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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.726, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.

Promulga o Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, assinado em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal;

        CONSIDERANDO que o Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, foi assinado em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994;

        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 101, de 3 de julho de 1995;

        CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 6 de junho de 1996;

        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do Protocolo em 7 de maio de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 6 de junho de 1996;

        DECRETA:

        Art 1º O Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico*

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados-Partes",

Em virtude dos princípios e objetivos enunciados pelo Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991;

Conscientes de que a Educação é um fator fundamental no cenário dos processos de integração regional;

Prevendo que os sistemas educativos devem dar resposta aos desafios suscitados pelas transformações produtivas, pelos avanços científicos e técnicos e pela consolidação da democracia no contexto da crescente integração entre os países da região;

Movidos pela convicção de que é fundamental promover o desenvolvimento cultural mediante um processo de integração harmônico e dinâmico, destinado a facilitar a circulação do conhecimento entre os países integrantes do MERCOSUL;

Inspirados pela vontade de consolidar os fatores comuns de identidade, de história e do patrimônio cultural dos povos;

Considerando a necessidade de se chegar a um acordo comum relativo ao reconhecimento e à equiparação dos estudos primários e médios não técnicos, cursados em qualquer dos quatro países integrantes do MERCOSUL, especificamente no que concerne a sua validade acadêmica,

Acordam:

Artigo 1

1. Os Estados-Partes reconhecerão os estudos de educação primária e média não técnica e validarão os certificados que comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas por cada um dos Estados-Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para os alunos ou ex-alunos das referidas instituições.

2. O mencionado reconhecimento será realizado com o objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a Tabela de Equivalências que figura como Anexo 1 e que é parte integrante do presente Protocolo.

3. Para garantir a implementação deste Protocolo, a Reunião de Ministros de Educação do MERCOSUL preponderá à incorporação de conteúdos curriculares mínimos de História e Geografia de cada um dos Estados-Partes, organizados por meio de instrumentos e procedimentos acordados pelas autoridades competentes de cada um dos países signatários.

Artigo 2

1. Os estudos em nível primário ou médio não técnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados-Partes serão reconhecidos nos demais Estados fim de permitir o seu prosseguimento.

2. Este reconhecimento será feito com base na Tabela de Equivalências mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, a qual poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as diversas situações acadêmicas originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de cada um dos Estados-Partes.

* No presente Protocolo, concorda-se em considerar que o mesmo compreende os Níveis Primário, Médio não técnico ou suas denominações equivalentes em cada país.

Artigo 3

1. Com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes dos níveis de educação de cada um dos Estados-Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de resolver aquelas situações que não estiverem contempladas pelas Tabelas de Equivalência e de velar pelo cumprimento do presente Protocolo, será criada uma Comissão Regional Técnica que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados-Partes considerarem necessário.

2. A Comissão Regional Técnica será integrada por delegações dos Ministérios da Educação de cada um dos Estados-Partes e sua coordenação caberá aos setores competentes das respectivas Chancelarias. Os locais de reunião serão estabelecidos de forma rotativa nos territórios de cada um dos Estados-Partes.

Artigo 4

Cada Estado-Parte deverá informar aos demais Estados qualquer modificação verificada em seu sistema educativo.

Artigo 5

Em caso de existência entre os Estados-Partes de convênios ou acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados-Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerem mais vantajosos.

Artigo 6

1. As controvérsias que surgirem entre os Estados-Partes em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

2. Se mediante tais negociações não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados-Partes do Tratado de Assunção.

Artigo 7

1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem, 30 (trinta) dias após o depósito do respectivo do segundo instrumento de ratificação.

2. Para os demais signatários entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.

Artigo 8

1. O presente Protocolo poderá ser revisado de comum acordo por proposta de um dos Estados-Partes.

2. A adesão de um Estado ao Tratado de Assunção implicará ipso jure a adesão ao presente Protocolo.

Artigo 9

1. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados-Partes.

2. O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados-Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito na Cidade de Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Argentina Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Guido Di Tella

Celso L. N. Amorim

Pelo Governo da República do Paraguai Pelo Governo da República Oriental do Uruguai

Luis Maria Ramirez Boettner

Sergio Abreu

Anexo I

Tabela Comparativa de Anos de Escolaridade

Argentina

Brasil

Paraguai

Uruguai

1º Primário 1º Fundamental 1º Primário 1º Primário
2º Primário 2º Fundamental 2º Primário 2º Primário
3º Primário 3º Fundamental 3º Primário 3º Primário
4º Primário 4º Fundamental 4º Primário 4º Primário
5º Primário 5º Fundamental 5º Primário 5º Primário
6º Primário 6º Fundamental 6º Primário 6º Primário
7º Primário 7º Fundamental 1º Básico Médio 1º C. Básico Sec.
1º Secundário 8º Fundamental 2º Básico Médio 2º C. Básico Sec.
2º Secundário 1º Médio 3º Básico Médio 3º C. Básico Sec.
3º Secundário 2º Médio 4º "Bachillerato" 1º "Bachillerato"
4º Secundário 3º Médio "Bach." 5º "Bachillerato" 2º "Bachillerato"
5º Secundário   6º "Bachillerato" 3º "Bachillerato"
12 anos 11 anos 12 anos 12 anos

 

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