior eficácia possível à ação da UIT em favor das Repúblicas da Libéria, da Somália e de Ruanda e de informar o Conselho sobre o assunto.

Resolução 35

Contribuição das telecomunicações para a proteção do meio ambiente

Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

a) que as tecnologias das telecomunicações e da informação podem desempenhar uma função importante na proteção do meio ambiente e na promoção de atividades de desenvolvimento, com poucos riscos para o mesmo;

b) que as tecnologias das telecomunicações e da informação mais modernas, especialmente as relacionadas com sistemas espaciais, podem resultar extremamente úteis em diversas atividades relacionadas com o meio ambiente, como o controle da contaminação do ar e dos rios, portos e mares, a teledetecção, os estudos sobre a fauna e flora silvestres, a exploração florestal e muitas outras;

c) que a aplicação da tecnologia das telecomunicações reduz consideravelmente o consumo de papel, o que, em última instância, contribui para a preservação dos bosques;

d) que as tecnologias das telecomunicações e da informação respeitam o meio ambiente e que as indústrias conexas podem ser instaladas em zonas rurais, com o intuito de reduzir a superpopulação urbana;

e) que em muitos casos, as tecnologias das telecomunicações e da informação podem favorecer, de maneira mais econômica que outros meios, a tomada de decisões rápidas sobre assuntos relacionados com a proteção do meio ambiente;

f) que é necessário difundir informações sobre estas questões, de acordo com a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente, o Desenvolvimento e a Agenda 21,

resolve

que a União faça, por todos os meios, que as tecnologias das telecomunicações e da informação desempenhem um papel crescente na proteção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável,

encarrega o Secretário-Geral

1. de preparar, com ajuda dos Diretores dos Escritórios, em colaboração com as organizações internacionais e regionais competentes, um Documento de princípios sobre a promoção do uso das tecnologias das telecomunicações, da informação e espaciais nas aplicações destinadas à proteção do meio ambiente;

2. de preparar um relatório sobre este assunto, para sua difusão, depois da sua avaliação pelo Conselho,

encarrega os três Setores

de assistirem o Secretário-Geral na aplicação desta Resolução, proporcionando-lhe toda a informação relacionada com o tema da mesma e efetuando estudos, em determinados domínios, para avaliar e determinar as vantagens que têm as aplicações das telecomunicações para a proteção do meio ambiente,

encarrega o Diretor do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações

de organizar seminários e programas de formação profissional para cumprir os objetivos desta

Resolução e de promover a participação em exposições e atividades similares para os mesmos fins.

Resolução 36

Telecomunicações para minimizar os efeitos das catástrofes e para operações de socorro em caso de catástrofe

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

referendando

a Resolução 7 sobre as comunicações de socorro em situações de catástrofe da Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (CMDT) (Buenos Aires, 1994),

visto

o Programa de Ação da Conferência Mundial sobre a redução dos desastres naturais, (Yokohama, maio de 1994),

reconhecendo

a importância das telecomunicações para minimizar os efeitos das catástrofes e para as operações de socorro, em caso de catástrofe,

considerando

a) que se tem afirmado, repetidamente, a necessidade de uma convenção internacional sobre comunicações, no caso de catástrofes, em particular, nos casos definidos pelos pontos 12 e 15 da Declaração de Tampere anexa à Resolução 7 da CMDT;

b) que a tecnologia e os serviços de telecomunicações podem desempenhar um importante função na minimização dos efeitos das catástrofes e operações de socorro,

preocupada

pelo fato de que, em muitos casos, as barreiras regulamentares e o elevado custo dos serviços limitam a utilização efetiva das telecomunicações para minimizar os efeitos das catástrofes e as operações de socorro, em caso de catástrofe,

encarrega o Conselho

de abordar as questões propostas pela Resolução 7 da CMDT e de tomar as medidas adequadas para sua aplicação,

encarrega o Secretário-Geral

de informar ao Conselho, em sua reunião de 1995, sobre as medidas tomadas, em cumprimento da Resolução 7 da CMDT,

insta às administrações

a tomarem todas as medidas práticas necessárias para facilitar o rápido desenvolvimento e o uso eficaz dos equipamentos de telecomunicações, com o fim de minimizar os efeitos das catástrofes e as operações de socorro, em caso de catástrofes, reduzindo e, quando for possível, suprimindo as barreiras regulamentares e intensificando a cooperação transfronteiriça entre os Estados.

Resolução 37

Capacitação profissional de refugiados

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

vista

a Resolução 36/38 da Assembléia Geral das Nações Unidas relativa ao cumprimento da Declaração sobre a concessão de independência aos países e povos colonizados e outras resoluções pertinentes relativas à assistência aos refugiados,

encarrega o Secretário-Geral

1. de prosseguir sua atividade destinada à aplicação da Resolução às Nações Unidas;

2. de colaborar, plenamente, com as organizações que se ocupam da capacitação dos refugiados, tanto no sistema das Nações Unidas como fora dele;

3. de apresentar um relatório sobre a aplicação desta Resolução à Conferência de Plenipotenciários subseqüente,

convida os Membros da União

a intensificarem as medidas para acolher certos refugiados selecionados e a assegurarem sua capacitação nas telecomunicações, nos centros ou escolas profissionais.

Resolução 38

Partes contributivas para o pagamento dos gastos da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

a) que o número 468 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) prevê a possibilidade de que os países menos desenvolvidos, incluídos na relação das Nações Unidas, contribuam para o pagamento dos gastos da União nas classes de 1/8 ou 1/16 da unidade;

b) que, nessa mesma disposição, se prevê que as classes de 1/8 ou 1/16 da unidade poderão aplicar-se igualmente a outros países indicados pelo Conselho;

c) que certos países de população reduzida e baixo produto nacional bruto por habitante poderiam ter dificuldades financeiras, caso tivessem de contribuir para o pagamento dos gastos de União na classe de 1/4 da unidade;

d) que a União deve aspirar a uma participação universal, que estimularia todos os países a serem Membros da União e que todos os Membros possam pagar suas contribuições,

encarrega o Conselho

de, após prévia solicitação, revisar, em cada uma de suas reuniões, a situação dos países não incluídos na relação de países menos desenvolvidos das Nações Unidas e de determinar quais aqueles que podem ser considerados com direito a contribuir para o pagamento dos gastos da União nas classes de 1/8 ou 1/16 da unidade;

Resolução 39

Fortalecimento das bases financeiras da União Internacional de Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

a) a adoção de um planejamento estratégico da gestão e do orçamento da UlT, segundo a Rencomendação do Comitê de Alto Nível sobre a estrutura e o funcionamento da UIT;

b) a necessidade de analisar, com mais cautela, as possibilidades de economia e receitas, a fim de que UIT possa empreender tarefas prioritárias, ao mesmo tempo em que controla os custos;

c) que as entidades que participam dos trabalhos da UIT devem suportar contribuições financeiras que correspondam, pelo menos, aos custos devidos pela utilização dos serviços da UIT e participação nos Setores da UIT,

dando-se por ciente

a) das responsabilidades da planificação estratégica e gestão dos trabalhos da União atribuídas à Conferência de Plenipotenciários, ao Conselho, ao Secretário Geral e ao Comitê de Coordenação, nos artigos 8, 10 e 11 da Constituição e nos artigos 4, 5 e 6 da Convenção (Genebra 1992),

b) das medidas adotadas pelo Secretário-Geral, no cumprimento da Resolução 13 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), sobre as melhorias para utilização de meios técnicos, de armazenamento e difusão de dados do Escritório de Radiocomunicações;

c) das medidas adotadas pelo Secretário-Geral, no cumprimento da Resolução 5 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), para aplicar as práticas de gestão melhorada relativas à transparência das dotações de custos e do controle orçamentário;

d) da necessidade de garantir que o orçamento ordinário da UIT, coberto pelas contribuições dos Membros, conforme o artigo 28 da Constituição (Genebra, 1992), continue a constituir uma base firme para os serviços proporcionados aos Membros, de acordo com os objetivos da União e esteja sujeito a um firme controle financeiro sob a supervisão do Secretário-Geral e do Conselho;

e) de que já se está procurando reduzir custos, em certa medida, em diversas atividades da UIT, como a venda de publicações, a organização de eventos TELECOM e a atribuição de números identificadores para a expedição de cartões, a cargo da conta de telecomunicações internacionais,

dando-se por ciente assim mesmo,

do número considerável de entidades, especialmente empresas de exploração reconhecidas, que não destinam, atualmente, nenhuma contribuição financeira para os Setores da UIT,

convida

os Membros a adotarem medidas para incentivar todas as entidades, que tenham reconhecido e patrocinado, a se comprometerem com uma contribuição financeira apropriada (veja o considerando c) anterior),

resolve

1. que se defina um parâmetro para atribuição de custos, para identificar claramente os custos relacionados com funções e atividades concretas da UIT,

2. que se empreenda um exame das alternativas de custos e receitas das atividades da UIT, com vistas a fortalecer a base financeira da União e, concretamente:

2.1 das possibilidades de reduzir custos, sempre que for possível, prestando particular atenção a uma atribuição mais eficaz dos recursos e a uma hierarquização de atividades, conforme os objetivos estabelecidos no Plano estratégico;

2.2 das medidas adicionais necessárias para estimular uma maior participação das entidades distintas dos Membros;

2.3 das possibilidades de aproveitar mais eficazmente os recursos informativos da UIT e, quando for o caso, cobrar os serviços de UlT, particularmente quando estes serviços forem prestados, em caráter irrestrito ou quando superarem o nível daqueles geralmente prestados,

encarrega o Secretário-Geral

1. de estudar as questões e opções assinaladas nos resolve 1 e 2 e de comunicar suas conclusões e recomendações ao Conselho;'

2. de, ao apresentar ao Conselho os projetos de orçamentos da UIT, propor possibilidades de economia e receitas compensatórias, que possam ajudar a UIT a financiar suas atividades sem aumentar o valor da unidade contributiva.

