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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.680, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Vide Decreto de 1º.4.2002

(Vide Decreto de 28 de julho de 2010).

Outorga concessão à Rádio Icatu FM Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Penápolis, Estado de São Paulo.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que Ihe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29000.001217/86 (Edital n° 41/86),

        DECRETA:

        Art. 1° Fica outorgada concessão à Rádio Icatu FM Ltda. para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Penápolis Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que Ihe foi dada pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

        Art. 2° O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficia] da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

        Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República .

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1988