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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.146, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 3.879, de 1.8.2001
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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que Ihe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Ficam remanejados na forma do Anexo III os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS 101.6, quatro DAS 101.5, quatorze DAS 101.4, 29 DAS 101.3, dez DAS 101.2, quatro DAS 101.1, um DAS 102.3, um DAS 102.2, seis DAS 102.1, dezoito FG-1 e três FG-3.

Art. 3º O Regimento Interno do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luciano Oliva Patrício
Luis Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1997

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS – INEP

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, transformada pela Medida Provisória nº , de de fevereiro de 1997, tem por finalidade:

I – organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais;

II – planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;

III – apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;

IV – desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;

V – subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;

VI – coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;< p> VII – definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;

VIII – promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior;

IX – articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O INEP tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II – órgãos seccionais;

a) Procuradoria Jurídica:

b) Auditoria interna;

c) Coordenação-Geral de Administração e Finanças;

III – órgãos específicos singulares:

a)      Diretoria de Avaliação da Educação Básica;

 b) Diretoria de Informações e Estatísticas Educacionais;

c) Diretoria de Avaliação e Acesso ao Ensino Superior;

d) Diretoria de Disseminação de Informações Educacionais;

IV – órgão colegiado: Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O INEP é dirigido por um Presidente, as Diretorias por Diretor, o Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, a Auditoria Interna por Auditor-Chefe, as Coordenações por Coordenador, as Divisões e os Serviços por Chefe.

§ 1º O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos pelo do Presidente do INEP, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 4º O Conselho Consultivo constituído por nove membros tem a seguinte composição:

I – o Presidente do INEP;

II – os Diretores do INEP;

III – quatro representantes da sociedade civil, escolhidos entre profissionais de notório saber.

§ 1º Os suplentes dos membros natos serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 2º Os titulares e suplentes de que trata o inciso III serão indicados pelo Presidente do INEP e nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

SEÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 5º A Presidência do Conselho Consultivo do INEP será exercida pelo Presidente do Instituto.

Art. 6º O Conselho Consultivo reunir-se-á na sede do INEP, ordinariamente, uma vez ao semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais metade de seus membros.

§ 1º As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Consultivo o voto de qualidade.

§ 3º Os representantes da sociedade civil terão mandato de quatro anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

§ 4º Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, em um ano, a duas sessões consecutivas ou três alternadas.

§ 5º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 7º Ao Gabinete compete:

I – assistir ao Presidente em sua representação política e social;

II – incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente;

III – desempenhar as funções de Secretaria Executiva do Conselho Consultivo;

IV – exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Presidente.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 8º À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I – representar judicial e extrajudicialmente o INEP;

II – exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INEP, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III – a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 9º À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos do INEP.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Administração e Finanças, órgão seccional dos sistemas de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos humanos, de recursos de informação e informática, e de planejamento e orçamento, compete planejar, coordenar e controlar e execução das atividades nessas áreas.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 11. À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:

I – planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de avaliação da educação básica;

II – subsidiar, por meio de informações e dados resultantes de avaliações, a formulação e a implementação de políticas educacionais, na área da educação básica;

III – promover o intercâmbio e a cooperação técnica com órgãos da administração pública, instituições de ensino e pesquisa nacionais e internacionais e entidades privadas, na área de avaliação da educação básica;

IV – apoiar a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento de instituições especializadas na área de avaliação da educação básica;

V – promover e estimular a disseminação dos resultados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB e de estudos e pesquisas avaliativas para os agentes do sistema educacional e a sociedade em geral;

VI – manter atualizados os bancos de dados de sua área, articulação com a Diretoria de Informações e Estatísticas Educacionais.

