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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.922, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 3.496, de 2000

Dispõe sobre o remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas – FG que menciona, altera dispositivos do Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art . 1º Ficam remanejados na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

        I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Saúde: um DAS 101.6, dois DAS 101.5, quinze DAS 101.4, doze DAS 102.3, dois DAS 102.2, cinco DAS 102.1, oito FG-1;

        II - do Ministério da Saúde para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado: vinte e seis DAS 101.3.

        Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput , o Anexo II ao Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

        Art . 2º Os incisos I e III do art. 2º e o inciso V do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.477, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 2º ................................................................................. ....................................................

        ................................................................................. ..............................................................

        I - ................................................................................. ............................................................

        b) ................................................................................. ............................................................

        5. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais;

        ................................................................................. ..............................................................

        III - ................................................................................. ..........................................................

        d) Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde:

        1. Departamento de Projetos de Investimento;

        2. Departamento de Gerenciamento de Investimentos;

        Art. 4º ................................................................................. ...................................................

        ................................................................................. .............................................................

        V - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional de Saúde (NR);

        ................................................................................. ............................................................

        Art . 3º Acrescente-se ao Anexo I do Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998, os arts. 23, 24 e 25, renumerando-se os demais:

        "Art. 23. À Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde compete:

        I - propor diretrizes para os investimentos em saúde;

        II - articular, com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização das ações na área de saúde;

        III - coordenar a elaboração de programas e projetos de investimento, financiados por órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;

        IV - coordenar as ações junto aos órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros, financiadores de programas e projetos de investimento na área de saúde;

        V - gerenciar e monitorar a execução dos investimentos em saúde, financiados com recursos de órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;

        VI - estruturar informações gerenciais de monitoramento da implementação de investimentos em saúde;

        VII - definir e aplicar procedimentos operacionais facilitadores da execução dos investimentos.

        Art . 24. Ao Departamento de Projetos de Investimento compete:

        I - identificar, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, áreas passíveis de melhoria com a implantação de programas e projetos de investimento em saúde;

        II - viabilizar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização dos investimentos em saúde;

        III - desenvolver e estruturar, em conjunto com órgãos e entidades do Ministério da Saúde, programas e projetos de investimento em saúde;

        IV - articular-se com órgãos e entidades governamentais nacionais, internacionais e estrangeiros para viabilizar o financiamento de programas e projetos de investimento.

        Art . 25. Ao Departamento de Gerenciamento de Investimentos compete:

        I - gerenciar e monitorar a execução de programas e projetos de investimento na área de saúde, de acordo com regulamentação específica do Ministério da Saúde;

        II - articular-se com órgãos e entidades financiadores nacionais, internacionais e estrangeiros para assegurar a execução dos investimentos em saúde;

        III - apoiar os órgãos e entidades do Ministério da Saúde responsáveis pelas áreas abrangidas pelos programas e projetos de investimento;

        IV - elaborar relatórios gerenciais sobre o desempenho da implementação de programas e projetos de investimento em saúde;

        V - analisar e avaliar experiências de execução de investimentos em saúde."

        Art . 4º O regimento interno dos órgãos que passam a integrar a estrutura do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

        Art . 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art . 6º Fica revogado o inciso IV do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998.

        Brasília, 31 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1999

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