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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.675, DE 16 DE JULHO DE 1998.

Promulga o Acordo, por troca de Notas, que Incorpora os Parágrafos 4, 5 e 6 ao Artigo V do Acordo para a Construção da Ponte São Tomé e São Borja, de 22 de agosto de 1989, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 17 de novembro de 1995.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina firmaram, em Buenos Aires, em 17 de novembro de 1995, um Acordo, por troca de Notas, que Incorpora os Parágrafos 4, 5 e 6 ao Artigo V do Acordo para a Construção da Ponte São Tomé e São Borja, de 22 de agosto de 1989;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 30, de 18 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 115, de 19 de junho de 1997;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 5 de março de 1998, nos termos do seu penúltimo parágrafo,

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo, por troca de Notas, que Incorpora os Parágrafos 4, 5 e 6 ao Artigo V do Acordo para a Construção da Ponte de São Tomé e São Borja, de 22 de agosto de 1989, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 17 de novembro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 16 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República,

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

        Buenos Aires, em 17 de novembro de 1995.

        Nº 544/ETRA-BRAS-ARGT

        Senhor Ministro,

        Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com referência a sua Nota do dia de hoje, cujo teor reproduzo textualmente:

        "Senhor Embaixador,

        Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com referência ao Acordo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai entre as cidades de Santo Tomé e São Borja, firmado em Uruguaiana, em 22 de agosto de 1989.

        A esse respeito, e considerando o parágrafo oitavo da Ata nº 2 da Reunião da Comissão Especial de Licitação aprovada pela Comissão Argentino-Brasileira para a Construção da Ponte Santo Tomé-São Borja (COMAB), realizada em São Borja, em 6 de julho de 1995, levo ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo argentino propõe incorporar ao Artigo V do Acordo acima mencionado, os seguintes parágrafos:

        "4 - As Partes se comprometem a autorizar o ingresso, livre trânsito e saída de seus respectivos territórios daqueles equipamentos e materiais destinados ao uso exclusivo por parte do Concessionário ou seus subcontratados, na Área em Concessão, durante o prazo de execução do empreendimento. O ingresso e a utilização em caráter definitivo dos citados equipamentos e materiais estarão isentos de toda tarifa de importação ou qualquer imposto sobre esta operação, independentemente de que sejam os mencionados equipamentos e materiais originários da Argentina ou do Brasil, e não implicarão nenhum tipo de reembolso, reintegração ou devolução de tributos.

        O ingresso dos equipamentos destinados à obra estará também isento de toda tarifa de importação, quando os citados equipamentos provierem de terceiros países. Estes equipamentos deverão ser transladados para fora do país, uma vez concluída a obra.

        5 - Da mesma forma, as Partes se comprometem a assegurar o acesso ao trabalho do pessoal técnico especializado, contratado pelo concessionário ou seus subcontratados, entendendo-se para esse fim, além dos profissionais de nível superior e técnico, as categorias de operadores de máquinas e equipamentos, mestres-de-obra, capatazes e categorias similares a serem definidas pela COMAB.

        6 - As Partes acordam estabelecer como base tributária, com exceção do caso do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), o critério de imputar custos, gastos e investimentos, por um lado, e a renda, por outro, independentemente do lugar físico onde se originem, de tal forma que o resultado final para fins de cálculo dos impostos seja distribuído em 50% para cada um dos países. Cada uma dessas metades será tributada segundo as legislações respectivas de cada país.

        Os aportes dos Estados, na fase de construção das obras, terão caráter de compensação indenizatória, estando, por isso, isentos de retenções e impostos".

        Estando Vossa Excelência de acordo, esta Nota e a resposta de Vossa Excelência de idêntico teor, se incorporarão ao instrumento acima mencionado e constituirão um Acordo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil sobre a matéria, e que entrará em vigor na data em que as Partes comunicarem reciprocamente o cumprimento das tramitações necessárias à aprovação legislativa.

        Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração".

        Sobre o assunto e ao manifestar a concordância do Governo brasileiro com o teor da Nota transcrita, tenho a honra de confirmar que esta Nota e a de Vossa Excelência constituem um Acordo entre nossos Governos sobre a matéria, que entrará em vigor na data em que as Partes comunicarem reciprocamente o cumprimento das tramitações necessárias à aprovação legislativa.

        Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

(MARCOS C. DE AZAMBUJA)
Embaixador