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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.831, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998.

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia, em Brasília, em 18 de junho de 1996.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia celebraram, em Brasília, em 18 de junho de 1996, um Acordo sobre Serviços Aéreos;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 27, de 12 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 111, de 13 de junho de 1997;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 17 de setembro de 1998, nos termos do seu Artigo 22;

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia, em Brasília, em 18 de junho de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Publicado no D.O. de 30.10.1998

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA SOBRE SERVIÇOS AÉREOS

O Governo da República Federativa do Brasil  e O Governo da Nova Zelândia (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;

Desejando concluir um Acordo com a finalidade de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além;

Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança de vôo e de segurança da aviação no transporte aéreo internacional;

Convieram no seguinte:

Artigo 1

Definições

Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto determinar diferentemente:

a) o termo "autoridades aeronáuticas" significa o Ministro responsável pela área da aviação civil ou qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções atualmente exercidas pelas autoridades mencionadas;

b) o termo "serviços convencionados" significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

c) o termo "Acordo" significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas a estes;

d) o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado conforme o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção conforme os seus artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos ou emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

e) o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o Artigo 3 deste Acordo;

f) o termo "tarifas" significa os preços a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, e as condições nas quais esses preços se aplicam, inclusive os preços e condições para agência e outros serviços conexos, mas exclusive a remuneração e as condições para o transporte de mala postal;

g) os termos "serviços aéreos", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala sem fins comerciais" têm os significados a eles respectivamente atribuídos no Artigo 96 da Convenção;

h) o termo "território" tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção, no entendimento de que, no caso da Nova Zelândia, o termo "território" excluirá as ilhas Cook , Niue e Tokelau ;

i) o termo "rota especificada" significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo; e

j) o termo "tarifa aeronáutica" significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança de aviação.

Artigo 2

Concessão de Direitos

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados, com a finalidade de operação de serviços aéreos internacionais pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante:

a) o direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem pousar;

b) o direito de fazer escalas no referido território, para fins não comerciais; e

c) o direito de fazer escalas no referido território com o propósito de embarcar e desembarcar, na operação dos serviços convencionados, o tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, inclusive de e para terceiros países;

2. Nenhuma disposição do parágrafo 1 deste Artigo será considerada como concessão, à empresa aérea designada de uma Parte Contratante, do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga e mala postal, transportados mediante remuneração ou fretamento e destinados a outro ponto no território dessa Parte Contratante.

Artigo 3

Designação e Autorização

1. Cada Porte Contratante terá o direito de designar, por notificação escrita à outra Parte Contratante, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços convencionados, e de retirar ou alterar tais designações.

2. Ao receber tal designação, e em conformidade com o Artigo 4 deste Acordo, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante concederão, sem demora, à empresa aérea ou às empresas aéreas assim designadas, as autorizações apropriadas para a operação dos serviços convencionados para os quais esta empresa tiver sido designada.

3. Quando uma empresa aérea tiver recebido tal autorização, poderá iniciar a qualquer momento a operação dos serviços convencionados, no todo ou em parte, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.

Artigo 4

Revogação e Limitação de Autorização

1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 deste Acordo com relação a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, e de revogar ou suspender tais autorizações, ou de impor condições, temporária ou definitivamente:

a) caso tal empresa aérea deixe de habilitar-se perante as autoridades aeronáuticas dessa Parte Contratante segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis por tais autoridades em conformidade com a Convenção;

b) caso tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;

c) caso essas autoridades não estejam convencidas de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea que pertençam à Parte Contratante que a designou, ou a seus nacionais; e

d) caso a empresa aérea deixe de operar conforme as condições estabelecidas neste Acordo.

2.·A menos que seja essencial agir imediatamente para prevenir violações adicionais às leis e regulamentos mencionados acima, os direitos enumerados no parágrafo 1 deste Artigo serão exercidos somente após consultas às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, conforme o Artigo 16 deste Acordo.

Artigo 5

Aplicação de Leis e Regulamentos

1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída de seu território de aeronaves empregadas na navegação aérea internacional, ou à operação e navegação de tais aeronaves, serão cumpridos pela empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante na entrada, saída ou durante sua permanência no mencionado território.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, liberação, trânsito, imigração passaportes, alfândega e quarentena serão cumpridos pela empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante e por ou em nome de suas tripulações, passageiros, carga e mala postal no trânsito, na entrada, na saída ou durante a permanência no território daquela Parte Contratante.

3. Na aplicação dos regulamentos de alfândega, imigração, quarentena e assemelhados, nenhuma das Partes Contratantes dará preferência à sua própria empresa aérea ou a qualquer outra, com relação a uma empresa aérea da outra Parte Contratante que opere serviços aéreos internacionais semelhantes.

4. Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito direto através do território de qualquer das Partes Contratantes, e que não saiam da área do aeroporto reservada para tal propósito, não serão submetidos a qualquer exame, exceto por razões de segurança da aviação e de controle de estupefacientes, ou em circunstâncias especiais. A bagagem e a carga em trânsito direto serão isentas de direitos alfandegários e outros impostos semelhantes.

Artigo 6

Reconhecimento de Certificados e Licenças

Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de habilitação e as licenças, emitidos ou validados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para os objetivos de operação dos serviços convencionados, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de se recusar a reconhecer, para sobrevôo e pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.

Artigo 7

Segurança de Vôo

Cada Parte Contratante poderá solicitar consultas acerca dos padrões de segurança mantidos pela outra Parte Contratante no que respeita a instalações aeronáuticas, tripulações, aeronaves e à operação das empresas aéreas designadas. Caso, após tais consultas, uma das Partes Contratantes entenda que a outra Parte Contratante não mantém e administra eficazmente padrões e exigências de segurança de vôo nessas áreas que, pelo menos, igualem os padrões mínimos que podem ser estabelecidos segundo a Convenção, a outra Parte Contratante será notificada a respeito e das medidas consideradas necessárias para atender a tais padrões mínimos; e a outra Parte Contratante adotará a ação corretiva apropriada.

Cada Parte Contratante reserva-se o direito de negar, revogar ou limitar a autorização de operação ou a permissão técnica de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, caso essa Parte Contratante não adote tal ação apropriada dentro de um prazo razoável.

Artigo 8

Segurança da Aviação

1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade de seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para Repressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971.

2. As Partes Contratantes prestar-se-ão, mediante solicitação, toda a assistência necessária para a prevenção de atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; estas exigirão que os operadores de aeronaves que tenham sido por elas registradas ou os operadores de aeronaves que tenham a sede principal de seus negócios ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.

4. Cada Parte Contratante concorda em que tais operadores de aeronaves podem ser obrigados a observar as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examinará, também, positivamente, qualquer solicitação da outra Parte Contratante para a adoção de medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.

5. Quando da ocorrência de um incidente ao de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

6. Caso uma das Partes Contratantes encontre dificuldades com relação à aplicação das disposições sobre segurança da aviação deste Artigo, as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes poderão requerer consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

Artigo 9

Direitos Alfandegários e Outros Encargos

1. Cada Parte Contratante isentará, de maneira recíproca, do modo mais amplo possível permitido pelo seu direito nacional, a empresa aérea ou as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante de restrições à importação, direitos alfandegários, impostos, taxas de inspeção e outros direitos e encargos nacionais sobre aeronaves, combustível, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos consumíveis, partes sobressalentes inclusive motores, equipamento normal da aeronave, provisões de bordo (inclusive bebidas, tabaco e outros produtos destinados à venda a passageiros em quantidades limitadas durante o vôo) e outros itens destinados ao uso ou usados somente em conexão com a operação ou manutenção de aeronaves da empresa aérea ou empresas aéreas designadas dessa Parte Contratante que operem os serviços convencionados.

2. As isenções concedidas por este Artigo aplicar-se-ão aos itens, mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, que tenham sido:

a) introduzidos no território de uma das Partes Contratantes por ou em nome da empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante;

b) mantidos a bordo de aeronaves da emprea aérea ou empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes na chegada ou na partida do território da outra Parte Contratante;

c) embarcados em aeronaves da empresa aérea ou empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante e destinados ao uso na operação dos serviços convencionados; e

d) usados ou não ou consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que concede a isenção, desde que a propriedade de tais itens não seja transferida do território da mencionada Parte Contratante.

3. O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo de aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas de qualquer das Partes Contratantes somente poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias desse território. Nesse caso, tais materiais poderão ser colocados sob supervisão das mencionadas autoridades até serem reexportados ou se lhes dê outro destino, em conformidade com os regulamentos alfandegários.

4. As isenções estabelecidas neste Artigo também serão aplicáveis quando uma empresa aéria designada de qualquer das Partes Contratantes concluir entendimentos com outra empresa aérea ou empresas aéreas para o empréstimo ou transferência, na área da outra Parte Contratante, dos itens especificados no parágrafo 1 deste Artigo desde que a outra empresa aérea ou as outras empresas aéreas goze(m) das mesmas isenções concedidas pela outra Parte Contratante e que tais itens sejam usados, pela empresa aérea que os recebe, para os mesmos fins.

Artigo 10

Capacidade

1. Haverá oportunidade justa e igual para que a empresa aérea ou as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes operem os serviços convencionados.