Resolução 40

Modalidades de financiamento para os programas de telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

reconhecendo

a) a função indispensável da UIT como organismo mundial especializado em telecomunicações;

b) a importância econômica das telecomunicações modernas em todos os Estados Membros da UIT;

c) as solicitações, cada vez mais numerosas, para que a União cumpra suas responsabilidades mundiais, em relação à promoção e ao desenvolvimento das telecomunicações nos Estados Membros da UIT,

observando

a) que as modalidades de financiamento da UIT não foram alteradas desde sua criação;

b) que as contribuições mandatárias dos Estados Membros ao orçamento ordinários alcançou um nível estável,

resolve

que os Estados Membros da União estudem, quando necessário, meios novos e inovadores de cumprirem sua responsabilidade para a manutenção financeira da União, dadas as vantagens geradas pelas telecomunicações.

Resolução 41

Liquidação de atrasos e contas especiais de atrasados

A Conferência de Plenipotenciárias da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

visto

o Relatório do Conselho à Conferência de Plenipotenciários sobre a situação dos montantes devidos à União pelos Membros e membros (Documento 20) e a Nota do Secretário-Geral sobre os atrasos e as contas especiais de atrasados (Documento 60),

lamentando

o nível crescente dos atrasos e a falta de liquidação das contas especiais de atrasados, considerando

que é de interesse de todos os Membros da União manter saneadas as finanças desta,

insta

todos os Membros e membros que estejam em atraso com seus pagamentos ou que tenham contas especiais de atrasados, até 31 de dezembro de 1993, a submeterem ao Secretário-Geral, dentro de um prazo de seis meses, a partir de 15 de outubro de 1994, seu respectivo plano de amortização, com a finalidade de liquidar suas contas em atraso, o mais rapidamente possível,

resolve

que as somas devidas, que foram transferidas para contas especiais de atrasados, não sejam levadas em consideração, quando se aplicar o disposto do número 169 da Constituição (Genebra, 1992), com a condição de que os Membros em questão apresentem ao Secretário-Geral um plano de amortização, antes do 15 de abril de 1995, enquanto cumprem, estritamente, o referido plano e as condições associadas ao mesmo,

encarrega o Secretário-Geral

1. de dar conhecimento da presente Resolução às autoridades competentes dos Membros e membros que estejam em atraso com seus pagamentos ou que tenham contas especiais de atrasados;

2. de negociar e estabelecer com todos eles a base do respectivo plano de amortização e as condições relativas à liquidação de suas dívidas;

3. de informar, anualmente, ao Conselho sobre o progresso realizado pelos referidos Membros e membros no tocante ao reembolso de suas dívidas, assim como sobre eventuais faltas de cumprimento das condições acordadas no plano de liquidação,

autoriza o Conselho

1. a aprovar medidas, como a redução temporal da classe contributiva, nas situações previstas pelo número 165 da Constituição (Genebra, 1992), com o objetivo de acelerar a liquidação dos atrasos e das contas especiais de atrasados;

2. no que concerne às somas devidas pelos membros ou ao descumprimento das condições acordadas nos planos de liquidação, a adotar medidas apropriadas, como a suspensão de participação nos trabalhos do Setor ou dos Setores respectivos da União;

3. a verificar o nível adequado da provisão especial para contas devedoras;

4. a informar à próxima Conferência de Plenipotenciários sobre os resultados obtidos, em cumprimento da presente Resolução,

insta os Membros

a ajudarem o Secretário-Geral e o Conselho na aplicação da presente Resolução, incluído o caso dos membros cuja participação nas atividades da União tenha sido previamente por eles aprovada, de conformidade com o disposto no artigo 19 da Convenção (Genebra, 1992).

Resolução 42

Contas especiais de atrasados e contas a juros

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

visto

a) o Relatório do Conselho à Conferência de Plenipotenciários sobre a situação dos montantes devidos à União;

b) a Resolução 10 da Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973), a Resolução 53 da Conferência de Plenipotenciários (Nairobi, 1982) e a Resolução 38 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989),

observando com satisfação

a) que a República de El Salvador liquidou sua dívida relacionada com a Resolução 10 (Málaga-Torremolinos, 1973);

b) que a República do Sudão efetuou, em 1993 e em 1994, um pagamento para liquidação parcial de sua dívida relacionada com a Resolução 38 (Nice, 1989),

c) que a República da Libéria adotou medidas para efetuar seu primeiro pagamento relacionado com a Resolução 38 (Nice, 1989)

d) que a República do Chade submeteu um plano de pagamento relacionado com a Resolução 53 (Nairobi, 1982)

e) que a República Federal Islâmica das Comoras submeteu um plano de pagamento relacionado com a Resolução 53 (Nairobi, 1982),

lamentando

que a República da Bolívia e a República Dominicana, em relação à Resolução 10 (Málaga-Torremolinos, 1973), a República da Guatemala e a República lslâmica de Mauritânia, em relação à Resolução 53 (Nairobi, 1982) e a República da Guatemala, em relação à Resolução 38 (Nice, 1989) não tenham liquidado suas contas nem proposto nenhum plano de amortização,

considerando

que devem ser mantidas saneadas as finanças da União, em benefício de todos os seu Membros,

resolve que

1. as contribuições de 1988 a 1992, de um montante de 169.103 francos suíços e os juros de mora de 17.517,30 francos suíços devidos pela República Democrática de São Tomé e Príncipe e

2. os 90.071,15 francos suíços, referentes a juros de mora, e 19.437,55 francos suíços, por publicações, devidos pela República do Chade;

sejam transferidos para uma conta especial de atrasados, que não acarrete juros nas condições fixadas pela Resolução 41;

3. os 27.897,75 francos suíços, referentes a juros de mora, devidos pela República Democrática de São Tomé e Príncipe sejam transferidos para uma conta especial, a juros;

4. a transferência para as contas especiais de atrasados não dispensará os Membros interessados da obrigação de pagarem suas dividas;

5. esta Resolução não poderá ser invocada em nenhum caso como precedente, encarrega o Secretário-Geral

1. de informar às autoridades competentes dos Membros interessados desta Resolução e da Resolução 41;

2. de apresentar um relatório anual ao Conselho sobre os progressos efetuados por estes dois Membros para o pagamento de suas dívidas e sobre as medidas que tenham tomado, de acordo com a Resolução 41,

encarrega o Conselho

1. de tomar medidas adequadas para o cumprimento desta Resolução;

2. de informar a próxima Conferência de Plenipotenciários sobre os resultados obtidos, em cumprimento da presente Resolução;

3. de estudar a maneira de liquidar a conta especial de atrasados.

Resolução 43

Aprovação das contas da União correspondentes aos anos de 1989 a 1993

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

considerando

a) o disposto no número 53 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992);

b) o relatório do Conselho à Conferência de Plenipotenciários (Documento 20), o Documento 15 e seu Adendum 1 sobre as contas da União correspondentes aos anos de 1989 a 1993 e o relatório da Comissão de Finanças da presente Conferência (Documento 186),

resolve

aprovar definitivamente as contas da União dos anos de 1989 a 1993.

Resolução 44

Auditoria das contas da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

que o auditor externo de contas nomeado pelo Governo da Confederação Suíça examinou, com grande atenção, competência e precisão as contas da União correspondentes aos anos de 1989 a 1993.

expressa

1. seu profundo agradecimento ao Governo da Confederação Suíça;

2. a esperança de que sejam renovados os acordos atuais em matéria de auditoria de contas da União,

encarrega o Secretário-Geral

de dar conhecimento desta Resolução ao Governo da Confederação Suíça.

Resolução 45

Ajuda do Governo da Confederação Suíça em matéria de finanças da União

A Confederação de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

que, em virtude dos acordos vigentes, o Governo da Confederação Suíça coloca à disposição do Secretário-Geral, a seu pedido, e nos casos necessários, fundos para atender às necessidades transitórias da tesouraria da União,

expressa

1. ao Governo da Confederação Suíça sua satisfação pela generosa ajuda prestada em matéria de finanças;

2. sua esperança de que sejam renovados os acordos nesta área, encarrega o Secretário-Geral

de dar conhecimento desta Resolução ao Governo da Confederação Suíça.

