Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.738, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.

Promulga a Emenda aos Artigos 6 e 22 do Acordo Operacional da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite - INTELSAT, aprovada pelo XXV Encontro dos Signatários, em Cingapura, em 4 de abril de 1995.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que a Emenda aos Artigos 6 e 22 do Acordo Operacional da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite - INTELSAT, foi aprovada pelo XXV Encontro dos Signatários, em Cingapura, em 4 de abril de 1995;

        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de abril de 1998;

        CONSIDERANDO que a Emenda em tela entrou em vigor internacional em 16 de outubro de 1996;

        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da Emenda em 3 de junho de 1998, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 3 de junho de 1998;

        DECRETA:

        Art 1º A Emenda aos Artigos 6 e 22 do Acordo Operacional da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite - INTELSAT, assinada em Cingapura, em 4 de abril de 1995, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

        Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Emenda ao Acordo Operacional Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (Intelsat)

Artigo 6( d )( i ), emendado

( d )( i ) Qualquer Signatário poderá solicitar que se lhe atribua uma quota de investimento menor. Tais solicitações deverão ser apresentadas à INTELSAT indicando a redução desejada na quota de investimento. A INTELSAT, sem demora, dará conhecimento de tais solicitações a todos os Signatários e estas serão aprovadas na medida em que outros Signatários aceitem maiores quotas de investimento.

Artigo 6( h ), emendado

( h ) Não obstante qualquer outra disposição do presente Artigo, nenhum Signatário terá uma quota de investimento menor que 0,05 por cento do total das quotas de investimento ou maior que 150 por cento da sua porcentagem de toda a utilização do segmento espacial da INTELSAT por todos os Signatários, determinada conforme o parágrafo ( b ) deste Artigo.

Artigo 22( f )

Suprimido

botao.jpg (2876 bytes)