2. Os serviços convencionados proporcionados pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes manterão estreita relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e terão como objetivo principal o fornecimento, com um coeficiente de utilização razoável, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal, originários de ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. O fornecimento de transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal, embarcados e desembarcados em pontos nas rotas especificadas que não sejam no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será feito em conformidade com os princípios gerais de que a capacidade estará relacionada com:

a) as necessidades de tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;

b) as necessidades de tráfego da região através da qual passam os serviços convencionados levando-se em conta os serviços aéreos locais e regionais; e

c) as necessidades de operação dos serviços de longo curso.

3. As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes determinarão e reavaliarão, de tempos em tempos, conjuntamente, a aplicação prática dos princípios contidos nos parágrafos anteriores deste Artigo para a operação dos serviços convencionados pelas empresas aéreas designadas.

4. Nenhuma das Partes Contratantes poderá impor unilateralmente quaisquer restrições à empresa aérea ou empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante com relação a capacidade, freqüência ou tipo de aeronave empregada em conexão com o serviço em qualquer das rotas especificadas no Anexo a este Acordo. Caso uma das Partes Contratantes entenda que a operação proposta ou executada por uma empresa aérea da outra Parte Contratante atinge indevidamente os serviços convencionados fornecidos por suas empresas aéreas designadas, poderá solicitar consultas conforme o Artigo 16 deste Acordo.

Artigo 11

Tarifas

1. As tarifas aplicáveis entre o território das duas Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se na devida consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o custo da operação, os interesses dos usuários, o lucro razoável, a classe do serviço e, quando adequado, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas que operem total ou parcialmente na rota especificada.

2. As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes poderão exigir que as tarifas para um serviço convencionado sejam apresentadas para aprovação (na forma por elas requerida, individualmente); nesse caso, tal pedido será apresentado pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para vigência, a menos que essas autoridades aeronáuticas permitam que o pedido seja apresentado em prazo menor.

3. Essas tarifas poderão ser convencionadas pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes que busquem a aprovação de tarifas. Entretanto, uma empresa aérea designada não será impedida de propor unilateralmente uma tarifa, nem autoridades aeronáuticas de aprová-la.

4. Quando se exigir a apresentação de quaisquer tarifas, estas vigorarão após a sua aprovação pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tiver manifestado a sua desaprovação dentro de 30 (trinta) dias a partir da data de apresentação, tais tarifas serão consideradas aprovadas. Caso o período de apresentação tenha sido reduzido, como dispõe o parágrafo 2 acima, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes poderão convencionar que o prazo dentro do qual qualquer desaprovação deve ser notificada será de menos de 30 (trinta) dias.

5. As tarifas cobradas pelas empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante para o transporte entre o território de uma Parte Contratante e o território de um Estado que não seja Parte Contratante estarão sujeitas à aprovação, respectivamente, das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante e desse Estado não-contratante, desde que as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não exijam uma tarifa diferente da tarifa cobrada por suas próprias empresas aéreas para serviços entre os mesmos pontos. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante registrarão essas tarifas junto às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante em conformidade com seus requisitos. A aprovação de tais tarifas poderá ser retirada com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, desde que uma Parte Contratante permita à empresa aérea em questão aplicar as mesmas tarifas que as cobradas por suas próprias empresas aéreas para serviços entre os mesmos pontos.

Artigo 12

Oportunidades Comerciais

1. Permitir-se-á à empresa aérea ou empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes, de maneira recíproca e conforme o parágrafo 3 deste Artigo, trazer e manter no território da outra Parte Contratante seus representantes e pessoal comercial e operacional e técnico necessários à operação dos serviços convencionados.

2. Essas necessidades de pessoal poderão, a critério da empresa aérea ou empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes, ser satisfeitas por pessoal próprio ou pelo uso dos serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte Contratante e esteja autorizada a executar tais serviços no território dessa Parte Contratante.

3. Os representantes e o pessoal mencionados no parágrafo 1 deste Artigo estarão sujeitos às leis e regulamentos da outra Parte Contratante e, em conformidade com tais leis e regulamentos, cada Parte Contratante concederá a tais representantes e pessoal, de modo recíproco e com um mínimo de demora, as autorizações de emprego necessárias, os vistos de visitante ou outros documentos semelhantes.

4. Cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de atuar diretamente na venda de transporte aéreo em seu território e, a critério da empresa aérea, por intermédio de seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de vender tal transporte e qualquer pessoa será livre para adquiri-lo na moeda daquele país ou, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países.

Artigo 13

Conversão e Remessa de Fundos

1. Cada Parte Contratante concede a qualquer empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de converter e remeter, a pedido, as receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas.

2. A conversão e a remessa das referidas receitas serão permitidas sem restrição, à taxa de câmbio aplicável a transações correntes e que esteja em vigor na época em que tais receitas forem apresentadas para conversão e remessa, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos, exceto os normalmente cobrados pelos bancos para a execução da conversão e da remessa.

