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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.692, DE 28 DE JULHO DE 1998.

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe da Síria, em Brasília, em 25 de fevereiro de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal;

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe da Síria firmaram, em Brasília, em 25 de fevereiro de 1997, um Acordo de Cooperação Cultural e Educacional;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 2, de 9 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União nº 21-E, de 30 de janeiro de 1998;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 25 de fevereiro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 14,

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe da Síria, em Brasília, em 25 de fevereiro de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

        Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe Síria

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República Árabe Síria

        (doravante denominados as "Partes Contratantes"),

        Desejosos de fortalecer os laços de amizade entre os povos brasileiro e sírio-árabe, bem como de promover a cooperação nos campos da Cultura e da Educação,

        Acordaram o seguinte:

        Artigo 1

        Ambas as Partes Contratantes estimularão a cooperação cultural e educacional entre os dois países, em todos os níveis e modalidades de ensino, com base no princípio da reciprocidade e em conformidade com a legislação vigente em cada país.

        Artigo 2

        As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de resultados de suas respectivas experiências e progressos nas áreas de Literatura, Artes, Educação e Ensino.

        Artigo 3

        As Partes Contratantes, segundo condições a serem combinadas entre instituições competentes dos dois países, estimularão o intercâmbio de professores e peritos, com o intuito não só de ensinar em universidades e institutos, nas áreas de Ciências, Cultura e Artes, mas também de realizar palestras, pesquisas e estudos.

        Artigo 4

        As Partes Contratantes promoverão a cooperação e a troca de experiências no domínio da Educação, mediante o incentivo a contatos entre as instituições de ensino superior e universidades no Brasil e na Síria, com vistas ao estabelecimento de entendimentos interuniversitários para, entre outras possíveis atividades de cooperação, favorecer o intercâmbio de professores, estudantes e material didático.

        Artigo 5

        As partes Contratantes promoverão, com base na reciprocidade, a difusão da cultura e da civilização de uma no território da outra, mediante o estímulo a:

        a) criação e desenvolvimento de cursos de Língua Árabe em universidades brasileiras e cursos de Língua portuguesa em universidades sírias, e

        b) permuta de informações e documentação referentes à História, Geografia e Cultura, bem como de outros materiais necessários para a elaboração de manuais e outras publicações, referentes a outra Parte Contratante.

        Artigo 6

        As Partes Contratantes encorajarão a adoção de medidas necessárias à conclusão de entendimentos sobre equivalência de diplomas, títulos e certificados emitidos por instituições de ensino, em seus diferentes níveis, nos dois países, conforme suas respectivas legislações internas.

        Artigo 7

        As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de informações no que diz respeito aos sistemas e programas referentes a todos os níveis e modalidades de ensino.

        Artigo 8

        Cada Parte Contratante estimulará a Participação de seus nacionais em conferências, simpósios e manifestações culturais que se realizem no outro país.

        Artigo 9

        As Partes Contratantes estimularão a realizarão de visitas de artistas, professores, técnicos, peritos, estudantes e delegações de um país ao território do outro.

        Artigo 10

        As Partes Contratantes estimularão:

        a) a cooperação entre universidades, instituições de ensino e centros de pesquisas dos dois países;

        b) a cooperação entre instituições culturais, artísticas e arqueológicas dos dois Países;

        c) o intercâmbio de exposições artísticas, culturais e arqueológicas, bem como de festivais cinematográficos e de visitas de grupos musicais e teatrais;

        d) a tradução e a publicação das mais destacadas obras literárias e artísticas editadas nos dois países e,

        e) o intercâmbio de catálogos de museus e de cópias de manuscritos e documentos históricos.

        Artigo 11

        As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre entidades dos dois países na área da comunicação social.

        Artigo 12

        As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre os dois países no campo esportivo.

        Artigo 13

        1. Para implementar o presente Acordo, será criada uma Comissão Mista Cultural, que se reunirá para elaborar programas executivos periódicos de atividades específicas nos campos estipulados pelos Artigos do presente Acordo, bem como examinar as condições financeiras dessas atividades setoriais.

        2. As reuniões da Comissão Mista Cultural Brasil-Síria serão convocadas pelos canais diplomáticos.

        Artigo 14

        1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação comunicando o cumprimento dos requisitos internos de cada Parte Contratante para sua vigência.

        2. O presente Acordo permanecerá válido por tempo indeterminado, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito, pelos canais diplomáticos, com antecedência mínima de 1 (um) ano, seu desejo de emendá-lo ou de denunciá-lo.

        3. Em caso de emenda ou de denúncia do presente Acordo, suas disposições continuarão a reger as obrigações não concluídas.

        Feito em Brasília, em 25 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pelo Governo da República Árabe Síria

Paulo Renato de Souza

Mohammad Gassan AI-Halabi

Ministro da Educação

Ministro da Educação