Art. 12. À Diretoria de Informações e Estatísticas Educacional compete:

I – planejar, programar e propor ações voltadas à produção de dados estatísticos educacionais;

II – definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações educacionais;

III – promover, em articulação com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e com outros órgãos públicos e privados, a coleta sistemática de estatísticas educacionais;

IV – organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de estudo e avaliação educacional;

V – divulgar informações e dados estatísticos referentes aos sistemas de ensino;

VI – manter atualizados os sistemas de informação e aos bancos de dados relativos à área de atuação do INEP.< p> Art. 13. À Diretoria de Avaliação e Acesso ao Ensino Superior compete:

I – definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização de exames nacionais de avaliação de cursos de graduação e de aptidão acadêmica de aceso ao ensino superior;

II – coordenar o processo de aplicação de exames visando subsidiar o sistema nacional de avaliação dos cursos de graduação, de acordo com a legislação em vigente;

III – coordenar o processo de aplicação de exames de avaliação das aptidões acadêmicas do ensino médio, com vistas ao acesso ao ensino superior, de acordo com a legislação vigente;

IV – divulgar resultados e produtos referentes aos exames nacionais de avaliação de cursos de graduação e de aptidão acadêmica de acesso ao ensino superior;

V – manter atualizados os bancos de dados de sua área, em articulação com a Diretoria de Informações e Estatísticas Educacionais.

Art. 14. À Diretoria de Disseminação de Informações Educacionais compete:

I – propor e coordenar a política de disseminação educacionais, estudos e documentação do INEP, oferecendo suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores educacionais;

II – planejar, orientar e coordenar as atividades de comunicação social e marketing institucional do INEP;

III – propor e coordenar a realização de estudos e pesquisas baseados em fontes secundárias, segundo as necessidades e demandas das áreas INEP;

IV – coordenar a coleta, a sistematização e a produção de informações referenciais em educação;

V – promover e coordenar a articulação e a cooperação de caráter técnico-científico entre as Diretorias do INEP, com os órgãos do Ministério da Educação e do Desporto, as Secretarias de Educação dos Estados, as instituições de ensino e pesquisa, centros de referência e entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ampliar e qualificar a disseminação e a produção de conhecimentos e informações educacionais;

VI – propor e coordenar a política de atualização e aquisição de material bibliográfico e documental, visando constituir acervo especializado nas áreas de atuação do INEP;

VII – coordenar a integração com redes de informação em educação, bem como manter atualizados os bancos de dados de sua área, em articulação com a Diretoria de Informações e Estatísticas Educacionais.

SEÇÃO IV

Do Órgão Colegiado

Art. 15. Ao Conselho Consultivo compete:

I – manifestar-se sobre o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;

II – manifestar-se sobre a alienação e a aquisição de bens móveis, inclusive acerca da aceitação de doação, com ou sem encargo;

III – examinar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas e o relatório anual de atividades do INEP, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto e posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

IV – examinar as propostas de alterações da Estrutura Regimental do INEP e emitir parecer;

V – examinar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo pareceres conclusivos.

Parágrafo único – As normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão aprovadas na forma do § 2º do art. 6º e integrado o Regimento Interno, nos termos do art. 21 desta Estrutura Regimental.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Presidente

Art.16. Ao Presidente incumbe:

I – dirigir as atividades do INEP de acordo com a finalidade e o plano de ação de entidade;

II – cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação e do Desporto, em sua área de atuação,

III – propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do INEP;

IV – encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação e do Desporto, após parecer do Conselho Consultivo, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

V – constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando seus membros, observada a legislação pertinente;

VI – baixar atos normativos no âmbito de sua competência;

VII – ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;

VIII – praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das finalidades do INEP;

IX – presidir o Conselho Consultivo.

SEÇÃO II

Dos Diretores

Art.17. Aos Diretores incumbe:

I – orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas relacionadas às suas respectivas unidades;

II – participar, na qualidade de membros natos, das reuniões do Conselho Consultivo;

III – assistir ao Presidente nos assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação;

IV – desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente do INEP;

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

Art. 18. Ao Procurador Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos coordenadores e aos Chefes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 19. Constituem o patrimônio do INEP os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem transferidos e doados ou que venha a adquirir.

Parágrafo único. Os bens e direitos do INEP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

Art. 20. Constituem recursos do INEP:

I – as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

II – receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

III – receitas próprias provenientes da prestação de serviços;

IV – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma de legislação vigente;

V – receitas patrimoniais;

VI – receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer título.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSSITÓRIAS

Art. 21. As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas do INEP e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto por seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 22. Em caso de extinção do INEP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Download para anexo II

(Vide Decreto nº  de 3.036, de 1999)