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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 99.796, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001
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Altera dispositivos do Regulamento para o Exército da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (R-27), aprovado pelo Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art.1° Os art. 2°, 3°, 9°, 28, 47, 49, 51 e 52 do Regulamento para o exército da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (R-27), aprovado pelo Decreto n° 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° Os alunos declarados Aspirantes-a-Oficial ou nomeados Oficiais no ato de conclusão dos respectivos cursos de formação constituem, na ordem do merecimento intelectual, obtido em suas Armas, seus Quadros ou Serviços, uma turma de formação de Oficiais.

§ 1° ............ ........................................... ...

§ 2° ............ ........................................... ...

§ 3° ........................................................ ...

§ 4° ............................................................

Art. 3° A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de seus oficiais, por postos, distribuído em decreto anual, respeitados os limites estabelecidos na Lei de Efetivos do Exército em Tempo de Paz.

Parágrafo único. Nos demais Quadros e Serviços, a base de cálculo será o efetivo fixado para cada um dos respectivos Quadros e Serviços .

Art. 9° ................... ..........................................

a) ............................................................... .....

b) Curso de Aperfeiçoamento ou Curso de Pós-Graduação para acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel;

c) ................................................................. .....

d) ..................... .......................................... .....

Parágrafo único. ...................... ...........................

a) Curso de Formação:

I - ............................... .................................................

II - .............................. .................................................

III - os realizados no Instituto Militar de Engenharia(IME)para formação e graduação de Engenheiros Militares;

IV - os realizados na Escola de Administração do Exército(Es. A. Ex) para ingresso no Quadro Complementar de Oficiais.

b) ............................................ ..................................................

c) Curso de Pós-Graduação: o realizado na forma estabelecida no Regulamento do Instituto Militar de Engenharia (IME);

d) Curso de Pós-Graduação ou Aperfeiçoamento: o realizado na forma estabelecida no Regulamento do Quadro Complementar de Oficiais (QCO);

e) Curso de Altos Estudos Militares: o realizado na forma estabelecida no Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme);

f) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: o realizado na forma estabelecida na Lei de Ensino no Exército.

Art. 28. Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA), Merecimento (QAM) e Escolha (QAE), serão organizados separadamente, por Arma/QMB, QEM, QCO e Serviços, submetidos à aprovação do Ministério do Exército nas seguintes datas:

............................................. ...........................................

.................................. ......................................................

Art. 47. No QEM, QCO e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos Oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, as mesmas condições estabelecidas para as Armas e QMB .

Art. 49. ................................................. ..........................................

a) ................................................ ..................................................

b) no QEM (exceto Oficiais oriundos da AMAN), no QCO e no Serviço de Saúde - o de 1° Tenente.

1° ....................................................................................................

O ato de nomeação para o posto inicial de carreira dos Oficiais do QEM, do QCO e do Serviço de Saúde será consubstanciado em portaria do Ministro do Exército.

Art. 51. Os candidatos selecionados e designados para matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército terão suas situações reguladas por legislação específica, respeitadas as prescrições do art. 2°.

Parágrafo único. Para nomeação ao posto inicial da carreira dos Oficiais do QEM, do QCO e do Serviço de Saúde, as condições estabelecidas nas letras d e e do artigo 50 serão apreciadas pelos Comandantes das respectivas Escolas de Formação .

Art. 52. O Aspirante-a-Oficial e o aluno matriculado em Curso de Formação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando:

a) ............................................................. ....

b) ............................................................. ....

        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1990, 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.12.1990

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