Resolução 46

Remuneração e gastos de representação dos funcionários nomeados

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

tendo presente

a Resolução 42 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989), reconhecendo

que os salários dos funcionários nomeados devem ser fixados, a um nível adequado, superior aos pagos ao pessoal nomeado no Sistema Comum das Nações Unidas, resolve

1. que, com exceção das medidas que possa propor o Conselho aos Membros da União de acordo com as instruções que seguem, o Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações, de Normalização das Telecomunicações e de Desenvolvimento das Telecomunicações recebam, a partir de 01 de janeiro de 1995, salários fixados em relação ao maior salário pago ao pessoal nomeado, com base nos percentuais seguintes:

Secretário Geral

134%

Vice-Secretário-Geral, Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações, de Normalização das Telecomunicações e de Desenvolvimento das Telecomunicações

123%

2. que os percentuais anteriores sejam aplicados ao salário-base líquido, que inclua dependentes, e que todos os demais elementos da remuneração sejam calculadas nesta base, empregando-se a metodologia em vigor no Sistema Comum das Nações Unidas, sempre que se aplique um percentual adequado a cada elemento da remuneração,

encarrega o Conselho

1. ao ocorrer um reajuste pertinente nas tabelas de salários do Sistema Comum, de aprovar o devido reajuste aos saláros dos funcionários nomeados, que resultem da aplicação dos percentuais acima mencionadas,

2. caso surjam fatores que, a seu juízo, justifiquem uma alteração dos percentuais mencionados, de submeter aos Membros da União, para aprovação, por maioria, os percentuais revistos com as justificativas apropriadas,

resolve do mesmo modo

que os gastos de representação sejam reembolsados, contra apresentação das faturas correspondentes, até os seguintes limites;

 

Francos suiços por ano

Secretário-Geral

29.000

Vice-Secretário-Geral, Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações de Normalização das Telecomunicações e de Desenvolvimento dasTelecomunicações

14.500

 

Resolução 47

Retribuições

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

vista

a Resolução 46/192 adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em seu quadragésimo sexto período de sessões, que introduziu um sistema de reajuste de pensões que protege, em grande medida, o poder aquisitivo das mesmas, conforme o objetivo da Resolução 43 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989),

considerando

a) que os níveis de remunerações do pessoal das categorias profissional e superior, pelo regime atual, já não são competitivos com os de diversas, funções públicas internacionais;

b) as necessidades específicas da União de atrair e conservar pessoal altamente qualificado e especializado que esteja a par dos mais recentes avanços tecnológicos;

c) que a maioria das funções públicas e organizações que experimentaram dificuldades análogas puderam encontrar soluções apropriadas;'

d) que deve aumentar-se a motivação do pessoal mediante a introdução de um sistema de incentivos, conforme recomendado pelo Comitê de Alto Nível,

preocupada

pelo número crescente de medidas específicas adotadas por alguns Estados Membros de oferecer aos seus nacionais, que trabalham pelo sistema das Nações Unidas, uma retribuição adicional para compensar a falta de competitividade dos níveis de remuneração das Nações Unidas,

recordando

a decisão de princípio tomada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, na sua Resolução 47/216, de introduzir parâmetros especiais para determinadas profissões, decisão que, de qualquer modo, não foi colocada em prática,

convida a Comissão de Administração Pública Internacional (CAPI) e a Assembléia Geral das Nações Unidas

a) a resolverem, em caráter urgente, o problema da falta de competitividade do sistema de retribuições do regime comum, no que diz respeito ao pessoal das categorias profissional e superior;

b) a introduzirem, efetivamente, no regime comum das Nações Unidas, a flexibilidade necessária para que os pequenos organismos, de caráter altamente técnico, sejam competitivos no mercado de trabalho onde contratam seu pessoal;

c) a elaborarem e aprovarem um sistema de incentivos significativos, a fim de aumentar a motivação do pessoal, como já se faz em numerosas funções públicas e na industria privada,

encarrega o Conselho

a) de acompanhar, de perto, a questão da proteção do poder aquisitivo das pensões;

b) de estar a par da atuação da CAPI e da Assembléia Geral da Nações Unidas, com o fim de que sejam satisfeitas as necessidades específicas da UIT refletidas na presente Resolução.

Resolução 48

Gestão e desenvolvimento dos recursos humanos

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto,

1994)

recordando

a) A Resolução 45 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) sobre o aperfeiçoamento profissional dos funcionários;

b) A Resolução 46 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) sobre a revalorização dos recursos humanos,

tomando nota

a) do Relatório do Conselho (1994) sobre a capacitação e o desenvolvimento dos recursos humanos;

b) das recomendações da Comissão de Administração Pública Internacional comunicadas pelo Secretário Geral no Documento 12, intitulado "Política geral e gestão de pessoal",

reconhecendo

a importância dos recursos humanos da União para o cumprimento de seus objetivos, reconhecendo ademais

o valor mútuo que tem para a União e para o pessoal a revalorização destes recursos, na maior medida possível, através de diversas atividades de desenvolvimento dos recursos humanos e, em particular, do aperfeiçoamento profissional dos funcionários contratados,

considerando

a) a repercussão na União e no seu pessoal da evolução permanente das atividades no campo das telecomunicações e a necessidade de que a União e seus recursos humanos se adaptem a esta evolução;

b) o peso crescente que tem no orçamento da União os recursos destinados à capacitação e seu reflexo nas atividades da União,

considerando ademais

a importância de fortalecer e harmonizar os vínculos entre os diferentes fatores de gestão e de desenvolvimento dos recursos humanos,

observando

que a Comissão de Administração Pública Internacional reconhece a gestão dos recursos humanos como um "método sistemático que contribui para a utilização eficiente e eficaz dos recursos humanos",

recordando

suas decisões sobre contratação (Resoluções 29 e 41 (Nice, 1989) e o relatório do Conselho (1994) relativos à contratação do pessoal da UIT e dos peritos para missões de assistência técnica,

resolve

1. que a gestão e o desenvolvimento dos recursos humanos na União deveriam ser compatíveis com os objetivos e atividades da UIT;

2. que os princípios de gestão e desenvolvimento de recursos humanos deveriam ser aplicados na planificação, contratação e seleção de recursos humanos, capacitação, vencimentos, classificação de cargos, perspectivas de carreira, avaliação da produtividade e demissões,

encarrega o Secretário-Geral

1. de estabelecer as "Regras para a capacitação profissional do pessoal da UIT" com base nos princípios aprovados pelo Conselho e de aplicá-las ao programa de capacitação profissional do pessoal da UIT;

2. de estabelecer planos de desenvolvimento dos recursos humanos, a médio e longo prazos, para responder às necessidades da União e de seu pessoal;

3. de continuar estudando a melhor aplicação, dentro da União, dos princípios relativos à gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, observando as recomendações da Comissão de Administração Pública Internacional e de informar ao Conselho,

encarrega o Conselho

de conceder os recursos apropriados para a capacitação profissional, de acordo com um programa estabelecido, que represente 1%, como mínimo, com um aumento gradual de até 3%, como máximo, da parte do orçamento atribuída a custos de pessoal,

solicita ao Conselho

1. que assegure a liberação dos recursos de pessoal e financeiros necessários, mencionados no Documento 28, que tem por titulo "Capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos", para examinar os aspectos relacionados com a gestão e desenvolvimento dos recursos humanos da UIT;

2. que examine o relatório do Secretário-Geral sobre este assunto e decida as medidas a serem adotadas.

Resolução 49

Estrutura orgânica e classificação de cargos na UIT

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994).

recordando

a) as recomendações do Comitê de Alto Nível sobre as necessidades de aumentar a delegação de funções na Secretaria da UIT;

b) as mudanças estruturais que têm sido introduzidas no cumprimento das decisões da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) e a resultante redução do número de funcionários nomeados da UIT;

c) a obrigação de que a União aplique o sistema de classificação de cargos, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas para aplicação em todas as organizações do sistema comum das Nações Unidas,

tendo em conta

a) que a UIT deveria utilizar inteiramente a estrutura de classificação do sistema comum das Nações Unidas, (G.1 a D.2);

b) que os empregos deveriam ser classificados mediante a aplicação das normas de classificação de cargos do sistema comum das Nações Unidas,

encarrega o Conselho

1. de zelar pela aplicação correta das normas de classificação de cargos das Nações Unidas aos postos de direção, tendo em conta o grau de responsabilidade e a delegação de funções;

2. de aplicar a decisão de princípio tomada pela presente Conferência de utilizar o grau D. 2 para esses postos quando as normas do sistema comum das Nações Unidas o justificarem,

3. de, com base no relatório do Secretário-Geral, zelar para que se apliquem as normas, regulamentos e práticas pertinentes da UIT em questão de nomeações e progressão funcional.

Resolução 50

Contratação do pessoal da UIT e de peritos para missões de assistência técnica

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

visto

a) o número 154 da Constituição (Genebra, 1992);

b) o Relatório do Conselho sobre a aplicação da Resolução 41 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989).

c) a seção do Relatório do Conselho (Documento 20) que trata das medidas adotadas em aplicação à Resolução 29 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989);

d) o aumento do número de países dos quais provem o pessoal da União e a melhora havida na distribuição geográfica do pessoal nomeado,

vistos igualmente

a) as recomendações da Comissão de Administração Pública Internacional (CAPI) sobre políticas e procedimento de contratação divulgadas pelo Secretário-Geral no documento intitulado "Política geral e gestão de pessoal" (Documento 12);

b) o Relatório do Conselho sobre a contratação do pessoal da UIT e de peritos para missões de assistência técnica (Resolução 29 e 41 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989)),

considerando

a) a necessidade de seguir uma politica de contratação adequada às necessidades da União, incluída a redistribuição de cargos e a contratação de especialistas jovens, observando, ao mesmo tempo, as recomendações pertinentes da CAPI;

b) a necessidade de continuar melhorando a distribuição geográfica do pessoal nomeado da União;

c) a necessidade de incentivar a contratação de pessoal feminino nas categorias profissional e superior;

d) os permanentes avanços da tecnologia e da exploração das telecomunicações, assim como a necessidade conseqüente de contratar os peritos mais competentes para trabalhar nos diferentes Escritórios da UIT e nas atividades de assistência técnica da União,

considerando ademais

a) as crescentes dificuldades quantitativas e qualificativas que suscitam a contratação de peritos para missões de assistência técnica;

b) a demanda cada vez maior de peritos altamente qualificados para missões, de curta duração, tanto nos serviços tradicionais como nos novos;

c) a grande importância de reforçar a assistência técnica aos países em desenvolvimento, tendo observado

que não se promove suficiente divulgação às necessidades da União de contratar peritos altamente qualificados, nem informções sobre vagas de emprego nos países que poderiam ceder os citados peritos,

deseja expressar

sua gratidão aos Membros que cederam peritos de seus países para missões de assistência técnica,

convida os Membros da União e as entidades e organizações distintas das administrações