Artigo 14

Tarifas Aeronáuticas

1. Uma Parte Contratante não cobrará nem permitirá que sejam cobradas da empresa aérea designada da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas superiores às cobradas das suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.

2. Cada Parte Contratante incentivará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre as autoridades arrecadadoras competentes e as empresas aéreas que utilizem os serviços e as instalações proporcionados por essas autoridades, quando exeqüível por intermédio das organizações representativas daquelas empresas aéreas. Qualquer proposta de alteração nas tarifas aeronáuticas será comunicada a tais usuários com razoável antecedência para permitir-lhe expressar os seus pontos de vista antes que as alterações sejam implementadas. Cada Parte Contratante incentivará, ainda, suas autoridades arrecadadoras competentes e tais usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.

Artigo 15

Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido, estatísticas periódicas ou de outro tipo, que sejam razoavelmente necessárias para a finalidade de reavaliar a capacidade oferecida nos serviços convencionados.

Artigo 16

Consultas

1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos em tempos com o objetivo de assegurar a implementação e o comprimento satisfatório das disposições deste Acordo, e consultar-se-ão quando necessário para emendá-lo.

2. Qualquer Parte Contratante poderá solicitar as consultas, que poderão ser efetuadas por meio de discussões ou por correspondência e terão início dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento de uma solicitação escrita, a menos que as Partes Contratantes concordem com uma extensão desse prazo.

Artigo 17

Solução de Controvérsias

1. Caso surja uma divergência entre as Partes Contratantes relativa à interpretação ou à aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes empenhar-se-ão em resolvê-la, primeiramente, pela negociação.

2. Se as Partes Contratantes deixarem de obter uma solução pela negociação, poderão concordar em submeter a divergência à decisão de alguma pessoa ou organismo, ou qualquer Parte Contratante poderá submeter a divergência à decisão de um tribunal de três árbitros, um a ser indicado por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro a ser indicado pelos dois árbitros. Cada uma das Partes Contratantes indicará um árbitro dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento, por qualquer Parte Contratante, de uma notificação proveniente da outra pelos canais diplomáticos que solicite o arbitramento da divergência, e o terceiro árbitro será indicado dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de indicar um árbitro dentro do prazo especificado, ou se o terceiro árbitro não for indicado dentro do prazo especificado, qualquer Parte Contratante poderã solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que indique um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Em qualquer caso, o terceiro árbitro será nacional de um terceiro Estado e atuará como presidente do tribunal arbitral.

3. Cada Parte Contratante, conforme sua legislação nacional, acatará integralmente qualquer decisão ou sentença do tribunal arbitral.

4. As despesas do tribunal, inclusive os honorários e despesas dos árbitros, serão repartidas igualmente pelas Partes Contratantes.

Artigo 18

Emendas ao Acordo

Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável emendar qualquer disposição deste Acordo, poderá solicitar consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas que poderão ser mantidas entre as autoridades aeronáuticas e mediante discussão ou correspondência, terão início dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento de uma solicitação escrita, a menos que ambas as Partes Contratantes concordem com uma extensão desse prazo. Quaisquer emendas assim convencionadas entrarão em vigor quando tiverem sido confirmadas por uma troca de Notas diplomáticas.

Artigo 19

Convenção Multilateral

Este Acordo será emendado de maneira a harmonizar-se com qualquer convenção multilateral que vincule a ambas as Partes Contratantes.

Artigo 20

Denúncia

Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante, por escrito e através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar este Acordo; tal notificação será comunicada simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. O Acordo deixará de vigorar 12 (doze) meses após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação de denúncia seja retirada, de comum acordo, antes do término desse prazo. Se o recebimento da notificação não for acusado pela outra parte Contratante, tal notificação considerar-se-á recebida 14 (quatorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo 21

Registro

Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo 22

Entrada em vigor

Este Acordo será aprovado em conformidade com as exigências constitucionais de cada Parte Contratante e entrará em vigor na data de uma troca de Notas diplomáticas confirmando que todos os procedimentos constitucionais exigidos por cada Parte Contratante para a entrada em vigor deste Acordo foram concluídos.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito em Brasília, em 18 de junho de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pelo Governo da Nova Zelândia

Luiz Felipe Lampreia

Philip Burdon

Ministro das Relações Exteriores

Ministro do Comércio

Anexo

Quadro de Rotas

I. Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas aéreas designadas da Nova Zelândia:

De pontos na Nova Zelândia via pontos intermediários para pontos no Brasil e para pontos além.

II. Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas aéreas designadas do Brasil:

De pontos no Brasil via pontos intermediários para pontos na Nova Zelândia e para pontos além.

Os pontos poderão ser omitidos em qualquer ou em todos os vôos, desde que cada serviço comece ou termine no território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea em questão.

 

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