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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.825, DE 28 DE OUTUBRO DE 1998.

Promulga o Acordo para o Estabelecimento da Representação da UIT em Brasília, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil, e a União Internacional de Telecomunicações, em Genebra, em 8 de outubro de 1991.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações celebraram, em Genebra, em 8 de outubro de 1991, um Acordo para o Estabelecimento da Representação da UIT em Brasília;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 35, de 3 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 71, de 12 de abril de 1995;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 26 de julho de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo VI;

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo para o Estabelecimento da Representação da UIT em Brasília, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações, em Genebra, em 8 de outubro de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz
Felipe Lampreia

Publicado no D.O. de 29.10.1998

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações para o Estabelecimento da Representação da UIT em Brasília

Considerando que a União Internacional de Telecomunicações (doravante denominada ‘’UIT’’), de modo a implementar a Resolução nº 17 (COM6/8) intitulada ‘’Presença Regional da UIT", adotada na Conferência de Plenipotenciários da UIT ( Nice , 1989), a qual decidiu, por princípio, ser necessária uma presença regional mais forte daquele órgão com vistas a aprimorar a eficácia de sua assistência a países membros, em especial aos países em desenvolvimento, resolveu estabelecer uma Representação para a América Latina e para os países do Caribe, em Brasília, República Federativa do Brasil (doravante denominado ‘’Brasil");

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado ‘’Governo’’) informou à UIT a disposição de conceder os meios necessários à instalação daquela Representação para a América Latina e para os países do Caribe (doravante denominada ‘’Representação");

O Governo e a UIT acordam o seguinte:

Artigo I

O Governo dará toda a assistência a seu alcance para sediar e para manter os meios necessários à Representação em Brasília, a ser dirigida por representantes da UIT, os quais estarão encarregados das atividades de cooperação e assistência técnica da UIT na América Latina e nos países do Caribe.

Artigo II

O Governo concederá à Representação e a seus funcionários lotados em Brasília, bem como aos funcionários de direção da UIT, seus fundos, suas propriedades e seus bens, os privilégios e as imunidades previstos na Convenção de Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, de 21 de novembro de 1947, da qual o Brasil faz parte, e propiciar-lhes-á condições não menos favoráveis do que as geralmente dispensadas pelo Governo a outras organizações intergovernamentais sediadas no Brasil, e a seus membros.

Artigo III

O Governo facilitará a entrada, a permanência e a partida da República Federativa do Brasil de pessoas, convocadas pela Representação, para tratar de assunto oficial relacionado com a mesma. Igual tratamento será aplicado aos cônjuges e aos dependentes diretos, que habitem com as pessoas acima referidas ou que venham visitá-las.

Artigo IV

O Governo facilitará as viagens, do Brasil para outros países, dos Representantes da UIT referidos no Artigo I, e das pessoas mencionadas no início do Artigo III.

Artigo V

O Governo dará, gratuitamente, toda a assistência possível para prover a UIT e sua Representação de adequadas instalações para escritório, água, eletricidade e serviços de telecomunicações (telefone, telex, fac - símile ) necessários ao funcionamento da Representação. Seus pormenores serão negociados entre a Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS) e a UIT, e consubstanciados em Carta de Compromisso, que as mesmas assinarão, como parte integrante do presente Acordo.

Artigo VI

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a notificação do Governo à UIT de que os procedimentos constitucionais tenham sido cumpridos e permanecerá em vigor, enquanto a Representação estiver sediada em Brasília.

2. O presente Acordo poderá ser emendado por entendimento por escrito entre ambas as Partes. Qualquer emenda a ser anexada a este Acordo entrará em vigor da mesma maneira estipulada no primeiro parágrafo do presente Artigo.

Feito em Genebra, aos 08 dias de outubro de 1991, em duas cópias, em português e em inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Pela União Internacional
Federativa do Brasil de Telecomunicações
Celso Luiz Nunes Amorim Pekka Tarjanne
Embaixador Secretário-Geral

Carta de Compromisso entre a Telebrás e a União Internacional de Telecomunicações

De conformidade com o Artigo V do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações para o Estabelecimento de Representação da UIT em Brasília, a Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS) concederá, gratuitamente, os seguintes meios para aquela Representação em Brasília:

a) Instalações adequadas para escritório, consistindo de pelo menos 8 (oito) salas de trabalho e uma sala de reuniões para pelo menos 18 (dezoito) pessoas, incluindo serviço de limpeza.

b) Mobília para os escritórios, tais como cadeiras, escrivaninha, armários, etc.

c) Cessão e manutenção de serviços de telecomunicações, como se segue:

1. seis linhas telefônicas conectadas à rede pública;

2. utilização do serviço de telex da TELEBRÁS;

3. utilização do serviço de fac - símile da TELEBRÁS.

d) Permissão para a conexão do Escritório Regional a UIT em Genebra e outros escritórios regionais no continente, por intermédio de modem ou equivalente a ser providenciado pela UIT.

e) Serviços telefônicos, de telex, de telefax, de transmissão de dados e de telegrafia, nacionais e internacionais.

f) Eletricidade e água potável.

g) Serviços de mensageiro para facilitar a comunicação entre o Escritório Regional e os órgãos governamentais, e outras agências do sistema das Nações Unidas.

h) Apoio necessário para implementar todos os meios descritos.

O ‘ ’Liaison Officer’’ (representante da TELEBRÁS junto ao Escritório Regional) entre a TELEBRÁS e a Representação será o Gerente da Divisão de Intercâmbio.

Todas essas concessões deverão ficar prontas, gradualmente, para uso três meses após a data da entrada em vigor do Acordo, porém em prazo não superior a dois meses depois da chegada do primeiro representante da UIT em Brasília.

Esta carta de Compromisso, sendo parte integrante do Acordo, terá vigência enquanto a Representação estiver sediada em Brasília. Poderá ser emendada por entendimento por escrito entre o Governo brasileiro, representado pela TELEBRÁS, e a UIT, devendo a emenda acordada fazer parte integrante da presente Carta de Compromisso.

Feito em Genebra, aos 8 dias de outubro de 1991, em duas cópias, em português e em inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pela TELEBRÁS Pela União Internacional de
Telecomunicações
José Ignácio Ferreira Pekka Tarjanne
Presidente Secretário-Geral

 RETIFICAÇÃO

(Publicado no Diário Oficial de 29 de outubro de 1998, Seção 1)

Na página 17, 2ª coluna na epígrafe, onde se lê: Decreto nº 1.825, de 25 de outubro de 1998, leia-se Decreto nº 2.825, de 28 de outubro de 1998.

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