1. a intensificarem seus esforços para explorar todas as possibilidades de identificar candidatos e, especialmente, candidatas, para os cargos da UIT e postos de peritos, entre o pessoal da administração, empresas de exploração reconhecidas, indústrias, universidades, instituições de capacitação, organismos científicos e de investigação, etc., dando a maior difusão possível às informações sobre vagas de empregos, mediante contatos diretos com estas possíveis fontes de pessoal especializado;

2. a facilitarem, ao máximo, a transferência dos candidatos selecionados e sua reincorporação, ao término de suas missões assistenciais, sem que o período de ausência prejudique suas carreiras;

3. a continuarem oferecendo, gratuitamente, conferencistas e os serviços necessários para os seminários organizados pela União,

convida os países em desenvolvimento Membros da União

a terem, particularmente em conta, os candidatos para missões de assistência técnica apresentados por outros países em desenvolvimento, sempre que reúnam as condições requeridas,

resolve

1. que prossiga a contratação internacional de pessoal nomeado, nas categorias profissional e superior, e que, de um modo geral, se promova a maior publicidade possível das vagas desses empregos, em particular, na Administração de todos os Países Membros da União; não obstante, deve-se continuar oferecendo possibilidades razoáveis de acesso ao pessoal já contratado;

2. que, quando forem preenchidos os postos vagos, mediante contratação internacional, ao efetuar-se a seleção entre os candidatos que reúnam os requisitos para o cargo, se dê preferência aos candidatos de regiões do mundo insuficientemente representadas no pessoal da União, tendo em conta o equilíbrio aconselhável entre o pessoal feminino e masculino;

3. que, quando forem preenchidos os cargos vagos, mediante contratação internacional, e nenhum candidato reunir todas as condições requeridas, a contratação se faça no grau imediatamente inferior, no entendimento de que o interessado terá de cumprir certos procedimentos, antes de exercer todas as responsabilidades inerentes ao cargo e de obter a progressão funcional, uma vez que não satisfez, ainda, todos os requisitos,

4. que, em geral, o pessoal da categoria de servidores gerais (graus G.1 a G.7) seja contratado entre pessoas residentes na Suíça ou em território francês, dentro de um raio de 25Km de Genebra. Excepcionalmente, as vagas que ocorram em cargos, de caráter técnico, dos graus G.5, G.6 e G.7, poderão ser preenchidas mediante contratação internacional,

encarrega o Secretário-Geral

1. de continuar aplicando uma política de contratação, destinada a melhorar a representação geográfica do pessoal nomeado nos cargos da União sujeitos à distribuição geográfica;

2. de, em caso de igualdade de condições, favorecer a nomeação de pessoal feminino para os cargos da categoria profissional e superior, com o fim de lograr uma representação eqüitativa da mulher no pessoal da União, sem prejuízo para o ponto 2 da parte expositiva desta Resolução;

3. de contratar especialistas jovens para cargos do grau P.1/P.2, quando for o caso, com vistas a melhorar o profissionalismo dentro da União, tendo em conta a distribuição geográfica e o equilíbrio entre o pessoal feminino e masculino;

4. de examinar, com a maior atenção, os conhecimentos, experiência e aptidões dos candidatos aos cargos vagos para peritos, ao submeter as respectivas candidaturas aos países beneficiários;

5. de não impor limites de idade estritos aos candidatos a postos de peritos; não obstante, deve assegurar-se de que os candidatos que tenham ultrapassado a idade de aposentadoria fixada no regime comum das Nações Unidas, estejam aptos para desempenhar as funções descritas nos anúncios de vagas para emprego;

6. de estabelecer e publicar, periodicamente, uma relação dos cargos vagos para peritos, que devam ser preenchidos nos meses subseqüentes e de divulgar informações sobre as condições do emprego;

7. de manter atualizada a lista de possíveis candidatos a emprego de peritos, em particular de especialistas para missões de curta duração;

8. de apresentar, anualmente, ao Conselho um relatório sobre as medidas adotadas em cumprimento desta Resolução e a evolução das questões de contratação, em geral;

9. de continuar, observando as recomendações da CAPI aplicáveis à conjuntura da União, em matéria de contratação,

convida o Conselho

a acompanhar, com a máxima atenção, o assunto da contratação e a adotar as medidas que considere necessárias para arregimentar um número adequado de candidatos qualificados para os cargos da União e para os cargos de peritos, aprovados em concurso da União.

Resolução 51

Participação do pessoal nas Conferências da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações, (Quioto,1994),

considerando

a) que o pessoal é um elemento chave para que a União possa alcançar seus objetivos;

b) a importância de uma boa gestão dos recursos humanos da União para que esta possa atingir seus objetivos;

c) a imporlància de uma frutífera relação de trabalho entre o pessoal e seu empregador e da participação do pessoal na gestão da União,

reconhecendo

Os direitos do pessoal reconhecidos no artigo 8 dos Estatutos e no Regulamento do Pessoal.

tomando nota da

iniciativa do Conselho de criar um grupo consultivo integrado por representantes do pessoal e membros do Conselho,

advertindo

a) que o Conselho convida, regularmente, para participar de suas reuniões, representantes do pessoal;

b) que essa participação está sujeita, cada vez, ao acordo prévio do Conselho;

c) que essa incerteza impede aos representantes do pessoal prepararem-se com suficiente antecipação,

considerando ademais

que a participação de representantes do pessoal seria positiva para a Conferência de Plenipotenciários,

resolve

que, sucessivamente, o pessoal esteja representado por uma pessoa (ou duas, no máximo) e participe das reuniões do Conselho e das Conferências de Plenipotenciários da UIT, expondo, após prévio convite do Presidente da Comissão que se ocupa dos assuntos de pessoal, suas opiniões sobre estes assuntos e que essa participação não tenha repercussões no orçamento da UIT.

Resolução 52

Saneamento do Fundo de Pensões da Caixa de Seguros do Pessoal da UIT

A Conferência de Plenipotenciários de União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

a situação financeira do Fundo de Pensões, em 31 de dezembro de 1993, a qual, ainda que precária, melhora progressivamente,

tendo em conta

a eficácia das medidas de apoio aplicadas até agora,

consciente

da necessidade de seguir mantendo o Fundo de Pensões mediante uma contribuição anual, encarrega o Conselho

de acompanhar, atentamente, nos próximos anos, a situação da Caixa de Seguros do Pessoal da UIT e, em particular, a do Fundo de Pensões, para tomar as medidas que considere apropriadas,

resolve

que a contribuição anual de 250.000 francos suíços do orçamento ordinário ao Fundo de Pensões seja reduzida a um mínimo de 200.000 francos suíços e seja mantida no nível necessário até que o Fundo esteja em condições de fazer face às suas obrigações.

Resolução 53

Medidas destinadas a permitir que as Nações Unidas cumpram plenamente qualquer mandato em virtude do artigo 75 da Carta das Nações Unidas

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

consciente

da Decisão da Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973) de suprimir a

categoria de Membro associado da União e do Protocolo Adicional III à Convenção Internacional de Telecomunicações (Nairobi 1982),

tendo em conta

que a Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) decidiu deixar de utilizar protocolos adicionais e adotou a Resolução 47 sobre esta questão, que é também o tema da presente Resolução,

atenta

ao pedido que o Secretário-Geral das Nações Unidas lhe submeteu novamente, em data recente, para que seja mantida, como no passado, em caso de necessidade, a aplicação das disposições que permitem às Nações Unidas cumprir qualquer mandato, de conformidade com o artigo 75 da Carta das Nações Unidas,

resolve

1. que, de acordo com a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), as Nações Unidas possam continuar aplicando as disposições correspondentes à categoria de Membro associado, que constavam da Convenção Internacional de Telecomunicações (Montreux, 1965) - quando cumprirem qualquer mandato, de conformidade com o artigo 75 da Carta das Nações Unidas; e

2. que o Conselho examine cada caso relacionado com o resolve 1.

