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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 820, DE 13 DE MAIO DE 1993

(Revogado pelo Decreto nº 4.535, de 20.12.2002)

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Distributivo de cargos em comissão da Casa Civil, da Secretaria-Geral, da Casa Militar e da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

        DECRETA:

        Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Distribuitivo de cargos em comissão da Casa Civil, da Secretaria-Geral, da Casa Militar e da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este decreto.

        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3° Revoga-se o Decreto n° 99.411, de 25 de julho de 1990.

        Brasília, 13 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves
Mauro Motta Durante
Fernando Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1993 e retificado em 18.5.1993

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

TÍTULO I

Da Casa Civil da Presidência da República

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1° A Casa Civil da Presidência da República, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade e competência:

I - assistir o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos referentes à coordenação política e administrativa;

II - coordenar a ação do Governo Federal;

III - promover o acompanhamento de programas e políticas governamentais, bem como o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - coordenar as relações com os Poderes Legislativo e Judiciário e com os seus membros;

V - assistir o Presidente da República no seu relacionamento com a imprensa nacional e estrangeira;

VI - preparar as mensagens do Presidente da República ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em articulação com outros órgãos da Administração pública Federal, os que devam ser submetidos à sanção presidencial;

VII - supervisionar os serviços de numeração, registro e publicação das leis, decretos, mensagens e demais atos de competência do Presidente da República;

VIII - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Básica

Art. 2° A Casa Civil da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Ministro;

II - Subchefia para Assuntos Parlamentares; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

III - Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;

IV - Subchefia para Assuntos Jurídicos;

V - Subchefia para Divulgação e Relações Públicas.(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

Seção I

Do Gabinete do Ministro

Art. 3° Compete ao Gabinete do Ministro:

I - receber e organizar os expedientes a serem levados a despacho do Ministro com o Presidente da República;

II - assessorar e assistir diretamente o Ministro no âmbito de atuação do Gabinete, inclusive quanto à sua pauta de audiências;

III - estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado, Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos dos Municípios;

IV - relacionar-se com organizações, entidades e associações.

Seção II

Da Subchefia para Assuntos Parlamentares

Art. 4° Compete à Subchefia para Assuntos Parlamentares:(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

I - preparar as mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo;  (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

II - acompanhar a tramitação de projetos no Congresso Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

III - preparar resposta aos pedidos de audiência ou indicações formulados por membros do Congresso Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

IV - centralizar os expedientes de respostas a requerimentos de informação provenientes das mesas das Casas do Congresso Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

V - articular-se com as Assessorias Parlamentares dos Ministérios e demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com o objetivo de assegurar a uniformidade do entendimento governamental em matéria legislativa; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

VI - manter contato com as Mesas e as Lideranças das Casas do Congresso Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

VII - colher e consolidar os pronunciamentos de entidades e órgãos públicos sobre os projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

VIII - examinar e coordenar o pronunciamento de Ministérios e órgãos da Administração Pública Federal sobre os projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República. (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

Seção III

Da Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental

Art. 5° Compete à Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental:

I - cooperar com o Ministro na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil;

II - assessorar o Ministro no acompanhamento da formulação e execução de programas e projetos governamentais, bem como em assuntos relativos à articulação com Estados e Municípios;

III - manifestar-se sobre projetos e programas governamentais que forem submetidos ao Presidente da República, especialmente os projetos que envolvam matéria de competência concorrente entre a União, os Estados e os Municípios;

IV - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia;

V - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos interministeriais;

VI - acompanhar a execução dos contratos de gestão de entidades públicas.

Seção IV

Da Subchefia para Assuntos Jurídicos

Art. 6° Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos:

I - assessorar o Ministro em questões de natureza jurídica;

II - examinar, em articulação com as demais Subchefias, o conteúdo dos projetos submetidos ao Presidente da República;

III - estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado e respectivas Consultorias Jurídicas sobre os assuntos de natureza jurídica;

IV - examinar os fundamentos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República;

V - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia;

VI - prestar assessoramento jurídico à Secretaria-Geral da Presidência da República e aos respectivos órgãos, quando solicitado.

