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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.700, DE 30 DE JULHO DE 1998.

Promulga o Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica para Cooperação na Área de Transportes, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, em Havana, em 30 de janeiro de 1996.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba firmaram, em Havana, em 30 de janeiro de 1996, um Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica para a Cooperação na Área de Transportes;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 23, de 7 de maio de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 85, de 8 de maio de 1997;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 3 de junho de 1997, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo V,

        DECRETA:

        Art 1º O Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica para a Cooperação na Área de Transportes, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, em Havana, em 30 de janeiro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

        Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba para Cooperação na Área de Transportes

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República de Cuba

        (doravante denominados "Partes Contratantes"),

        Fazendo uso do previsto no Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, firmado entre os dois Governos, em 18 de março de 1987; e

        Convencidos de que existem amplas perspectivas de intensificar a cooperação bilateral na área dos transportes, com base no potencial dos dois Países, e nos princípios do mercado internacional;

        Ajustam o seguinte:

        Artigo I

        Autoridades Responsáveis

        Como responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste Ajuste Complementar, as Partes Contratantes designam:

        a) pelo Governo da República Federativa do Brasil, a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e

        b) pelo Governo da República de Cuba, a União Marítima Portuária - UMP e o Instituto Panamericano de Ingeniería Naval - IPIN.

        Artigo II

        Objetivo

        O presente Ajuste Complementar tem por objetivo estabelecer as bases gerais de cooperação, com vistas a alcançar o desenvolvimento dos setores portuários e dos transportes marítimos e multimodais, entre os dois Países.

        Artigo III

        Das Obrigações

        As Partes Contratantes se comprometem a colocar, dentro da sua disponibilidade, os recursos humanos, materiais e logísticos necessários à execução dos programas de trabalho, objeto do presente Ajuste Complementar.

        Artigo IV

        Dos Programas de Trabalho

        1. As Partes Contratantes promoverão, através das entidades mencionadas no Artigo I, o desenvolvimento e a execução de programas de trabalho sobre temas de interesse comum.

        2. Para a execução desses programas será constituído Grupo de Trabalho, de forma imediata à entrada em vigor do presente Ajuste Complementar.

        Artigo V

        Disposições Finais

        1. Cada Parte Contratante notificará a outra, pelos canais diplomáticos, da conclusão dos procedimentos legais internos necessários à aprovação do presente Ajuste Complementar, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.

        2. O presente Ajuste Complementar vigorará por prazo indeterminado, podendo ser denunciado, por via diplomática, por uma das Partes Contratantes, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data da respectiva notificação.

        Feito em Havana, aos 30 dias do mês de janeiro de 1996, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil


Pelo Governo da República de Cuba

Odacir Klein


Senén Casas

Ministro de Estado dos Transportes


Ministro de Transportes

 

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