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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 59.417, DE 26 DE OUTUBRO DE 1966.

Revogado pelo Decreto nº 13.093, de 2026

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Dispõe sôbre a realização dos seguros de Órgãos do Poder Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e

CONSIDERANDO que a contratação dos seguros dos Órgãos do Poder Público deve obedecer a critérios técnicos e impessoais;

CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar êsse processo, com vista à correção de impropriedades e distorções danosas à moralidade e correção dos negócios públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de complementar as medidas de saneamento do mercado segurador nacional;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Govêrno Federal já dotou o Banco Nacional de Habitação dos recursos adequados para a realização de seu programa de trabalho,

Decreta:

Art. 1º Os seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das autarquias, das sociedades de economia mista e das entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer plano de cobertura em que ditas instituições figurem como estipulantes e/ou beneficiários, serão feitos exclusivamente sob a forma direta, mediante sorteio ou concorrência pública entre as Sociedades Seguradoras nacionais autorizadas a operar no País.

§ 1º Na formalização dos seguros previstos neste artigo, é vedada a interveniência de corretores ou administradores de seguros sob qualquer forma, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste.

§ 2º As importâncias correspondentes à comissão de corretagem, calculadas de acôrdo com as percentagens fixadas para cada ramo pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, serão recolhidas ao Instituto de Resseguros do Brasil pelas Sociedades Seguradoras, da forma e nas condições previstas pelo artigo 19 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

Art. 2º Nos casos de seguros não tarifados, a escolha da Sociedade Seguradora será feita por concorrência pública.

Art. 3º Para os efeitos do sorteio e da concorrência estabelecidos pelo artigo 1º, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fixará a cobertura do mercado segurador nacional para cada ramo ou modalidade de seguro, indicando o limite de aceitação das Sociedades Seguradoras segundo a respectiva situação econômico-financeira e a cobertura de resseguro concedida pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 4º Os sorteios e concorrências serão realizados pelo Instituto de Resseguros do Brasil, mediante solicitação das entidades interessadas.

Art. 5º O cosseguro é obrigatório quando as responsabilidades seguradas forem superiores a Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), dêle participando tôdas as Sociedades incluídas na respectiva faixa de cobertura, de conformidade com o disposto no artigo 3º dêste decreto.

Art. 6º A contratação de seguros plurianuais pelas instituições, órgãos e serviços abrangidos pelo artigo 1º dependerá de autorização expressa do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, ouvido o Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 55.245, de 21 de dezembro de 1964, o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 10 do Decreto nº 56.900, de 23 de setembro de 1965.

Brasília, 26 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1966

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