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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 58.759, DE 28 DE JUNHO DE 1966.

Altera os arts. 27, 167 e 258 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,  

         DECRETA:  

         Art 1º O item 7 do art. 27, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"7) programar, orientar e coordenar as atividades de Relações Públicas (inclusive Publicidade) do Serviço Militar nos aspectos comum às três Fôrças Armadas.

        Art 2º A expressão: "Marca d’água: Armas Nacionais, de 8cm de altura, no centro de cada Certificado", contida no número 1 do art. 167 do mesmo Decreto, deverá ser substituída pela expressão: "Marca d’água: Armas Nacionais em cada Certificado."

        Art 3º O art. 258 e seu parágrafo único, ainda do citado decreto, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 258. O modêlo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, entrará em vigor mediante determinação do órgão de direção do Serviço Militar de cada Fôrça, tão logo seja realizada a impressão e distribuição dos Certificados correspondentes, e, no máximo, até a data de 31 de dezembro de 1966.

§ 1º Enquanto não entrar em vigor o modêlo do Certificado de Dispensa de Incorporação, só poderão ser concedidos Certificados de Reservistas de 3 a Categoria, àqueles que ao mesmo tenham feito jus até o dia 31 de janeiro de 1966.

§ 2º Os que venham a fazer jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação em data posterior à referida no parágrafo 1º dêste artigo e anterior a de entrada em vigor do modêlo dêsse Certificado, Anexo D, deverão receber um Certidão de Situação Militar, para futura substituição, ou ter a validade do CAM prorrogada até 31 de dezembro de 1966.

§ 3º Os estoques dos Certificados de Reservista de 3 a Categoria, em branco, ainda existentes após a data de entrada em vigor do modêlo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, deverão ser incinerados".

        Art 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnoldo Toscano
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1966