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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.708, DE 4 DE AGOSTO DE 1998.

Promulga o Acordo Constitutivo da Associação dos Países Produtores de Estanho, assinado em Londres, em 29 de março de 1983.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que o Acordo Constitutivo da Associação dos Países Produtores de Estanho foi assinado em Londres, em 29 de março de 1983;

        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 64, de 4 de novembro de 1997;

        CONSIDERANDO que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 16 de agosto de 1983;

        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Acordo Constitutivo da Associação dos Países Produtores de Estanho, em 19 de dezembro de 1997, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 17 de fevereiro de 1998;

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo Constitutivo da Associação dos Países Produtores de Estanho, assinado em Londres, em 29 de março de 1983, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Acordo que Estabelece a Associação dos Países Produtores de Estanho

Preâmbulo

As Partes deste Acordo:

Reconhecendo a importância do estanho, recurso não renovável, para suas economias nacionais em particular e para aquelas dos países importadores em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de manter preços remunerativos e estáveis para o estanho;

Convencidas da necessidade de uma cooperação estreita entre os países membros com vistas à salvaguarda de seus interesses em relação à indústria de exportação do estanho;

Acreditando que tal cooperação irá contribuir para o aprimoramento do funcionamento e das condições do comércio mundial de estanho;

Determinadas a incentivar e promover a intensificação da pesquisa e desenvolvimento e da disseminação tecnológica a fim de expandir ainda mais o uso do estanho;

Determinadas a promover o valor agregado das exportações de estanho através do processamento do estanho nos países produtores;

Conscientes dos interesses dos países importadores em quaisquer esforços de cooperação desta natureza;

Reconhecendo a igualdade soberana dos países membros,

Acordam o seguinte:

CAPíTULO I

Objetivos e Funções

Artigo 1º

Objetivos

Os objetivos da Associação são:

a) obter ingressos remunerativos e eqüitativos para os produtores de estanho e oferta adequada para os consumidores, a preço justos e estáveis, baseados no custo médio de produção e que levem em consideração as forças do mercado;

b) facilitar a cooperação na comercialização do estanho;

c) manter e ampliar o uso e a relação custo-benefício do estanho na tecnologia moderna, através de pesquisa e desenvolvimento;

d) estimular as atividades de processamento e manufatura baseadas no estanho nos países membros, com vistas à promoção de sua industrialização e ao aumento de suas receitas de exportação;

e) promover maior auto-suficiência e flexibilidade dos países membros na indústria do estanho.

Artigo 2º

Funções

Para a consecução dos objetivos acima relacionados, as funções da Associação serão as de:

a) promover enfoques conjuntos para a comercialização de estanho e melhorar as informações e as atividades de inteligência do mercado;

b) coordenar medidas concebidas para promover um crescimento dinâmico e contínuo de rendimentos realistas para as exportações de estanho;

c) estimular o desenvolvimento consistente das indústrias do estanho nos países membros;

d) tomar medidas apropriadas e estabelecer os arranjos institucionais e financeiros necessários para a solução dos problemas com que se depara a indústria do estanho;

e) obter, para os países membros, informações melhores e mais completas, além de estatísticas sobre a posição mundial do estanho, e examinar os problemas de curto e longo prazo que a indústria do estanho enfrenta;

f) empreender pesquisas e desenvolvimento conjuntos com vistas ao aumento da utilização do estanho nas atuais e novas aplicações, de modo a reforçar a posição competitiva do metal.

CAPíTULO II

Definições

Artigo 3º

Definições

As expressões empregadas neste Acordo têm os seguintes significados:

"Conferência" significa a Conferência de Ministros a que se refere o Artigo 8º

"Ano Financeiro" significa o ano cronológico;

"Membro" significa o Governo de um dos países relacionados no Anexo A ao presente Acordo, que tenha assinado este Acordo, nos termos do parágrafo 3º do Artigo 6º;

"Estanho" significa o metal estanho, qualquer outro tipo de estanho processado ou conteúdo de estanho, de concentrados de estanho ou de minério de estanho que tenha sido extraído de sua ocorrência natural. Para os efeitos desta definição, "minério" não inclui (a) material extraído do corpo do minério para outra finalidade que não seja o beneficiamento e (b) material descartado no processo de beneficiamento;

"Total de Votos" significa o total de votos de todos os Membros, nos termos do parágrafo 1º do Artigo 18;

"Votos Dados" significa um voto afirmativo ou negativo de um Membros presente e votante.

