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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.486, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

Cria a Floresta Nacional de Carajás, no Estado do Pará, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea “b”, da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional de Carajás, com área de 411.948,87 ha (quatrocentos e onze mil novecentos e quarenta e oito hectares e oitenta e sete centésimos de hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais florestas nacionais, compreendida dentro do seguinte perímetro: partindo do vértice V-1, situado na Rodovia PA-275, de coordenadas geográficas aproximadas de 06º00’00” Sul e 50º19’49”WGr, daí, segue com azimute de 90º00’00” e distância aproximada de 25.200,00m até o vértice V-2, situado na margem direita da Ferrovia Carajás, sentido Serra Norte para São Luís, de coordenadas geográficas aproximadas de 06º00’00” Sul e 50º06’13”WGr, daí, segue pela referida margem da ferrovia no sentido geral Leste e distância aproximada de 18.000,00 metros até o vértice V-3, situado no cruzamento da ferrovia com a linha da faixa de domínio dos 100km da BR-158 (Decreto-Lei nº 1.164/71), de coordenadas geográficas de 06º00’01” Sul e 49º57’37”WGr; daí, segue pela linha da referida faixa no sentido geral Sudeste e distância aproximada de 7.000,00 metros até o vértice V-4, situado na margem esquerda do Rio Parauapebas, de coordenadas geográficas aproximadas de 06º01’54” Sul e 49º54’15”WGr; daí, segue pela margem citada do Rio Parauapebas a montante, no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de 63.000,00 metros até o vértice V-5, situado na Foz do Igarapé das Neves ou Sossego; daí segue pela margem esquerda do referido lgarapé a montante, no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de 31.000,00 metros até o vértice V-6, de coordenadas geográficas aproximadas de 06º25’17”Sul e 50º15’56”WGr, daí, segue com os seguintes azimutes e distâncias aproximadas: 180º00’ em 4.050.00 metros, 270º00’ em 4.500,00 metros, 00º00’ em 2.400.00 metros, 270º00’ em 6.300,00 metros e 180º00’ em 6.600,00 metros, passando, respectivamente, pelos vértices V-7, V-8, V-9, V-10 e V-11, situado na margem direita do Igarapé Verde, de coordenadas geográficas aproximadas a 06º30’00” Sul e 50º21’43”WGr, daí, segue pela referida margem do Igarapé Verde no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de 6.000,00 metros até o vértice V-12, situado na sua foz no Rio Itacaiúnas; daí, segue o Rio Itacaiúnas, margem direita a jusante, no sentido geral Noroeste e distância aproximada de 120.000,00 metros até o vértice V-13, de coordenadas geográficas aproximadas de 05º52’19” Sul e 50º42’51“WGr; daí segue confrontando-se com título de Demósthenes Azevedo Filho, com os seguintes azimutes e distâncias aproximados: 158º30’ em 7.000.00 metros, 67º30’ em 5.500,00 metros e 338º30’em 4.000,00 metros, passando pelos vértices V-14 e V-15 até V-16, situado na margem direita do Rio ltacaiúnas, de coordenadas geográficas aproximadas de 05º54’45” Sul e 50º39’32”WGr; daí, segue pela margem citada no Rio Itacaiúnas a jusante, no sentido geral Leste e distância aproximada de 26.000,00 metros até o vértice V-17, situado no cruzamento da Rodovia PA-275 (Estrada Serra Norte) com o Rio ltacaiúnas; daí, segue pela Rodovia PA-275, margem direita sentido Rio Itacaiúnas para Serra Norte e distância aproximada de 21.000,00 metros, até o vértice V-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

        Art. 2º Os objetivos de manejo da Floresta Nacional de Carajás são aqueles estabelecidos no Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994.

        Parágrafo único. Consideradas as peculiaridades geológicas da área da Floresta Nacional de Carajás, incluem-se dentre seus objetivos de manejo a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, o transporte e a comercialização de recursos minerais.

        Art. 3º As atividades de pesquisa e lavra mineral realizadas pela Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e suas empresas coligadas e controladas, na Floresta Nacional de Carajás, devidamente registradas no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM até a data da publicação deste Decreto, bem como a infra-estrutura existente, deverão ser integralmente consideradas no plano de manejo, sem que venham a sofrer qualquer solução de continuidade, observadas as disposições legais pertinentes.

        Art. 4º Para efeito do zoneamento ecológico-econômico da Floresta Nacional de Carajás, a superfície das áreas correspondentes aos direitos de pesquisa e lavra de depósitos minerais e a área necessária à infra-estrutura serão consideradas zonas de mineração, às quais deverá ser permitido o acesso por estrada de ferro ou de rodagem, respeitadas as disposições legais pertinentes.

        Art. 5º Para atingir os objetivos estabelecidos no art. 2º, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios visando a maior proteção e o manejo sustentável dos recursos naturais da Floresta Nacional de Carajás.

        § 1º O convênio existente entre o IBAMA e a CVRD, cujo objeto é a vigilância e manutenção das unidades de conservação federais existentes e adjacentes à Floresta Nacional de Carajás, deverá ser ajustado com vistas à implantação e proteção desta.

        § 2º Caso outras empresas venham a desenvolver atividades produtivas que se enquadrem nos objetivos do plano de manejo da Floresta Nacional de Carajás, o convênio existente entre o IBAMA e a CVRD deverá ser ajustado de forma a permitir o respectivo ingresso como mantenedoras solidárias das áreas.

        Art. 6º A CVRD, como detentora das informações técnicas da área, implementadora e operadora das atividades econômicas existentes e beneficiária das licenças ambientais pertinentes, formulará, em conjunto com o IBAMA, que o aprovará, o plano de manejo da Floresta Nacional de Carajás, no prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação deste Decreto.

        Art. 7º Para fins de licenciamento ambiental das atividades de mineração e a infra-estrutura a elas associada, na Floresta Nacional de Carajás, caberá ao IBAMA a aprovação dos aspectos de caráter estratégico de uso das unidades de conservação, conforme plano de manejo, elaborado nos termos do art. 6º, delegando, por meio de convênio que celebrará com o organismo de licenciamento ambiental do Estado do Pará, competência para a expedição, renovação e fiscalização das licenças ambientais específicas, na forma da legislação vigente.

        § 1º Permanecem válidas e inalteradas as licenças ambientais existentes na data da publicação deste Decreto, bem como os processos de licenciamento ambiental em curso junto aos órgãos licenciadores federais e estaduais.

        § 2º As licenças ambientais referidas no parágrafo anterior, que venham a ter seus prazos expirados antes da data da celebração do convênio citado no art. 7º e da aprovação do plano de manejo por parte do IBAMA, poderão ser renovadas no organismo que as emitiu.

        Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1998