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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 737, DE 28 DE JANEIRO DE 1993

Revogado pelo Decreto nº 4.797, 31.7.2003
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Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto n° 38.162, de 28 de outubro de 1955, destina-se a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.

Art. 2° A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

1° São os seguintes graus e números das vagas respectivas:

a) Grã-Cruz 40

b) Grande Oficial 80

c) Comendador 100

d) Oficial 120

e) Cavaleiro 400

2° O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.

3° As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em regulamento.

Art. 3° O Presidente da Republica será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, o Chanceler.

Art. 4° As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

Parágrafo único. O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.

Art 5° O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades do Ministério da Educação e do Desporto:
I - Ministro de Estado;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário de Educação Fundamental;
IV - Secretário de Educação Média e Tecnológica;
V - Secretário de Educação Superior;
VI - Presidente do Conselho Federal de Educação;
VII - Presidente do Conselho de Reitores;
VIII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;
IX - Secretário de Educação Especial;
X - Secretário de Desportos;
XI - Secretário de Projetos Educacionais Especiais.

I - Ministro de Estado;      (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

II - Secretário-Executivo;      (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

III - Secretário de Desenvolvimento, Inovação e Avaliação Educacional;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

IV - Secretário de Educação Especial;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

V - Secretário de Educação Fundamental;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

VI - Secretário de Educação Média e Tecnológica;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

VII - Secretário de Educação Superior;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

VIII - Secretário de Política Educacional;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

IX - Presidente do Conselho de Reitores;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

X - Presidente do Conselho Nacional de Educação;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

XI - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado.       (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)

Art. 5o  O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades:     (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

I - Ministério da Educação:     (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

a) Ministro de Estado;     (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

b) Secretário-Executivo;     (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

c) Secretário de Educação Fundamental;     (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

d) Secretário de Educação Média e Tecnológica;     (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

e) Secretário de Educação Superior;     (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

f) Secretário de Educação Especial;     (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

g) Secretário de Educação a Distância;     (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

h) Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;     (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

i) Presidente do Conselho Nacional de Educação;     (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

II - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.     (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

Art. 6º As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício será considerado relevante serviço prestado à Nação.

Art. 7° Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

I - Ministro de Estado da Educação e do Desporto Grã-Cruz;

II - demais membros Grande Oficial.

Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.

Art. 8° A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 8o  A Ordem terá uma Secretaria-Executiva a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação.     (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)

Art. 9° As despesas com a execução deste decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 10. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este decreto.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se o Decreto n° 69.495, de 5 de novembro de 1971, e o Decreto n° 70.564, de 18 de maio de 1972.

Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1993

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