Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Approva o regulamento para execução da Lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, sobre a hora legal.

        O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, Usando da atribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, para execução da lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, que determina a hora legal para todo o territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

        Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Pedro de Toledo

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1913

Regulamento para execução da lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, a que se refere o decreto n. 10.546, de 5 de novembro de 1913

        Art. 1o  A contar de 1 de janeiro de 1914, a hora legal, em todo o territorio da Republica e para todas as relações contractuaes internacionaes e commerciaes, terá como base a do meridiano fundamental de Greenwich, diminuida de duas, tres, quatro ou cinco horas, conforme o fuso a que pertencer o logar considerado.

        Art. 2o  O territorio da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:

        I. O primeiro fuso, em que a hora é igual á de Greenwich, diminuida de duas horas, comprehende o archipelago de Fernando de Noronha e a ilha da Trindade.

        II. O segundo fuso, em que a hora legal é igual á de Greenwich, diminuida de tres horas, comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo de monte Crevaux, na fronteira com a Guyanna Francesa, vá seguindo pelo alveo do rio Pacuary até o Jary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de Matto-Grosso.

        III O terceiro fuso, em que a hora é igual à de Greenwich, diminuida de quatro horas, comprehende o Estado do Pará, a Oeste da linha precedente, o Estado do Matto Grosso e a parte do Amazonas que fica à Leste de uma linha (circulo maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto-Acre (incluidas estas duas localidades no terceiro fuso).

        IV O quarto fuso, em que a hora legal é igual à de Greenwich, diminuida de cinco horas, comprehende o territorio do Acre e a zona recentemente cedida pela Bolivia, assim como à área a Oeste da linha precedentemente descripta.

        Art. 3o Para o fim de, em cada capital de Estado, serem acertados pela hora legal os relogios officiaes, suppostos regulados até então pela hora local, soffrerão elles á meia noite de 31 de dezembro, futuro, a correção indicada no quadro annexo.

        Art. 4o No caso dos horarios das estradas de ferro, linhas de navegação e demais vias de communicação, a contagem da hora se fará de zero a vinte e tres, começando em meia noite, que será contada zero hora.

        Art. 5o as longitudes geographicas serão de ora em deante referidas ao meridiano de Greenwich, em vez de sel-o em relação ao do Rio de Janeiro.

        Art. 6o  Ao Observatorio Nacional do Rio de Janeiro, assim como ás estações filiaes que vierem a ser creadas, incubem a determinação e a conservação da hora, bem como a sua transmissão, para fins geographicos ou maritimos, pelo telegrapho commum e sem fios e pelo <<Balão>> ou <<Tine-ball>>, de accôrdo com o regulamento vigente e as convenções internacionaes que vigorarem.

        Art. 6o  É da competência do Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação vigente e nos tratados, acordos e atos internacionais de que o Brasil seja parte.     (Redação dada pelo Decreto nº 4.264, de 10.6.2002)

        Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913. Pedro de Toledo.

QUADRO DAS CORREÇÕES A APPLICAR AOS RELOGIOS, MARCANDO O TEMPO MÉDIO LOCAL NAS CAPITAES DOS ESTADOS, PARA FAZEL-OS MARCAR A AHORA LEGAL, A QUE REFERE O ART. 3º DO REGULAMENTO ANNEXO AO DECRETO N. 10.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913.

Capitaes

Fuso

Long. a W. de Gr.

Correcção

Manáos...........

4 h.

4h.00 m 04 s.

Deve-se adiantar

  0   m  04 s.

Belém.............

3

3   14      00

    "            "

14        00

S. Luiz............

3

2   57      11

    "           atrazar

  2        49

Therezina........

3

2   51      15

    "               "

  8        45

Fortaleza........

3

2   34      11

    "               "

25        49

Natal..............

3

2   21      14

    "               "

38        46

Parahyba........

3

2   19      24

    "               "

40        36

Recife.............

3

2   19      25

    "               "

40        35

Maceió...........

3

2   22      58

    "               "

37        02

Aracajú..........

3

2   28      14

    "               "

31        46

Bahia.............

3

2   34      05

    "               "

25        55

Victoria..........

3

2   41      19

    "               "

19        41

Captal Federal

3

2   52      41

    "               "

  7        19

Nictheroy........

3

2   52      29

    "               "

  7        31

S. Paulo.........

3

3   06      35

    "           adiantar

  6        35

Curityba..........

3

3   17      06

    "               "

17        06

Florianopolis....

3

3   14      06

    "               "

14        06

Porto Alegre....

3

3   24      53

    "               "

24        53

Bello Horizonte.

3

2   55      44

    "           atrazar

  4        16

Goyaz.............

3

3   20      21

    "           adiantar

20        31

Cuyabá............

4

3   44      22

    "           atrazar

15        38

Cruzeiro do Sul.

5

4   50      25

    "              "

  9        35

Empreza..........

5

4   31      31

    "              "

28        29

        Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913. Pedro de Toledo