CAPíTULO III

Disposições Constitutivas

Artigo 4º

Do Estabelecimento da Associação

1. Fica estabelecida, por meio do presente Acordo, uma associação a ser conhecida como Associação dos Países Produtores de Estanho, para administrar as disposições e supervisionar a operação do presente Acordo.

2. Esta Associação terá sua sede num país-membro. Sua localização poderá ser mudada por decisão unânime da Conferência, decidindo-se, na oportunidade, as providências para a transferência.

Artigo 5º

Capacidade Legal

A Associação terá, no território de cada país-membro, a capacidade legal necessária para o exercício de suas funções nos termos de presente Acordo. A Associação será representada pelo Secretário-Executivo em quaisquer procedimentos jurídicos.

Artigo 6º

Da Composição da Associação

1. Podem ser membros da Associação os países relacionados no Anexo A ao presente Acordo. O Anexo A será revisto, de tempos em tempos, pela Conferência.

2. Se:

a) a qualquer momento, antes de torna-se membro da Associação, um país relacionado no Anexo A deixar de ser exportador líquido de estanho, deixará também de ser elegível da Associação;

b) a qualquer momento, depois de torna-se membro da Associação, um país relacionado no Anexo A deixar de ser um exportador líquido de estanho, a Conferência determinará o término da participação de tal país na Associação.

3. Os países que assinarem o presente Acordo, nos termos de Artigo 24, tornar-se-ão membros da Associação.

CAPíTULO IV

Organização e Administração

Artigo 7º

Organização e Administração

A Associação funcionará por meio de: uma Conferência de Ministros, um Comitê Executivo e um Secretariado.

Artigo 8º

A Conferência de Ministros

1. A autoridade suprema da Associação será a Conferência de Ministros, composta por todos os membros da Associação.

2. Cada membros será representado na Conferência por um Ministro ou por pessoa por ele designada, que poderá ser acompanhado de alternos ou assessores.

3. A Conferência elegerá um Presidente e um Vice-Presidente, que exercerão também suas funções entre as sessões regulares anuais da Conferência.

4. A Conferência realizará sessões regulares uma vez ao ano. O local das sessões será a sede da Associação a menos que a Conferência adote outra decisão.

5. Sessões Especiais da Conferência poderão ser convocadas pelo Comitê Executivo ou por solicitação de pelo menos três países-membros. O Comitê Executivo decidirá sobre a data e local das Sessões Especiais.

6. O " quorum " para qualquer reunião da Conferência será dado pela presença de uma maioria de membros com um mínimo de dois terços do total dos votos.

7. A Conferência procurará tomar todas as decisões por consenso. Na falta de consenso, a Conferência votará nos termos do Artigo 18.

8. Conferência estabelecerá suas próprias regras de procedimento e as do Comitê Executivo.

Artigo 9º

Dos Poderes da Conferência

1. A Conferência será responsável pela orientação da Associação, exercerá esse poder e desempenhará, ou providenciará para que seja desempenhadas, todas as funções necessárias para a consecução dos objetivos do presente Acordo.

2. A Conferência deverá adotar as regras e os regulamentos requeridos para a implementação das disposições deste Acordo assegurando-se de que sejam com ele compatíveis.

Artigo 10

Dos Comitê Executivo

1. O Comitê Executivo será composto por todos os membros da Associação. Cada membro será representado nas reuniões por representante nomeado ou por pessoa por este designada, que se poderá fazer acompanhar de alternos ou assessores.

2. O Comitê-Executivo terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão os representantes dos membros que ocuparem, no momento, as funções, respectivamente, de Presidente e de Vice-Presidente da Conferência.

3. O " quorum " para qualquer reunião do Comitê Executivo será dado pela presença de uma maioria de membros com o mínimo de dois terços do total dos votos.

