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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.546, DE 14 DE ABRIL DE 1998.

Aprova o modelo de reestruturação e desestatização das empresas federais de telecomunicações supervisionadas pelo Ministério das Comunicações.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso lV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

        DECRETA:

        Art 1º - Fica aprovada, na forma do Anexo a este Decreto, o Modelo de Reestruturação e Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações supervisionadas pelo Ministério das Comunicações, integrantes do Sistema Telebrás.

        Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1998

ANEXO

MODELO DE REESTRUTURAÇÃO E DESESTATIZAÇÃO

DO SISTEMA TELEBRÁS  

Art. 1º A reestruturação e a desestatização das empresas federais de telecomunicações obedecerão às regras e condições estabelecidas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e neste Modelo.

Parágrafo único. As empresas objeto deste artigo são as listadas no art. 187 da Lei nº 9.472/97, bem como as empresas delas resultantes, constituídas para a exploração do Serviço Móvel Celular, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.

Art. 2º A reestruturação e a desestatização das empresas mencionados no art. 1º têm como objetivo conduzir ao cumprimento do poder Público estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.472/97, bem como compatibilizar as áreas de atuação dessas empresas com Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998.

Art. 3º A reestruturação societária das empresas federais de telecomunicações dar-se-á mediante cisão parcial da Telecomunicações Brasileiras S. A - TELEBRÁS, que fica autorizada a constituir doze empresas que a sucederão como controladora:

I - das seguintes empresas atuantes na Região I do Plano Geral de Outorgas:

a)  Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A.- TELERJ;

b)  Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;

c)  Telecomunicações do Espírito Santo S.A - TELEST;

d)  Telecomunicações da Bahia S.A - TELEBAHIA;

e)  Telecomunicações de Sergipe S.A - TELERGIPE;

f)  Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA;

g)  Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;

h)  Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;

i)  Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A.- TELERN;

j)  Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ;

l)  Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA;

m)  Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;

n)  Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ;

o)  Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;

p)  Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON; e

q)  Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;  

II - das seguintes atuantes na Região II do Plano Geral de Outorgas:

a)  Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;

b)  Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS;

c)  Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;

d)  Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON;

e)  Telecomunicações do Acre S.A. TELEACRE;

f)  Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. TELEMS;

g)  Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;

h)  Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC; e

i)  Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR;  

III - das seguintes empresas atuantes na Região III do Plano Geral de Outorgas:

a)  Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP; e

b)  Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;  

IV - da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, atuante na Região IV do Plano Geral de Outorgas;

V - da TELESP Celular S.A., atuante nas Áreas de Concessão 1 e 2 para exploração do Serviço Móvel Celular;;

VI - das seguintes empresas atuantes na Área de Concessão 3 para exploração do Serviço Móvel Celular:

a)  TELERJ Celular S.A.; e

b)  TELEST Celular S.A.;  

VII - da TELEMIG Celular S.A., atuante na Áreas de Concessão 4 para exploração do Serviço Móvel Celular;

VIII - das seguintes empresas atuantes nas Áreas de Concessão 5 e 6 para exploração do Serviço Móvel Celular:

a)  TELEPAR Celular S.A.;

b)  TELESC Celular S.A.;  e

c) CTMR Celular S.A.;  

IX - das seguintes empresas atuantes na Área de Concessão 7 para a exploração do Serviço Móvel Celular:

a)  TELEBRASÍLIA Celular S.A.;

b)  TELEMS Celular S.A.;

c)  TELEGOIÁS Celular S.A.;

d)  TELEMAT Celular S.A.;

e) TELERON Celular S.A.; e

f) TELEACRE Celular S.A.;  

X - das seguintes empresas atuantes na Área de Concessão 8 para a exploração do Serviço Móvel Celular:

a)  TELAMAZON Celular S.A.;

b)  TELAIMA Celular S.A. Celular S.A.;

c)  TELEPARÁ Celular S.A.;

d)  TELEAMAPÁ Celular S.A.; e

e)  TELMA Celular S.A.;  

XI - das seguintes empresas atuantes na Área de Concessão 9 para exploração do Serviço Móvel Celular:

a)  TELEBAHIA Celular S.A.; e

b)  TELERGIPE Celular S.A.;  

XII - das seguintes empresas atuante na Área de Concessão 10 para exploração do Serviço Móvel Celular:

a)  TELASA Celular S.A.;

b)  TELPE Celular S.A.;

c)  TELPA Celular S.A.;

d)  TELERN Celular S.A.;

e)  TELECEARÁ Celular S.A.; e

f)  TELEPISA Celular S.A.  

Art. 4º Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a instituir uma fundação privada, para incorporar o seu Centro de Pesquisa e Desenvolvimento, nos termos aprovados pela Comissão Especial de Supervisão instituída pelo Ministro de Estado das Comunicações, em conformidade com o disposto no art. 195 da Lei nº 9.472/97.

Parágrafo único - Poderá ser exigido das empresas resultantes da reestruturação societária da TELEBRÁS, no edital de desestatização, o compromisso de participar financeiramente da manutenção das atividades da fundação, por um prazo de até três anos, a contar de sua instituição.

Art. 5º A desestatização das empresas mencionadas no art. 3º dar-se-á mediante alienação onerosa, a uma empresa ou consórcio de empresas, nos termos do edital, das ações de propriedade da União que lhe asseguram, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade.

Parágrafo único - Por proposta da Comissão Especial de Supervisão, o Ministro de Estado das Comunicações poderá aprovar a alienação da totalidade da participação acionária da União em cada uma das empresas mencionadas no caput.

Art. 6º O processo de desestatização obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, podendo adotar a forma de leilão ou concorrência, de acordo com o estabelecido pela Comissão Especial de Supervisão, e comportar uma etapa de pré-qualificação, ficando restrita aos pré-qualificados a participação em etapas subseqüentes.

§ 1º Para a qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação da capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto à experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.

§ 2º A participação de capitais estrangeiros obedecerá ao disposto em decreto, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 9.472/97.

§ 3º O Ministro de Estado das Comunicações poderá aprovar, mediante proposta da Comissão Especial de Supervisão, a reserva de parte das ações a serem alienadas a empregados e ex-empregados aposentados das empresas mencionadas no art. 1º, a preços e condições de pagamento privilegiados, em conformidade com o disposto no art. 192 da Lei nº 9.472/97.

Art. 7º Nos termos do disposto no Plano Geral de Outorgas e no Regulamento do Serviço Móvel Celular, é vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de participação maior ou igual a vinte por cento do capital votante:

I - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos I a IV do art. 3º deste Modelo;

II - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos V a VIII do art. 3º deste Modelo;

III - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos IX a XII do art. 3º deste Modelo; e

IV - de qualquer das oito empresas indicadas nos incisos V a XII do art. 3º deste Modelo, que atue em base territorial em que já detenha, direta ou indiretamente, concessão para exploração do Serviço Móvel Celular.

Parágrafo único. É vedado aos novos controladores promover a incorporação ou fusão das empresas relacionadas nos incisos I a IV do art. 3º deste Modelo com as indicadas nos incisos V a XII, bem como de suas respectivas controladoras.

Art. 8º Após a desestatização das empresas mencionadas no art. 3º, e instituída a fundação prevista no art. 4º deste Modelo, o Ministro de Estado das Comunicações poderá autorizar a dissolução da Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS. (Revogado pelo Decreto nº 7.175, de 2010)

 

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