Resolução 54

Apoio aos Membros que acolhem as Forças de Manutenção da Paz das Nações Unidas

A Conferência de Plenipotenciários na União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

reconhecendo

a) que alguns Membros devem recorrer à ajuda das Nações Unidas para resolução de conflitos, o restabelecimento da paz, a segurança e a prestação de assistência humanitária em época de crise;

b) que comunicações eficazes são vitais para que os organismos das Nações Unidas e outros organismos de assistência possam cumprir estas importantes missões;

c) que, na execução das referidas missões, as operações de manutenção de paz, realizadas pelas Nações Unidas, em cumprimento de um mandato do Conselho de Segurança, podem exigir o deslocamento de forças de manutenção da paz das Nações Unidas e a participação de organizações de assistência (públicas e privadas) dotadas de seus próprios meios de comunicações,

reconhecendo assim mesmo

a) que, para estabelecer suas instalações de comunicações, as Forças de Manutenção da Paz das Nações Unidas necessitam, normalmente, do apoio da administração anfitriã, para resolver questões, tais como a aplicação da legislação nacional sobre telecomunicações e a concessão de freqüências;

b) que no momento em que o país Membro acolhe a Força de Manutenção de Paz das Nações Unidas, acontece, quase sempre, ser aquele o momento em que mais necessita de aplicar sua regulamentação nacional; no entanto, está em piores condições de assim proceder, devido ao fato da situação que motivou a intervenção das Nações Unidas poder ter paralisado a administração do país anfitriã,

recordando

a responsabilidade da União como organismo especializado das Nações Unidas e sua vontade de com elas cooperar, de prestar-lhes toda a assistência possível, em cumprimento ao Acordo firmado entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações (artigo VI) e aos seus respectivos instrumentos fundamentais,

de conformidade com

a) o objeto da União exposto no artigo 1 da Constituição e especialmente o mandato da UIT de coordenar os esforços para eliminar as interferências prejudiciais e promover a utilização dos serviços de telecomunicações, com o fim de facilitar as relações pacíficas;

b) os procedimentos estabelecidos no epígrafe "comunicações" (anexo II, artigo 4, parte B) do projeto sobre a utilização de dispositivos de defesa militar e civil *,

considerando

que, entre os objetivos da União, figura também o de prestar assistência direta aos Membros para a aplicação das disposições do Regulamento de Radiocomunicações e que a UIT tem enviado, regularmente, para cumprir missões, peritos cedidos pelos Membros.

considerando ademais

que a falta de uma administração nacional efetiva capaz de apoiar as forças militares das Nações Unidas e as organizações de assistência pode:

- impedir as operações das Forças de Manutenção da Paz das Nações Unidas e prejudicar o restabelecimento da paz na região e a prestação de assistência humanitária;

- criar situações em que os países Membros vizinhos possam sofrer interferências prejudiciais e perturbações nos seus serviços de telecomunicações;

- provocar situações que possam comprometer os interesses, a longo prazo, da administração anfitriã, dado que ela não pode exercer seus direitos em matéria de utilização do espectro e da coordenação internacional,

* O projeto sobre a utilização de dispositivos de defesa militar e civil para socorro, em caso de catástrofes naturais, faz parte do mandado do Departamento de Assuntos Humanitários das Nações Unidas, e suas diretrizes se referem ao uso dos mencionados dispositivos quando forem utilizados, exclusivamente, como parte da assistência humanitária internacional, em seqüência de uma catástrofe natural.

encarrega o Secretário-Geral

de estudar as possíveis funções da UIT e de seus Membros no setor de apoio à gestão de freqüências para certas operações de manutenção de paz, em consulta com os órgãos pertinentes das Nações Unidas, tendo em conta as considerações jurídicas, jurisdicionais e financeiras e de comunicar suas conclusões ao Conselho em 1996,

encarrega o Conselho

de examinar o relatório do Secretário-Geral na sua reunião de 1996 e de formular recomendações adequadas para cumprimento da UIT e de seus Membros.

Resolução 55

Utilização da rede de telecomunicações das Nações Unidas para o tráfego de telecomunicações dos organismos especializados

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

a) O Acordo entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações (Atlantic City, 1947), em particular seu artigo 16;

b) A Resolução 50 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989), na qual se afirma que a rede de telecomunicações das Nações Unidas pode ser utilizada para o tráfico dos organismos especializados em certas condições precisas,

observando

a) que o Secretárío-Geral das Nações Unidas solicitou à União Internacional de Telecomunicações tomar as medidas apropriadas para que os organismos especializados possam utilizar a rede de telecomunicações das Nações Unidas;

b) que desde 1989, a UIT tem colaborado estreitamerite com o serviço de telecomunicações das Nações Unidas para melhorar a rede de telecomunicações destas,

resolve

que a rede de telecomunicações das Nações Unidas possa ser utilizada para o tráfico dos organismos especializados, que desejem utilizar essa rede, com a condição de:

1. que os organismos especializados paguem a serviço, com base nos gastos de exploração deste pelas Nações Unidas e das tarifas estabelecidas pelas administrações, no âmbito da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), dos regulamentos administrativos e das práticas da União em vigor;

2. que a utilização da rede fique circunscrita aos órgãos principais, aos escritórios, aos programas das Nações Unidas e aos organismos especializados das Nações Unidas;

3. que as transmissões se limitem ao intercâmbio de informações sobre assuntos oficiais do sistema das Nações Unidas;

4. que na exploração da rede se tenham devidamente em conta as disposições da Constituição e da Convenção, (Genebra, 1992), dos regulamentos administrativos e da prática da União em vigor,

encarrega o Secretário-Geral

de acompanhar, atentamente, a evolução da rede de telecomunicações das Nações Unidas, de prosseguir a colaboração com o serviço de telecomunicações das Nações Unidas e de proporcionar a orientação que se considere apropriada,

encarrega do mesmo modo o Secretário-Geral

de transmitir o texto da presente Resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Resolução 56

Revisão eventual do artigo IV, seção 11, da Convenção sobre privilégios e imunidades dos organismos especializados

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

vistas

a Resolução 28 da Conferência de Plenipotenciários (Buenos Aires, 1952), a Resolução 31 da Conferência de Plenipotenciários (Genebra, 1959), a Resolução 23 da Conferência de Plenipotenciários (Montreux, 1965), a Resolução 34 da Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973) a Resolução 40 da Conferência de Plenipotenciários (Nairobi, 1982) e a Resolução 53 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989),

considerando

a) que, no parecer, existe contradição entre a definição das telecomunicações de Estado mencionada no anexo à Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e o disposto no artigo IV, seção 11, da Convenção sobre privilégios e imunidades dos organismos especializados;

b) que a Convenção sobre privilégios e imunidades dos organismos especializados não foi modificada, conforme solicitado pelas Conferências de Plenipotenciários de Buenos Aires (1952), Genebra (1959), Montreux (1965), Málaga-Torremolinos (1973), Nairobi (1982) e Nice (1989),

resolve

manter as decisões das Conferências de Plenipotenciários de Buenos Aires (1952), Genebra (1959), Montreux (1965), Málaga-Torremolinos (1973), Nairobi (1982), Nice (1989) e da Conferência de Plenipotenciários Adicional de Genebra (1992) de não incluir os Chefes dos organismos especializados entre as autoridades que, segundo o anexo da Constituição (Genebra, 1992), podem enviar ou responder a telecomunicações de Estado,

espera

que as Nações Unidas aceitem proceder a um novo exame deste problema e que, tendo em conta a presente decisão, modifiquem convenientemente o artigo IV, seção 11 da Convenção sobre privilégios e imunidades dos organismos especializados,

encarrega o Conselho

de fazer as gestões necessárias junto aos organismos correspondentes das Nações Unidas, a fim de obter uma solução satisfatória.

Resolução 57

Dependência Comum de Inspeção

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

recordando

a Resolução 52 da Conferência de Plenipotenciários de Nice ( 1989),

vistas

as seções correspondentes do Relatório do Conselho à Conferência de Plenipotenciários (Quioto,1994),

considerando

ser conveniente que a União Internacional de Telecomunicações continue beneficiando-se da função útil que desempenha a Dependência Comum de Inspeção (DCI) como serviço independente de inspenção e avaliação do sistema das Nações Unidas,

encarrega o Secretário-Geral

de continuar cooperando com a DCI e de submeter ao Conselho os relatórios da DCI que tenham interesse para a União, junto com os comentários que considere adequados,

encarrega o Conselho

de examinar os relatórios da DCI submetidos pelo Secretário-Geral e de adotar as medidas que considere adequadas a esse respeito.

Resolução 58

Intensificação das relações com as organizações regionais de telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

reconhecendo

que no artigo 43 da Constituição se dispõe que "os Membros se reservam o direito de realizar conferências regionais, firmar acordos regionais e criar organizações regionais, com o fim de resolver problemas de telecomunicações que possam ser tratados num plano regional ...."

considerando

a) que a União e as organizações regionais compartilham a crença de que uma estreita colaboração pode promover o desenvolvimento das telecomunicações regionais, mercê, entre outras coisas, do esforço organizacional;

b) que na Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações de Buenos Aires, realizada em Buenos Aires em 1994, algumas organizações regionais de telecomunicações, com a "Telecomunicações Ásia-Pacífico, (APT), a "Conferência Européia de Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT)", a Comissão lnteramericana de Telecomunicações (CITEL), a "União de Telecomunicações do Caribe (CTU)", a "União Pan-Africana de Telecomunicações (PATU)" e o "Comitê Permanente de Telecomunicações da liga dos Estados Árabes", etc., expressaram a necessidade de que a União colabore mais estreitamente com as organizações regionais de telecomunicações;

c) que existe uma necessidade permanente de que a União colabore mais estreitamente com as organizações regionais de telecomunicações, dada à crescente importância das organizações regionais interessadas em assuntos regionais;

d) que na Convenção se incrementa a participação das organizações regionais de telecomunicações nas atividades da União e se prevê sua presença, como observadores, nas conferências da União;

e) que a Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994) solicitou ao Secretário-Geral que examine as orientações da Resolução 6 no relatório que apresentar em relação à Resolução 16 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (APP) (Genebra, 1992),

observando

que o relatório do Secretário-Geral em relação à Resolução 16 da APP (Genebra, 1992), facilitará, quando disponível, a avaliação pelo Conselho da presença regional da União,

resolve

que a União estreite suas relações com as organizações regionais de telecomunicações, encarrega o Secretário-Geral

de consultar, em uma data próxima, as organizações regionais de telecomunicações, no tocante à colaboração nas bases previstas pela Resolução 16 da APP (Genebra, 1992) e pela Resolução 6 de Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994):

de submeter um relatório sobre os resultados dessa consulta ao Conselho, para que este o examine na sua reunião de 1995 e de informar, periodicamente, o Conselho,

encarrega o Conselho

de examinar os relatórios submetidos e tomar as medidas adequadas, entre outras, as necessárias para fazer chegar as conclusões dos relatórios e do Conselho aos Membros que não fazem parte do Conselho e às organizações regionais de telecomunicações.

