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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.436, DE 18 DE ABRIL DE 1972.

Vigência

Regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade e da outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81 Item III, da Constituição,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

Da aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos pilíticos

        Art 1º Este Decreto regula a igualdade de tratamento entre brasileiros e portugueses, concernente aos direitos e obrigações civis e ao gozo dos direitos políticos.

        Art 2º São requisitos para a aquisição da igualdade diretos e obrigações civis:

        I - Capacidade civil, segundo a lei brasileria;

        II - Residência permanente no teritório brasileiro;

        III - Gozo da nacionalidade portuguesa.

        Art 3º São requisitos para o gozo dos direitos políticos:

        I - Residência no território brasileiro pelo prazo de cinco anos;

        II - Saber ler e escrever o português;

        III - Estar no gozo dos direitos políticos no Estado da nacionalidade.

        Parágrafo único. Nos direitos políticos outorgados ao português não se incluem os que, por disposição constitucional, sejam privativos de brasileiros natos.

        Art 4º O português poderá a qualquer tempo requerer o reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos.

        Parágrafo único. O pedido poderá ser feito cumulativamente ou em separado.

CAPÍTULO II

Do procedimento

        Art 5º Para adquirir a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, o português dirigirá petição ao Ministro da Justiça, declarado o nome por extenso, filiação, naturalidade, nacionalidade, profissão, estado civil e o dia, mês e ano do nascimento.

        Art 6º A petição, assinada pelo requerente ou por mandatário com poderes especiais, será instruída com:

        I - Cédula de identidade de estrangeiro;

        II - Certidão consular de nacionalidade, expedida em data recente, de que conste o fim a que se destina;

        III - Atestado policial de residência no Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, bem como de inexistência de antecedentes criminais;

        IV - Certidão consultar de estar no gozo dos direitos políticos no Estado da nacionalidade;

        V - documento que prove saber ler e screver o português.

        § 1º Se o requerente limitar o pedido ao reconhecimento da igualdade dos direitos e obrigações civis ficará dispensado da exibição dos documentos mencionados nos nºs IV e V, exigindo-se-lhe, quanto ao documento referido no nº III, apenas a prova de residência no Brasil.

        § 2º Nos Estados e Territórios poderá a petição ser encaminhada através dos órgãos federais ou estaduais encarregados do registro de estrangeiros, ou da Prefeitura do Município em que tiver domicílio o requerente.

        Art 7º Recebido o processo, o Diretor do Departamento de Justiça determinará a realização das diligências que julgar necessárias à completa instrução do pedido, podendo assinar prazo ao requerente para que supra omissões, bem como requisitar à repartição competente certidões de documentos de seu arquivo.

        § 1º Se o pedido não preencher os requisitos dos artigos 2º e 3º, o Diretor do Departamento mandará arquivá-lo. Deste despacho caberá recurso para Ministro de Estado no prazo de trinta dias contados da publicação no órgão oficial.

        § 2º Satisfeitos os requisitos, o Diretor do Departamento submeterá o processo, com parecer, ao Ministro da Justiça.

        Art 8º A igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos serão reconhecidos por decisão do Ministro da Justiça, que mandará expedir portaria em favor do requerente.

        Art 9º O Serviço de Indentificação do Distrito Federal dos Estados ou dos Territórios expedirá documento de indenidade de modelo igual ao de brasileiro, com menção da nacionalidade portuguesa do portador e referência à Convenção sobre o Estatuto da Igualdade, recolhendo a cédula de indenidade de estrangeiro, a qual deverá ser enviada ao serviço que a tenha expedido, para ser arquivada junto ao respectivo processo de registro.

        Art 10. O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério da Relações Exteriores, e este ao Governo de Portugal, a relação dos portugueses que adquiriram a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos.

        Art 11. Durante o processo de reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo dos direitos políticos, poderá qualquer do povo impugnar o pedido, desde que o faça fundamentadamente.

CAPÍTULO III

Dos efeitos da aquisição da igualdade

SEÇÃO I

Do gozo dos direitos políticos

        Art 12. O gozo dos direitos políticos no Brasil importará em suspensão do exercício dos mesmos direitos em Portugal.

        Art 13 É lícito ao português, a quem foi reconhecido o gozo dos direitos políticos. Ingressar no serviço público do mesmo modo que o brasileiro.

SEÇÃO II

Do gozo dos direitos e obrigações na ordem econômica e social

        Art 14 O português, no gozo dos direitos e obrigações civis, pode exercer o comércio, indústria, a agricultura e o magistério em qualquer grau.

