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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.677, DE 17 DE JULHO DE 1998.

Promulga o Protocolo de Reforma da Carta da OEA "Protocolo de Manágua" assinado em Manágua, em 10 de junho de 1993.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;

        CONSIDERANDO que o Protocolo de Reforma da Carta da OEA, "Protocolo de Manágua", foi assinado em Manágua, em 10 de junho de 1993;

        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 98, de 3 de julho de 1995;

        CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 29 de janeiro de 1996;

        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do Protocolo de Reforma da Carta da OEA, "Protocolo de Manágua", em 31 de agosto de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 29 de janeiro de 1996;

        DECRETA:

        Art 1º O Protocolo da Reforma da Carta da OEA "Protocolo de Manágua", assinado em Manágua, em 10 de junho de 1993, apenso por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

PROTOCOLO DE REFORMA DA CARTA DA ORGANIZAçãO DOS ESTADOS AMERICANOS "PROTOCOLO DE MANáGUA"

        Em nome dos seus povos, os Estados Americanos representados no Décimo Nono Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral, reunida em Manágua, Nicarágua, convêm em firmar o seguinte:

        Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos

Artigo I

        Incorporam-se aos capítulos XIII e XVII da Carta da Organização dos Estados Americanos os seguintes novos Artigos, assim numerados:

Artigo 94

        Para realizar seus diversos objetivos, particularmente na área específica da cooperação técnica, o Conselho lnteramericano de Desenvolvimento Integral deverá:

        a) Formular e recomendar à Assembléia Geral o plano estratégico que articule as políticas, os programas e as medidas de ação em matéria de cooperação para o desenvolvimento integral, no marco da política geral e das prioridades definidas pela Assembléia Geral.

        b) Formular diretrizes para a elaboração do orçamento-programa de cooperação técnica, bem como para as demais atividades do Conselho.

        c) Promover, coordenar e encomendar a execução de programas e projetos de desenvolvimento aos órgão subsidiários e organismos correspondentes, com base nas prioridades determinadas pelos Estados membros, em áreas tais como:

        1) desenvolvimento econômico e social, inclusive o comércio, o turismo, a integração e o meio ambiente;

        2) melhoramento e extensão da educação a todos os níveis, e a promoção da pesquisa científica e tecnológica, por meio da cooperação técnica, bem como do apoio às atividades da área cultural; e

        3) fortalecimento da consciência cívica dos povos americanos, como um dos fundamentos da prática efetiva da democracia e do respeito aos direitos e deveres da pessoa humana.

        Para este fim, contará com mecanismos de participação setorial e com o apoio dos órgãos subsidiários e organismos previstos na Carta e outros dispositivos da Assembléia Geral.

        d) Estabelecer relações de cooperação com os órgãos correspondentes das Nações Unidas e outras entidades nacionais e internacionais, especialmente no que diz respeito à coordenação dos programas interamericanos de assistência técnica.

        e) Avaliar periodicamente as entidades de cooperação para o desenvolvimento integral, no que tange ao seu desempenho na implementação das políticas, programas e projetos, em termos de seu impacto, eficácia, eficiência, aplicação de recursos e da qualidade, entre outros, dos serviços de cooperação técnica prestados e informar a Assembléia Geral.

Artigo 96

        O Conselho lnteramericano de Desenvolvimento Integral terá as comissões especializadas não-permanentes que decidir estabelecer e que forem necessárias para o melhor desempenho de suas funções. Estas Comissões funcionarão e serão constituídas segundo o disposto no Estatuto do mesmo Conselho.

Artigo 97

        A execução e, conforme o caso, a coordenação dos projetos aprovados será confiada à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral, que informará o Conselho sobre o resultado da execução.

Artigo 122

        O Secretário-Geral designará o Secretário Executivo de Desenvolvimento Integral, com a aprovação do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral.

Artigo II

        Modifica-se o texto dos seguintes Artigos da Carta da Organização dos Estados Americanos, os quais passam a ter a seguinte redação:

Artigo 69

        O Conselho Permanente da Organização e o Conselho lnteramericano de Desenvolvimento Integral dependem diretamente da Assembléia Geral e têm a competência conferida a cada um deles pela Carta e por outros instrumentos interamericanos, bem como as funções que lhes forem confiadas pela Assembléia Geral e pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.

Artigo 92

        O Conselho lnteramericano de Desenvolvimento Integral compõe-se de um representante titular, no nível ministerial ou seu equivalente, de cada Estado membro, nomeado especificamente pelo respectivo Governo.

        Conforme previsto na Carta, o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral poderá criar os órgãos subsidiários e os organismos que julgar conveniente para o melhor exercício de suas funções.

Artigo 93

        O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral tem como finalidade promover a cooperação entre os Estados americanos, com o propósito de obter seu desenvolvimento integral e, em particular, de contribuir para a eliminação da pobreza crítica, segundo as normas da Carta, principalmente as consignadas no Capítulo VII no que se refere aos campos econômico, social, educacional, cultural, e científico e tecnológico.

Artigo 95

        O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral realizará, no mínimo, uma reunião por ano, no nível      ministerial ou seu equivalente, e poderá convocar a realização de reuniões no mesmo nível para os temas especializados ou setoriais que julgar pertinentes em áreas de sua competência. Além disso, reunir-se-á quando for convocado pela Assembléia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, por iniciativa própria, ou para os casos previstos no Artigo 36 da Carta.

Artigo III

        Eliminam-se os seguintes Artigos da Carta da Organização dos Estados Americanos: 91, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103 e 122.

Artigo IV

        Modifica-se o titulo do Capítulo XIII da Carta da Organização dos Estados Americanos, que passará a denominar-se "O Conselho Interamericano para o Desenvolvimento Integral".

        Elimina-se o Capitulo XIV. Em conseqüência, modifica-se a numeração dos capítulos da Carta da Organização dos Estados Americanos, a partir do Capítulo XIV, que passará a ser o Capitulo XV, e assim sucessivamente.

Artigo V

        Modifica-se a numeração dos Artigos da Carta da Organização dos Estados Americanos, a partir do Artigo 98, que passará a ser o Artigo 104, e assim sucessivamente até o último Artigo da Carta.

Artigo VI

        A Secretaria-Geral preparará um texto consolidado da Carta da Organização dos Estados Americanos, que compreenderá as disposições não emendadas da Carta original, as reformas em vigor introduzidas pelos Protocolos de Buenos Aires e de Cartagena das Índias, e as reformas introduzidas por Protocolos posteriores, quando estes entrarem em vigor.

Artigo VII

        Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos e será ratificado de acordo com seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral, que enviará cópias certificadas aos Governos para fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral e esta notificará do depósito os Governos signatários.

Artigo VIII

        Este Protocolo entrará em vigor, entre os Estados que o ratificarem, quando dois terços dos Estados signatários houverem depositado seus instrumentos de ratificação. Quanto aos demais Estados, entrará em vigor na ordem em que estes depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.

Artigo IX

        Este Protocolo será registrado na Secretaria das Nações Unidas, por intermédio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

        Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam este Protocolo, que se denominará Protocolo de Manágua, na cidade de Manágua, Nicarágua, aos dez dias de junho de mil novecentos e noventa e três.