Resolução 59

Solicitação de opiniões consultivas à Corte Internacional de Justiça

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

vistos

a) o artigo VII do Acordo entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações, no qual se prevê que a Conferência de Plenipotenciários ou o Conselho, atuando em função de uma autorização da Conferência de Plenipotenciários, poderá solicitar pareceres consultivos à Corte Internacional de Justiça;

b) o acordo do Conselho de "filiar a União ao Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho" e a declaração, reconhecendo a jurisdição deste Tribunal, feita pelo Secretário-Geral, em decorrência do referido acordo;

c) as disposições do anexo ao Estatuto do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho, segundo as quais este estatuto se aplica integralmente a toda organização intergovernamental que tenha reconhecido a jurisdição do Tribunal, de conformidade com o ponto 5 do artigo II do Estatuto do Tribunal,

d) o artigo XII do Estatuto do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho, em razão do qual e como conseqüência da declaração anteriormente mencionada, o Conselho da União Internacional de Telecomunicações pode submeter à Corte Internacional de Justiça a validade de um ato falho ditado pelo Tribunal,

toma nota

de que o Conselho está autorizado a solicitar pareceres consultivos à Corte Internacional de Justiça, segundo previsto no artigo XII do Estatuto do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho.

Resolução 60

Estatuto Jurídico

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

visto

o acordo de 22 de julho de 1971 entre o Conselho Federal Suíço e a União Internacional de Telecomunicações para determinar o estatuto jurídico desta organização na Suíça e as disposições de aplicação relativas ao mesmo,

tendo tomado nota com satisfação

das observações formuladas pelo Conselho na seção 2.2.7.1 de seu Relatório à Conferência de Plenipotenciários (Documento 20) relativas à Resolução 56 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989),

encarrega o Secretário-Geral

de acompanhar, atentamente, as disposições do acordo e as modalidades de sua aplicação, a fim de que os privilégios e as imunidades concedidos à UIT sejam equivalentes aos das outras organizações das Nações Unidas, com sede na Suíça, e de informar, quando for o caso, ao Conselho,

solicita ao Conselho

que informe a respeito, caso necessário, à próxima Conferência de Plenipotenciários.

Resolução 61

Locais na Sede da União: Construção do "Edifício Montbrillant

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

recordando

que a Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) em sua Resolução 57, autoriza o Conselho a:

<<1. examinar, o quanto antes, o estudo que lhe será submetido pelo Secretário-Geral e a adotar uma decisão sobre o programa de construções;

2. adotar as medidas administrativas e financeiras necessárias para pôr em prática sua decisão. As propostas do Conselho de Administração e as repercussões financeiras resultantes serão submetidas aos Membros para sua aprovação, de conformidade com o parágrafo 8 da Decisão 1, >>

tendo estudado

O relatório do Conselho (Documento 20) sobre o projeto preliminar relacionado com o novo "Edifício Montbrillant" para que a União disponha dos espaços necessários,

considerando

que na sede da União em Genebra, deve-se dispor de locais adequados para organização eficiente das reuniões, de um espaço suficiente para escritórios a ser utilizado, racionalmente, por todo pessoal da sede da União, para melhorar os locais dos serviços de informática, da biblioteca e dos arquivos, assim como de espaço para as instalações, os equipamentos e os depósitos necessários para o bom funcionamento de todos os serviços,

consciente

de que a União tem uma oportunidade excepcional e única de construir o citado edifício em uma parcela de terreno adjacente a seu edifício atual da rua Varembé e muito próximo ao edifício da Torre na avenida Giuseppe Motta, de Genebra,

resolve

construir o novo "Edifício Montbrillant", para dispor dos locais e instalações necessários para atender às necessidades da União, de conformidade com o plano de financiamento de construções proposta pelo Conselho no Documento 20,

encarrega o Secretário-Geral

1. de confirmar às autoridades suíças a decisão da União de construir o novo "Edifício Montbrillant" e decidir com elas o adequado financiamento do projeto de construção;

2. de organizar a execução do projeto de construção com uma gestão eficaz e, tendo devidamente em conta, os custos, o caráter funcional da planta e a qualidade;

3. de assegurar-se de que a planta detalhada, a construção do edifício e as instalações correspondentes sejam concluídas da forma mais apropriada;

4. de preparar um relatório anual ao Conselho sobre os progressos na aplicação desta Resolução,

encarrega o Conselho

de, após examinar os relatórios anuais que lhe sejam apresentados pelo Secretário-Geral, adotar as medidas administrativas e financeiras e as decisões necessárias para facilitar a aplicação da presente Resolução;

Resolução 62

Limitações provisórias da utilização dos idiomas oficiais e de trabalho da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

vistos

o artigo 29 da Constituição e o artigo 35 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992),

recordando

a Resolução 59 de Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989)

consciente

da conveniência de ampliar a utilização dos idiomas oficiais e de trabalho da União, com a finalidade de que um maior número de Membros possa participar mais ativamente dos trabalhos da União;

das vantagens de ampliar a referida utilização, dos pontos de vista técnico, administrativo, financeiro e de pessoal;

da necessidade dessa maior utilização dos idiomas oficiais e de trabalho, para lograr um maior entendimento entre os Membros e a consecução de todos os objetivos da União,

considerando

que a utilização plena de todos os idiomas oficiais e de trabalho da União, dentro da estrutura atual da União, requereria recursos importantes que dificilmente poderiam ser alocados neste momento,

em virtude do

disposto no número 172 da Constituição (Genebra, 1992)

resolve

1. que os seguintes documentos da União sejam redigidos somente em inglês, francês e espanhol:

- todos os documentos das conferências e assembléias da União salvo* os textos definitivos dos Atos Finais, Protocolos, Resoluções, Questões, Recomendações, Petições e Manuais;

* Nestes casos, será aplicado o disposto no artigo 29 da Constituição, isto é, serão utilizados os seis idiomas de trabalho e traduzidos todos os textos.

- os documentos preparatórios das comissões de estudo dos três Setores da UIT salvo** os textos definitivos das Questões, Recomendações e Manuais;

- as propostas e contribuições para as conferências, assembléias e reuniões dos três Setores da UIT que sejam distribuídas aos Membros e cujos originais sejam apresentados em qualquer dos idiomas de trabalho da União;

- todos os demais documentos de distribuição geral preparados pela Secretaria Geral, no âmbito de suas funções, salvo*** as Circulares semanais do Escritório das Radiocomunicações, as Cartas Circulares do Secretário-Geral e dos Diretores dos Escritórios dos três Setores da UIT, conforme o acordo entre o Secretário-Geral e os Membros ou grupos de Membros interessados;

2. que nas outras reuniões dos três Setores da UIT distintas das conferências mundiais, das assembléias e das comissões de estudo, incluídas no programa de trabalho aprovado por uma conferência ou assembléia - que serão regidas pelo disposto no artigo 29 da Constituição (Genebra 1992) - e naquelas em que serão utilizados os seis idiomas de trabalho, haverá tradução simultânea em inglês, francês e espanhol, com a condição de que os Membros que necessitem de tradução em um destes idiomas, comuniquem sua participação nessas reuniões, com antecedência de 90 dias;

3. que, em caso de necessidade, e conforme o acordo entre o Secretário-Geral e os Membros ou grupos de Membros interessados, as propostas e contribuições destinadas a uma conferência regional de desenvolvimento deveriam ser formuladas em idiomas oficiais e de trabalho diferentes, tendo em conta os idiomas de trabalhos da UIT utilizados na Região, limitados a um máximo de três;

** Nestes casos, será aplicado o disposto no artigo 29 da Constituição, isto é, serão utilizados os seis idiomas de trabalho e traduzidos todos os textos.

*** Nestes casos será aplicado o disposto no artigo 29 da Constituição, isto é, serão utilizados os seis idiomas de trabalho.

4. que os gastos totais resultantes, permaneçam dentro dos limites financeiros estabelecidos na Decisão 1.

encarrega o Secretário-Geral

1. de, após prévia consulta aos Membros ou grupos de Membros interessados, organizar a preparação dos documentos da União em árabe, chinês e russo, da maneira mais eficaz e econômica possível;

2. de submeter um relatório ao Conselho sobre a evolução da situação nesta matéria encarrega o Conselho

1. de examinar o relatório do Secretário-Geral;

2. de adotar, em cada caso, as medidas apropriadas para a distribuição geral, nos idiomas oficiais e de trabalho da União, dos documentos selecionados pelos Membros ou grupos de Membros interessados, dentro do Iimite dos recursos fixados pela presente Conferência.

