Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.

Revogado pelo decreto nº 1.448, de 6.4.1995
Texto para impressão
Altera o art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 7º e 16 da Lei nº 8.422, de 12 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Educação;

II - um representante do Ministério do Trabalho;

III - um representante do Ministério da Fazenda;

IV - um representante do Ministério do Bem-Estar Social;

V - um representante do Ministério da Saúde;

VI - um representante do Ministério da Previdência Social;

VII - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);

IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conesems);

X - um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);

XI - um representante da Central Geral dos Trabalhadores;

XII - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

XIII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

XIV - um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

XV - um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);

XVI - um representante do Confederação Nacional da Indústria (CNI);

XVII - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

XVIII - um representante do Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);

XIX - dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);

XX - um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);

XXI - dois representantes das entidade nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;

XXII - dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileiras de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;

XXIII - seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;

XXIV - três representantes da comunidade científica e da sociedade civil.

§ 1º Os membros do CNS serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação:

a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes referidos nos incisos I a VII;

b) dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VIII a XXIII;

c) do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXIV.

§ 2º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.

§ 3º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivos ou a seis intercaladas no período de um ano.

§ 4º No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.

§ 5º As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogados o Decreto nº 571, de 22 de junho de 1992.

Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1994