4. Respeitadas as disposições do parágrafo 1º do Artigo 19, o Comitê Executivo exercerá as funções da Associação entre as sessões da Conferência e, para tanto, reunir-se-á trimestralmente, ou conforme venha a ser decidido.

5. O Comitê Executivo procurará tomar todas suas decisões por consenso. Na falta de consenso, o Comitê Executivo votará nos termos do Artigo 18.

Artigo 11

Do Secretariado

1. O Secretariado consistirá de um Secretário-Executivo e dos funcionários administrativos e de pesquisa, bem como de outros técnicos que sejam necessários para o desempenho das funções do Secretariado.

2. As funções do Secretariado serão as seguintes:

a) implementar as diretrizes da Conferência e do Comitê Executivo;

b) prover as ligações necessárias entre os Governos dos países-membros;

c) preparar todas as reuniões da Conferência, do Comitê Executivo e dos Sub-comitês, e secretariar essas reuniões;

d) coletar, coligir e divulgar informações técnicas e outras informações relevantes para os membros.

Artigo 12

Dos Subcomitês

1. O Comitê Executivo poderá designar os subcomitês que considerar necessários para estudar e informar os países membros sobre diferentes aspectos da indústria do estanho relacionados com os objetivos do presente Acordo.

2. A composição dos subcomitês será decidida e variará em funções dos respectivos termos de referência. As reuniões dos sobcomitês serão, entretanto, abertas a todos os membros.

3. As regras de procedimento dos subcomitês serão estabelecidas pelo Comitê Executivo.

Artigo 13

Do Secretário-Executivo e do pessoal do Secretariado

1. A Conferência designará um Secretário-Executivo para a Associação, para o período e nos termos que considerar apropriados.

2. O Comitê Executivo aprovará a designação do pessoal do Secretariado.

3. O Secretário-Executivo será o principal funcionário executivo da Associação e será responsável perante a Conferência pelo desempenho das funções administrativas da Associação.

4. O Secretário-Executivo organizará o trabalho do Secretariado, dirigirá o pessoal e administrará de maneira geral os negócios da Associação, de acordo com as orientações emanadas da Conferência e as diretrizes do Comitê Executivo.

5. O Secretário-Executivo também funcionará como Secretário da Conferência e do Comitê Executivo.

6. Nem o Secretário-Executivo nem o pessoal do Secretariado deverão procurar ou receber instruções do Governo de um país-membro, nem de qualquer autoridade externa à Associação.

7. Nem o Secretário-Executivo nem o pessoal do Secretariado poderão ter qualquer interesse financeiro na indústria do estanho, no comércio do estanho, no seu transporte, na sua publicidade, nem em outras atividades ligadas ao estanho.

8. O pessoal do Secretariado, exceto aqueles contratados em base temporária ou como consultores, deverá, tanto quanto possível, ser constituído de nacionais dos países membros.

CAPíTULO V

Disposições Financeiras

Artigo 14

Do Orçamento

1. Por ocasião de sua primeira reunião, após a entrada em vigor do presente Acordo, a Conferência aprovará o orçamento da Associação para o período entre a data da entrada em vigor do presente Acordo e o término do primeiro ano financeiro. A partir de então, deverá aprovar um orçamento anual para cada ano financeiro, de acordo com as regras e procedimentos financeiros a serem estabelecidos pela Conferência. Se, a qualquer momento, durante qualquer ano financeiro, em razão de circunstâncias imprevistas surgidas ou suscetíveis de surgir, o saldo remanescente em conta resultar insuficiente para fazer face às despesas da Associação, a Conferência poderá aprovar um orçamento suplementar para o restante do ano financeiro.

2. Secretário-Executivo submeterá o orçamento aprovado aos membros, e as contribuições devidas pelos membros deverão ser pagas à Associação em moeda conversível antes do início do ano financeiro.

Artigo 15

Contabilidade e Auditoria

1. O Secretário-Executivo deverá apresentar um extrato de contas das receitas, despesas e balanço da Associação, para cada ano financeiro, para aprovação pelo Comitê Executivo. O extrato de contas, uma vez aprovado, será objeto de auditoria por parte de auditores indicados pelo Comitê Executivo.

