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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.386, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1995

Revogado pelo Decreto nº 3.756, de 2001

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Cria a Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º É criada a Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de governo, com o objetivo de formular as políticas e coordenar as atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços e, especialmente:

        I - definir as diretrizes da política de comércio exterior;

        II - manifestar-se previamente sobre as normas e legislação sobre o comércio exterior e temas correlatos;

        III - dispor sobre as diretrizes para as alterações das alíquotas dos impostos e de exportação;

        IV - estabelecer as diretrizes para as investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;

        V - fixar as diretrizes para a política de financiamento e de seguro de crédito às exportações;

        VI - estabelecer as diretrizes para a política de desregulamentação do comércio exterior;

        VII - avaliar o impacto das medidas cambiais, monetárias e fiscais sobre o comércio exterior;

        VIII - formular a política sobre a concessão de áreas de livre comércio, zonas francas e zonas de processamento de exportações;

        IX - fixar as diretrizes para a promoção de bens e serviços brasileiros no exterior;

        X - indicar os parâmetros para as negociações bilaterais e multilaterais relativas ao comércio exterior.

        Art. 2º A Câmara de Comércio Exterior será integrada pelos seguintes membros:

        I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

        II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

        III - Ministro de Estado da Fazenda;

        IV - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

        V - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

        VI - Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

        Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos do Governo.

        Art. 3º A Câmara de Comércio Exterior terá um Secretário-Executivo, a ser nomeado pelo Presidente de República.

        Art. 4º Compete ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior:

        I - coordenar os trabalhos do Comitê Executivo da Câmara de Comércio Exterior e, em especial:

        a) preparar as reuniões da Câmara;

        b) coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pela Câmara;

        II - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação da Câmara;

        III - realizar consultas junto a representantes do setor privado e a entidades de classe;

        IV - reunir subsídios para a definição de parâmetros para as negociações comerciais bilaterais multilaterais e informar a Câmara sobre andamento dessas negociações, especialmente daquelas relativas ao processo de integração regional.

        Art. 5º A criação, por parte dos órgãos da Administração Federal, de qualquer existência administrativa, registros, controles diretos ou indiretos sobre as operações de comércio exterior fica sujeita à prévia aprovação da Câmara de Comércio Exterior.

        Art. 6º A Câmara de Comércio Exterior adotará seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação deste decreto.

        Art. 7º Este decreto entra vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Carvalho
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
José Eduardo De Andrade Vieira
Dorothea Werneck
José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.21995

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