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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.879, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.

Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial e para o Desenvolvimento, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana celebraram, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, um Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial e para o Desenvolvimento;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 12 de fevereiro de 1998;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 25 de setembro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XVII;

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial e para o Desenvolvimento, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1998

Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial e para o Desenvolvimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Italiana (doravante denominados "Partes"),

No desejo de fortalecer e aprofundar as tradicionais relações entre os dois países, e tendo presente a significativa contribuição para o desenvolvimento e para a economia do Brasil prestada pela coletividade de origem italiana que se fixou em seu território há mais de um século e, em particular, o aporte do trabalho e dos setores empreendedores daquela coletividade;

Considerando que o objetivo do desenvolvimento econômico deve ser buscado de forma sustentável, tendo presente a necessidade de assegurar a utilização racional dos recursos naturais em proveito das gerações futuras, e considerando ainda que o desenvolvimento sustentável implica a compatibilidade entre crescimento econômico eqüitativo e preservação do meio ambiente;

Cientes de que o fato de pertencer o Brasil ao Mercosul, e, a Itália à União Européia contribui para fortalecer os laços de cooperação entre as respectivas regiões e para favorecer a criação de uma ordem internacional mais eqüitativa, intensificando o diálogo entre as áreas regionais de competência;

Convencidos de que o sentimento de solidariedade e amizade existente entre os dois países poderá ser intensificado através da cooperação econômica, industrial e para o desenvolvimento;

Considerando a necessidade de atualizar as medidas ajustadas no Acordo-Quadro firmado em 1989 entre os dois países, em matéria econômica, financeira, industrial e de cooperação para o desenvolvimento e com o objetivo de intensificarem-se os intercâmbios econômicos e os fluxos financeiros bilaterais;

Acordam o seguinte:

Primeira Parte

Finalidade da Cooperação Bilateral

Artigo I

1. As Partes realizarão esforços para estimular a colaboração econômica, industrial e para o desenvolvimento entre os dois países, por meio da promoção de relações econômicas e comerciais mais intensas; da intensificação, tanto no âmbito bilateral quanto multilateral, da cooperação na área de altas tecnologias voltadas para a aplicação nos setores da indústria, dos serviços e do aproveitamento de recursos naturais; do aporte de investimentos diretos nos respectivos territórios que visem a promover a complementaridade entre entidades e empresas dos dois países.

2. Com esse objetivo, conferirão particular prioridade à promoção de investimentos produtivos no Brasil, por parte de empresas italianas públicas ou privadas.

Artigo II

A colaboração prevista no presente Acordo deverá favorecer, em especial, o setor das pequenas e médias empresas, pela significativa contribuição que aportam ao desenvolvimento econômico e social de ambos os países.

Artigo III

A fim de assegurar a realização dos objetivos do presente Acordo e de incrementar a colaboração econômica e industrial bilateral, as Partes empenhar-se-ão em estimular a constituição, nos dois países, de sociedades mistas, fornecendo o amparo financeiro e tecnológico necessário através dos instrumentos de que dispõem, conforme as modalidades descritas no Artigo VII.

Artigo IV

As Partes assegurarão ainda, em observância às respectivas legislações na matéria, as condições jurídicas e econômicas adequadas para garantir tratamento justo e imparcial aos investimentos públicos e privados de ambas.

Artigo V

As Partes conferirão prioridade a iniciativas ligadas à cooperação para a implementação de programas nacionais dedicados à utilização racional dos respectivos recursos naturais, à proteção do meio ambiente e à conservação dos respectivos ecossistemas, respeitando os compromissos assumidos na Agenda XXI (Conferência do Rio de Janeiro, 1992), inclusive por meio de incentivos ao intercâmbio de tecnologias não poluidoras e de tecnologias específicas para a proteção ambiental.

Segunda Parte

Instrumentos para a Promoção da Cooperação

Artigo VI

1. Com vistas a alcançar os objetivos definidos nos Artigos precedentes, a Parte italiana atuará no sentido de favorecer a exportação de bens de capital, mediante:

a) a garantia de créditos à exportação;

b) a autorização aos organismos de crédito para a facilitação do seguro e do financiamento do crédito às exportações nos termos e nas condições previstas pelas normas nacionais e internacionais vigentes.

2. A Parte italiana também atuará no sentido de favorecer a promoção de investimentos produtivos em empresas mistas ou de interesse comum. Tais investimentos, aos quais se atribui elevada prioridade, deverão estar em conformidade com a política italiana de seguros.