Resolução 63

Exames dos idiomas na União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

a) a necessidade de manter e ampliar a cooperação internacional entre todos os Membros da União para aperfeiçoamento e emprego racional de todo o tipo de telecomunicações, assim como promover e prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento no campo das telecomunicações;

b) o artigo 29 da Constituição e o artigo 35 da Convenção (Genebra, 1992) sobre os idiomas;

c) as propostas submetidas à Conferência de Plenipotenciários sobre a melhora na utilização dos idiomas;

d) a Resolução 59 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) sobre "Limitações na utilização dos idiomas de trabalho";

e) a conveniência de ampliar a utilização dos idiomas oficiais e de trabalho da União, com o objetivo de que um maior número de Membros possa participar mais ativamente das atividades da União.

consciente

da repercussão da utilização de múltiplos idiomas nas finanças e no funcionamento da União,

reconhecendo

a necessidade de adotar uma política eficaz, eficiente e equilibrada na utilização dos idiomas na União,

advertindo

sobre a grande gama de opiniões referente ao equilíbrio ideal dos idiomas de trabalho a ser utilizados na reuniões, documentos e publicações, em função do custo associado e da pontualidade na produção de documentos e publicações,

resolve

que seja realizado um estudo, no qual sejam examinados os aspectos pertinentes, com a finalidade de elaborar um relatório com recomendações, para sua consideração na Conferência de Plenipotenciários de 1998,

encarrega o Conselho e o Secretário-Geral

a) de realizarem um estudo da utilização eficaz dos idiomas que devem ser usados na União, considerando entre outras:

1. a prática adotada por outras organizações do sistema das Nações Unidas e outras organizações internacionais, em geral;

2. a função que os novos instrumentos tecnológicos modernos podem desempenhar no futuro;

3. os interesses dos diferentes grupos lingüísticos;

b) de, no máximo, até 1996, elaborarem um relatório sobre os resultados do estudo e de proporem recomendações alternativas;

c) de distribuírem o referido relatório a todos os Membros para que formulem observações, antes de o submeterem à consideração da Conferência de Plenipotenciários de 1998.

Resolução 64

Acesso não discriminatório aos modernos meios e serviços de telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

vista

a Resolução sobre o "Acesso sem discriminação aos modernos meios e serviços de telecomunicações" (<<Iniciativa de Buenos Aires>>), apresentada pelo Secretário-Geral a instâncias da Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994),

tendo em conta

a) a importância das telecomunicações para o progresso político, econômico, social e cultural,

tendo em conta ademais

a) que a União Internacional de Telecomunicações desempenha uma importante função no incremento do desenvolvimento mundial das telecomunicações;

b) que, para isto, a União coordena esforços direcionados para atingir o desenvolvimento harmonioso dos meios de telecomunicações,

tendo em conta do mesmo modo

a necessidade de preparar propostas sobre as questões que determinam a estratégia do desenvolvimento das telecomunicações do mundo, assim como de facilitar a mobilização dos recursos necessários para tal fim,

observando

a) que os modernos meios e serviços de telecomunicações são estabelecidos fundamentalmente com base nas Recomendações do Setor de Normalização de Telecomunicações (UIT-T) e do Setor de Radiocomunicações (UIT-R);

b) que as recomendações da UIT-T e do UIT-R são o resultado do esforço coletivo de todos aqueles que participam do processo de normalização dentro da UIT e que são aprovadas por consenso dos Membros da União;

c) que as limitações de acesso aos meios e serviços de telecomunicações, de que depende o desenvolvimento nacional das telecomunicações e que são estabelecidas com base nas recomendações do UIT-T e do UIT-R, constituem um obstáculo para o desenvolvimento harmonioso e a compatibilidade das telecomunicações no mundo,

reconhecendo

que a plena harmonização das redes de telecomunicações é impossível, a menos que todos os países que participam dos trabalhos da União, sem exceção alguma, tenham um acesso não discriminatório às novas tecnologias de telecomunicações e aos modernos meios e serviços de telecomunicações, sem prejuízo para a regulamentação nacional e os compromissos internacionais adquiridos dentro da esfera de competência de outras organizações internacionais,

resolve

1. que esteja disponível o acesso, sem discriminação, às tecnologias, meios e serviços de telecomunicações, estabelecidos com base nas recomendações da UlT e do UIT-R;

2. que a UIT facilite este acesso às tecnologias, meios e serviços de telecomunicações, estabelecidos com base nas recomendações do UIT-T e do UIT-R, com vistas a satisfazer a demanda de modernos serviços de telecomunicações,

3. que a UIT estimule, na medida do possível, a cooperação entre os Membros da União sobre a questão do acesso, sem discriminação, às tecnologias, meios e serviços de telecomunicações, estabelecidos com base nas recomendações da UIT-T e da UIT-R, com vistas a satisfazer a demanda de serviços modernos de telecomunicações,

convida os Governos dos Membros da União

1. a ajudarem os fabricantes de equipamentos e os provedores de serviços de telecomunicações a garantirem que os meios e serviços de telecomunicações, estabelecidos com base nas recomendações do UIT-T e do UIT-R estejam, em geral, disponíveis para o público, sem discriminação;

2. a cooperarem, entre si, para dar cumprimento à presente Resolução,

encarrega o Secretário-Geral

de transmitir o texto da presente Resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas, com o fim de chamar a atenção da comunidade mundial para o ponto de vista da UIT, na sua condição de organismo especializado das Nações Unidas, sobre o acesso, sem discriminação, às novas tecnologias e aos modernos meios e serviços de telecomunicações, como importante fator do progresso tecnológico mundial.

Resolução 65

Teleacesso aos serviços de informações da UIT

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994);

considerando

a) as instruções constante da Resolução 62 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989);

b) as instruções relacionadas na Resolução 14 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992);

c) que a informação trocada com os Membros da UIT, os membros e a comunidade de telecomunicações, no sentido amplo, é um dos meios fundamentais para atingir as metas da UIT definidas no artigo 1 da Constituição (Genebra, 1992);

d) que a Convenção (Genebra, 1992) (CV 178, 203, 220) estabelece que os Escritórios permutem "dados, com os membros, em forma legível automaticamente"; e

e) as crescentes oportunidades que oferece a convergência entre as telecomunicações, a informática e outras tecnologias, e em especial, que as redes de informações e comunicações estão cada vez mais disponíveis e acessíveis, em todo mundo,

reconhecendo

a) a necessidade de estabelecer diretrizes de política geral ao Conselho, que lhe permita adotar decisões necessárias para aplicação do Secretário-Geral e dos Diretores dos Escritórios;

b) as fortes pressões a que está submetido o orçamento da União,

encarrega o Conselho

1. de autorizar, dentro dos limites orçamentários correspondentes, a manutenção sistemática das informações da UIT nos meios eletrônicos amplamente acessíveis e a instalação progressiva na Sede da União, na medida do possível, nos Escritórios regionais e de área da UIT, de meios que ofereçam a todos os participantes das atividades da UIT a oportunidade de teleacessarem os sistemas de informações apropriados;

2. de manter consultas com os grupos assessores dos três Setores da UIT para ajudar o Conselho a continuar aperfeiçoando a instalação desses meios e serviços,

encarrega o Secretário-Geral

1. de, em consulta com o Comitê de Coordenação e os grupos assessores dos três Setores, submeter ao Conselho recomendações detalhadas com estimativas de custo de ampliação das instalações e serviços de teleacesso ao intercâmbio de informações;

2. de zelar para que essas recomendações se centrem, particularmente, nos problemas que possam encontrar os países em desenvolvimento;

3. de utilizar programas de assistência técnica para atender às necessidades conexas de capacitação e tecnologia dos países em desenvolvimento.

Resolução 66

Acesso aos Documentos e publicações da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

a) a recomendação 46 do Comitê do Alto Nível ("A UIT do amanhã: os desafios da mudança", Genebra, abril, 1991);

b) a necessidade de contar com uma comercialização e distribuição eficazes das publicações da União para promover a utilização mais intensa das recomendações e outras publicações da UIT;

c) a evolução do tratamento eletrônico da informação;

d) o desenvolvimento de novas tecnologias de publicação (como CD-ROM, acesso, em linha, a bancos de dados, etc.);

e) a conveniência de cooperar com os organismos que se dedicam à elaboração de normas pertinentes;

f) as disposições relativas aos direitos de autor da União com respeito a suas publicações;

g) a necessidade de manter as receitas derivadas da venda de publicações, como meio para cobrir os custos de produção, comercialização e venda, a cargo da União;

h) a necessidade de estabelecer um processo mundial rápido e eficaz de normalização,

considerando ademais

a) que um objetivo primário da União é o de fazer chegar os benefícios das novas tecnologias das telecomunicações a todos os habitantes do mundo;

b) a necessidade de estabelecer uma política financeira e de preços coerentes, que assegure a continuidade das publicações, incluindo o desenvolvimento de produtos novos e de métodos modernos de distribuição,

resolve

1. que qualquer Membro ou membro da União possa acessar, por meios eletrônicos, todos os documentos de União que estejam disponíveis, em forma eletrônica e destinados a facilitar a elaboração pontual de recomendações da União;

2. que se possa acessar, por meios eletrônicos, todas as publicações oficiais disponíveis nos bancos de dados da União para distribuição eletrônica, incluídas as recomendações da União apresentadas, em forma de publicações, pelo Setor de Normalização das Telecomunicações ou pelo Setor de Radiocomunicações, com as instruções oportunas para o pagamento à União da publicação solicitada. A solicitação dessa publicação condiciona o comprador a não reproduzi-Ia, para sua distribuição ou venda, fora de sua própria organização. Essas publicações poderão ser utilizadas pela organização que a receba para dar continuidade ao trabalho da União ou por qualquer órgão de normalização que elabore normas conexas, para orientar o desenvolvimento e utilização de produtos e serviços ou servir de documentação básica de produtos ou serviços;

3. que nada do que foi exposto nos parágrafos anteriores possa ir em detrimento dos direitos de autor da União, pelo que toda entidade que deseje reproduzir as publicações da União, para revenda, deverá obter uma prévia autorização para esta finalidade,

encarrega o Secretário-Geral

1. de tomar as medidas necessárias para facilitar a aplicação desta Resolução;

2. de criar condições para que as publicações, em papel, sejam colocadas à disposição dos interessados, tão logo seja possível, a fim de não privar o acesso às mesmas aos Membros ou membros que não possuam meios eletrônicos;

3. de pôr em prática, dentro dos condicionamentos financeiros da União, estratégias e mecanismos que permitam a todos os Membros e membros adquirir e utilizar os equipamentos necessários para acessar os documentos e publicações eletrônicas da União;

4. de zelar para que os preços das publicações da União, por qualquer meio de comunicação, sejam razoáveis para estimular sua distribuição;

5. de manter consultas com os órgãos assessores dos três Setores da UIT para que lhe prestem assistência na elaboração de políticas, em matéria de publicações.

