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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.526, DE 20 DE JUNHO DE 1995

Revogado pelo Decreto nº 5.383, de 2005

Cria a Câmara da Reforma do Estado, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84. incisos IV e VI. da Constituição.

        DECRETA:

        Art. 1º É criada a Câmara da Reforma do Estado, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas, aprovar programas e acompanhar as atividades relativas à Reforma do Estado.

        Art. 2º Compete à câmara:

        I - estabelecer as diretrizes para a política de Reforma do Estado;

        II - aprovar e acompanhar os programas a serem implantados no âmbito da Reforma do Estado.

        III - promover e acompanhar as parcerias intra e intergovernamentais nas atividades de Reforma do Estado.

        Art. 3º A Câmara da Reforma do Estado será integrada pelos seguintes membros:

        I -Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

        II - Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;

        III - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

        IV - Ministro de Estado da Fazenda;

        V - Ministro de Estado do Trabalho;

        VI -Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

        VII - Secretário-Geral da Presidência da República.

        Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da câmara representantes de outros órgãos do governo.

        Art. 4º A Câmara da Reforma do Estado disporá de um Comitê Executivo integrado pelos Secretários Executivos dos Ministérios que a compõem, pelo Subchefe Executivo da Casa Civil, por um representante do Estado-Maior das Forças Armadas, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral da Presidência da República, e contará, ainda, com a participação dos seguintes membros:

        I - Secretário da Reforma do Estado, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

        II - Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento;

        III - Secretário Federal de Controle, do Ministério da Fazenda.

        Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Executivo representantes de outros órgãos do governo.

        Art. 5º Compete à Câmara da Reforma do Estado e ao Comitê Executivo aprovarem os respectivos regimentais internos.

        Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1995 e republicado no D.O.U de 22.6.1995

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