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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.188, DE 17 DE MARÇO DE 1990.

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o                   (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

        Art. 2o                   (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

       Art. 3o                    (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

        Art. 4o                   (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

        Art. 5o                   (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

        Art. 6°                   (Revogado pelo Decreto no 2.271, de 7 de julho de 1997)

        Art. 7o                  (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).

        Art. 8°                 (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

        Art. 9°                (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)  Vigência

        Art. 10.              (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)  Vigência

        Art. 11  a 15                     (Revogados pelo Decreto no 951, de 7 de outubro de 1993)

        Art. 16 a 18                Revogados pelo Decreto nº 99.955, de 28.12.1990

        Art. 19. e. 20                  Revogados pelo Decreto no 537, de 22 de maio de 1992

       Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

       Art. 22. A partir da data da publicação deste decreto, é vedada a realização de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para atendimento de gastos com aquisição ou assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo os de natureza estritamente técnica e os considerados necessários, para o serviço, bem assim como cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres, de natureza pessoal.          (Redação dada pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)

        Parágrafo único.  A Secretaria da Administração Federal baixará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.                  (Incluído pelo Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990)

        Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)  Vigência

        Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

        Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 26. Revogam-se os arts. 3, 4º e o parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 91.800, de 18 de outubro de 1985, o Decreto n° 93.217, de 5 de setembro de 1986, o Decreto n° 93.479, de 29 de outubro de 1986, o Decreto n° 93.621, de 25 de novembro de 1986, o Decreto n° 99.178, de 15 de março de 1990, o Decreto n° 99.183, de 15 de março de 1990 e demais disposições em contrário.

        Brasília, 17 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
José Francisco Rezek
Carlos Chiarelli
Sócrates da Costa Monteiro
Alceni Guerra
Zélia Cardoso de Mello
Joaquim Domingos Roriz
Antonio Rogerio Magri
Ozires Silva
Margarida Maria Maia Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1990 e retificado no DOU de 15.4.1990