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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 890, DE 9 DE AGOSTO DE 1993.

Dispõe sobre a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional e a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira pela União, no País e no exterior.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 92 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967; 13, § 1°, do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986; e 2° do Decreto n° 94.007, de 9 de fevereiro de 1987,

        DECRETA:

        Art. 1° Serão abertas e mantidas exclusivamente em agências do Banco do Brasil. S.A., no País ou no exterior, as contas bancárias em moeda estrangeira previstas em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e entidades governamentais estrangeiras de crédito.

        Art. 1o  Serão abertas e mantidas exclusivamente no Banco do Brasil S. A. e na Caixa Econômica Federal, no País ou no exterior, as contas bancárias em moeda estrangeira previstas em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e entidades governamentais estrangeiras de crédito.(Redação dada pelo Decreto nº 4.329, de 8.8.2002)

        1° As contas de que trata este artigo serão movimentadas e administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

        2° Nos casos em que o projeto for executado por entidades da Administração Federal indireta, o Ministro da Fazenda, com base em proposta fundamentada da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá autorizar, em caráter excepcional, a entidade executora do projeto a movimentar e administrar as contas de que trata este artigo.

        Art. 2° A Secretaria do Tesouro Nacional ou a entidade executora da Administração Federal indireta, a que se refere o § 2° do art. 1º, na qualidade de gestoras das contas de que trata o caput daquele artigo, e com base em cronograma de utilização dos recursos, poderão realizar aplicação dos saldos disponíveis nestas contas, devendo os rendimentos resultantes de tal aplicação ser registrados em conta aberta exclusivamente para tal finalidade, em agência do Banco do Brasil S.A., no País ou no exterior.

        Art. 2o  A Secretaria do Tesouro Nacional ou a entidade executora da Administração Federal indireta, a que se refere o § 2o do art. 1o, na qualidade de gestoras das contas de que trata o caput daquele artigo, e com base em cronograma de utilização dos recursos, poderão realizar aplicação dos saldos disponíveis nestas contas, devendo os rendimentos resultantes de tal aplicação ser registrados em conta aberta exclusivamente para essa finalidade, no Banco do Brasil S. A. ou na Caixa Econômica Federal, no País ou no exterior.(Redação dada pelo Decreto nº 4.329, de 8.8.2002)

        Art. 3° As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Tesouro Nacional.

        Art. 4° Fica o Ministério da Fazenda autorizado a expedir as normas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

        Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   10.8.1993