Seção V

Da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas

Art. 7° Compete à Subchefia para Divulgação e Relações Públicas: (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

I - assessorar o Ministro sobre o relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional e estrangeira; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

II - promover a divulgação dos atos e atividades do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

III - coordenar a cobertura jornalística de audiências concedidas pelo Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

IV - supervisionar o acesso e o fluxo de jornalistas a locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

V - coordenar o credenciamento dos profissionais de imprensa que cobrem atividades na Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

VI - proceder à articulação operacional dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades ou viagens, de que participe o Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

VII - preparar programas de rádio e televisão e coligir matérias, notícias, informes e artigos, de interesse do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

VIII - prestar apoio às atividades do Comitê de Imprensa junto à Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

IX - manter atualizado o cadastro de autoridades integrantes dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

X - receber e dar encaminhamento específico a pessoas ou grupos com pleitos ou convites ao Presidente da República, ou aos Ministros-Chefes dos órgãos de que trata este decreto, que não tenham formulado prévio pedido de audiência; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

XI - promover campanha educativa para o bom uso das instalações dos palácios presidenciais. (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

TÍTULO II

Da Secretaria-Geral da Presidência da República

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 8° A Secretaria-Geral da Presidência da República, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade:(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

I - assistir o Presidente da República no desempenho das suas atribuições, especialmente coordenar e executar a atividade administrativa da Presidência da República, inclusive quanto à requisição de servidores, ressalvado o disposto no art. 27; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

II - coordenar, em articulação com a Casa Militar, ouvida a Casa Civil, as viagens do Presidente da República, no território nacional; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

III - convocar Ministros de Estado e autoridades da Administração Pública Federal para reuniões com o Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

IV - organizar a pauta de audiências do Presidente da República, em articulação com a Casa Civil; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

V - coordenar os serviços de cerimonial e de assessoria diplomática; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

VI - coordenar e acompanhar o relacionamento entre a Presidência da República e o público em geral, bem como ordenar as atividades de visitação dos palácios presidenciais; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

VII - coordenar os serviços de secretaria particular, ajudância-de-ordens e assessoria especial; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

VIII - estabelecer a política de informática no âmbito da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

IX - coordenar os serviços de numeração, registro e publicação dos atos da competência dos titulares dos órgãos da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

X - supervisionar as atividades a que se refere a Lei n° 8.394, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos Presidentes da República. (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

CAPÍTULO II

Da Estrutura Básica

Art. 9° A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Subsecretaria-Geral;

III - Gabinete Pessoal;

IV - Cerimonial;

V - Assessoria Diplomática;

VI - Secretaria de Controle Interno.

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

Seção I

Do Gabinete

Art. 10. Compete ao Gabinete do Ministro:

I - receber e organizar os expedientes a serem levados a despacho do Ministro com o Presidente da República;

II - assessorar e assistir diretamente o Ministro no âmbito de atuação do Gabinete, inclusive quanto à sua pauta de audiências;

III - estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado, Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os dos Prefeitos dos Municípios;

IV - relacionar-se com organizações, entidades e associações.

Seção II

Da Subsecretaria-Geral

Art. 11. Compete à Subsecretaria-Geral:

I - exercer a coordenação executiva dos órgãos que a compõem;

II - aprovar programas relativos às atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento dos órgãos a que se refere esta estrutura, e supervisionar sua execução;

III - apresentar, anualmente, ao Ministro, a proposta orçamentária e a programação financeira da Presidência da República;

IV - coordenar a execução da política de informática da Presidência da República;

V - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro.

Art. 12. A Diretoria-Geral de Administração, órgão da Subsecretaria-Geral, compõe-se de:

I - Departamento de Administração;

II - Departamento de Comunicações;

III - Departamento de Documentação;

IV - Departamento de Instalações;

V - Departamento de Pessoal;

VI - Departamento de Informática;

VII - Departamento de Orçamento e Finanças;

VIII - Departamento de Saúde;

IX - Departamento de Transportes;

X -Seção de Apoio e Segurança aos ex-Presidentes da República.