2. O extrato de contas, após a auditoria, será publicado, no máximo noventa dias após o encerramento de cada ano financeiro.

3. A contabilidade da Associação será mantida pelo Secretário-Executivo.

4. Para os efeitos deste Artigo, os fundos da Associação serão guardados e mantidos no banco ou nos bancos aprovados pelo Comitê Executivo.

5. O Secretário-Executivo distribuirá a todos os membros e sem quaisquer delongas o extrato de contas anual, conforme certificado pelos auditores e publicado pela Associação.

Artigo 16

Das Contribuições ao Orçamento

1. O orçamento anual da Associação a que se refere ao Artigo 14, será rateado pela Conferência entre os membros, segundo seus respectivos números de votos, conforme determinado pelo Artigo 18.

2. Se qualquer país-membro deixar de pagar a totalidade de sua contribuição ao orçamento, conforme estimado, dentro de sessenta dias a partir da data de seu vencimento, os direitos de voto daquele país-membros serão suspensos até que a contribuição tenha sido paga.

3. Qualquer país-membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2º do presente Artigo continuará, no entanto, responsável pelo pagamento de sua contribuição.

4. Sem prejuízo do poder de suspender os direitos de voto, conforme o parágrafo 2º do presente Artigo, e de determinar outras penalidades contra membros que deixem de cumprir suas obrigações nos termos do presente Artigo, a Conferência poderá impor a cobrança de juros sobre contribuições em atraso.

CAPíTULO VI

Disposições Econômicas

Artigo 17

Medidas e Arranjos

1. Em consonância com os princípios do presente Acordo a Conferência terá o poder de tomar as medidas que considerar necessárias, mediante arranjos institucionais e financeiros pertinentes.

2. Para os efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, e de forma a pô-lo em prática, a Conferência poderá estabelecer as regras e regulamentos que sejam necessários e pertinentes.

3. Os custos de financiamento das medidas tomadas nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo serão rateados entre todos os países membros de forma proporcional a suas respectivos percentagens individuais de produção, conforme estabelecidas no Anexo B ao presente Acordo ou revistas de tempos em tempos.

CAPíTULO VII

Assuntos Institucionais

Artigo 18

Votos e Votação

1. Os membros terão, em conjunto, 1.000 votos. Cada membro receberá 20 votos iniciais; o restante será dividido entre os membros da forma mais proporcional possível a suas percentuagens individuais de produção, conforme estabelecidas no Anexo B ao presente Acordo.

2. Para os efeitos do presente Artigo, por ocasião de sua primeira reunião regular após a entrada em vigor o presente Acordo, a Conferência reverá as percentagens constantes do Anexo B. A partir de então, estas poderão ser revistas de tempos em tempos, conforme necessário, pelo Comitê Executivo, segundo as regras estabelecidas pela Conferência.

3. Salvo disposição em contrário nestes Artigos, todas as decisões no âmbito da Conferência e do Comitê Executivo serão determinadas por dois terços dos votos dados.

Artigo 19

Da Cooperação com Outras Organizações

O Comitê Executivo poderá estabelecer um sistema de consultas e cooperação com outras Organizações e Governos de países não membros, segundo diretrizes estabelecidas pela Conferência.

Artigo 20

Privilégios e Imunidades

1. A Associação concluirá, com o Governo do país-membro em que se situar a sua sede, um acordo relativo ao status , aos privilégios e às imunidades da Associação, de seu Secretariado e de seu pessoal, conforme resulte razoavelmente necessário para o desempenho de suas funções nos termos do presente Acordo.

2. O Governo do país sede compromete-se a firmar, tão logo possível um acordo com a Associação com a finalidade de dar cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do presente Artigo.

Artigo 21

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Acordo será solucionada segundo modalidade acordada pelas partes em litígio, ou, na ausência de acordo, a controvérsia será encaminhada à Conferência para decisão. A decisão da Conferência será definitiva e de cumprimento obrigatório.