Resolução 67

Atualização das definições

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

a) que os anexos à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), contêm definições de alguns termos empregados na Constituição, na Convenção e nos Regulamentos administrativos;

b) que, tendo em conta o progresso técnico e a evolução dos métodos de exploração, poderia ser conveniente revisar algumas destas definições,

encarrega o Secretário-Geral

de submeter ao Conselho toda modificação, aceita por uma conferência, de qualquer definição mencionada nos anexos à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992), para seu encaminhamento à Conferência de Plenipotenciários, a fim de que esta adote as medidas que estimar adequadas.

Resolução 68

Dia Mundial das Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

considerando

a oportunidade que oferece a comemoração anual do Dia Mundial das Telecomunicações para a promoção da União,

tendo em conta

a Resolução 46 da Conferência de Plenipotenciários, (Málaga-Torremolinos, 1973), que instituiu o Dia Mundial das Telecomunicações, celebrado anualmente em 17 de maio,

convida as administrações dos Membros

a comemorarem, anualmente, o aludido dia, organizando os programas nacionais apropriados com a participação de suas empresas de exploração reconhecidas, organismos científicos ou industriais e outras entidades interessadas com o objetivo de:

- difundir, ainda mais, o papel fundamental das telecomunicações para o bem estar da humanidade;

- promover o interesse pelas telecomunicações nas universidades e outras instituições de ensino e atrair, desta forma, novos e jovens talentos para a profissão;

- informar sobre questões de telecomunicações e sobre o papel proeminente da União nos assuntos internacionais relacionados com as telecomunicações;

- informar às entidades nacionais de telecomunicações e outras organizações, incluídas as instituições de desenvolvimento e financiamento, sobre os benefícios que receberão ao converter-se em membros dos Setores da União e incentivá-las para que assim o façam, o que reforçará a base da União;

- apoiar os principais objetivos estratégicos da União,

convida o Conselho

a adotar um tema determinado para cada Dia Mundial das Telecomunicações,

encarrega a Secretário-Geral

de facilitar às administrações de telecomunicações o acesso às informações e à assistência necessárias para coordenar os preparativos do Dia Mundial das Telecomunicações.

Resolução 69

Aplicação provisória da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) pelos Membros da União que não tenham adquirido ainda a condição de Estados Partes nesses tratados

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicação (Quioto, 1994),

recordando

a Resolução 1 da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União (Genebra, 1992), relativa à aplicação provisória de certas partes da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e a Recomendação 1, da mesma Conferência, relativa ao depósito de instrumentos e à entrada em vigor das mencionadas Constituição e Convenção,

observando

que, apesar das referidas Constituição e Convenção terem entrado em vigor, em 1 de julho de 1994, entre os Membros que haviam depositado seus instrumentos de ratificação e aceitação, aprovação ou adesão, antes dessa data, somente 56 dos 184 Membros da União depositaram junto ao Secretário-Geral seus respectivos instrumentos, pelos quais manifestam seu consentimento em obrigar-se pelos referidos tratados,

consciente

do apelo feito na presente Conferência, citado na Recomendação 1, a favor do depósito, sem demora, dos referidos instrumentos,

considerando

ser indispensável para o funcionamento adequado da União, na condição de organização intergovernamental, que esteja regida por um só corpo de disposições e normas inseridas no seu instrumento básico, isto é, a Constituição da União (Genebra, 1992) e a Convenção (Genebra 1992) cujas disposições completam as da referida Constituição,

resolve

fazer um apelo a todos os Membros da União, que não tenham adquirido ainda a condição de Estados Partes na Constituição e na Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), para que apliquem suas disposições, a título provisório, até que adquiram a condição de Estados Partes nas mesmas, mediante o depósito junto ao Secretário-Geral de seus respectivos instrumentos, pelos quais manifestem seu consentimento em obrigar-se por esses tratados, e confirmar que continuará sendo aplicado o disposto no número 210 da referida Constituição até o momento em que seja efetuado o mencionado depósito.

Recomendação 1

Depósito dos instrumentos relacionados com a Constituição e a Convenção da União lnternacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

levando em conta

a Recomendação 1 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) sobre o depósito de instrumentos e entrada em vigor da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações,

considerando

que, segundo o número 238 do artigo 58 da Constituição, os mencionados instrumentos da União entraram em vigor, em 1 de julho de 1994, entre os Membros que depositaram, antes dessa data, seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,

considerando ademais

que é do interesse da União que todos os Membros da União se constituam, o quanto antes possível, em Partes das referidas Constituição e Convenção,

convida

todos os Membros da União, que ainda não o tenham feito, a acelerarem seus procedimentos nacionais de ratificação, aceitação ou aprovação (veja o artigo 52 da Constituição) ou de adesão (veja o artigo 53 da Constituição) à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e a depositarem seus respectivos instrumentos junto ao Secretário-Geral, o mais rápido possível,

encarrega o Secretário-Geral

de encaminhar a presente Recomendação à atenção de todos os Membros da União e a recordar seu conteúdo, periodicamente, segundo julgue oportuno, aos Membros da União que não tenham depositado ainda o correspondente instrumento.

Recomendação 2

Livre difusão das informações e direito à comunicação

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994),

vistos

a) a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948;

b) o Preâmbulo e os artigos 1, 33, 34 e 35 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992);

c) o dispositivo da Constituição da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura (UNESCO) relativo à livre difusão das idéias mediante palavras e imagens e a declaração de princípios fundamentais adotada pelo XX período de sessões da Conferência Geral da UNESCO, referentes à contribuição dos meios de comunicação social para o fortalecimento da paz e da compreensão internacional, a promoção dos direitos humanos, da luta contra o racismo, a segregação racial e a incitação à guerra, e as resoluções pertinentes do XXI período de sessões da Conferência Geral da UNESCO;

d) as recomendações da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos adotada em Viena, em 1993, pelas quais se estabeleceu que a promoção e a proteção dos direitos humanos são questões prioritárias para a comunidade internacional,

consciente

dos nobres princípios da livre difusão de informação e de que o direito à comunicação é um direito básico da humanidade,

consciente também

ser importante que estes nobres princípios promovam a difusão de informação, com o objetivo de fortalecer a paz, a cooperação, a compreensão mútua entre os povos e o enriquecimento espiritual da personalidade humana, assim como a difusão da cultura e da educação entre todos os indivíduos, qualquer que seja sua raça, sexo, idioma ou religião.

recomenda

aos Membros da União que facilitem a livre difusão de informação através dos serviços de telecomunicações.

Recomendação 3

Tratamento favorável aos países em desenvolvimento

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

vistos

a) o objeto da União, que é manter e ampliar a cooperação internacional para a melhorar o emprego racional de todo o tipo de telecomunicações;

b) a realidade atual de um desequilíbrio crescente, do ponto de vista econômico e tecnológico, entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento;

c) o fato de que o poder econômico dos países desenvolvidos se baseia ou se conjuga com o alto nível de sua tecnologia, o que se reflete em amplos e crescentes mercados internacionais, ao passo que a economia dos países em desenvolvimento é relativamente débil e, com freqüência, deficitária, como resultado de uma tecnologia em processo de integração ou aquisição,

recomenda

1. que os países desenvolvidos atendam às solicitações de tratamento favorável que os países em desenvolvimento lhes façam, nas suas relações de serviço, comerciais, ou outras, que ocorram no campo das telecomunicações, contribuindo, assim, para o equilíbrio econômico desejado, que alivia as tensões mundiais existentes;

2. que, com o fim de identificar países de uma ou outra condição econômica, se possam aplicar os critérios de receita por habitante, produto nacional bruto, desenvolvimento telefônico nacional ou outros mutuamente acordados, selecionados entre os internacionalmente reconhecidos pelas fontes de informações especializadas das Nações Unidas,

recomenda ademais

que os Membros da União coloquem à disposição da Secretaria-Geral toda informação pertinente sobre a aplicação desta Recomendação,

encarrega a Secretaria-Geral

de supervisionar, com base na informação recebida dos Membros, em que medida os países desenvolvidos têm dispensado um tratamento favorável aos países em desenvolvimento,

encarrega o Conselho

de examinar os resultados obtidos e de adotar as medidas necessárias para promover os objetivos desta Recomendação.

Wilson Adélio Domingues