Art. 12. Integram a Subsecretaria-Geral a Diretoria-Geral de Administração e a Diretoria de Modernização e Informática.(Redação dada pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

§ 1º A Diretoria-Geral de Administração tem a seguinte composição: (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

I - Departamento de Recursos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

II - Departamento de Recursos Financeiros e Patrimoniais; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

III - Departamento de Recursos Logísticos; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

IV - Departamento de Engenharia e Telecomunicações. (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

§ 2º Integram, ainda, a Diretoria-Geral de Administração a Coordenação de Planejamento e Orçamento, a Divisão de Apoio Administrativo, a Seção de Apoio Regional à Presidência da República, a Seção de Apoio e Segurança aos ex-Presidentes da República (Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986) e a Seção de Pessoal Militar, esta última até que seja incorporada à estrutura da Casa Militar da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

§ 3º O Chefe da Seção de Pessoal Militar vincula-se, para fins administrativos militares, ao Subchefe Executivo da Casa Militar da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

§ 4º A Diretoria de Modernização e Informática tem a seguinte composição: (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

I - Departamento de Modernização e Informação; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

II - Departamento de Informática. (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

§ 5º Integra, ainda, a Diretoria de Modernização e lnformática a Seção de Apoio Administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

§ 6º Compete à Diretoria-Geral de Administração executar, por meio de suas unidades, as atividades administrativas da Presidência da República, especialmente: (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

I - conservação e manutenção dos palácios e residências oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

II - controle de material e do patrimônio; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

III - administração e manutenção dos serviços elétricos, eletrônicos e eletromecânicos; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

IV - administração dos refeitórios e dos serviços de copas e cozinhas; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

V - operação, manutenção e execução, inclusive contramedidas eletrônicas, dos serviços de comunicações, das redes de telefonia, rádio e telex. (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

VI - administração da comunicação administrativa, compreendendo recepção, expedição o arquivo de documentos, numeração, registro e publicação dos atos oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

VII - administração das bibliotecas e de seus acervos; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

VIII - gestão dos imóveis funcionais administrados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, elaboração de projetos arquitetônicos e fiscalização das obras e instalações a serem executadas; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

IX - administração e desenvolvimento dos recursos humanos; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

X - processo de planejamento, elaboração, execução, acompanhamento, controle e avaliação orçamentária; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

XI - processo de planejamento, execução, controle e avaliação financeira; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

XII - administração das compras e aquisições de materiais, contratação de serviços, realização de licitações, a formalização da dispensa e da inexigibilidade de licitação e elaboração dos contratos e ajustes; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

XIII - prestação da assistência médica, odontológica, laboratorial e farmacêutica ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos titulares dos órgãos essenciais, aos servidores em exercício na Presidência da República e, subsidiariamente, aos seus dependentes, incluindo realização de perícias médicas; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

XIV - provimento de meios de locomoção e de transporte ao Presidente da República e ao pessoal dos órgãos essenciais da Presidência da República, quando em serviço, bem como a manutenção e conservação da frota de veículos; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

XV - prestação de apoio aos servidores, quando integrarem comitivas de viagens presidenciais e outros eventos, principalmente nas áreas de assistência médica, de comunicação, de transporte, de integridade de ambientes físicos e de alimentação e hospedagem; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

XVI - administração do funcionamento de escritórios regionais de representação da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

XVII - coordenação das atividades de segurança, apoio pessoal e transporte dos ex-Presidentes da República; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

§ 7º Compete à Diretoria de Modernização e Informática executar, por meio de suas unidades, as atividades de modernização e informática da Presidência da República, especialmente: (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

I - estudo e execução de projetos de modernização da estrutura, dos métodos e dos processos de trabalho, em articulação com os demais órgãos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

II - promoção e avaliação dos programas de treinamento em informática; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

III - planejamento, projeção, desenvolvimento e execução do tratamento eletrônico de informações, visando ao incremento quantitativo e qualitativo e à racionalização dos fluxos de informação; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