3. A fim de ampliar as possibilidades referentes às ações descritas nos parágrafos anteriores, as Partes identificarão os projetos que apresentem adequado nível de rentabilidade e garantias apropriadas de retorno dos financiamentos concedidos, conferindo especial ênfase aos investimentos diretos.

Artigo VII

1. As duas Partes comprometem-se a divulgar e promover os instrumentos de incentivo e de promoção que os dois países estão em condições de implementar.

2. Cada uma das Partes procurará promover e facilitar os investimentos de suas próprias empresas no mercado da outra Parte, com ênfase particular àqueles efetuados por pequenas e médias empresas, também através da colaboração das instituições bancárias dos respectivos países.

3. A Parte italiana está disposta a utilizar, para tal fim, tanto o instrumento do seguro de crédito, quanto os financiamentos facilitados disponíveis, nos termos da legislação italiana e no respeito aos compromissos assumidos nos foros internacionais.

4. A Parte brasileira está disposta, com esse mesmo fim, a estimular o aporte de capitais e as iniciativas italianas, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

5. Ambas as Partes empenhar-se-ão em concertar formas adequadas de promoção das exportações, em terceiros mercados, dos produtos de empresas mistas. Tais intervenções de fomento seriam realizadas por cada Parte em favor das empresas situadas em seu próprio território nacional, respeitando os acordos internacionais preexistentes.

Artigo VIII

1. Todas as divergências e controvérsias que surgirem entre empresas brasileiras e italianas, decorrentes da execução do presente Acordo, serão resolvidas de forma amigável.

2. Caso as divergências ou controvérsias de que trata o parágrafo precedente não sejam resolvidas de forma amigável em até 6 (seis) meses após a data da requisição escrita de conciliação, poder-se-á recorrer ao Regulamento de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional de Paris, por um ou mais árbitros escolhidos, conforme o regulamento da mencionada Câmara.

3. Fica estipulado, desde já, que o lugar de arbitragem, o número de árbitros, a lei aplicável ao Mérito da disputa, a lei processual aplicável e o idioma a ser usado serão fixados e determinados pelo regulamento estabelecido pela Câmara de Comércio Internacional de Paris.

4. As Partes concordam em se vincular à decisão desse juízo arbitral, e tomarão todas as medidas necessárias para conferir plena eficácia ao respectivo laudo.

Artigo IX

As Partes considerarão prioritários os projetos geradores de divisas por meio de exportação de toda ou parte da produção derivada do investimento.

Artigo X

As Partes acordam que os financiamentos concedidos por organismos financeiros internacionais ou regionais desempenham importante papel na promoção do desenvolvimento econômico. Nesse sentido, especial prioridade será atribuída àqueles projetos que utilizem a modalidade do co-financiamento vinculado a organismos financeiros internacionais ou regionais.

Terceira Parte

Cooperação para o Desenvolvimento

Artigo XI

Com o intuito de alcançar as finalidades descritas na Primeira Parte do presente Acordo, especial atenção será dada às iniciativas brasileiras de apoio ao desenvolvimento, que contarão com o apoio da cooperação italiana ao desenvolvimento. Será dada ênfase a projetos de elevado conteúdo social, àqueles que dêem prioridade a iniciativas ambientais ou particularmente significativos sob os aspectos de geração de empregos, de exportações e de treinamento.

Artigo XIl

1. As duas Partes manifestam interesse em uma maior coordenação das atividades no setor de cooperação para o desenvolvimento, particularmente nas possibilidades oferecidas pela legislação italiana.

2. Nesse sentido, procurarão:

a) elaborar programas que permitam seleção cuidadosa e canalização de recursos financeiros para os setores fundamentais da economia e da sociedade brasileiras e que poderão ser definidos também com critérios de "graduação" na seleção das iniciativas;

b) efetuar verificações periódicas da situação da cooperação em curso e da programação;

c) identificar iniciativas concretas que serão definidas segundo os seguintes princípios básicos:

i) a contribuição italiana terá contrapartida brasileira no custeio das despesas locais;

ii) serão privilegiadas iniciativas que permitam o desenvolvimento e aplicação, no Brasil, de novas tecnologias no setor de bens e de serviços, tendo em conta a necessidade de formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível universitário e técnico-profissional;

