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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.716, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 3.295, de 16.12.1999

Dispõe sobre os procedimentos para escolha e nomeação de membros do Conselho Nacional de Educação, de que trata o art. 8° da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995.

DECRETA:

Art. 1° A escolha e a nomeação dos membros da Câmara de Educação Básica e da Câmara de Educação Superior, que compõem o Conselho Nacional de Educação, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2° A escolha de pelo menos a metade dos conselheiros que integrarão cada uma das Câmaras será feita mediante consulta a entidades da sociedade civil, coordenada pelo Ministério da Educação e do Desporto.

§ 1° As entidades consultadas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Ministério da Educação e do Desporto, juntamente com os curriculum vitae dos indicados.

§ 2° As entidades relacionadas às áreas de atuação das Câmaras poderão apresentar lista tríplice para cada uma das Câmaras.

§ 3° As indicações deverão incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas.

Art. 3° O Ministério da Educação e do Desporto prepará lista única para cada uma das Câmaras, contendo os nomes indicados, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. As listas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas às entidades previamente consultadas, que novamente indicarão ao Ministério da Educação e do Desporto três nomes nelas constantes, sendo a coincidência de apenas um nome em relação à lista tríplice elaborada nos termos do art. 2°.

Art. 4° O Ministério da Educação e do Desporto prepará duas listas contendo o resultado da indicação mencionada no artigo anterior, submetendo-se ao Presidente da República, que escolherá e nomeará os conselheiros de cada uma das Câmaras que compõem o conselho, considerando os requisitos mencionados no § 3° do art. 2°, e a necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino.

§ 1° A quantidade de nomes constantes de cada uma das listas de que trata este artigo não poderá exceder o triplo do número de vagas a serem preenchidas em cada Câmara.

§ 2° Para efeito do que dispõe o § 6° do art. 8° da Lei n° 4.024, de 1961, cada Câmara terá em sua primeira composição, seis integrantes com mandato de quatro anos e cinco com mandato de dois anos.

Art. 5° O Ministério da Educação e do Desporto divulgará a relação das entidades que serão consultadas para cada uma das Câmaras, bem como os prazos para o processo de elaboração das listas a que se referem os arts. 2° e 3° deste Decreto.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1995