Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.908, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

Regulamenta a distribuição dos cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior por órgão do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998,

        DECRETA:

        Art 1º A Carreira de Analista de Comércio Exterior é constituída de 280 cargos efetivos, criados pela Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.

        Art. 1o  A Carreira de Analista de Comércio Exterior é composta de setecentos e trinta cargos.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

        Art 2º A distribuição do quantitativo global de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, deverá obedecer as seguintes diretrizes:

        I - contemplar exclusivamente as áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do comércio exterior do País;

        II - visar o aumento da capacidade técnica e a profissionalização das atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de comércio exterior;

        III - possibilitar a alocação de um número mínimo de integrantes da carreira de forma a propiciar a avaliação comparativa, dentro do próprio órgão.

        Art 3º Fica definida a seguinte distribuição dos cargos de Analista de Comércio Exterior:

        I - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, 230 cargos;

        II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 15 cargos;

        III - Ministério da Fazenda, 10 cargos;

        IV - Ministério do Planejamento e Orçamento, 10 cargos;

        V - Ministério das Relações Exteriores, 15 cargos.

        I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: duzentos e quarenta e cinco cargos;      (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)

        II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: quinze cargos;      (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)

        III - Ministério da Fazenda: dez cargos;      (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)

        IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco cargos; e      (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)

        V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: cinco cargos.     (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

III - Ministério da Fazenda: vinte e nove cargos;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e     (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos.     (Incluído pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

        § 1º O exercício dos integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.

        § 2º Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

        § 2o  Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

        Art 4º O Órgão Supervisor da carreira, observada a legislação pertinente, regulamentará as demais normas complementares para a execução deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

        Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Botafogo Gonçalves
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1998

*