        § 1º Pode também:

        I - Ser proprietário de empresas jornalísticas de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radiodifusão, ou acionista de sociedade anônima proprietária dessas empresas;

        II - Obter concessão ou autorização para explorar jazidas, minas e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica;

        III - Ser proprietário de aeronave brasileira;

        IV - Ser corretor de navios e de fundos públicos, leiloeiros e despachantes aduaneiro;

        V - Ser propietário de terras ou estabelicimentos industriais ou comerciais na faixa de fronteiras;

        VI - Participar da adminisstração ou representação de sindicatos ou associações de sindicatos ou associações sindicais;

        VII - Ser prático de barras, porde rádioamador;

        VIII - Possuir e operar aparelhos de rádio-amador;

        IX - Prestar assistência Teliogiosa nos estabelicimentos de internação coletiva, como escolas, hospitais, presídios ou penitenciárias.

        § 2º É-lhe defeso:

        I - Assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e adminsitrativa das empresas mencionadas no item I do parágrafo anterior;

        II - Ser proprietário, amador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

        III - Prestar assistência religiosa às forças armadas e auxiliares.

        § 3º O disposto no item II do parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação em lei federal.

SEÇÃO III

Disposições gerais

        Art 15. A aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos é sempre individual, não se estendendo ao conjugue e á prole de beneficiário.

        Art 16. Não perde a nacionalidade de origem aquele que se beneficiar do Estatuto da Igualdade.

        Art 17. É vedado, porém, no português;

        I - Exercer direitos inerentes à sua nacionalidade originária, quando estes não forem admitidos pela legislação brasileira;

        II - Prestar serviço militar no Brasil.

        Art 18. O português fica sujeito a lei penal brasileira, do mesmo modo que o nacional, não sendo passível de extradição, salvo se requerida pelo Governo de Portugal.

        Parágrafo único. Mesmo quando requerida pelo Estado da nacionalidade, não será concedida a extradição por crime político ou de opinião.

        Art 19. No exterior não terá o português direito à proteção diplomática e consultar brasileira.

CAPÍTULO IV

Da extinção da igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos

        Art 20. A igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos extinguir-se-ão pela:

        I - Cessação da autorização de permanência definitiva no Brasil;

        II - Expulsão do território nacional;

        III - Perda da nacionalidade originária.

        § 1º extinguir-se-á no Brasil o gozo dos direitos políticos se o exercício deste for suspenso em Portugal.

        § 2º Cessará a autorização de permanência definitiva no Brasil se o português deixar o Brasil por prazo superior a cinco anos.

        § 3º A perda da nacionalidade originária será comprovada mediante declaração do Governo de Portugal através de seus representantes diplomáticos no Brasil.

        § 4º O Ministro da Justiça, de ofício ou mediante representação, declarará extinta a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, comunicando a decisão ao Ministério das Relações Exteriores, que a transmitirá ao Governo de Portugal.

        § 5º O Ministério da Justiça comunicará a justiça Eleitoral a decisão que declarar extinto o gozo dos direitos políticos.

CAPÍTULO V

Do registro dos brasileiros beneficiados pelo Estatuto da Igualdade, em Portugual

        Art 21. As repartições consulares do Brasil em Portugal concederão certidão de nacionalidade e de gozo de direitos políticos aos brasileiros que pretendam submeter-se ao regime do Estatuto da Igualdade.

        Parágrafo Único. Da certidão de gozo dos direitos políticos constarão o número de inscrição do título eleitoral e o juízo que o emitiu.

        Art 22. Tanto que seja concedida a brasileiro a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, a autoridade consular informará o fato Secretária de Estado das Relações Exteriores, que o transmitirá ao Ministério da Justiça.

        Parágrafo Único. O Ministério da Justiça dará conhecimento à Justiça Eleitoral da outorga do gozo dos direitos políticos a brasileiros em Portugal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

        Art 23. Quando o brasileiro, que estiver sob o regime do Estatuto da Igualdade, perder a nacionalidade, o Governo do Brasil comunicará ao de Portugal essa ocorrência.

        Art 24. O pedido de aquisição da igualdade de direitos e obrigações civis, do gozo de direitos políticos por cidadãos portugueses no Brasil, o registro dos fatos atributidos e extintivos dos referidos direitos, bem como a expedição das certidões previstas no artigo 21 serão gratuitos.

        Art 25. Haverá no Departamento de Justiça:

        I - Um livro de registro nominal dos portugueses, do qual constarão as datas da aquisição e da extinção da igualdade de direitos e obrigações civis, bem como do gozo de direitos políticos no Brasil:

        II - Um livro de registro nominal dos brasileiros, do qual constarão as datas da aquisição e da extinção da igualdade de direitos e obrigações civis, bem como do gozo de direitos políticos em Portugual.

        Art 26. O Ministro da Justiça anulará o ato concessório, quando obtido em fraude a este Decreto.

        Art 27. Este Decreto entrará em vigor a partir de 22 de abril de 1972, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1972

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