Artigo 22

Obrigações de Caráter Geral

1. Os membros aceitarão como de cumprimento obrigatório todas as decisões da Conferência e do Comitê Executivo, nos termos do presente Acordo, e tomarão todas as medidas pertinentes para assegurar o cumprimento das obrigações derivadas do presente Acordo. Os membros também deverão facilitar a consecução dos objetivos da Associação.

2. Cada membro compromete-se a respeitar o caráter internacional dos deveres do Secretário-Executivo e do pessoal do Secretariado, e a não tentar influenciá-los no desempenho de suas funções.

CAPíTULO VIII

Disposições finais

Artigo 23

Depositário

O Governo do Reino da Tailândia fica pelo presente designado depositário, para efeitos do Artigo 24 do presente Acordo, enquanto for membro da Associação.

Artigo 24

Assinatura

O presente Acordo permanecerá aberto, junto ao depositário, para assinatura pelos representantes devidamente acreditados dos países relacionados no Anexo A ao presente Acordo.

Artigo 25

Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a assinatura por países relacionados no Anexo B ao presente Acordo, que representem no mínimo 66% da percentagem total de produção, conforme disposto naquele Anexo. A partir de então, entrará em vigor, para cada novo país signatário, sessenta dias após a respectiva assinatura.

Artigo 26

Término

1. A Conferência poderá, a qualquer momento, decidir, por maioria de dois terços do total dos votos, terminar o presente Acordo e dissolver a Associação.

2. Se a Conferência decidir terminar o Acordo e dissolver a Associação, ela deverá estabelecer um comitê para administrar a liquidação da Associação, o pagamento de suas dividas e alienação e distribuição de seus haveres.

Artigo 27

Retirada

1. Qualquer membro poderá retirar-se da Associação, a qualquer momento, por meio de um aviso prévio dirigido ao Secretário-Executivo. A retirada tornar-se-á afetiva noventa dias após o recebimento da notificação competente.

2. Qualquer membro que se retirar da Associação permanecerá, no entanto, responsável perante a Associação por quaisquer de suas obrigações financeiras pendentes até a data em que sua retirada se torne efetiva.

3. O Comitê Executivo determinará quaisquer acertos de contas com membros que se retirem.

4. Qualquer membro que se tenha retirado da Associação, deixará de fazer jus a qualquer parcela do resultado da liquidação dos haveres da Associação no caso do término do presente Acordo.

Artigo 28

Emendas

1. A Conferência poderá emendar qualquer disposição do presente Acordo, por maioria de dois terços do total dos votos.

2. Qualquer emenda proposta deverá ser objeto de notificação circular do Secretário-Executivo a todos os membros, com antecedência mínima de trinta dias com relação à reunião da Conferência. Qualquer emenda aprovada pela Conferência entrará em vigor na data que for determinada.

Artigo 29

Registro Junto às Nações Unidas

Em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o presente Acordo e quaisquer emendas a ele feitas deverão ser registrados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em testemunho do qual, os signatários abaixo relacionados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo nas datas que constam junto a suas assinaturas.

Feito em Londres neste dia 29 de março de 1983, no idioma inglês, num único exemplar, que será depositado junto ao Depositário, por quem serão transmitidas cópias autenticadas a todos os países signatários. O texto será traduzido para os idiomas francês e espanhol, sendo a versão em inglês o texto autêntico.

Anexo A

Países Produtores e Exportadores Líquidos de Estanho que são Elegíveis

Membros da Associação

Países

Austrália Bolívia Brasil myanmá
China Indonésia Malásia Níger
Nigéria Ruanda Tailândia Zaire

Nota de Rodapé - Este Anexo poderá ser revisado de tempos em tempos pela Conferência.

Anexo B

Percentagens de Produção de Estanho

País

Percentagem

Austrália

7,51

Bolívia

16,10

Indonésia

20,50

Malásia

34,84

Nigéria

1,39

Tailândia

18,29

Zaira

1,37

100,00

Nota - Os países relacionados no presente Anexo são os que participaram da Reunião Especial de Ministros de Países Produtores de Estanho, realizada em Londres, de 28 a 29 de março de 1983, e as percentagens se basearam nas cifras de produção durante o ano civil de 1981.

Nota de Rodapé - O Presente Anexo poderá ser revisado de tempos em tempos pela Conferência.

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