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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.121, DE 26 DE ABRIL DE 1994

Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006

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Dá nova redação ao art. 10 do Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 16 e 19 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991,

        DECRETA:

        Art. 1° O art. 10 do Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 ...................................................

§ 1° Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.

§ 2° Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se refere a alínea d do parágrafo único do art. 2°."

        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1994