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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 98.335, DE 26 DE OUTUBRO DE 1989.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Altera os arts. 136 a 144 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Os arts. 136 a 144 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136. O concessionário de serviços públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica, nos pontos de entrega, pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste Capítulo e em atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, aos consumidores de caráter permanente localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas, sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo, destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfaçam condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas.

Art. 137. Os fornecimentos de caráter provisório ou temporário serão condicionados às disponibilidades de energia existentes, a critério do concessionário.

Art. 138. Os encargos de responsabilidade do concessionário e do consumidor, decorrentes do atendimento de novas ligações, acréscimos ou decréscimos de carga, dependentes ou não de obras no sistema elétrico, serão definidos em ato do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 139. Para os efeitos do artigo anterior, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE levará em conta os investimentos na expansão de capacidade do sistema elétrico, considerando o País como um todo, de modo que não acarretem acréscimo ao custo total do serviço do setor elétrico, superior ao acréscimo à receita, decorrentes dos demais investimentos.

Art. 140. O atendimento de novas ligações, acréscimos ou decréscimos de carga (art. 138) fica condicionado ao pagamento, quando for o caso, da participação financeira do consumidor.

§ 1º A critério do concessionário, o pagamento de que trata este artigo poderá ser parcelado.

§ 2º Com o fim de compatibilizar o prazo fixado para o atendimento com as necessidades do consumidor, poderá este, mediante prévio ajuste, aportar a totalidade dos recursos indispensáveis à realização da obra. A concessionária efetuará a restituição da parcela de sua responsabilidade por meio de entrega de ações, fornecimento de energia ou outra forma entre as partes convencionadas.

Art. 141. São de responsabilidade total do concessionário os encargos correspondentes a:

I - obras no sistema elétrico que não estejam vinculadas diretamente ao atendimento de novas cargas;

II - obras necessárias para atender aos níveis de continuidade e de qualidade de serviço fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, bem como aquelas atribuíveis ao concessionário em conformidade com as disposições regulamentares vigentes.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II aplica-se igualmente aos casos em que a execução das obras seja feita concomitantemente com o atendimento de solicitações enquadradas no art. 138.

Art. 142. São de responsabilidade do consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e relativas a:

I - extensão de linha exclusiva ou de reserva;

II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes, na mesma tensão do fornecimento ou com mudança de tensão;

III - melhoria de aspectos estéticos;

IV - outras que lhe sejam atribuíveis, de conformidade com as disposições regulamentares vigentes.

§ 1º Nos casos de que trata este artigo, devem ser incluídas na determinação do encargo de responsabilidade do consumidor as parcelas relativas ao segmento do sistema que atender a unidade de consumo, bem como as referentes à ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido.

§ 2º O atendimento de pedido nas condições previstas neste artigo dependerá, também, da verificação, pelo concessionário, da conveniência técnica e econômica para sua efetivação.

Art. 143. As obras construídas com a participação financeira dos consumidores (arts. 140 e 142) serão incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas, creditando-se a contas especiais as importâncias relativas às participações dos consumidores, conforme legislação em vigor.

Art. 144. O disposto nos arts. 136 a 143 não se aplica a suprimentos de energia efetuados entre concessionários."

        Art. 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de sessenta dias, adotará as providências de que tratam os arts. 138 e 139 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com a redação dada por este Decreto.

        Art. 3º O disposto nos arts. 136 a 144 do Decreto nº 41.019, de 1957, com a redação dada pelo art. 1º deste Decreto aplicar-se-á a partir de trinta dias após a publicação das providências referidas no artigo anterior.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Revogam-se o Decreto nº 83.269, de 12 de março de 1979, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 26 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Antonio Carlos Tatit Holtz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1989