IV - especificação e supervisão da contratação, instalação e manutenção de bens e serviços de informática; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

V - elaboração e encaminhamento à Diretoria-Geral de Administração da previsão da despesa anual de informática e de modernização, para inclusão na proposta orçamentária anual da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

VI - articulação com outros órgãos do Executivo e dos demais Poderes da União, quanto à viabilização de fluxos de informações, interligações de redes de comunicação de dados e de outros assuntos ligados à área de modernização e informática, necessários à Presidência da República.(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)

Seção III

Do Gabinete Pessoal

Art. 13. O Gabinete Pessoal é unidade administrativa da Secretaria-Geral da Presidência da República, cabendo-lhe as atividades de Secretaria Particular, de Ajudância de Ordens, de Assessoria Especial e, por intermédio da Secretaria de Documentação Histórica, as de organização do acervo documental privado do Presidente da República, competindo, especialmente: (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

I - à Secretaria Particular: (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

a) organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

b) coordenar as atividades dos Oficiais de Gabinete do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

II - à Ajudância de Ordens, assistir, direta e imediatamente, ao Presidente da República, nos assuntos de serviço e de natureza pessoal; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

III - à Assessoria Especial, organizar a agenda de audiências do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

IV - à Secretaria de Documentação Histórica: (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

a) encarregar-se da correspondência dirigida ao Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

b) elaborar estatísticas da correspondência dirigida ao Presidente da República, apresentando quadro das manifestações recebidas; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

c) coordenar e gerir a formação do acervo do Presidente da República, em exercício, a partir do levantamento, preservação, conservação e organização dos documentos e informações complementares; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

d) registrar cronologicamente as atividades do Presidente da República e os fatos decorrentes do exercício do mandato presidencial; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

e) realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental relativos ao acervo, ao Presidente e à sua época. (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

Parágrafo único. A Comissão Memória dos Presidentes da República receberá o apoio administrativo na forma da Lei n° 8.394, de 1991. (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

Seção IV

Do Cerimonial

Art. 14. Compete ao Cerimonial da Presidência da República: (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

I - zelar pela observância das normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

II - organizar, orientar e coordenar as solenidades ou recepções que se realizem nos palácios da Presidência da República, das quais participe o Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

III - informar o Presidente da República e as autoridades da Presidência da República sobre o programa das solenidades e recepções oficiais a que devam comparecer; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

IV - expedir e controlar os convites para solenidades oficiais; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

V - participar, em colaboração com a Casa Militar, da preparação e execução das viagens e visitas do Presidente da República em território nacional; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

VI - receber e controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

VII - opinar em questões de precedência; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

VIII - articular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

IX - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para: (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

a) elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

b) elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da República ao exterior; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

c) organização das audiências do Presidente da República a agentes diplomáticos e personalidades estrangeiras; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

d) preparação da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

e) planejamento e execução do programa de viagem, no Brasil, de Chefes de Estado e personalidades estrangeiras. (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

Parágrafo único. O Cerimonial da Presidência da República tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do Mérito. (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

Seção V

Da Assessoria Diplomática

Art. 15. Compete à Assessoria Diplomática acompanhar a ação governamental na respectiva área de competência, bem como encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)

Seção VI

Da Secretaria de Controle Interno

Art. 16. Compete à Secretaria de Controle Interno:

I - superintender a execução das atividades relacionadas com os sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria;

II - realizar a contabilidade analítica e a contabilidade sintética;

III - exercer os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas.

