Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.170, DE 4 DE MARÇO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 9.278, de 2018

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Dá nova redação ao art. 2 º do Decreto n º 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a Lei n º 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n º 7.116, de 29 de agosto de 1983, e no art. 4 º da Lei n º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997,

        DECRETA:

        Art. 1 º O art. 2 º do Decreto n º 89.250, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2 º A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro:

I - do número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

II - do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

III - da expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco anos";

IV - de uma das expressões "Doador de órgãos e tecidos" ou "Não-doador de órgãos e tecidos".

§ 1 º A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso, da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 2 º São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física.

§ 3 º A inclusão de uma das expressões referidas no inciso IV deste artigo:

a) dependerá de requerimento escrito do interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade;

b) deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do identificado."

        Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3 º Fica revogado o Decreto n º 1.233, de 31 de agosto de 1994.

        Brasília, 4 de março de 1997; 176 º da Independência e 109 º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1983

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