iii) serão examinadas iniciativas com vistas ao aprimoramento da produção primária, com o fim de otimizar a utilização dos recursos brasileiros e melhorar o potencial de exportação;

iv) serão analisadas propostas que permitam melhorar as condições sociais e sanitárias, com o objetivo de atenuar o problema da marginalização urbana e rural;

v) na definição e execução de projetos no âmbito do presente Acordo, as Partes considerarão, com particular atenção, iniciativas voltadas para o desenvolvimento sustentável, de modo a favorecer a utilização racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente contra os riscos que lhe possam ser causados;

vi) serão estudadas, de forma bilateral ou multilateral, as possibilidades de instituir mecanismos, formas de co-financiamento e ações conjuntas de cooperação com terceiros países em via de desenvolvimento, de acordo com o interesse comum;

vii) quando for oportuno e nas formas acordadas pelas duas Partes, serão utilizados serviços de organizações não-governamentais.

Quarta Parte

Mecanismos Institucionais

Artigo XIII

1. As duas Partes instituirão um Conselho Ítalo-Brasileiro para a Cooperação Econômica, Industrial, Financeira e para o Desenvolvimento. O Conselho, sob a presidência dos respectivos Ministros das Relações Exteriores, ou de representantes por eles designados, reunir-se-á, se possível, uma vez por ano ou quando houver necessidade.

2. O Conselho terá, em particular, a tarefa de indicar as prioridades a serem seguidas, de propor os projetos que deverão ser realizados e de indicar os instrumentos financeiros a serem utilizados para a implementação dos mesmos, além de funções gerais de fomento e coordenação das iniciativas de cooperação entre os dois países.

3. Uma vez instituído, o Conselho providenciará a definição de um regulamento próprio de funcionamento.

Artigo XIV

1. O Conselho poderá instituir grupos de trabalho ad hoc , que se reunirão sempre que houver necessidade, para o exame e o desenvolvimento da cooperação bilateral nos campos que apresentem um interesse específico para as Partes. O Conselho e os grupos de trabalho poderão valer-se, para seu funcionamento e para as tarefas de secretariado técnico, também de estruturas já existentes (como o Instituto para o Comércio Exterior, a Câmara de Comércio Ítalo-Brasileira, associações para o desenvolvimento da colaboração e outras).

2. O Conselho instituirá, em particular, um Grupo de Trabalho para a Cooperação Financeira, presidido, da parte brasileira, pelo Ministro da Fazenda e, da parte italiana, pelo Ministro do Tesouro, ou por representantes por eles designados, e um Grupo de Trabalho para a Cooperação Econômica e Industrial, presidido, da parte brasileira, pelo Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo, e, da parte italiana, pelo Ministro do Comércio Exterior, ou de representantes por eles designados.

Artigo XV

Sob a égide do Conselho trabalhará um Comitê Empresarial para a Colaboração Conjunta, composto por representantes dos campos econômico-empresariais de ambas as Partes, com o escopo de ampliar concretamente os vínculos econômicos e industriais entre os dois países.

Artigo XVI

Nenhuma das disposições contidas no presente Acordo poderá contrariar os compromissos anteriores assumidos por qualquer das Partes por meio de Acordos bilaterais ou multilaterais por qualquer das Partes.

Artigo XVII

1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação em que uma das Partes informe a outra da conclusão das formalidades internas necessárias e terá validade de 3 (três) anos, sendo renovável tacitamente, salvo denúncia escrita com aviso prévio não inferior a 6 (seis) meses.

2. Para os programas em curso de realização e encaminhados anteriormente à denúncia escrita de que trata o parágrafo 1, as disposições dos Artigos I a XVI do presente Acordo permanecerão em vigor por um único período subseqüente de 3 (três) anos.

3. O presente Acordo substituirá o Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural entre o Brasil e a Itália, assinado em Roma, em 17 de outubro de 1989, o qual cessará de ter efeitos, exceto seu Artigo VII, que permanecerá em vigor até a data do início de vigência do Acordo sobre a Promoção e a Proteção de Investimentos, assinado em Brasília, em 3 de abril de 1995, e exceto seus Artigos XII a XVII, os quais somente permanecerão em vigor até o momento de entrada em vigor do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica.

Feito em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e italiana, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil


Pelo Governo da República Italiana

Luiz Felipe Lampreia


Patrizia Toia

Ministro de Estado das Relações Exteriores


Subsecretária de Negócios Estrangeiros

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