TÍTULO III

Da Casa Militar da Presidência da República

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 17. A Casa Militar da Presidência da República (CMPR), órgão de assistência direta e imediata do Presidente da República, tem por finalidade: (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

I - assistir o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

II - zelar pela segurança do Chefe de Estado e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República (Casa Civil, Casa Militar, Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e Secretaria-Geral), bem como dos palácios e residências presidenciais; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

III - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

IV - coordenar, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Casa Civil, as viagens do Presidente da República, no território nacional e, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores, as viagens do Presidente da República ao exterior. (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

V - supervisionar as atividades de transporte do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

VI - atender a outras solicitações do Presidente da República.(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

CAPÍTULO II

Da Estrutura Básica

Art. 18. A Casa Militar da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica: (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

I - Gabinete do Ministro; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

II - Subchefia Executiva; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

III - Subchefia da Marinha; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

IV - Subchefia do Exército; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

V - Subchefia da Aeronáutica; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

VI - Subchefia de Segurança.(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

Seção I

Do Gabinete

Art. 19. Compete ao Gabinete do Ministro: (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

I - assessorar e assistir diretamente o Ministro no âmbito de atuação do Gabinete; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

II - organizar e controlar a pauta de audiências do Ministro, inclusive recepção a convidados; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

III - coordenar a preparação e execução de viagens presidenciais, quando determinado.(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

Seção II

Da Subchefia Executiva

Art. 20. Compete à Subchefia Executiva: (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

I - coordenar as atividades de administração da Casa Militar, em articulação com o Gabinete do Secretário-Geral da Presidência da República, respeitadas as peculiaridades de cada Subchefia; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

II - promover o recebimento, registro, distribuição e expedição da correspondência atinente à Casa Militar; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

III - promover contatos com órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário e por determinação do Ministro-Chefe da Casa Militar; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

IV - coordenar a preparação e execução de viagens presidenciais, quando determinado; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

Seção III

Das Subchefias das Forças Singulares

Art. 21. Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica: (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

I - estudar e encaminhar documentos, bem assim emitir pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios Militares correspondentes e do Estado-Maior das Forças Armadas; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

II - manter os contatos funcionais da Casa Militar com os respectivos Ministérios Militares e com o Estado-Maior das Forças Armadas; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

III - assistir ao Ministro-Chefe da Casa Militar no estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

IV - coordenar a preparação e execução de viagens presidenciais, quando determinado; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro-Chefe da Casa Militar. (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

§ 1° Compete, especificamente, à Subchefia da Aeronáutica a segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

§ 2° Quando ocorrer deslocamento aéreo do Presidente da República em aeronaves da Marinha ou do Exército, a responsabilidade pelo planejamento da missão e segurança da aeronave será da Subchefia respectiva, em coordenação com as demais, se necessário. (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

§ 3° Em caso de ocrrência de deslocamento lacustre do Presidente da República, em Brasília, utilizando meios da Marinha ou particular, a responsabilidade pela segurança das embarcações será da alçada da Subchefia da Marinha, em coordenação com a Subchefia de Segurança.(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

Seção IV

Da Subchefia de Segurança

Art. 22. Compete à Subchefia de Segurança: (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

I - proporcionar segurança ao Presidente da República e aos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e da Secretaria-Geral da Presidência da República, bem como dos palácios e residências, inclusive aos familiares que residam nesses locais, coordenando e providenciando as medidas necessárias; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

II - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios da Presidência da República e circunvizinhanças, inclusive das áreas contíguas das residências presidenciais; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

III - fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios da Presidência da República em virtude do cargo ou função; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

IV - autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalhos eventuais nos palácios da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

V - fiscalizar e controlar o ingresso e a circulação de funcionários e visitantes no interior dos palácios e residências presidenciais; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

VI - controlar o acesso, a circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos palácios e nas imediações; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

VII - supervisionar e coordenar o transporte terrestre do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

VIII - planejar e executar as atividades necessárias à proteção das instalações dos palácios e residências presidenciais; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

IX - coordenar a participação do Senhor Presidente da República, em eventos no Distrito Federal, conforme determinação do Ministro-Chefe da Casa Militar, em articulação com o Gabinete do Secretário-Geral da Presidência da República e com as demais Subchefias; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

TÍTULO IV

Da Assessoria de Comunicação Institucional

Art. 23. A Assessoria de Comunicação Institucional tem por finalidade o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, cabendo-lhe: (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)

I - assessorar o Presidente da República nos assuntos atinentes às áreas de publicidade, promoção e pesquisa de opinião; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)

II - expedir as normas e instruções orientadoras e disciplinadoras do funcionamento do Sistema Integrado de Comunicação Social da Administração Pública Federal (SICS), nos termos e de acordo com a doutrina fixada pelo decreto que o instituiu; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)

III - fixar, subordinadamente ao Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e ao decreto que instituiu o SICS, as normas de contratação da prestação de serviços de publicidade; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)

IV - aprovar os briefings preparados pelas unidades do SICS para a contratação de todo e qualquer serviço de publicidade e de promoção; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)

V - aprovar os relatórios das comissões especiais de licitação investidas, nas unidades integrantes do SICS, da atribuição de processar e julgar licitações para contratação de serviços de publicidade e promoção; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)

VI - aprovar a veiculação de campanhas publicitárias de iniciativa das unidades do SICS, inclusive os respectivos planos de mídia; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)

VII - controlar a aplicação dos recursos financeiros do SICS; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)

VIII - definir critérios de avaliação do desempenho técnico das agências de publicidade no atendimento às unidades do SICS; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)

IX - supervisionar a execução das atividades publicitárias da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)

X - relacionar-se com organizações, entidades e associações, em especial as atuantes nas áreas de sua competência. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)

TÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 24. O encaminhamento de matérias de natureza administrativa será sempre feito por intermédio dos Gabinetes dos Ministros da Casa Civil e da Secretaria-Geral e da Subchefia Executiva da Casa Militar.

Parágrafo único. As matérias de interesse da Assessoria de Comunicação Institucional serão encaminhadas por intermédio do Gabinete do Ministro-Chefe da Secretaria-Geral.

Art. 25. As requisições e as nomeações de servidores para os cargos de que trata este decreto serão feitas pelo Ministro-Chefe da Secretaria-Geral, ressalvado o disposto no art. 27.    (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

Art. 26. O Subsecretário-Geral da Presidência da República poderá requisitar, por delegação do Secretário-Geral, servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para desempenho de atividades na Presidência da República.    (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)

Art. 27. As requisições de servidores militares para os órgãos da Presidência da República e as nomeações de servidores militares para a Casa Militar serão feitas pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.    (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

Art. 28. As requisições de que tratam os arts. 26 e 27 são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 29. Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocado à disposição da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção, progressão e ascensão funcional.

§ 1° O servidor requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2° O período em que o servidor permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3° A promoção, a progressão e a ascensão funcional a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 30. Os militares à disposição da Secretaria-Geral e da Casa Civil vinculam-se à Casa Militar para fins disciplinares, de vencimentos e alterações e, os à disposição da Vice-Presidência da República e da Secretaria de Assuntos Estratégicos, somente para fins de vencimentos e alterações, respeitadas as peculiaridades de cada força     (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

Art. 31. O desempenho de função na Presidência da República constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional e, para o pessoal militar, comissão militar de serviço relevante.    .(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

Art. 32. São membros da Casa Civil, da Secretaria-Geral, da Casa Militar e da Assessoria de Comunicação Institucional, além dos respectivos titulares:

I - os servidores civis, ocupantes de cargos de natureza especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS);

II - os oficiais das Forças Armadas, no exercício de cargo em confiança de que trata o art. 11 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, bem assim os designados para cargos do grupo mencionado no inciso anterior.

Art. 33. Integra o Gabinete do Ministro-Chefe da Casa Militar um Oficial Superior das Forças Armadas, com a função de Assistente-Secretário, e que, em caso de ter o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra com o Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente, terá as prerrogativas idênticas às dos Subchefes, recebendo a designação de Subchefe-Assistente-Secretário..    (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

Art. 34.O regimento interno e a estrutura organizacional das unidades administrativas serão aprovados pelos Ministros de Estado respectivos, cabendo ao Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República a aprovação dos atos relativos à Assessoria de Comunicação Institucional.

 Download para anexo II

Vide alterações:

(Vide Decreto nº 115, de 1991)

(Vide Decreto nº 232, de 1991)

(Vide Decreto nº 962, de 1993)

(Vide Decreto de 30.12.1994)

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